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quarta-feira, 2 de novembro de 2011

A lacuna do conteúdo.

Weber, nas partes terceira e quarta de seu texto Economia e Sociedade lança o questionamento: como é que surgem as normas jurídicas?
Precipuamente, o autor entende que uma permutação das condições de existência é o primeiro passo rumo à modificação nas normas jurídicas. Contudo, não é necessariamente com esta mudança externa que as normas irão modificar-se. É somente com a ação social humana, infere, que se terá a transformação do direito.
É assim que, segundo Weber, podemos entender que o Direito é responsável por apontar inovações na tutela de áreas que já sofreram efeito da ação humana. Áreas que, aparentemente, estavam "descansadas" e com suas questões já devidamente debatidas e resolvidas, hoje demonstram ser campos férteis para a discussão jurídica.
Em uma síntese clara, o autor acredita ser a externa modificação de existência um primeiro sinal de transformação, a fonte das primeiras coordenadas que indicam mudança. Em um sentido interior, contudo, é mister a caracterização da ação social naquele mesmo sentido, já que é ela, não o primeiro, quem realmente provê algum significado às transformações. Possui a ação social viés decisivo na evolução do direito, uma vez que é através da evolução no agir perante a sociedade que se tem uma real alteração dos institutos até então existentes. Finalmente, Weber entende que não se deve esquecer de uma segunda importância da ação social. Esta pode ser, ainda, permeada por novos conteúdos, que serão, após, propagados por toda a sociedade, mediante um processo de imitação e seleção.
Weber, ainda, crê ser o envolvimento próximo do direito com aspectos místicos, advindos da religião, ou com passionalidades exacerbadas, clamando pela justiça como vingança, causa de grande instabilidade jurídica. Esta justiça baseada nos interesses de tal ou tal classe, nas paixões de determinados indivíduos, não passa de engano, despotismo, atravancamento da evolução social. É imprescindível modelar, nas normas, um caráter abstrato, abrangendo os direitos de todos, sem escusas ou supressão, evitando-se o arbítrio.
Para isto, faz-se necessário um praticante do direito cada dia mais profissional, que não vela por suas próprias dores, nem se contenta com suas vitórias, mas busca, apenas, uma aplicação eficaz e justa das normas. Não devemos nos ater somente ao positivismo, evitando uma adequada hermenêutica jurídica. É claro que magistrado, advogados e profissionais envolvidos devem solucionar o caso concreto, a lide. Para isto, contudo, não podem transgredir os limites constitucionais, os tratados e convenções internacionais, os direitos fundamentais tão arduamente levantados e a inércia de sua própria jurisdição.
Em uma época na qual a própria ação social, agente de, como apontado por Weber, essencial importância para a incorporação de inovações à sociedade, encontra-se “vazia” em conteúdo, não devemos entregar o judiciário, outrossim, às futilidades.

Tudo é contrato.

Os contratos consistem a forma mais comum de representação de acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito. Porém, como infere Weber, somente possui este caráter vinculado ao direito, gerando obrigações aos seus participantes, na época moderna, principalmente devido às necessidades trazidas pela revitalização comercial.
Para o autor, é com o direito mercantil medieval que tem formação as condições necessárias para o aparecimento da forma de acumulação capitalista. Neste contexto, tornou-se imprescindível tutelar os individuais, que agora passaram a comerciar tanto com o Estado, quanto com outros Estados e mesmo sem o envolvimento deste nas negociações.
Portanto, esta ascensão mercantil causou uma grande extensão dos conteúdos contratuais abrangidos e "validados" pelo ordenamento jurídico. Podemos perceber, inclusive, como instituições que antes eram totalmente alheias à matéria contratual, passaram a ser reguladas pelo direito. Modernamente, pois, instituições que antes eram totalmente alheias à matéria contratual, passaram a ser reguladas pelo direito, podendo até mesmo a renúncia de determinado direito, desde que não constitua ato ilícito, ser conteúdo contratual.
Hoje vemos duas espécies de contrato, que, na realidade, constituem uma só. A primeira remete a antiguidade e é arguida sob a forma oral, sendo uma forma de acordo de interesses entre as partes. Quando, desta forma, um cidadão retira de seu bolso determinada quantia e entrega ao vendedor, recebendo, em troca, uma mercadoria, está-se realizando um contrato, ainda que sejam dispensados os formalismos.
Não podemos olvidar-nos de que, no direito, até mesmo a palavra tem força vinculativa e o simples ato contratual falado possui força obrigacional, podendo ser exigido. Há ainda os contratos especificamente elencados pela lei, como, por exemplo, o contrato de doação, que são permeados pelo formalismo e exigem a técnica. Isto, contudo, não representa um atravancamento da celeridade contratual, nem uma limitação à liberdade contratual. Antes, reflete em uma tutela mais adequada deste que é um instrumento imprescindível ao convívio entre indivíduos.
Sem contratos, sem direito e sem a possibilidade de exigir sua execução ou restituição em juízo, não há como haver uma sociedade justa, democrática. É com a proteção ao contrato que se evita a arbitrariedade, que sempre revestiu a antiguidade, sempre tomou os fortes como seus filhos e dos pobres e fracos, fez miséria. Sem respeito ao contrato, não há respeito a vontade do outro, ao seu esforço para a consecução do fim estabelecido naqueles termos. Não há respeito ao outro.