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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Max Weber traz em seu texto reflexões acerca da sociedade moderna e da racionalização que a modernidade nos trouxe. Ele explica que no âmbito jurídico foi nítido perceber como o Direito tornou-se formal e frio em sua atuação. Dentre outras coisas, a forma solene dos contratos aparecem, celebrando acordos entre os interessados; acordos estes que são protegidos pela lei.
Nesse contexto, é possível identificar uma mudança também na forma de se lidar com a propriedade privada. Antigamente, por exemplo, a terra pertencia ao Estado e podia ser usufruída por todos; carregava, por tanto, um caráter de coletividade. Na Modernidade, porém, o Estado recebe o cargo de apenas fiscalização e garantia dos bens. A terra perde seu caráter coletivo e associa-se a ela a ideia de posse individual daquela propriedade. Todavia, ainda há resquícios do "coletivo" ao se impôr a chamada 'função social da terra', ou seja, obrigação de produzir, gerar riquezas, empregos e pagar ijmpostos.
A já mencionada formalidade nos contratos e negócios jurídicos em geral tornou-se indispensável para o mundo moderno. Apesar de aparentar frieza ou distanciamento, é a única maneira que o Direito encontrou de fazer valer algo combinado anteriormente entre as partes. Por esse motivo, o ordenamento jurídico vale-se da ideia de "amigos amigos, negócios à parte". Assim sendo, até mesmo acordos entre familiares (pai e filho, por exemplo) ou pessoas próximas são celebrados mediante documento formal e registrado. Dessa forma, possíveis desacordos entre os mesmos não interfiriam no contrato anteriormente feito e assinado.
Enfim, assistimos, com o passar do tempo, grandes transformações no campo jurídico com a modernização da sociedade. Por vezes, essas mudanças podem ser vistas de maneira negativa, porém é preciso compreendermos que o Direito se transforma sempre com o intuito de se adequar à nova realidade vivida por nós mesmos.

Maria Cláudia Silva Cardin - Direito diurno- 1º ano

A Racionalização Moderna

    "O juiz Unias Silva reconheceu o dano moral e psíquico causado no filho pela falta de afeto do pai e determinou o pagamento de indenização - fixada em 200 salários mínimos (hoje, R$ 52 mil), atualizados monetariamente.
    Até os seis anos, o estudante, que hoje tem 24, convivia regularmente com o pai. Tudo mudou depois do nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento conjugal do pai. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia (20% dos rendimentos líquidos do pai), mas alega que só queria do pai o amor e o reconhecimento como filho, recebendo em vez disso "abandono, rejeição e frieza".
    A apelação foi atendida com base no artigo 227 da Constituição. Na decisão, o desembargador relator ressalta que "a responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana".

<http://www.antenagospel.com.br/index.php?cod=301&cod_curiosidade=49 > Acesso em: 11 out. 2012. 
   

    Pode-se dizer seguramente que a palavra que melhor caracteriza a modernidade é “racionalização”. Conforme avançou a História, a racionalidade ganhou maior espaço em detrimento da emoção e dos sentimentos. O mesmo ocorreu no Direito, que adquiriu uma forte ligação com a Economia uma vez que o elemento material se encontra necessariamente em toda relação jurídica. A transformação no meio jurídico foi marcante, passando de uma ordem baseada em costumes à generalização das decisões a partir da sistematização do Direito através de normas escritas que apresentam uma lógica interna, diminuindo o espaço destinado à interpretação.
    Com o advento da modernidade, o Direito perdeu seu caráter pessoal, inaugurando uma era onde toda ação já tem sua reação legal prevista, sendo função dos “técnicos” da área apenas manter essa relação de causa e consequência. Assim, observa Max Weber que a sociedade passa a ser regida por relações contratuais. Não importam mais os bons costumes ou mesmo o respeito entre membros de uma família visto que não há hierarquia dentro de um contrato: o descumprimento de qualquer cláusula acarreta em prejuízos para a parte infratora.
    Assim, o Direito adquire um caráter subjetivo, que é reforçado ao englobar contratos que envolvam questões além da propriedade, como ocorre no caso do texto acima. A vitória judicial do jovem indica a importância do cumprimento do contrato, mesmo que este esteja subentendido. Ao negligenciar o aspecto material de sua função de pai, existiu apenas uma paternidade formal. É neste ponto que se aplica a subjetividade, uma vez que coube ao filho mensurar o prejuízo para a constatação da violação do contrato e o estabelecimento da reparação dos danos.
    Apesar de aspectos positivos como a horizontalização das relações e a garantia dos direitos individuais, a racionalização moderna caminha para uma inserção excessiva da Economia no Direito. A sociedade dos contratos peca pelo abandono de valores fundamentais em prol do financeiro. Talvez seja a hora de se superar a modernidade racional de Weber.

