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domingo, 18 de setembro de 2011

Politicagem como fator de influencia do privado no publico

O direito na sociedade evolui com o passar do tempo, e essa evolução resulta em uma especialização dos diferentes seguimentos da disciplina. Porém mesmo com essa especialização ainda é bastante tênue a linha que separa conceitos que deveriam ser bastante diferentes como o Direito Público e o Direito Privado

Genericamente define-se o direito público como aquele que regulamenta o poder do Estado, e o direito privado como aquele que regulamenta a convivencia social dos indivduos porém por ser uma disciplina bastante subjetiva a diferença entre um segmento e outro não fica suficientemente clara e um acaba interferindo no outro.

Tal interferencia é bastante nitida quando observamos o estado usando as regulamentações do comercio em seu prórpio beneficio ou então em beneficio daqueles que auxiliaram o partido que venceu nas eleições durante a campanha, o famoso lobby .

Portanto apesar da evolução natural nos remeter a uma tendencia de separação entre esses caminhos, o que vemos na pratica é uma maior integração entre eles. A “politicagem” do Direito é grande responsavel por essa mistura, que apesar de ser prejudicial para a sociedade é o destino para qual ela caminha.


Leonardo Mendes Freitas de Lima 1ºDN, Tema: O privado no publico

Confusão do publico e do privado: questão de ética ou cultura?

Questões do direito que podem parecer referentes simplesmente a uma delimitação ordinária ou mais uma classificação dentre as mais diversas especializações do direito que surgem em nossa sociedade como reflexo não só da modernização que colocou em pauta novos problemas ,novas questões, mas sim de uma dialética característica na relação entre a sociedade e o direito; devem na verdade ser encaradas como um objeto de estudo da sociologia do direito.

Quais são os limites entre direito publico e direito privado? Eles existem em teoria ,mas em pratica qual é a validade desses limites? Weber expõem em seu texto todas as contestações sobre o que seriam as melhores definições e contraposições entre direito publico e ainda questiona se esses limites e essa oposição existem realmente. Mais do que isso ele parece anunciar questões que observadas ,hoje em dia ,em nosso estado, mais especificamente nas decisões politicas e judiciarias, são deduzidas como problemas.

Tomemos como exemplo o problema da corrupção! Não se trata puramente de uma questão de ética, evidentemente e a falta de ética na politica o fator que mais a impulsiona o, ainda assim a confusão do que e publico e do que e privado, ou talvez a intersecção entre as duas e intrínseca a essa questão, trata-se do patrimonialismo, e tomando esse por base e possível afirmar que a corrupção, mais que um problema de natureza econômica, decorrente de falhas na fiscalização e também um problema cultural. Através de uma retrospectiva histórica, remonta-se a um período histórico aonde os cargos eram visos como patrimônio, não sendo isso apenas costume como também legal, consta-se as ordenações Filipinas que estiveram vigentes no brasil desde o inicio de sua colonização, títulos que tratavam da sucessão de cargos por herdeiros, venda e até arredamento destes cargos.

Como é sabido, assim como um costume e capaz de pendurar por gerações ,também o é um traço cultural e capaz de passar, intacto ou não. É uma das razões pelas quais este problema pendura ,até hoje, nos assuntos do executivo, do judiciário, do legislativo e da administração de órgãos públicos no pais, de uma precária divisão entre o âmbito publico e o privado e confusão patrimonial também dos dois âmbitos que permaneceu de forma “atavista” em nossa sociedade.

O público-privado

Tema: O privado no público.


Ao fazermos uma análise do texto discutido na aula anterior, uma reflexão de enorme relevância acaba ganhando enfoque. É a discussão pertinente à inserção dos interesses particulares na esfera pública.

Quando pensamos neste tema, uma das principais ideias que surgem é a referente às doações para campanhas eleitorais. Este problema, que atinge, sobretudo, o Legislativo e o Executivo, é um dos maiores enfrentados na atualidade. São muitas as grandes empresas e setores privados que financiam campanhas eleitorais de políticos em busca de favores futuros, caso tais políticos sejam eleitos. Assim, a maioria dos nossos representantes já chega ao poder comprometida com o interesse de particulares. E tendo que atendê-los, muitas vezes, comprometem aquilo que deveriam, primordialmente, garantir: o interesse do povo. Assim, as eleições e a representação do povo, ambas questões públicas, acabam sendo infiltradas pelos interesses particulares.


Retirado de: <http://sonia-furtado.blogspot.com/2010/09/eleicoes-2010-que-deus-nos-ajude-4-do.html>. Acesso em: 18 set. 2011.

