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quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Em direção a emancipação feminina: um caminho longo e árduo

Mirem-se no exemplo
Daquelas mulheres de Atenas:
Geram pros seus maridos
Os novos filhos de Atenas

Elas não têm gosto ou vontade
Nem defeito, nem qualidade
Têm medo apenas
Não tem sonhos, só tem presságios (...)

Chico Buarque- Mulheres de Atenas

É controverso estabelecer o surgimento da sociedade patriarcal. De qualquer forma, o fato é que há séculos temos- em diferentes civilizações e em épocas distintas, como fica claro em ‘’mulheres de Atenas’’- o domínio público e privado sobre o corpo e vontade das mulheres. 
Desde os tempos mais remotos, uma das maiores expressões dessa violência e controle repousa sobre a reprodução. Nos países marcados pela hegemonia religiosa- conservadora, como é o caso do Brasil, milhares de mulheres morrem anualmente- sob o pretexto, paradoxalmente, de proteção da vida- por aborto inseguro. No ápice desse controle reprodutivo e da completa coisificação da mulher como uma espécie de ‘’máquina de procriação’’, o Estado, a Igreja e a sociedade brasileiras, mesmo com a redemocratização, só em 2012 com a ADPF 54 deixaram de penalizar mulheres- ao menos, legalmente- pela interrupção da gravidez nos casos de completa inviabilidade de vida extra- uterina, como na gestação de anencéfalos. 
Julgada procedente pelo STF, a ADPF 54- pedida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde- declarou que interrupção antecipada e terapêutica da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida. Com isso, a interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta criminosa- tipificada no código penal- se torna inconstitucional. Antes da decisão, a interrupção da gestação de fetos com ausência total ou parcial do cérebro necessitava da anuência da Justiça, a qual comumente negava e mulheres tinham que arcar com as graves consequências físico-psíquicas de levar adiante a gestação do natimorto. O STF fundamentou a procedência da arguição considerando que tal situação afeta a dignidade da pessoa humana, o principio da legalidade, liberdade e autonomia de vontade e o direito à saúde, todos da Magna Carta. Como não há possibilidade de vida extra- uterina potencial, os ministros entenderam que a interrupção terapêutica não tipifica crime de aborto e que, na verdade, o que sustenta a proibição de interrupção gestacional nesses casos são as convicções religiosas e a Constituição de 88 determinou a laicidade estatal. No que tange ao direito à vida, o ministro Marco Aurélio (julgado, p. 23) foi enfático: "Anencefalia e vida são termos antitéticos’’.
Pensando no caso da ADPF 54 e não na questão mais abrangente que a envolve (a descriminalização do aborto em si, enquanto questão de saúde pública), os juízes que equiparam conduta criminosa à interrupção terapêutica usam do instrumentalismo. Em relação ao formalismo, tanto a visão conservadora quanto a decisão pela não criminalização no caso da anencefalia têm- aparentemente- uma análise positivista dos textos normativos. A primeira concepção parece ser limitada ao texto expresso do CP, no entanto, é permeada por campos extra-jurídicos como a moral religiosa. Já o veredito do STF sofre a influência da expansão do movimento feminista e dos avanços da medicina. Assim, só aparentam ser marcada pelo formalismo, o qual concebe o direito como um sistema fechado e autopoiético. A decisão do STF, por sua vez, comprova a crítica de Bourdieu ao instrumentalismo, em especial, à análise marxista que concebe o direito como uma expressão direta da determinação econômica e dos interesses dos grupos dominantes. Na verdade, o campo jurídico não se resume ao instrumentalismo e tampouco ao formalismo, a luta dentro do campo é simbólica, se dá dentro do ''espaço dos possíveis'', daí a autonomia relativa do campo. 
Em outras palavras, a despeito da possibilidade e certa liberdade que os juízes possuem para interpretar os textos normativos, nenhum deles são completamente livres, pois estão sempre limitados e pautados na estrutura e formalidades e princípios do campo. O voto da ministra Cármen Lúcia (julgado, p. 29) deixa isso evidente: ‘’O embrião é (...) ser humano, ser vivo, obviamente (...) Não é, ainda, pessoa, vale dizer, sujeito de direitos e deveres, o que caracteriza o estatuto constitucional da pessoa humana”. Percebe-se que ela não justifica seu voto pautando-se em crenças pessoais, ela o pauta no estatuto constitucional da pessoa humana, o reveste da simbologia do campo, respeitando o ‘’espaço dos possíveis’’. Isto é, luta no campo jurídico têm de observar uma determinada linguagem, forma, solenidades e se lastrear nos princípios do mesmo direito que se pretende transformar.  
É esse respeito à estrutura simbólica do campo que reveste a decisão e a torna legítima, ainda que a judicialização seja, nesse caso, contra- hegemônica. É por conta dessa força e estrutura simbólicas, da racionalização, universalização e normalização que a decisão da ADPF 54 e os textos jurídicos aparentam estar isentos de convicções e valores do magistrado, parece que o veredito é proferido por uma entidade neutra. Soma-se, ainda, a hierarquização do corpo jurídico que reforça a possibilidade de resoluções mais coesas dentro do direito, quando comparado a outros campos. Em suma:
’O campo do direito é o lugar de concorrência do monopólio do direito de dizer o direito, quer dizer, a boa distribuição (nomos) ou a boa ordem, na qual se defrontam agentes investidos de competência ao mesmo tempo social e técnica que consiste essencialmente em interpretar (de maneira mais ou menos livre e autorizada) um corpus de textos que consagram a visão legitima e justa do mundo social’’. (Bourdieu,p. 212) 
Há, porém, outra forma de olhar. A interrupção da gestação de anencéfalos não é uma questão pontual, está estreitamente vinculada ao direito da mulher ao aborto legal e seguro. Além disso, na prática, mesmo com a ADPF 54, as mulheres têm- freqüentemente- o direito negado pelos hospitais, pois esbarram nesse poder invisível, simbólico que cumpre seu papel político e social de dominação do feminino, a cultura machista, por exemplo. Nesse sentido, considerando uma análise marxista- estruturalista sobre o Direito, pode-se dizer que a decisão do STF foi instrumentalista, ainda que travestida de um caráter contra- hegemônico. Para essa perspectiva, como o direito serve ao poder dominante, o máximo que as mulheres adquirem dentro desse campo são direitos pontuais (ADPF 54) e não o pleno direito ao seu corpo, a emancipação de fato. Ou seja, mesmo com a decisão do STF, o domínio do Estado sobre o direito de escolha da mulher resiste, pois o cerne da questão da desigualdade de gênero- tanto no âmbito material quanto no âmbito formal, a tipificação do aborto como crime pelo CP- permanece intacto. 
A despeito de tal concepção, é inegável que embora as mulheres ainda estejam longe de se livrar dos reflexos de séculos de submissão e de decidir sobre seus corpos sem serem condenadas pelo Direito e pela sociedade, a ADPF 54 e o recente pronunciamento do STF sobre o aborto até o terceiro mês de gestação mostram que o direito não é só um instrumento de manutenção do status quo, ele pode ser- em especial quando comparado aos outros poderes- um aliado nessa longa e árdua luta pela emancipação feminina. 



