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domingo, 18 de outubro de 2015

A vida é uma eterna transformação


            Ocorreu há alguns anos na cidade de Jales, no estado de São Paulo, o caso judicial em que a parte autora, um transexual, que embora tenha nascido biologicamente do sexo masculino, apresentava mentalidade feminina, reivindicava a cirurgia de transgenitalização (“mudança de sexo”) gratuitamente pelo SUS e a mudança de seu prenome nos registros, justificada pelo constrangimento que sofria. Tal reivindicação foi aceita pelo juiz, pois o transexual possui o direito fundamental implícito à identidade, derivado dos princípios da liberdade, intimidade, e acima de tudo, do Princípio da dignidade da Pessoa Humana – o princípio que protege todo ser humano de qualquer discriminação odiosa e de todo tratamento degradante.
O caso não só deveria ser como foi julgado de acordo com a jurisprudência do STJ, que vem autorizando a modificação do nome que consta do registro civil, assim como a alteração do sexo. Alguns juízes, porem, negam o pedido com base no critério biológico – o que não deve ser aceito, pois atualmente outros critérios são indicadores de gênero além do sexo aparente.
Sob uma perspectiva das ideias de Max Weber, pode-se analisar o caso descrito com base em suas definições de racionalidade formal e racionalidade material. Segundo Weber, o direito baseado na racionalidade formal é a expressão máxima da racionalidade, um direito sem lacunas e que prevê todo valor e toda possibilidade de fatos – um direito utópico; já o direito material seria aquele que escapa de tanta exatidão, que se baseia na realidade social atual e em valores que se modificam.         
O caso demonstra a impossibilidade do julgamento de casos como o da cidade de Jales somente a partir do direito positivado, do direito formal, o qual foi julgado a partir de uma lacuna da lei – não há legislação que prevê a conduta correta em relação aos casos de transexuais, e, por isso, o juiz teve que recorrer a outros princípios previstos na Constituição Federal e em outras legislações de menor hierarquia. Apesar da possibilidade de o Direito baseado na racionalidade formal ser, de fato, o auge da racionalidade, ele não pode existir na realidade, pois não é possível que o legislador consiga abarcar todas as possibilidades de casos, pois a sociedade e a humanidade estão em constante transformação - a vida, segundo Friedrich Hebbel, é uma eterna transformação. Deve ser utilizado, então, o Direito material, que, no caso analisado, foi aquele capaz de trazer um julgamento eficaz, que respeitou a Dignidade da Pessoa Humana e a própria ideia de justiça.



Alexandre Bastos
1º ano Direito - Diurno


Sobre o direito natural e sua inexistÊncia

Na Grécia antiga a justiça era personificada pela deusa Têmis, cujas características principais são a venda nos olhos e a balança nas mãos. É visível, portanto, que desde de a Antiguidade o direito tenta se legitimar baseando-se em uma racionalidade universal, a qual seria ética e justa. O sociólogo Max Weber nega  essa racionalidade universal , afirmando a existência apenas de uma racionalidade material, a qual se impõe quase como uma racionalidade de classe, condicionada por suas relações com a economia e com a sociedade.
O caso analisado confirma a tese do Weber, neste é peticionado por uma transexual homem a realização da cirurgia de mudança de sexo , mudança de nome e de registro de gênero para o feminino.No seu desenvolver, fica evidente não só existência das racionalidades materiais, mas também o embate entre elas. De uma lado a da classe dominante quepenaliza o diferente, uma mostra disso é a disposição do Conselho Federal de Medicina no 1.955 que considera o transexualismo uma patologia da mente em vez de um modo de ser e a própria atuação do Estado que lhe nega a realização da cirurgia.
Do outro lado, há a racionalidade da minoria, representada pela parte autora do processo, a qual busca se impor utilizando-se  do direito natural para corroborar seu ponto de vista.Nesse caso isso é visto após a visão do transexualismo como patologia ser criticada, sendo a cirurgia defendida com base no direito fundamental a identidade, o qual é um direito implícito que se baseia nos direitos a igualdade , privacidade, intimidade e dignidade humana, dos quais grande maioria são também direitos naturais;confirmando a posição do sociólogo de que estes são usados pelos revolucionários para impor suas posições, assim como também é usado por outros, desde governos autoritários aos burgueses.
Em suma, o que pode se tirar do caso não é apenas o embate entre as racionalidades diversas e a utilização ideológica do direito natural por estas para se legitimarem, mas também as relações destas que com sua positivação criam racionalidades formais com suposta universalidade com a realidade.

