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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

A Judicialização e seus prós e contras

 Uma das questões abordadas atualmente a respeito do Estado brasileiro e sua organização tem sido a judicialização, que seria a transferência de decisões ao Judiciário, que antes seriam tomadas pelo Legislativo e Executivo. E esses juízes e tribunais passam agora a decidir sobre questões sociais, antes praticamente não interpeladas por eles.
 Segundo Luís Roberto Barroso, tal fato tem ocorrido cada vez mais no país devido à Constituição de 1988, tendo em visto que ela abrangeu uma nova realidade política, atrelada aos Poderes já inseridos anteriormente. Desde então, cobranças poderiam ser requeridas pelos cidadãos a partir da lei; as questões políticas e sociais são abordadas a fim de melhorar a situação brasileira.
 O partido DEM questionou as cotas na Universidade de Brasília, julgado improcedente pelo STF. Através desse modelo, pode-se observar o processo de Judicialização e do ativismo judicial. Apesar do ativismo ter sido positivo nesse caso e poder ser em outros também, por outro lado, ele pode acabar barrando os outros dois poderes – executivo e legislativo – e, dessa forma, deixar a decisão na mãos de juízes, ameaçando a legitimidade da democracia e a vontade geral.
 As falhas são comuns no sistema. Por um lado, ele se mostra imponente, por outro, ameaçador. O caso das cotas, como tantos outros, vem para tentar igualar a situação dos estudantes dentro das universidades. O número de negros e indígenas dentro das faculdades públicas ainda se mostra minúsculo. Em 2014, de acordo com o Centro Acadêmico de Direito da USP São Paulo, os ingressantes no curso negros eram apenas 5, e indígenas, nenhum.
 Deve ser avaliada a situação hodierna do Brasil para, em congruência ao ativismo social, encontrar a melhor maneira de solucionar estes problemas. A judicialização pode não ser perfeita, mas em muitos casos é ela o último recurso para garantir direitos sociais.

Lygia Carniel D'Olivo - Direito Diurno
Para garantir o que já está sedimentado

          Levando em consideração as questões levantadas acerca da ADPF 186, cujo cerne englobava a temática das cotas no contexto acadêmico brasileiro a fim de discutir sua inconstitucionalidade, é suscetível a aplicação da visão de Luís Roberto Barroso.
          Deve-se ter em mente, em um primeiro momento, que tal discussão de inconstitucionalidade proposta foi julgada improcedente pelo STF. Contando com a participação de diversos amicus curiae – tais como Procuradoria Geral da República, OAB, AGU, Defensoria Pública, FUNAI, etc. - na questão processual, foram usados argumentos que embasaram e corroboraram a constitucionalidade das cotas e sua proteção constitucional.
          A partir do exposto, adotando-se a perspectiva de Barroso, pode-se inferir que o ato de pleitear na justiça uma dada causa tem como ensejo principal buscar assegurar aquilo que o Estado democrático de Direito promete e não cumpre – bem como fazer valer o status quo jurídico naquilo que foi definido pela soberania popular.
          Desta forma, o instrumento denotado pela judicialização ou ativismo judicial representa um avanço na justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária – fenômeno comum, sobretudo, nos países ocidentais do pós-guerra. Neste contexto, as lutas, em geral, se dão a fim de garantir o que se encontra sedimentado em uma dada Constituição.
          Por conseguinte, o avanço do neoliberalismo e o afrouxamento das estruturas de direitos sociais resultantes de tal processo canalizam para o Judiciário as expectativas sociais. Para Antoine Garapon, inclusive, “o Judiciário tornou-se o muro das lamentações do mundo moderno”, ou seja, o único ente capaz de catalisar o ideal de justiça.

          O que foi feito na interpretação de tal julgado detona-se na aplicação do chamado ativismo social, uma vez que houve a extração do máximo das potencialidades do texto constitucional a fim de garantir a política de cotas como forma de justiça social. Desta forma, houve a escolha de um modo específico e proativo de interpretação da Constituição, expandido seu sentido e alcance.

Caroline Verusca de Paula - 1º DD

Judicialização e Democracia

          O fenômeno da Judicialização, recorrente hoje no mundo inteiro, tem se tornado especialmente comum no Brasil desde o processo de redemocratização e estabelecimento da Constituição de 1988. Isso deve-se ao fato de que existe uma série de garantias de direitos previstas no texto constitucional tem sido usadas nos Tribunais como justificativas para processos contra governos Municipais, Estaduais e até contra a União, devido às disparidades entre aquilo que é prometido nos artigos e o que é efetuado pelos governantes. Além disso, o poder judiciário funciona muitas vezes como uma alternativa ao processo político convencional. Há também o ativismo judicial, que é quando o os juízes utilizam a interpretação de princípios genéricos previstos na constituição para "ampliar" o sentido de um artigo ou estender direitos não previstos totalmente no texto constitucional.

          O caso das cotas na UNB pode ser considerado um exemplo de judicialização. O Partido Democratas utilizou uma Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental para tentar barrar, através da justiça, uma decisão administrativa da universidade. Foi com base em garantias constitucionais como a equidade, a não-discriminação racial e o princípio meritocrático que o partido fundamentou-se para considerar a adesão de cotas raciais como uma situação de inconstitucionalidade. A interpretação do STF, entretanto, foi de que princípios como a equidade material seriam atendidos pela adesão das cotas raciais, e que outros princípios constitucionais não seriam ofendidos, porém propriamente contemplados pelo sistema de cotas,

          Finalmente, é preciso ter em mente de que o processo de judicialização e o ativismo judicial, embora sejam impostantes instrumentos de garantia de direitos e muitas vezes o último recurso de diversos movimentos sociais, não esta isento de falhas. A própria discrepância entre as garantias constitucionais e a capacidade material dos governos de fazer valer essas garantias já representa uma situação problemática, já que uma decisão judicial pode muitas vezes obrigar o governo local a fazer algo que foge às suas capacidades econômicas ou administrativas. Além disso, existe a ameaça ao próprio princípio democrático, já que as decisões do judiciário tem força de lei, mas seus membros não são eleitos.


André Luis Sonnemaker Silva - 1º ano Direito Diurno