Outro exemplo marcante de inserção dos setores privados em âmbito público é o concernente aos lobbies. Muitos lobistas estão relacionados à ideia expressa no parágrafo anterior: “apenas” cobram dos políticos eleitos os favores prometidos para as marcas que os financiaram. Outros lobbies agem corrompendo nossos representantes, oferecendo propinas e favorecimentos para que os projetos e as leis sejam analisados de acordo com o interesse das grandes empresas e de outros setores privados, em detrimento dos interesses da sociedade. Mais uma vez, o público se vê “contaminado” pelo privado.

Também é de suma relevância a menção do Poder Judiciário neste quadro. Não são raros os casos de juízes, por exemplo, que dão sentenças movidos por suborno. Recebem propinas, favorecimentos para livrarem grandes empresas e, até mesmo, criminosos de condenações. Este é o caso, por exemplo, dos políticos corruptos, que para terem seus interesses privados atendidos, recorrem, muitas vezes, ilicitamente, aos membros do Judiciário. Outra vez, percebe-se o privado inserido no público.

Retirado de:<http://img.terra.com.br/i/2008/08/08/830334-6776-cp2.jpg> . Acesso em: 18 set. 2011.

E é diante do exposto acima que podemos compreender uma das formas pelas quais os interesses privados se inserem no ambiente público. Talvez, a forma abordada, nesta postagem, seja a mais alarmante e assustadora, por envolver a ilegalidade e a corrupção. No entanto, o relato acima é uma realidade, cada dia mais, presente no cotidiano brasileiro. Subornos, propinas, favorecimentos fazem com que o interesse da população, que deveria realmente ser garantido, seja renegado e os interesses de grandes particulares sejam reconhecidos. Precisamos de uma mudança já. O povo não pode mais sofrer as consequências da falta de ética e de respeito das autoridades do nosso país.

A dialética do público e do privado

O Direito possui diversos conceitos, aplicações e subdivisões, devido principalmente, a vastidão de suas possibilidades, de suas realidades as quais são, geralmente de uma vertente subjetiva. Deste modo, existindo mais de 7 bilhões de 'sujeitos' para definir o Direito, vamos adotar uma conceituação que nos interessa: segundo Stammler, 'o direito é a condição da possibilidade da experiência jurídica.' Mas até onde vai esta experiência jurídica?

O Direito pode ser dividido em público e privado. O primeiro, lato sensu, seria a relação entre Estados ou a relação de indivíduos entre si com a mediação do Estado. Já o segundo seria a relação de indivíduos entre si sem mediações estatais. Esta divisão é um grande dilema do ordenamento jurídico, pois nem sempre os 'limites' são respeitados, podendo ocorrer a interferência do direito público no privado e o contrário é válido, também. Na maioria das vezes o que ocorre é a intromissão do direito público no privado. George Orwell já antecipara em seu livro 1984 a falta de privacidade ( como exemplo da inserção do direito público no privado ) que os indivíduos têm, perante ao Big Brother ( O Estado ). A União Soviética, de acordo com dados, após sua queda, possuia um dossiê de cada indivíduo e tudo o que ele fazia dentro de seu 'universo'. Hoje, com o advento da tecnologia e seu crescimento, a venda de informações se tornou um grande negócio, principalmente, para as empresas de telemarketing, bancos, dentre outras companhias do setor.

A relação entre patrão e empregado,por exemplo, pode ser vista como: pertencente ao direito público ou direito privado? De fato não há um consenso, por isso há tanta divergência. Conforme Carlos Roberto Gonçalves, 'embora a divisão do direito objetivo em público e privado remonte ao direito romano, até hoje não há consenso sobre seus traços diferenciadores. Vários critérios foram propostos, com base no interesse, na utilidade, no sujeito, na finalidade da norma, na sanção, sem que todos eles estejam imunes a críticas. Na realidade, o direito deve ser visto como um TODO(grifo nosso), sendo dividido em direito público e privado somente por motivos didáticos. A interpenetração de suas normas é comum, encontrando-se com frequência nos diplomas reguladores dos direitos privados as atinentes ao direito público, e vice-versa.'

Logo, voltando ao conceito de Stammler, na condição da possibilidade jurídica, de acordo com o texto explicitado, quase sempre haverá a intromissão do direito público no privado e vice-versa pois são opostos, e, de acordo com a dialética hegeliana, são idênticos, caso contrário não existiriam.

As esferas se confundem

Sendo o Direito uma ciência que ampara o Estado, ora expandindo ora restringindo seu campo de atuação, surge a dúvida: qual o limite do Estado no âmbito privado? Esse limite existe, de fato?

Exemplifico minha exposição com a “Lei da Palmadinha”, tão polêmico projeto. Tal lei desejava punir os pais ou responsáveis que se utilizassem de palmadas em seus filhos como castigo, usando de respaldo os Direitos Humanos. Até que ponto pode o Estado decidir o melhor método para os pais educarem seus filhos? Não cabe aos pais esse direito? Mas, e os filhos que se sentem reprimidos pelo excesso de autoridade dos pais, ficarão sem direito algum de recorrer contra as palmadas que recebem como punição?

