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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Trote da UNIFRAN e a continuidade da sociedade hegemônica

O Ministério Público do estado de São Paulo ajuizou uma ação civil pública contra Matheus Gabriel Braia, que durante um trote da UNIFRAN foi machista, ao reproduzir falas como  “me reservo totalmente a vontade dos meus veteranos e prometo sempre atender aos seus desejos sexuais”(Ação civil). Tal discurso remete claramente a cultura de estupro e a violência contra as mulheres, ofendendo assim, a dignidade feminina. Entretanto, a juíza Adriana Gatto Martins Bonemer considerou a ação como improcedente, alegando que Matheus participou de uma "brincadeira infeliz”, cujo conteúdo não tinha a intenção de ofender a coletividade das mulheres

Boaventura de Santos em sua obra “Para uma revolução democrática da justiça”  diz que o sistema de justiça juntamente com o ensino jurídico são criados com a intenção de dar continuidade a sociedade hegemônica e não para um processo emancipatório, de ruptura. (SANTOS,2011,p. 54).  Tal afirmação se faz presente na argumentação da juíza, que usa o direito não como instrumento de luta, a favor das mulheres no conflito de gênero, mas sim como uma ferramenta hegemônica de alienação e despolitização do conflito. Diante disso, é possível perceber que a capacitação jurídica pautada estritamente em conceitos técnicos e burocráticos é responsável pela viabilização e expansão da percepção de que o direito é destinado aos bacharéis e que pautas sociais não devem ganhar espaço no campo jurídico.

Quando a juiza argumenta que  “A verdadeira identidade do movimento feminista, portanto, é de engenharia social e subversão cultural e não de reconhecimento dos direitos civis femininos.”(Ação civil) ela suprime a epistemologia do movimento social, menosprezando e  vilanizando a contribuição das mulheres no conflito de gênero. Nessa ótica, fica claro que o direito não está sendo imparcial ou neutro, pelo contrário : ele está sendo uma ferramenta poderosa para proteger as ideias dominantes, no caso citado o machismo.

Em síntese, pode-se concluir que a decisão da juíza contribui para a manutenção da hegemonia, distanciando-se da justiça democrática, pautada no combate da “cultura normativista técnico-burocrática”(SANTOS,2011,p. 64), que não se preocupa com a movimentação social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução

democrática da justiça. 3a. Edição. São Paulo: Cortez, 2011. [Cap. 2: “O

acesso à justiça”, p. 31-47; Cap. 3: “O ensino do direito e a formação

profissional”, p. 54-66”]


Lorena Prado Silva – 2° Período Noturno


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