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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

O conflito entre interesses locais e atividade econômica-empresarial na perspectiva de Sara Araújo

 Este breve texto pretende realizar uma análise crítica relacionando o julgado da Ação Popular n.º 0015215-83.2016.4.01.3300 e o texto de Sara Araújo intitulado “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”. Primeiramente, cumpre destacar que a discussão jurídica desse julgado consiste no conflito entre os interesses de determinada comunidade local e a atividades de uma empresa petroquímica na mesma localidade. 

Segundo o autor popular,  a obtenção, pela a empresa petroquímica, de licença ambiental para instalação de um porto na região violaria o direito de lazer da comunidade local, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Não obstante, alega o autor que a possível instalação de um porto naquela localidade estaria colocando em risco a saúde dos indivíduos daquela comunidade, à medida que haveria intenso deslocamento de produtos químicos e extremamente nocivos para a população. Analisados os autos, o juiz, utilizando-se de um viés econômico, compreendeu que não havia, nesse caso, qualquer violação de direito e julgou improcedente as pretensões do autor popular. 

Esse julgado ilustra a premissa de Sara Araújo de que tudo o que é local ou particular é invisibilizado pela lógica global. No caso em tela, é perceptível a prevalência da lógica econômica-produtivista, aliada ao direito técnico, em detrimento dos interesses e direitos fundamentais da comunidade local. Nessa perspectiva, não há espaço para visualizar, compreender e proteger os direitos fundamentais dos indivíduos locais, mas apenas para atender a lógica econômica da empresa petroquímica que se 

sobrepõe à noção de localidade e, de certo modo, torna-se global. 

Como enfatiza Sara, “esse modelo jurídico, que se apresenta como técnico e não político, respeita mais os mercados do que as pessoas, atropela ordenamentos jurídicos que regem outras culturas e outras organizações políticas e cria uma sociedade civil incivil”. Essa sociedade incivil se constitui pela impossibilidade de compreender que, mesmo que se trate de interesse local e direitos de uma minoria, para os indivíduos daquela localidade são aspectos sociais, como o lazer e a saúde, fundamentais para a organização social tradicional e o respeito à dignidade humano e aos preceitos constitucionais. 

Por fim, cabe ressaltar que, da mesma forma que conclui Sara em sua análise, o direito técnico aplicado a esse caso em tela, ao assumir os interesses da empresa petroquímica como tudo o que importa na resolução do caso, está sendo responsável pela imensidão de experiência desperdiçada. Experiência essa que só seria possível em um contexto de coexistência de interesses da comunidade local e da empresa, de modo que um interesse não viole o outro, e, para isso, seria necessária a aplicação de um direito não somente técnico, mas também político. 


REFERÊNCIAS 

ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias, Porto Alegre, ano 18, n.º 43, set/dez 2016, p. 88-115. 

Camila Marcelo de Toledo

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 10h18

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