Discussões polêmicas como essa nos leva a pensar, não só como estudantes de Direito, mas como indivíduos sociais sobre os quais recai, de forma ou outra, as conseqüências dessas leis, sobre os poderes atribuídos ao Estado.

Esclareço, desde já, ser de uma opinião pessoal da qual partirá meu raciocínio. Mesmo estando de acordo com a idéia de “preservação” da esfera privada contra a intervenção estatal em alguns assuntos, este é um ponto delicado. Nessa e em algumas outras ocasiões seria benéfica a maior intervenção do Estado, de maneira que sua atuação a favor das crianças e adolescentes, contra algumas formas de punição empregadas pelos pais/responsáveis que abusam de sua autoridade, poderia garantir a segurança e a integridade física e mental dos menores.

Em alguns casos, é importante ou até necessário que as esferas públicas e privadas tenham um entrelace, seja para assegurar melhorias sociais, seja para concretizar interesses de alguma das partes. São muitos os casos em que a ajuda estatal foi de suma importância para que uma empresa escapasse da falência. Portanto, mesmo que se pregue uma separação concreta entre público e privado, as esferas podem se confundir.

A tênue fronteira entre Público e Privado

Ao explorar as fronteiras entre o Direito Público e o Direito Privado, Weber levanta alguns questionamentos que devem ser levantados para um melhor entendimento do Direito. Afinal, o que é Direito Público e o que é Direito Privado? Nas relações sociais posteriores entendia-se o governo, a legislação e a aplicação do Direito como um só. Na modernidade, a sociedade passou a separar os interesses privados dos públicos, podendo ainda ocorrer mais especializações.  
Os positivistas afirmam que poder público e sobrepõe ao privado. Weber discorda, já que eles encontram-se em constante transação. No decorrer da história o direito individual ganhou corpo, passando a ser mais reconhecido, porém, não em virtude do Direito Privado, e sim do Direito Público, já que instituições governamentais foram cobradas a oferecer saúde, educação e conforto ao contingente populacional. São interesses privados regidos pelo público.
Quando se busca estabelecer um Estado socialista, busca-se outra concepção de propriedade privada, ela deixaria de ser parte do ordenamento jurídico. Frente a isso, enxergamos governos, como o da Bolívia recentemente e do Brasil em parte do século passado, tornando públicas empresas privadas.
A esfera pública busca uma penetração na esfera privada para garantir o mínimo de soberania, isso pode ser exemplificado em várias escalas. O exemplo dado em aula da Filial do Magazine Luiza no Bairro Leporace, em Franca, é bem cabível. Nessa situação, a população daquele lugar tem orgulho de ter uma filial da rede em sua proximidade. O bem privado nesse caso é motivo de orgulho público. Ora, “aceitável” seria se o orgulho daquela localidade fosse uma escola ou uma área de recreação livre...
O Direito Público atravessa o Direito Privado. Da mesma forma que o Direito Privado atravessa o Direito Público. As intersecções são vastas e é complicado delimitar com clareza a atuação de cada um desses braços. Entretanto, sua divisão é válida para que as interferências não abusem a relação entre ambos.
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Tema: O Público no Privado

A Publicização do Direito

Max Weber, apesar de reconhecer a importância da separação do direito em dois ramos, o público e o privado, também observou a dificuldade de realizar essa separação de uma maneira rígida, pois, muitas vezes, público e privado se confundem. Weber, portanto, se pergunta sobre a clareza da fronteira entre direito público e direito privado, uma vez que a racionalização da sociedade caminha para uma especialização intensa do trabalho e o direito, como reflexo da sociedade, acompanha essa especialização.


Mesmo os direitos subjetivos, como o direito a propriedade, estão interligados com os aspectos públicos. No direito privado, por sua vez, as partes seriam, teoricamente, juridicamente iguais, porém muitas vezes quem possui poder econômico também possui poder político, assim público e privado se confundem. Podemos notar essa implicação no fenômeno do patrimonialismo, que admite a utilização do que é público para o benefício da esfera privada.

Também cabe salientar a existência de certas normas de caráter público que criam direitos subjetivos para os indivíduos, porém públicos, como o direito de votar e ser votado. Todavia, em outras situações, o direito privado praticamente deixar de existir em decorrência da hipertrofia do governo, onde as normas e regulamentações públicas se expandem de tal forma que o direito privado se vê seriamente ameaçado.

Modernamente, podemos falar em direito civil-constitucional, pois a partir da Constituição de 1988 vários institutos que antes eram regulados unicamente pelo direito civil, como a família, a propriedade e o contrato, passaram a ser regulados também pela Carta Magna. O civilista atualmente, portanto, deve interpretar as normas de caráter privado à luz da constituição. O fenômeno da constitucionalização do direito chegou ao ponto de se poder afirmar que a unidade do sistema normativo deve ser buscada nas regras constitucionais, havendo a necessidade de uma visão unitária dos dois diplomas, civil e constitucional.