Juliana Inácio- Direito noturno



Direito, uma ciência bipolar



Trazer as ideias de Bourdieu à discussão da legalização do aborto de fetos anencéfalos é sinônimo de tratar uma discussão que permeou todo o curso de sociologia: “a origem do direito”. Assim como foi tratado ao longo do semestre há uma miríade de abordagens sobre o intuito do direito, a que e quem ele se presta e qual o seu objetivo. E cada autor que cria uma nova leitura sobre um tema abre uma série de novos horizontes para outros pensadores desenvolverem novas teses.

Sendo a leitura de Bourdieu póstuma à grandes pensadores, como Marx e Weber, ele não poderia deixar de apreciar seus desenvolvimentos teóricos sobre as suas visões de mundo e por tabela do direito. Quando Bourdieu começa sua leitura sobre o direito, no capítulo oito de sua obra O poder simbólico, se posiciona claramente contra a tentativa Kelseniana de afastamento da a moral (usa-se aqui o artigo “a” porque Kelsen o faz em sua obra teoria pura do direito).

Segundo o autor francês esta tentativa objetiva criar uma ciência jurídica independente da leitura social e, assim, embasar o intuito de sua existência em si mesmo, analisando através deste prisma vê-se uma lógica tautológica. Bourdieu desenvolve então uma análise que nega esta visão formalista do Direito sem incorrer, contudo, no erro dos marxistas estruturalistas que, por sua vez, negam a estrutura e consideram apenas a parte material do direito.

Cria portanto um sistema de análise que, em detrimento dos sistemas supracitados, prevê a dualidade existente no modelo formal versus material. Deste binômio nasce também uma leitura mais complexa de um modelo não mais radical mas que mantém em si características distintas e contrárias. Sendo assim nasce (ou percebe-se de acordo com a entendimento positivista ou jusnaturalista do leitor) uma dicotomia dentro do direito que o autor materializa entre os leitores desta ciência jurídica, diferenciando-os entre os que o produzem (no sentido filosófico e acadêmico) e os que o aplicam, os magistrados.

