Termo utilizado por Freud para explicar a terceira e última instância do aparelho psíquico, o “superego” é tido como responsável pela imposição de padrões, normas e sanções. É, portanto, uma referência moral, bem como os Tribunais para a sociedade, segundo a autora alemã Ingeborg Maus. Ocorre que, o excesso dessa onda de confiança no aparato judiciário, traz pontos positivos e também negativos, muitas vezes cerceando a soberania popular, juntamente com a sua autonomia intrínseca.
Existem claras semelhanças entre os tribunais da
Alemanha e os do Brasil, assim como de seus respectivos grupos sociais. Este
padrão de sociedade órfã, carente de colo, amparo, estimula a expansão das
atividades desse Judiciário, que, teoricamente e constitucionalmente, só atua quando
provocado, não tendo liberdade ilimitada e só podendo agir de acordo e sob o
manto do Estado Democrático de Direito. Apesar do termo “judicialização”
remeter a um ideal de protagonismo dos tribunais, é sensato relembrarmos o
poder da história que está sendo contada e o que ela reflete no plano concreto.
A redemocratização trazida pela Constituição Federal de 1988, nossa
Constituição Cidadã, procurou incumbir ao povo mais direitos e garantias
fundamentais, ampliando e sedimentando valores antes não reconhecidos, como a
igualdade.
A ausência de um suporte adequado e realmente justo e
eficaz, que ao invés de enredar os ditames sociais, reafirma-se constantemente,
corrobora grandemente para uma crise de representatividade, fragmentando
partidos políticos e a própria coletividade social. Cabe salientar como exemplo
e, de acordo com o site jurídico denominado Conjur, reportagens e publicações
de fácil acesso virtualmente, que é de conhecimento e repercussão geral a
decisão de absolvição do acusado de estupro de Mariana Ferrer: “Os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
confirmaram, por unanimidade, a absolvição do empresário André de Camargo
Aranha, acusado de estupro de vulnerável pela promotora de eventos Mariana
Borges Ferreira — conhecida nas redes sociais como Mariana Ferrer”.
Infelizmente, ainda é necessário que o óbvio seja
reiteradamente dito: a referida decisão não compactua, de maneira alguma, com
os anseios sociais e, principalmente, com a árdua luta de meninas e mulheres pelo
respeito e tratamento igualitário, mesmo que isso ainda signifique lutar pela
própria existência, sobrevivência, num país retrógrado e detentor de profundas
chagas sociais. O excessivo paternalismo dos tribunais nem sempre é inclusivo e
condiz com nosso texto constitucional, não mostra-se como um pai presente que
abraça a mãe, mas um que a afasta e a machuca. Apesar de mostrar-se necessária
a “historização” da norma, ou seja, que ela tenha participação no momento atual,
bem como o ideal de juiz preparado e detentor de um olhar futuro, para que
assim consigamos alcançar uma justiça do futuro, não há como nos imaginarmos
tão longe se nos falta o agora. Somos carentes do agora. Somos os títeres de um
poder que nós mesmos inventamos e nos submetemos. A decisão do caso Mariana
Ferrer não traduz a minha história e espero que a sua também não. Se realmente
enxergamos um pai, representado pelos tribunais, é adequado que seja um que
saiu e nunca mais voltou; que talvez volte amanhã.
Júlia Nogueira Orricco – 1° ano de Direito – Noturno
Fontes:
https://www.psicanaliseclinica.com/o-que-e-superego-conceito-e-funcionamento/
https://www.conjur.com.br/2021-out-07/tj-sc-confirma-absolvicao-acusado-estuprar-mariana-ferrer