Assim, podemos dizer que atualmente há uma crescente invasão do direito público nos campos antes regulados única e exclusivamente pelo direito privado. Tal modificação ocorre em decorrência da necessidade de uma integração do sistema tendo como meta o cumprimento dos preceitos constitucionais, pois, como sabemos a Constituição se encontra no topo do ordenamento jurídico e o seu conteúdo é a vontade política dominante, que urge em ser cumprida.

A socialização das perdas.

O Estado atenta-se a cuidar da saúde, educação e segurança da sociedade, enquanto o privado fornece muito mais empregos, produtos e entretenimento além de saúde, segurança e educação também.

De uma certa forma um depende do outro. O Estado depende do bom funcionamento do mercado para que esteja em bom funcionamento também, tanto que em situações de crise, o estado intervém na economia para recuperá-la. O privado recorre ao Estado, que o socorre para seu próprio “bem”, pois o caos causado pelo setor privado na sociedade causaria também um caos público, fazendo com que a população solicite atitudes estatais.

De certo modo, seria a privatização dos lucros e socialização das perdas, em razão da hipertrofia exercida pelo governo. Contudo, devido ao sistema capitalista em que nos encontramos, existe a concorrência entre o público e o privado, cada qual defendendo seus interesses e a hipertrofia do privado, que faz com que as pessoas não exerçam seu papel no coletivo, e individualmente façam o que bem entenderem de sua liberdade.

Weber tenta determinar as fronteiras entre o púplico e o privado, porém existe uma relação intensa e muito próxima entre eles. Desta forma esta análise se torna muito complexa e delicada de ser feita.


Tema: O público no privado.

o dirigismo público

Max Weber identifica o direito privado como o conjunto das normas que se referem às atividades não compreendidas pelo Estado, enquanto o direito público seria o conjunto de normas que regulam a atividade relacionada com a instituição estatal. Entretanto, diversos aspectos da efetiva administração acabam por unificar as duas partes por meio de ações que invadem a competência da outra.

O Estado Social, cuja função é zelar pelo bem-estar dos que compõem sua estrutura, acaba por patrocinar a idéia de direito social, no qual os espaços publico e privado são mesclados, ficando cada vez mais difícil determinar onde começa um e termina outro. O Estado promove o bem-estar, tutelando principalmente as relações econômicas para não haver abusos, regulamentando atividades privadas. É ai que surge o dirigismo contratual e, conjuntamente, a dificuldade de distinção dos dois planos.

A intervenção do Estado nos contratos (o dirigismo), tentando inicialmente criar um equilíbrio entre as partes contratantes por meio de regulamentações acaba, posteriormente, trazendo o interesse social junto, sendo este preservado em todas as normas que são criadas. É a atuação do poder público limitando a forma de contratar na atividade econômica.

Um exemplo disso está na atuação do DETRAN, que obriga o particular a contratar um seguro para seu recém-adquirido automóvel, não podendo sequer interferir em decisões como a seguradora a ser contratada. Porém, o contrário também ocorre, o chamado dirigismo privado como nos mostra Hanna Arendt. As grandes empresas, que possuem seu sistema de normas muito rígido acabam por concorrer com o dirigismo público no momento de se regulamentar as limitações de contratos.

Enfim, tendo por base esses exemplos, podemos perceber que o direito público e privado, assim como as esferas pública e privada ficam cada vez mais indistintos, garantindo-se, pois, o equilíbrio na sociedade por meio de sua própria necessidade de normas. O direito torna-se, pois, um objeto de consumo.

A Questão dos interesses.

Pode-se entender que algo público(seja isso uma propriedade ou entidade) é do direito de todos, e quando algo denomina-se privado seria destinado apenas a uma parcela da população, essa seria uma analíse simples sobre esses tipos de Direito.

Weber tenta mostrar os casos onde não é possível fazer uma analíse tão simples e direta sobre esse direito, por exemplo quando há um incentivo fiscal do Estado para uma determinada empresa que na teoria seria para o bem público, porém quando a mesma é instalada mostra beneficiar apenas uma pequena parcela da população. Ou mesmo quando uma empresa acaba por patrocinar a campanha eleitoral de certos candidatos políticos que acabam por "favorecer" a tal empresa após serem eleitos.

Com isso mostrasse que na verdade a distinção entre esses dois direitos não é tão evidente, lembro-me de ouvir que a morte do liberalismo econômico se mostrou quando os E.U.A. tiveram de doar dinheiro para algumas de suas empresas não falirem, levanto a questão de que até onde seria realmente necessário a existência dessas empresas em prol do bem público? Será que não existiram outras áreas para serem melhor investidas? Mesmo que o Estado dependa da arrecadação de taxas para sua sobrevivência, será que não poderiam ter deixado as empresas caírem e buscado outras alternativas de investimento público?