Direito fundamental e Weber

       Max Weber nos expõe a racionalidade em sua obra em dois aspectos essenciais: formal e material. No aspecto formal se tem aquilo que se entende no âmbito do Direito pautado no que é positivo. Esta racionalidade demonstra a efetividade capitalista como padrão da sociedade consumista e da hegemonia burguesa e seus valores como os certos e guia da ação da Lei, suas sanções e possibilidades. No aspecto material podemos, por outro lado, no contexto do Direito, ver a realidade pautada na racionalização daquilo que não é colocado como padrão e, por muitas vias, mostram a pluralidade dos componentes e grupos do meio social indo em contrapartida àquela busca da padronização formal, o que mostra a grande e dinâmica situação da sociedade em constante embate de valores sociais, políticos e econômicos.  Neste contexto, pode-se perceber ao nosso redor, pelo menos na sociedade ocidental, uma verdadeira luta entre padrões opostos que tentam se firmar como o formal, mostrando a diversidade da racionalidade material em nosso meio.  Os Direitos Humanos, nesse prisma, se mostram, no âmbito posterior ao das revoluções liberais burguesas, como a fundamentação de um direito natural, ou seja, que não se faz necessário firmar e criar, mas sim declarar, posto que já existem antes de qualquer  possiblidade anterior e dessa forma se caracterizam como a realidade da racionalidade formal  quando interpretado à luz daquilo que é tido como padrão na sociedade em que vivemos  . Também tal rol de direitos pode ser analisado como racionalidade material ao se perceber um contraste existente em sociedades ocidentais em comparação a sociedade orientais, que não possuem Estado laico e que desta forma usam da religião como alicerce de seus valores e como a norma em si nos seus respectivos ordenamentos jurídicos.

            Entender o que Weber nos explica sobre racionalidade se faz de grande valor para analisarmos a real sentença de vida em que estão ‘’presos’’ atualmente indivíduos transexuais que buscam na justiça a possibilidade de mudança de sexo tanto cirurgicamente como no registro civil, bem como a mudança no prenome.  A justiça brasileira em síntese busca predominantemente zelar pelos valores formais, ditos falsamente dotados de universalidade e que, no entanto, se mostram guardiões de uma formação material específica, não geral. O problema do direito à identidade assegurado na constituição brasileira de 1988 como parte integrante do princípio da dignidade da pessoa humana entra em choque justamente no aspecto de que tal direito declarado por nossa carta magna se faz cercada por valores legislativos na época de sua ‘’ constituição ‘’ verdadeiramente materiais e num tipo ideal não condizente ao da realidade de muitos grupos que a lei maior não abrange. Assegurar o direito da cirurgia de transgenitalização a estes indivíduos é não corroborar com um impedimento normativo formal hegemônico burguês tal como ele se apresente ao sistema normativo brasileiro. Assegurar a afirmação de Direitos Fundamentais em nosso estado laico mostra a real necessidade que se tem para fundamentar uma sociedade realmente plural e democrática, para assim perpetuar um Estado democrático de Direito que atenda aos clamores de setores da sociedade oprimida.
                                                                       Rafael Cyrillo Abbud
                                                                          Direito Noturno

Modernidade é racionalidade, todavia, burguesa.