Voltando enfim a interpretação do caso prático através do viés “Bourdieano” vê-se que o direito não se demonstrou como uma ferramenta do status quo ou da classe dominante, uma vez que, sob este viés se esperaria que a decisão fosse contrária a não condenação, o que segundo o princípio do direito negativo corresponderia à “legalização” do aborto de anencéfalos, contudo a mera necessidade do processo jurídico também impede o rótulo de emancipador, não agindo como uma ciência que busca criar novas fronteiras para a sociedade.

Essa situação é perfeita para a análise de Bourdieu do direito porque este, mediante a interpretação por parte dos magistrados, serviu de ferramenta para ocasionar a mudança social mas se interpretado apenas de acordo com o texto frio da lei jamais prostraria o modus operandi.

Percebo agora que toda a matéria foi pensada para que nós alunos sejamos capazes de olhar para uma realidade técnica que se desenhará nos próximos anos no curso e poder entender qual é a gênese da interpretação empregada por aqueles que ministraram as petições, atos e julgados. O intuito da matéria é, dentro das limitações de uma matéria que não é devidamente valorada dentro da instituição (e do mundo do direito como um todo), tornar-nos juristas de fato e não meros operários do direito, adiciono apenas uma observação pessoal sobre esse termo “operários do direito” que é a desvalorização da classe proletária pela academia, justo esta que tudo produz e que, no fim, é a verdadeira dona de toda a riqueza.

Aborto de fetos anencefálicos: uma questão de percepção da realidade; de dignidade; e de integridade.



A anencefalia trata-se de uma fatalidade irreversível, com 100% de óbitos – o falecimento pode ocorrer dentro do útero da mãe, ou nascer e sobreviver poucos minutos (natimorto neurológico), ou seja, produz a inviabilidade do ser.
Assim, a interrupção da gestação é uma questão de respeito à família e, principalmente, à mãe, pois esta já passa por muitos obstáculos durante a gravidez – intensas variações de humor, devido às alterações hormonais; mal-estares; decepção em relação ao feto anencéfalo; dentre outros obstáculos de origem social. Nestes casos, o aborto é a viabilização da dignidade da pessoa humana e da integridade física e psicológica, especialmente, da gestante e, dessa forma, deve ser garantido.
Bourdieu afirma que o instrumentalismo, isto é, o uso do Direito a favor da opinião dominante, deve ser evitado. Assim, por mais que a maior parte da sociedade não seja a favor do aborto, este deve ser realizado, em nome da dignidade da pessoa humana referente à família e, principalmente, referente à mãe. - “reivindicação da autonomia absoluta do pensamento e acção jurídicos [...], completamente independente dos constrangimentos e das pressões sociais, tendo nele mesmo o seu próprio fundamento” (p.209); “Não se pode compreender que o campo jurídico, embora receba do espaço das tomadas de posição a linguagem em que os seus conflitos se exprimem, encontre nele mesmo, quer dizer, nas lutas ligadas aos interesses associados às diferentes posições, o princípio da sua transformação” (p.212).
Além do mais, o SUS garante o diagnóstico correto, para que não ocorram abortos de fetos com função cerebral em normal formação e um dos principais pontos na defesa da legalização desses abortos é que, para o Direito brasileiro, considera-se morte a cerebral e, como o feto não tem cérebro, não é considerado vivo nesse aspecto.
Ainda pensando-se no Direito, “[...] os juristas e outros teóricos do direito tendem a puxar o direito no sentido da teoria pura, quer dizer, ordenada em sistema autônomo e autossuficiente [...]; os juízes ordinários e outros práticos, mais atentos às aplicações que dele podem ser feitas em situações concretas, orientam-no para uma espécie de casuística das situações concretas” (p. 220).
 Diante disso, são os operadores do direito que percebem as necessidades da sociedade e, assim, criam uma jurisprudência de acordo com tais reivindicações. Por fim, no caso do desrespeito que seria não autorizar o aborto nos casos de anencefalia, tais operadores percebem a necessidade de se autorizar o aborto e assim o fazem. Isso é o que é chamado, por Bourdieu, de historicização da norma, isto é, a “[adaptação das] fontes a circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidade inéditas [...]” (p.223), dando não uma interpretação restrita à norma, mas abrangente, como deve ocorrer.

Nathalia Neves Escher – 1º ano de Direito (Noturno).