Também se fica valendo o caso onde empresas privadas investem na preservação do meio ambiente, dizendo assim terem consciência social. Analisando a grosso modo, essas empresas não teriam a necessidade de possuir "consciência" se o próprio Estado a obrigasse a mostrar regulamentações mais rígidas para o seu funcionamento, onde também o Estado seria o responsável pelo meio ambiente dentro de seu território geográfico.

Após colocar tudo isso em questão, venho apenas mostrar que reflexões sobre esses fenômenos são necessárias para se entender melhor as atitudes tomadas no mundo atual sobre interferências do poder privado no público e vice-versa, assim vendo-se que o direito de ambas as partes também acaba por sofrer diversas alterações e interpretações conforme a necessidade desses poderes.

Obs.: professor, como enviei email e não recebi resposta com o convite para o blog, vim postar pela conta do meu colega de sala, vou reenviar o email, dessa vez aguardando novamente o convite para o blog. Obrigado. Frederico Afonso Ramos

Limites tênues

Weber propôs a discussão dos limites entre Direito público e Direito privado. A linha é tão tênue que podemos citar como consequência a dificuldade em classificar cada área do Direito entre um e outro, causando divergência entre os doutrinadores ou apresentando uma solução mais neutra: mistura entre ambos.

Direito público não é apenas relativo ao obejto de regulamentação ou ao poder de mando de uma das partes. Do mesmo modo, a parte privada não trata apenas questões de propriedade ou referentes aos direitos subjetivos adquiridos.

Sendo indistinguível essa fronteire, política e economia andam juntas, tomando por exemplo patrimonialismo: o poder público misturando-se com economia privada. Vimos tantos escândalos de cartões corporativos, confusão de bens do Estado por apropriações particulares.

O público é mais que apenas o Estado, une as sociedades política e civil, demonstrando a complexidade entendida por Weber. Caso contrário, se aprenderia ao estudar a área pública o que é o Estado. Este, aliás, tem sua ação delimitada por normas constituicionais: ou seja, o Estado se limita. Diferente das sociedades primitivas em que a submissão social era total e o aplicador do Direito era o mesmo que administrava politicamente, a discutida racionalização levou a melhor funcionamento desse ramo, permitindo participação dos formados na área em detrimento daqueles que simplesmente tivessem bons contatos. Isso demonstra a potência do Direito como instrumento racional do Estado.

A antiga aproximação entre aplicação do direito e detentores do poder levou à indissociação dos assuntos públicos e privados, o que gera instabilidade - o governo, ao poder decidir a respeito de todo o esquema processual, pode se modificar mediante conveniência ou o humor dos representantes.

Weber questiona também o surgimento da esfera pública dever-se à divisão dos poderes, com instituições pensadas racionalmente se articulando para cumprirem todo o papel necessário.

Por mais que queiramos definir precisamente o limite de atuação das áreas aqui dispostas, creio serem totalmente essenciais para fins didáticos. Não que o citado patrimonialismo possa continuar nos parecendo natural, isso é errado. Existe sim essa separação, mas tal qual não há uma definição exata sobre o que é o Direito, talvez não haja como delinear perfeitamente essa divisão. Isso não quer dizer, contudo, que apesar da inexatidão, ao tratar de assuntos específicos não consigamos distinguir ao menos parcialmente, sabendo para qual das esferas pende mais e qual o grau de mistura. Mas é muito difícil não generalizar Estado como público e seus indivíduos como pertencentes à esfera individual. Faz-nos perceber o quanto Weber não deixou-se enganar quanto à complexidade do assunto em questão e assumir a dificuldade de delimitação.

A supremacia do privado nas fronteiras quase inexistentes

As definições de direito público e de direito privado são diversas. Há aqueles que consideram como direito público toda organização jurídica que crie um regulamento, ou a expressão da dinâmica da administração, ou ainda, o direito no qual uma das partes tem poder de mando. Já em relação ao direito privado, acredita-se que este está presente nas relações que envolvem o poder familiar, uma vez que a autoridade do pai está baseada no direito privado; da mesma forma é vista toda organização jurídica que indique direito subjetivo adquirido, como também as organizações cujas partes são consideradas juridicamente iguais, pois os indivíduos que as constituem são dotados de direitos civis.


O que ocorre, na verdade, é que essa tentativa de definição provoca uma confusão de conceitos e não obtém êxito, uma vez que não se sabe, claramente, quais são as fronteiras entre os direitos público e privado. De fato, tais fronteiras não são muito visíveis, nem tão bem delimitadas e esta imprecisão não é apenas teórica, mas está visível, constantemente, na prática. Um exemplo é a utilização do cenário público e de tudo o que o constitui para fins privados e esta apropriação de bens públicos (diz-se, de todos) para usufruto pessoal tem feito com que, cada vez mais, o privado se sobreponha ao público.