   O debate aqui exposto se dará em torno da chamada cirurgia de transgenitalização, ou, popularmente conhecida como mudança de sexo, a decorrente alteração do nome, dos documentos pessoais e do gênero que consta nos mesmos do individuo que se propõe a tal feito; e sua relação com Weber nas racionalidades formal e material. Sendo que a primeira diz respeito a todas as classes sociais, sem predomínio de nenhuma, o que, hodiernamente, se constitui como utopia, dada a influência da camada hegemônica burguesa. Enquanto a segunda se refere á  grupos sociais específicos.
   Precipuamente, a transsexualidade atinge indivíduos desde a infância, os quais se sentem desconfortáveis com o próprio sexo, com uma noção de não pertencimento a ele fisicamente e psicologicamente, e sim ao oposto, bem como tendo atração por pessoas do seu próprio gênero. Além disso, em um determinado momento, o ser pode até mesmo vir a tomar hormônios para diminuir características de seu sexo e aumentar as do oposto, ficando bem próximo da aparência que deseja. No entanto, quando  apresenta documentos pessoais ou mesmo em outras interações sociais nas quais é colocado em cheque sua natureza , o sujeito pode vir a ser tornar vítima de graves preconceitos. Daí a necessidade de cirurgia.
   Nesse ínterim, em relação ao Direito, Weber constata que ele é a materialização da classe dominante,levada pelo capitalismo, o utilizando para dirigir a sociedade, dentro de sua racionalidade material.  Esta, pode se fragmentar em racionalidades de outros grupos específicos (como os transexuais, gays, negros, mulheres, etc.), os quais tentam imprimir suas vontades, através das leis, na realidade dominada pela burguesia, o que poderia levar ao racionalismo formal neutro, abarcador de todas as classes sociais. Porém, dada a influencia do sistema de produção atual, isto acaba caindo na irracionalidade burguesa, repleta de interesses individuais, uma vez que esta classe preza pela padronização em contraposição á individualidade, comprovando que a razão não converge para todos, mas para uma única camada social. No entanto, deve-se ressaltar que este estrato permanece em constante tentativa de estampar uma ideia de generalização dos direitos, procurando ofuscar a sua particularização crescente , o que se dá através dos meios de comunicação de massa,  visível por todos na presente época.
     Assim, o surgimento de outras racionalidades ocorre pela não conformidade entre universalidade e materialidade, reafirmando a falsa totalidade do Direito. Dentro desse contexto, ao observar um julgamento á favor dos transexuais, como se vê na cidade de Jales, interior do Estado, pode-se ver que, neste caso excepcional, o julgado vai de encontro com o direito formal, aquele que engloba  todas as camadas sociais, distanciando-se da racionalidade material da classe predominante.
   Outrossim, alguns tentam  expor a transsexualidade como uma patologia,  afirmando o envolvimento do transtorno de personalidade( a não identificação entre sexo e gênero). Porém, deve-se ficar claro que carece tê-la não como uma enfermidade, mas, sim uma singularidade, um modo de viver, apartando-se desta “patologização dos problemas sociais”, implantada pelo  sistema de poder capitalista que privilegia uma manifestação heterossexual, com a exclusão e desumanização de outras maneiras e formas de o indivíduo aparecer sexualmente na sociedade.
   Por fim, é necessário sublinhar que somente através da convivência com o” diferente” torna-se possível a  eliminação de todos os nossos preconceitos, contribuindo para a afirmação do direito de identidade, tanto no âmbito  local como mundial, uma vez que dele se extrai a possibilidade de realizar a cirurgia de mudança de sexo, alteração do prenome e á identidade de gênero. Para isto, é preciso  uma ação efetiva do Estado, aceitando o pluralismo, não excluindo outras maneiras de se viver a sexualidade, aprovando novas formas de família, novos atores em cena e novos direitos á eles, e acima de tudo  humanizar o próprio Direito, já que humanizar também é direito. 

Maria Izabel Afonso Pastori- 1º Ano- Direito Noturno. 

Rompimento com a dominação ou novos horizontes para a humanidade?

A ação judicial ocorrida em Jales, sobre o requerimento de indivíduo que nasceu, biologicamente, com corpo designado pelo sexo masculino, mas que possuía identidade no gênero oposto, ou seja, feminino, ilustra mais do que o problema da burocratização estatal no gerenciamento dos serviços públicos oferecidos à população (essa no caso brasileiro).  

Numa análise direcionada pelo pensamento de Weber, tal problemática  seria produto da aplicação de determinada vontade de um determinado grupo, que controlasse o jogo político e social e moral, a partir de embasamentos axiomáticos do direito natural ao direito que favorecesse o ponto de vista dessa elite "guia", tornando aplicável e até mesmo justificável o domínio do que Weber chama de direito material em detrimento do direito formal.

Marginalizados, inferiorizados e estigmatizados por uma sociedade baseada no que se chama de "diretriz do binarismo sexual", aos transexuais não é oferecida nem mesmo a oportunidade de se integrarem ao sistema social, posto que sua condição transcende aquilo que é apontado como "normal" na sociedade. Além da negação a prostrar-se em sua verdadeira condição, a eles também é negada a oportunidade de uma função empregatícia que não a prostituição, o que põe em risco a sua segurança, posto que o Brasil, em específico, não possui regulamentação da atividade e não oferece amparo algum aos profissionais do sexo; tal conduta acaba por objetificar esses indivíduos como meros objetos, descartáveis ao bel prazer de membros que não são condenados na sociedade. 