Contrato e racionalização

Poucas vezes se viu um pensador com um pensamento tão sistêmico, regrado e muito bem analisado como o fez Max Weber. O que somente comprova o fato de alguns dizerem que é extremamente difícil de analisar as ideias e métodos de análise do grande pensador europeu.

A tese central de Weber se baseia na racionalidade, Max Weber diferentemente de outros pensadores não analisou a racionalidade somente no âmbito da ciência, mas também nos âmbitos; formal que equivale ao calculo; no âmbito material que equivale ao valor; teórico que corresponde ao domínio técnico do mundo; prático que é igual à tentativa de atingir fins tidos como objetivos.

Weber deixou várias contribuições no campo do direito, para ele nesse campo a dinâmica da racionalização vai do âmbito material ao âmbito formal. Ao estudar o jurídico, Weber, tem o intuito de discutir sobre como são criados os direitos subjetivos da modernidade, que de acordo com ele são indispensáveis à modernidade.

Tudo na sociedade moderna se baseia em contratos, onde segundo Weber não interessa o tipo, a qualidade do contrato, mas sim interessa a personalidade jurídica que está engendrada nesses contratos.

O grande pensador europeu, tentou relacionar entre as sociedades antigas e as modernas, levando-se em consideração os aspectos sociais e econômicos, onde chegou a conclusão de que o presente não representa algo novo, e que se forma de acordo com a intensificação desses processos de extrema relevância que são os processos de racionalização.

Pensar que na modernidade, todas as relações pressupõem é a mesma coisa que pensar que no simples fato de se pedir algo emprestado a seu próprio irmão, ou qualquer pessoa com relação próxima, representa sim um contrato.

Portanto todo pensamento de Max Weber, é extremamente pautado em análises comparativas de vários períodos da sociedade, o que mais uma vez comprova a riqueza e relativa complexidade das ideias propostas pelo imortal Max Weber.

Afonso Marinho Catisti de Andrade

Súmula Vinculante e a Uniformização do Direito


A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 introduziu o Art. 103-A na Constituição Federal (CF):

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Como pudemos observar, esse artigo da CF trata das Súmulas Vinculantes, que “foram introduzidas ao ordenamento jurídico pátrio, com o objetivo de conferir maior celeridade nos julgamentos, garantir a efetividade na aplicação das leis, e ainda afiançar a aplicação uniforme da jurisprudência resultante do Supremo Tribunal Federal”. Também resulta da necessidade do Judiciário conferir maior credibilidade em relação à efetividade do processo e aplicação da lei.

A Súmula Vinculante além de servir de orientação, tem caráter também obrigatório, pois além de ser um referencial para os demais órgãos do poder judiciário e os órgãos da administração pública direita e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, também obrigam tais pessoas a adotar a interpretação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.

Na dinâmica de racionalização explicada por Max Weber não podemos deixar de verificar que a adoção das Súmulas Vinculantes se mostra como um claro exemplo, uma vez que se utiliza do princípio básico da generalização das decisões do Direito, reduzindo-as em princípios tecnicamente pré-determinados. Não há preocupação com o caso concreto, não há diálogo com o objeto da ação judicial em si; há apenas o cálculo das possibilidades, da reverberação das consequências da decisão judicial. Isto é, analisam-se as jurisprudências e impõem-se aos magistrados uma decisão engessada para os casos que têm súmula vinculante dispondo a forma de proceder. O caso em si não tem muita importância, o fundamental é a celeridade e a uniformização das decisões; é a impessoalidade vista há tanto tempo por Weber se fazendo mostrar no Direito brasileiro atual.

MARTINS, Marina. Súmula vinculante . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22228>. Acesso em: 11 out. 2012.