A supremacia do privado em relação ao público ocorre não apenas no cenário jurídico; faz-se presente de forma relevante no ambiente social como um todo, abrangendo seus aspectos socioculturais e contribuindo com a complexidade da chamada sociedade real.

Talvez por influência do Liberalismo, ou até mesmo influenciados por uma sociedade muito mais capitalista e permeada por contratos a todo o momento, os indivíduos estão cada vez mais individualistas. Embora seja expressiva a prática patrimonialista, a individualidade e a preferência pelo privado podem ser percebidas, por exemplo, na aquisição de bens e serviços ao invés de usufruir do que é disponibilizado pelo sistema estatal. É o que se observa na utilização de planos de saúde, na escola particular para os filhos e no carro próprio ao invés do transporte público, presente cada vez mais nas garagens de membros das diversas classes sociais. A justificativa para isso é muito conhecida e até plausível: a ineficiência governamental para disponibilizar bens e serviços de boa qualidade para todos; no entanto, a maioria das pessoas limita-se a pronunciá-la ao invés de reivindicar melhorias ou ser mais consciente ao exercer sua cidadania, periodicamente, nas eleições.


Na verdade, percebe-se que o privado é mais cômodo e até mais confortável. Recorre-se ao público apenas em último caso, quando é conveniente (no que tange ao patrimonialismo) ou extremamente necessário. Por isso, quando o poder aquisitivo é razoavelmente capaz de proporcionar o mínimo de conforto (privado), muitos, até mesmo inconscientemente, vivem sem maiores preocupações com o dia a dia do cenário público.


Ainda sobre a concepção de fronteiras entre os direitos público e privado, como também à ausência de separação de assuntos públicos dos assuntos privados, está relacionada a problemática da ruptura da ideia de limite à ação do poder político e a aproximação do governo da aplicação do Direito, contribuindo de um lado para a judicialização da política, e de outro, para a politização do judiciário. O que se percebe em ambos os casos é, de fato, uma séria falta de limites e a necessidade de cada órgão se concentrar na sua área de atuação, ou melhor, na qual deveria atuar.


Para finalizar essa discussão sobre alguns pontos essenciais da sociedade real de Max Weber (posicionado entre os positivistas e os marxistas), não se pode esquecer que há também situações nas quais inexiste o direito privado em razão da hipertrofia do governo. Nesses casos, ocorre a extensão da atuação estatal e os “tentáculos” do Estado permeiam todo o cenário social. Um exemplo disso é, sem dúvidas, Cuba, com seus inspetores de quarteirão e de salas de aula atuando na limitação do direito privado.

Sobrepondo os limites

É inegável o fato de que a sociedade se orienta pelo direito nas suas ações. Entretanto, ela possui reações perante os modos e formas do “dever ser”. Não se segue totalmente as normas jurídicas, pois a realidade não pode ser baseada na arte do possível.

Por esse motivo, a divisão entre Direito público e Direito privado acaba funcionando somente na teoria. Na dinâmica concreta, o público e o privado não conseguem se estabelecer como esferas distintas, puras e distantes uma da outra.

Há, assim, duas concepções diferentes. A primeira, defendida principalmente pelos marxistas, acredita que os interesses privados (da burguesia) irão sempre tomar conta da esfera pública, se inserir. Enquanto a teoria positivista defende que o estado é tão forte que sempre vai conseguir fazer com que o público se sobreponha sobre o privado.


Ambas as teorias são válidas, porém, a teoria marxista é predominante ao longo da história. É o que se chama de patrimonialismo: o estado, em si, muitas vezes é extensão do patrimônio de determinados indivíduos. Desvios dos benefícios de cargos públicos, principalmente relacionados à nomeação de cargos, são cada vez mais freqüentes.

Essa mistura de esferas é algo já intrínseco, uma vez que remete à sociedade patriarcal. Entretanto, devemos nos atentar aos problemas causados por ela. Essa sobreposição do governo aos limites que lhe são impostos causará um declínio cada vez maior da nossa política.

Privado é público

Na sociedade capitalista a individualidade cada vez mais forte faz com que o direito privado tenha grande importância, porque é ele que irá regular boa parte das ações desses indivíduos, e de certa forma ao regular individualmente todas as pessoas ele passa a ser também público. A diferença entre as duas formas de direito são muito entrelaçadas e pouco perceptíveis em vários momentos e são muito complicadas para serem separadas uma da outra.

Dessa forma pode-se dizer que o privado está no público, porque apesar do regramento ser específico ele deve ser levado em consideração todas as vezes que ocorrer, independente de quem seja os envolvidos.