Junto a tudo isso, ainda há a tacada final no artífice político dominador do sistema: tais indivíduos têm sua condição catalogada como doentia, constando parte da Classificação Internacional de Doenças, CID-11, editada pela própria Organização Mundial da Saúde. A retirada da condição de transexualidade da lista mencionada apenas agora, no ano de 2015, dá sinais de que ocorrerá. Indiferentemente de tal questão ser um demonstrativo do ganho de força político- social dos transexuais ou demonstração do enfraquecimento da influência moral da elite dominadora, rumo a um direito formal, é preciso comemorar que a condição do ser humano, seja ela qual for, caminha, ainda que lentamente, rumo à igualdade e equilíbrio da balança da humanidade e justiça.

Aluno: Rafael dos Anjos Souza
Turma: Direito Noturno/ XXXII

Desconstruindo Muros

               Em 2013, na Comarca de Jales, por meio de uma tutela antecipada, foi deferido pelo juiz Fernando Antônio de Lima, a cirurgia de transgenitalização , bem como a alteração do registro civil  e de gênero nos documentos de uma requerente transexual. Desde muito jovem, a autora não se identificava com seu sexo de nascimento e ao longo dos anos passou por tratamentos psicológicos e psiquiátricos para para enfrentar sua realidade. Além disso, durante esse período, ela afirma ter vivenciado quadros de depressão e momentos de preconceito social.
              Relacionando esse caso com os estudos de Max Weber, depara-se com as definições de racionalidade formal e material. Enquanto a primeira diz respeito as ações calculáveis, previstas, já esperadas, ou seja, o direito positivado e instituídos nas normas jurídicas que tenta se aplicado, ao máximo, em diversas situações. A segunda está inserida na ideia de valores culturais, éticos, políticos e econômicos que pode ser determinado individualmente ou coletivamente.
                O sociólogo alemão, também vai afirmar que disposições jurídicas são aplicadas de maneira abstrata a um determinado evento concreto, para que todo evento dessa natureza possa ter sido derivado de um contexto abstrato. Isso permite que o direito extermine qualquer exclusividade ou restrição processual. Conseguindo, abranger todo o retrospecto constitucional.
             No caso julgado, o Juiz compreendeu que o direito á identidade é fundamental para a preservação da vida humana e ele pode ser derivado de outras garantias essenciais, tais como a liberdade, a segurança, a dignidade e a privacidade. Dessa maneira, o Direito tem o intuito de se projetar como uma ciência cada vez mais universal e geral. Os princípios e as normas constitucionais foram executadas atendo às noções da racionalidade formal Weberiana. Embora, essencialmente, se caracterize pela sua formalidade, a decisão carrega valores humanos e, por isso, se transforma em uma racionalidade material. A partir disso, detecta-se uma dos principais pensamentos de Max Weber que é a noção da razão ou o Direito caminharem do formal para o material.
             O Direito Material é usualmente aplicado para a preencher as lacunas jurídicas e garantir eficiência e eficácia para a construção do contexto contemporâneo. Utilizando da jurisprudência, o juiz soube analisar, com competência, a necessidade de expansão desses direitos para essa minoria. Ademais, o Direito é uma ferramenta dinâmica que enfrenta, constantemente, questões que o faz desconstruir muros, preceito e mudando quotidianamente suas facetas e nuanças para se adequar a verdadeira realidade em sua volta.


Alice  Rocha - 1º ano Direito - Noturno

Universal e contraditório

O intelectual alemão Max Weber compreende dois tipos de racionalidade: a formal, a qual expressa o tipo ideal das ações, sendo estas calculáveis e, portanto, estabelecendo normas, tal como é vista no Direito; mas também existe a racionalidade material, que leva em consideração valores e exigências de certo grupo.

Desse modo, para Weber, toda ação jurídica deve ser a aplicação de uma razão abstrata em fatos concretos, partindo de uma lógica interna a fim de não deixar lacunas, além de partir da racionalidade formal para a material, por não conseguir atingir os pressupostos da universalidade

Sob esta ótica, é possível analisar a atualidade dessa racionalidade do Direito no caso sobre o processo, ocorrido em Jales, de transgenitalização de uma mulher transexual, que pleiteou uma cirurgia para mudança de sexo, modificação do registro civil e a modificação do sexo masculino para o feminino. Isto, pois, o juiz que deferiu tal processo usa de dispositivos jurídicos, bem como da lógica, para explicar seus argumentos a fim de não deixar tais lacunas.


Assim, com este fato, pode-se observar como o Direito formal é contraditório, pois, na tentativa de ser universal é debilitado com o desenvolvimento social moderno, devido ao movimento contrário das minorias que este deixa de abranger, porém continua dependendo do que lhe poder ser racional.