Em alguns momentos na administração pública o direito público é substituído pelo direito privado como, por exemplo, quando o Estado cria empresas que apesar de serem estatais são administradas como empresas particulares. Assim, o direito usado é o direito privado, o que também é mais um ponto de conexão entre os dois tipos de direito, fortalecendo a ideia de que ambos são intimamente ligados.

Além de serem intimamente ligados podemos dizer que como o privado é “absorvido” pelo público para essas ações se fortalece a ideia de que o privado está no público e não o inverso. Diria ainda que isso é mais lógico porque como vivemos numa sociedade precisamos de um direito que seja abrangente, mas também que saiba reconhecer as diferenças, o que entra então o direito privado como uma forma mais específica de direito público.

Jogo de cartas: eu aposto no Judiciário.

Até que ponto existe uma delimitação concisa entre as esferas público/privada? É dessa questão que trata Max weber quando em seu texto questiona o transito que se dá entre essas duas esferas muitas vezes com uma sobrepondo-se à outra.

Há entre essas duas esferas, posso concluir, uma película permeável ou até inexistente, permitindo a todo tempo a comunicação entre essas esferas ou até mesmo a necessidade de se abolir a dicotomia publico/privado diante de tal amálgama. O problema ocorre quando essa comunicação pende para os interesses privados; Nitidamente perceptível na atual situação do judiciário frente a grande quantidade de demandas muitas vezes até desnecessárias.

O judiciário é cada vez mais encarado como um superego humano, demandas assistenciais de caráter político acabam caindo nas mãos desse instituto que, por ineficiência dos outros, se vê todos os anos abarrotado de processos que uma hora ou outra precisam ser resolvidos. A mim me parece, que algumas vezes o resquício de sentimento público se manifesta com relação ao judiciário,mesmo que por interesse próprio, tendo em vista o descrédito no sistema vivido, conseqüentemente, assim como num jogo de cartas, as pessoas apostam tudo como última esperança, no judiciário. Nunca se viu tantos mandados de segurança em face de resguardar Direitos liquidos e certos mas que não são postos em pratica pela nossa velha e boa política. Resultado: judiciário deliberando sobre medicamentos, sobre a inadimplência e sobre diversas outras conseqüências da privatização dos lucros e socialização das perdas.

É o privado no público.

O Público não é de todos

Max Weber procurou delimitar as fronteiras entre o "direito público" e o "direito privado", mas tendo consciência de que a linha que separa esses dois é muito estreita, e mesmo sendo uma das distinções mais importantes da prática jurídica, é também uma das mais confusas. De maneira geral, diz-se que o direito público é o "conjunto das normas para as ações que se referem à instituição estatal", e o privado, o "conjunto das normas para as ações que não se referem à instituição estatal", tomando como ponto principal as relações entre os particulares. Mesmo hoje, essa distinção continua muito incerta, pois observamos uma grande dificuldade na separação do Público do Privado, não só no âmbito do Direito, mas em outros aspectos que dizem respeito à política, principalmente.

O autor identifica o direito público com a totalidade dos regulamentos, entretanto, aquela ideia de conservação do Estado e execução dos interesses de que este cuida não se faz muito clara, já que podemos levantar a questão: de que interesses, afinal, o Estado cuida? Ao que abrange a totalidade dos cidadãos e às suas necessidades reais? Infelizmente, sabemos que a administração pública raramente desempenha sua verdadeira função com eficiência; o poder político por si só já é visto como sinônimo de poder econômico: a cada dia são descobertos mais casos de corrupção na política, envolvendo desvios de verba pública para a esfera privada, e esse patrimonialismo é a evidência mais clara da invasão do privado no público, em que a participação no governo é vista quase que exclusivamente como um meio de obter mais privilégios na vida particular, por meio da apropriação do que teoricamente deveria ser destinado a todos.

Poderia se argumentar, entretanto, que a racionalidade do direito, que, aliás, é um de seus instrumentos mais potentes, fazendo com que a sociedade funcione de maneira orgânica, está intimimamente relacionada ao direito público, pois produziu essa ideia a partir da divisão de poderes e de suas diferentes atribuições. De fato, o caráter racional do Direito caracteriza a complexidade da nossa sociedade, em contraposição aos sistemas primitivos em que o Direito aparecia. Mas a racionalidade não justifica nem afirma a superioridade do Público sobre o Privado, ainda mais na atualidade, onde as relações se tornaram cada vez mais individualistas e a busca por liberdades subjetivas é extremamente defendida. Tanto que há situações em que a perspectiva do privado inexiste diante das dimensões do Estado, como por exemplo em Cuba, onde ele exerce um controle quase que total sobre a organização da sociedade e o modo de vida de seus membros. Aí está um exemplo evidente da invasão do público no privado. Já nos Estados Unidos, por outro lado, a interferência do Estado em qualquer aspecto da vida dos cidadãos é considerada praticamente um ultraje.

Portanto, é fácil perceber que a dificuldade de diferenciar as esferas pública e privada é enorme, o que na maioria das vezes resulta em consequências danosas para todos. O equilíbrio necessário continua sendo hoje uma utopia, pois, assumindo o Estado uma postura até mesmo paternal diante daqueles que estão submetidos a ele, a confusão dessas fronteiras se torna ainda maior. Infelizmente, o Público e o Privado ainda não conseguiram atingir um nível equivalente de atuação, e frequentemente caminham na direção errada, quando deveriam, na verdade, completar e facilitar as ações referentes a cada um, estabelecendo uma divisão marcada e definida de suas responsabilidades.

O Público e o Privado e suas Balbúrdias

A confusão do público com o privado é fato muito presente e parece que cada vez mais a diferenciação do que concerne a cada âmbito fica mais difícil e custosa. Inclusive Max Weber em sua obra, Economia e Sociedade – Fundamentos da Sociologia Compreensiva, cap. IV, chama essa discussão.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “Não se pode, com efeito, dissociar o interesse público do interesse privado, como se fossem antagônicos (...). As normas não costumam atingir apenas o interesse do Estado ou do particular, mas entrelaçam-se e interpenetram-se (...). Os interesses particulares são também de natureza pública, tendo em vista o bem comum, e vice-versa”. O grande problema é quando esse equilíbrio entre o público e o privado é comprometido em decorrência da hipertrofia de um sobre o outro de maneira a prejudicar os interesses de um lado, passando dos limites saudáveis.

Dentre as mazelas causadas pelas estrepolias de um setor sobre o outro está o patrimonialismo, constantemente exemplificado em atitudes de políticos apossando-se de patrimônios públicos para benefício próprio; a invasão do Estado nas esferas particulares delimitando e regulando, e.g., a maneira como as crianças devem ser educadas dentro do ambiente familiar; e até a intensa vigilância e falta de privacidade a que somos frequentemente submetidos por meio de câmeras e inúmeras outras inovações tecnológicas, extirpando da vida dos indivíduos, cada vez mais, os espaços indevassáveis.

Desta forma, percebe-se que essa confusão de interesses e âmbitos de atuação ainda trás repercussões negativas e fragiliza a complementaridade que deveria provir da relação entre a esfera pública e a privada. Essa relação, primordialmente saudável, ainda esta impregnada de vermes que denigrem sua estabilidade e sustentação, que devem ser combatidos veementemente para a busca do equilíbrio em vista do bem comum, previsto, por Carlos Gonçalves, como o fundamental para a identificação dos interesses públicos e privados.

Conflito de interesses

Max Weber busca compreender a racionalização da sociedade moderna a partir do Direito, haja vista que aquela orienta sua conduta através do direito. Verifica-se, além disso, uma diferenciação no que concerne à reação dessa sociedade ao Direito. Por isso, faz-se mister compreender as fronteiras do Direito Público e o Direito Privado.

Impende, inicialmente, salientar que não há uma delimitação precisa entre a esfera do direito público e o direito privado. Este, por sua vez, é, em princípio, subjetivo. Entretanto, há direito público subjetivo, como é o caso da elegibilidade ativa e passiva.

Nota-se, nos Estados modernos, uma separação do direito em esferas especializadas, diferentemente do que ocorria na antiguidade e na idade média e moderna, em que se considerava privado o patrimônio público, sendo esse fato denominado patrimonialismo.

Ressalta-se, todavia, a presença da prática nociva do patrimonialismo que permeia as instituições públicas atuais, em que o interesse privado se sobrepõe ao público, decorrente, principalmente, da contaminação do poder político pelo poder econômico privado. Desse modo, embora haja dispositivos estatais que visam proteger o interesse público, como é o caso dos inúmeros atos normativos que disciplinam a conduta do agente público, verificam-se constantes transgressões dessas normas a fim de atender interesses privados. A título de exemplo do governo atual: a exoneração do chefe da casa civil, haja vista que seu patrimônio teria se multiplicado 20 vezes em quatro anos; as recentes fraudes do DNIT, decorrentes do superfaturamento de obras, que provocou a exoneração de vários funcionários, entre eles o ministro dos transportes; a crise e a conseqüente exoneração do ministro da agricultura, visto o pagamento no valor de R$ 8 milhões a uma empresa fantasma; entre vários outros casos.

Por outro lado, a hipertrofia do governo impossibilita o direito privado. A presença absoluta do estado dificulta ou até mesmo impede a evolução e o progresso da sociedade, visto que a política decide o que é arte, literatura, música entre outros, como foi o caso dos Estados totalitários presentes na Alemanha nazista e na Revolução cubana.

Por fim, embora estejamos diante de sociedades modernas, estas, por sua vez, não conseguem delimitar, claramente, as fronteiras entre o Direito Público e o Privado, principalmente devido ao fato da concorrência entre pretensões privadas e mando estatal.