Gabriel G. Zanetti - Direito Noturno

O Direito em Weber e a transgenitalização:do "formal" para o "material"

Para Weber,o que podemos entender por racionalidade se constrói mediante diferentes processos de racionalização, os quais se expressam por caminhos múltiplos:a Racionalidade Formal se estabelece mediante caráter calculável das ações e seus efeitos,a Racionalidade Material leva em contas valores,exigências éticas,política e etc.,a Racionalidade Teórica,relacionada ao domínio teórico da realidade,e a Racionalidade Prática,um cálculo metódico para atingir determinado fim.

No Direito,a racionalização vai do "formal" para o "material". Para o autor toda decisão jurídica deve ser a "aplicação" de uma disposição jurídica abstrata uma "constelação" fatos concretos,e que para todos os fatos concretos deve ser possível encontrar,por meio da lógica jurídica,uma decisão a partir das vigentes disposições jurídicas abstratas e que o Direito deveria constituir um sistema sem lacunas de disposição jurídicas ou conter sistema em estado latente.

Não há caso melhor para demonstrar o que diz Weber do que o pedido de mudança de sexo e alteração do nome nos documentos custeados pelo governo e aceitos pelo Juiz de Direito Fernando Antônio de Lima.Utilizando princípios como o da Liberdade,estabelecido a mais de 200 anos,e artigos da Constituição Federal,o juiz pauta sua defesa utilizando a Psicologia,e a Biologia,para defender os interesses da transexual.Podemos ver no caso claramente como o Direito vai da racionalização "formal" para a material,o juiz usa as normas vigentes,a racionalização formal,que dificilmente foram pensadas para um assunto que começa a ser discutido com clareza,a transexualidade,para um caso prático,incluído na mencionada "constelação",levando em conta valores éticos e,principalmente,científico.Para que fique ainda mais claro,vemos que nesse caso houve disposições abstratas para um fato concreto,que a lógica jurídica foi utilizada para respaldar esse fato,e que através de analogias não houve lacuna nesse sistema jurídico,sendo esses três elementos fundamentais para o "Tipo Ideal" do Direito para Weber,o caso confirma claramente as ideias do autor.
Considerações sobre a decisão judicial de Jales acerca da transexualidade.

Por meio das revoluções liberais, a racionalidade burguesa ilustrada elevou a ideia de igualdade dos homens à condição de princípio fundamental da humanidade, concedendo-lhe status de direito natural. Direito natural formal, pela perspectiva de Weber, oriundo da lógica da nova classe que assumia o poder. No Brasil, tal concepção foi logo incorporada formalmente ao ordenamento jurídico nacional, como se observa da Carta Política de 1824, todavia, na prática, o que se vê é um longo e lento processo histórico rumo à igualdade material. Seguindo essa linha, no texto constitucional de 1988, o legislador constituinte procurou estender expressamente tal direito à mulher (art. 5º, I, da CF/88), considerando uma realidade social construída sobre a concepção binária de homem e mulher, como se depreende, por exemplo, da definição de entidade familiar do art. 226, § 3º, da CF/88.

Deste modo, não seria incorreto imaginar que, para o legislador de 1988, estar-se-ia criando um sistema jurídico abstrato que abarcaria toda uma constelação de fatos relacionados à igualdade das pessoas, ao prever que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Todavia, a evolução das sociedades tem dado ensejo à manifestação de grupos que sempre viveram à margem do direito formal ou, na melhor das hipóteses, procuraram se adaptar, bem ou mal, às regras normativas vigentes. Um desses grupos é aquele dos transexuais, os quais são alvo constante de assédio moral e de discriminação em diversas esferas, das relações interpessoais ao trabalho. Para serem respeitados e se sentirem aceitos como iguais na sociedade, afastando, assim, os inevitáveis traumas psicológicos, muitos têm optado pela via judicial para garantir a materialidade de seus direitos.

No caso concreto, analisado pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, o requerente, transexual comprovado, pleiteia a tutela antecipada para cirurgia de mudança de sexo, a cargo do SUS, e para alteração do nome e do sexo, de masculino para feminino, no seu registro civil. Este juízo singular deferiu o pedido, acolhendo o argumento de sofrimento psicológico decorrente do tratamento social recebido pelo paciente, ora requerente, e amparando sua decisão em jurisprudência dos tribunais judiciários, em disposições do Código Civil (como o art. 13 do CC que permite a disponibilização do próprio corpo naqueles casos previstos) e em direitos fundamentais, como liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana. Reforça que o transexualismo não é uma patologia e aduz que tal medida evitaria possíveis ações suicidas e que garantiria o pluralismo constitucional, respeitando-se, assim, todas as formas de viver.

Olhando por uma perspectiva da racionalidade weberiana do direito, tal decisão procurou aplicar disposições jurídicas vigentes ao caso concreto, objetivando encontrar uma solução jurídica que prestigiasse o direito material dessa pessoa de receber um tratamento igual e digno de toda a sociedade. Em que pese o nobre intuito, é preciso se debater se esta é a melhor solução para casos semelhantes. Afinal, considerando que a origem da questão provém da incompreensão e da intolerância, ou seja, tem cunho fundamentalmente social, a tentativa de adequar fisicamente uma pessoa a um dos dois padrões socialmente estabelecidos (homem ou mulher) é a melhor forma de lhe garantir um tratamento digno, igual e de promover a pluralidade? É preciso considerar, além dos riscos da intervenção cirúrgica e dos possíveis efeitos colaterais de um tratamento hormonal, a eventual continuidade da discriminação social. Nesse sentido, talvez o melhor caminho, no longo prazo, seria atuar na educação e promoção de direitos desses grupos, além da criação de regras especiais para sua proteção no ordenamento jurídico.    

Nesse contexto, é oportuno observar a posição do Irã sobre o assunto. Lá os transexuais são vistos como vítimas de uma doença curável mediante cirurgia e o governo subsidia tal procedimento (o Irã é o segundo país do mundo em cirurgias desse tipo). Já os homossexuais são inexistentes oficialmente, como afirmou o presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, em 2007, ao declarar que “não há homossexuais no Ir㔹. Segundo relatos, as pessoas são bastante incentivadas e procuram mudar de sexo, como uma forma de serem aceitas socialmente². Todavia, como um contraponto, vale refletir sobre as palavras confessadas por uma das transexuais operadas, que, segundo ela, representam um sentimento amplamente compartilhado em silêncio: “Não teria mutilado meu corpo se a sociedade tivesse me aceitado do jeito que eu nasci”¹.

Referências:
1.       Operação antigay. Folha de São Paulo. Disponível em:
Acesso em 18/10/2015

2.  Gays sofrem pressão para mudar de sexo e escapar da pena de morte no Irã. BBC Brasil. Disponível em:
<http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/11/141105_ira_gays_hb>. 
Acesso em 18/10/2015


Fernando – 1º Ano Direito Noturno (texto sobre o Direito Formal e Direito Material - Weber)

Real Problema

    Correu em processo, na cidade de Jales - SP, o caso da parte autora que, tendo nascido com corpo biológico masculino, sentia-se não pertencente a ele, ou seja, é uma mulher, e a partir disso recorria a justiça para a autorização da cirurgia de trangenitalização (cirurgia de mudança de sexo), mudança de seu nome e a mudança da especificação masculina em todos os seus documentos.
    A referida parte já se encontrava em tratamento pré-operatório: tomava hormônios há anos, fazia acompanhamento psicológico; se caracterizava como a mulher que é. Porém, o hospital que realizava tal tratamento não pode dar continuidade a este, pois não havia mais o fornecimento de verbas públicas para esse tipo de caso, e que por isso o tratamento e a cirurgia deveriam ser continuados em um hospital particular, no qual seria muito caro. O juiz do processo, então, chega à conclusão de que o Estado deveria sim continuar com o tratamento requerido.
    É uma questão de humanidade. De acordo com nossas leis mais recorrentes, todo indivíduo tem o direito a liberdade para se expressar individualmente, igualdade para não sofrer com qualquer tipo de distinção, além do direito de dispor sobre o seu próprio corpo, previsto pelo Código Civil. Quando esses direitos básicos não são assegurados, é criada uma situação de difícil vivência, pois a pessoa que requere a mudança de sexo é obrigada a viver sob um corpo ao qual não se sente pertencente, além da pressão social que sofre, cheia de preconceitos, que não aceita aquilo que é diferente ao padrão normal. Todo esse preconceito social é depositado no indivíduo que passa pela situação de não pertencimento ao seu próprio corpo, desenvolvendo angústia, problemas psicológicos e sociais, que levam a dor física, e o sofrimento é tamanho que muitas vezes a ideia de suicídio é pensada como a melhor solução.
    Sob a luz da teoria weberiana, o caso se encaixa na análise da racionalidade material, aquela que não admite total concretude, que permite olhares diferentes sob perspectivas diferentes. Claro, o ideal seria que houvesse uma legislação que abrangesse os casos específicos, as lacunas da lei; o direito deveria ser para todos, mas isso acaba por não acontecer. Numa sociedade cada vez mais egoísta e produtivista, aquilo que é diferente é visto como errado e descartável, e isso muitas vezes é aplicado a seres humanos.
    Os transexuais não são uma parte errada da sociedade, e por isso não devem ser deixados de lado. Pelo contrário, deveríamos caminhar para uma sociedade na qual haja o acolhimentos desses casos, e que não haja distinções por conta de sexo, gênero, religião, raça, capacidade. O preconceito é que é o problema social que deve ser descartado da sociedade.

    Uma ilustração a esse caso é o filme “Garota Dinamarquesa” (The Danish Girl), que estreia em fevereiro de 2016 , baseado em obra homônima do autor David Ebershoff. Dirigido por Tom Hooper e Lasse Hallström, o filme trata da história bibliográfica de Lili, a primeira mulher a submeter a uma cirurgia de transgenitalização. Apesar de o foco ser o romance desenvolvido entre a personagem principal, sua ex-esposa e sua aceitação, a temática sobre transsexualidade foi abordada, e deve continuar sendo em todas as esferas comunicativas.[1]




Júlia Veiga Camacho
1º ano Direito - Diurno




[1] Disponível em <http://www.adorocinema.com/filmes/filme-140552/>, acessado em 18/10/2015

Sociedade desumana

   A Tutela Antecipada analisada traz para a discussão o caso de uma transsexual, que nasceu com características masculinas, mas que já vinha modificando-as por meio da ingestão de hormônios femininos. A partir de 2010, o SUS passou a fornecer à requerente esses hormônios, o grande problema é que o hospital que realizaria sua cirurgia de transgenitalização decidiu parar de oferecer acompanhamento profissional às pessoas do grupo do qual a requerente fazia parte e cancelar as cirurgias por não ter firmado convênio com o SUS.
   A transsexual, portanto, reivindica a realização gratuita dessa cirurgia, para a qual ela já se encontra preparada psicologicamente, além da mudança do prenome e gênero em seus documentos. Para defender os direitos da requerente, o juiz tem que partir da interpretação de lacunas de leis já existentes devido à falta de uma legislação que abarque os direitos das pessoas que não se identificam com o gênero do próprio corpo. Nesse aspecto, Weber argumenta ser contra as lacunas, pois acredita que o direito deveria ser completo, que deveria abarcar os interesses de todos.
   Outro ponto defendido por Weber é o de que “'Direito natural' é o conjunto das normas vigentes independentemente de qualquer direito positivo e que têm preeminência diante deste (…)” (WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. São Paulo: Editora UnB, 2004, v.2, p. 134). Isso se assemelha à visão do juiz sobre os direitos fundamentais, que são direitos naturais positivados. Ele afirma ser o direto à identidade uma espécie direito fundamental que deriva de outros, do mesmo gênero, como o direito à igualdade, liberdade, privacidade e a dignidade da pessoa humana. O jurista parte desses pressupostos, que estão acima de qualquer outra norma, para justificar sua decisão a favor da transsexual.
   O sociólogo se refere à existência de diferentes tipos de racionalidade. Ele afirma que a racionalidade de uma classe dominante, que positiva o direito, se não atender aos primados da razão, acaba desencadeando outros tipos, como a dos transsexuais em questão. Ela versa bastante sobre dois tipos específicos de racionalidades, a formal e a material. A formal está relacionada ao direito positivado, enquanto a material leva em conta as condições materiais e as reivindicações das minorias. O juiz do caso utilizou ambas para formar sua decisão. Além de ter se pautado no direito positivado, ou seja, nas leis existentes, para formar seu argumento, valeu-se de questões materiais, da realidade psicológica da requerente.
   A questão da identidade, para Weber, é muito cara, pois, diferentemente de Durkheim, ele enfatiza a existência de individualidade. O juiz do caso afirma que a transsexual é portadora de um direito fundamental à identidade, que deriva, além de outros, de um direito à intimidade. Ou seja, a individualidade da requerente é ressaltada, ela vai contra a padronização e a pressão social ao reivindicar a mudança do seu gênero de nascimento. Seu psicológico é levado em conta, assim como seu sentimento de inadequação, seu desconforto e sua dor por não ser aceita por seus semelhantes, por sofrer preconceito, por estar inserida em uma sociedade desumana.
Beatriz Mellin Campos Azevedo
Direito Diurno

A humanização além do gesso normativo

O método sociológico utilizado por Max Weber fundamenta-se na compreensão do sentido das ações individuais em interação com a sociedade: a ciência possui como objetivo a percepção da realidade a partir de dados empíricos. Tal busca pelo entendimento da sociedade – que, inclusive, passa a se caracterizar como uma verdadeira teia de ações sociais responsável pela criação de instituições – é firmada na racionalidade e na compreensão cada vez mais qualificada do real. Nessas relações sociais, encontram-se pessoas singulares, vontades individuais desiguais (geradoras, consequentemente, de conflitos).
Ao abordar-se o conceito de racionalidade universal, o sociólogo é categórico ao afirmar que esta existe enquanto projeto; não obstante, no processo sócio-político, tal racionalidade é a de uma classe – perdendo, assim, o caráter de universalidade – que, por não atender à eminência universal da razão, desencadeia outras formas de racionalidade (como exemplo, racionalidade do movimento negro, do movimento LGBT, do movimento operário, entre outras formas de se pensar o mundo a partir de uma perspectiva de grupos sociais). A “imposição” das racionalidades das classes dominadas – aqui, tal conceito apresenta-se à época de Weber, ou seja, representa as classes não-burguesas – dá-se, historicamente, por meio de ferramentas de lutas como greves e movimentos sociais; elas imprimem a sua força na tentativa de reproduzir seu modo de pensar. Se, de um lado, o sentimento de uma comunidade de interesses estimula ações comuns e unificadas em defesa dos interesses de classe ou de grupo social, do outro, tem-se o apoio à forma positivada, uma vez que é um instrumento extremamente útil para a classe que domina: é uma espécie de escudo contra os conflitos existentes na sociedade. Em suma, esse sentimento de justiça espontâneo se traduz em um direito material, visto que não é universalizado.
Dando destaque a dois tipos de racionalidade para a futura análise em conjunto ao julgado da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, tem-se a formal e a material. A racionalidade formal assemelha-se muito ao direito hegeliano – aquilo que existe na forma (essência do projeto burguês) – por possuir “caráter calculável das ações e seus efeitos”. Já a segunda, não se encontra puramente em uma perspectiva racional: valores, exigências éticas, entre outros, são considerados; vai além da perspectiva marxista justamente por não se tratar apenas de uma classe. Imperioso destacar que qualquer que seja a racionalidade, esta sempre terá limite – seja no direito, na economia, etc.
No campo do Direito, é passível considerá-lo como ferramenta de condutas esperadas ligadas à normatividade, o que acaba por criar a possibilidade de cálculo (em relações comerciais, por exemplo). A ideia de direito natural, para Max Weber, consiste em um elemento mobilizável a fim de mudar a sociedade; todavia, não permanece como o princípio norteador – espontaneamente, tal direito origina disposições materiais: a dinâmica da realidade possui uma forte conotação de uma normatividade material.  A importância de se saber o grupo social dominante, na perspectiva weberiana, está entrelaçada com o conhecimento acerca do rumo da sociedade: quem domina consegue mobilizar o direito e suas instituições, imprimindo, assim, os elementos de sua racionalidade. A dinâmica revolucionária contra a ordem legitima a criação de um novo direito, além de mobilizar o direito natural formal que resulta em uma dinâmica material; cria-se, assim, uma dialética permanente.
Após uma breve análise acerca do pensamento weberiano quanto à racionalidade e o direito, é possível pensar o caso julgado da semana: uma demanda em que a parte-autora pleiteia a realização de cirurgia de transgenitalização e alteração do registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo masculino para o sexo feminino. Ainda que jurisprudência brasileira acolha os três pedidos, o debate é mais denso e delicado: preconceito, configuração como “patologia”, garantia de direitos, sofrimento decorrente do sentimento de inadequação à sociedade. É fato que a sociedade guia-se de maneira tecnológica e quadrada, em que todos os indivíduos que a compõe estão sujeitos a processos e imposições para permanecerem no modelo padrão, traduzindo, até mesmo, em privação de direitos. A capa patológica – tão defendida por uns – deve ceder lugar à aceitação e compreensão do transexualismo como um modo de ser e de viver.
No caso específico normativo, é necessário destacar, como apontado pelo juiz da ação, Fernando Antônio de Lima, que “o direito à identidade configura um direito fundamental, mas também um direito humano”. É feliz ao lembrar, ainda, que a própria Constituição Federal regula o pluralismo como fundamento do Estado Democrático de Direito, havendo a necessidade de reconhecimento de todas as formas de viver. Com a decisão favorável, firmou-se a racionalidade material, humanizando o campo formal e engessado das normas.

Isabelle Elias Franco de Almeida
1˚ ano, direito (noturno) – aula 1.2