Total de visualizações de página (desde out/2009)

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Influência dos tribunais e o combate ao racismo

  É inegável que o Brasil é um país com um histórico de racismo, visto que o tráfico de pessoas escravizadas foi uma ação econômica proeminente durante o período colonial e imperial, que ainda atualmente lida com esse problema. Um dos fatores que dificulta o combate ao preconceito no país é a tardia criminalização da prática, com apenas na Constituição de 1988, pela lei n.º 7716, que o racismo passou a ser considerado crime inafiançável, ocasionando em um choque entre os comportamentos que se enquadram nesse crime, mas possuem uma presença cultural forte, seja por influência familiar ou do meio social, resultando na propagação de dizeres como "chuta que é macumba" e a taxação de afrodescendentes como criminosos em potencial. O resultado desse embate é o indivíduo que pratica racismo negar o ato, afinal não se enxerga como um criminoso, mesmo que claramente o ato se enquadre na classificação. Como consequência dessa negação do próprio racismo, há a tentativa de distinguir determinados comportamentos como sendo racistas que, visto a sociedade judicializada atual, inevitavelmente torna-se assunto jurídico, como o caso da apelação APR 264402 SC 2002.026440-2, na qual o relator Solon d'Eça Neves define como não sendo racismo ou injúria racial expressões proferidas "no calor e no auge de uma discussão". 

    No entanto, o judiciário pode ser usado não apenas como uma forma de normalizar o racismo, mas como uma maneira de o combater, com movimentos como de Iotti Stamato Advogados Associados para a tipificação de injúria racial como racismo, aumentando assim a sanção imposta ao infrator. Essa mobilização a respeito do direito à igualdade, com tal sendo garantido pelo Art. 5° da Constituição vigente, é de suma importância no combate ao racismo no Brasil, pois não somente aumenta a visibilidade do movimento como também se utiliza do poder que o tribunal exerce, mesmo que indiretamente, na população pelo fato do juiz ser tratado, conforme a interpretação do jurista Antoine Garapon, como uma figura de autoridade quase paterna. Destarte, com o judiciário sinalizando através de um maior rigor no combate ao preconceito, como a injúria racial sendo equiparada ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2021, combate esse ato pela influência que os tribunais exercem sobre a formação da moralidade do indivíduo, pois, no ver do pensador Michael W. McCann, os mesmos são encorajados a aceitar as visões dessa instituição devido a serem um indicador do que são bons e legítimos na valores sociedade, combatendo ademais a negação do racista a respeito de seu própria conduta. Também é importante ressaltar que, ao levar a questão do racismo ao âmbito jurídico, pode haver uma redução desse tipo de crime pelo fato de que, não havendo a certeza de que haverá uma decisão judicial favorável a ele, o racista se absteria do ato por medo da possibilidade da sanção e da repercussão.

    Em suma, para o combate contra o enraizado, e de certa forma cultural, racismo existente no Brasil, é necessário que haja simultaneamente uma ação de maior sanção a tal crime, como pode ocorrer no supracitado caso da injúria racial tornar a ser considerada racismo, aumentando assim a punição a aqueles que cometem o delito e assim desmantelando qualquer sensação de impunidade que racistas possam ter em relação a tal ato, e a clara sinalização do judiciário ser contra a prática do racismo, dessa forma tornado explícito o quão inaceitável esses valores presos ainda ao período colonial são na sociedade moderna. Porém, é necessário cautela para que essa mobilização do direito não gere resultados contrários ao desejado, com o fortalecimento do racismo caso o judiciário adote medidas que amenizem a pena daqueles que cometeram as sobreditas infrações, sendo essencial que haja uma constante acompanhamento por parte dos próprios movimentos a favor do direito à igualdade se o judiciário pende a favor ou contra o que é previsto no Art°5 da Constituição.

Rafael Nascimento Feitosa, Direito Diurno


A MOBILIZAÇÃO DO DIREITO A LUZ DE MICHAEL W. MCCANN SOBRE O TROTE DE MEDICINA NA UNIFRAN

 

O fortalecimento dos tribunais na atualidade é fruto da própria evolução política que viu nesse modelo de instituição, em tempos remotos, a oportunidade de tornar legais e efetivadas as suas vontades face da sociedade, mas também em face de outros poderosos cujos interesses conflitavam, desse modo os políticos quase sempre buscaram nos tribunais soluções para suas demandas de modo civilizado em sintonia com o modelo social estabelecido, com menos violência entre as elites, pois não era bom para nenhuma das partes, nesse viés reconheceram os tribunais como emanadores de poder e justiça e fortaleceram os mesmos como fiscalizadores do estado, mas com o objetivo de expandir o poder das elites.

Parte desse plano era mostrar que os tribunais eram importantes para todos e que a justiça poderia ser alcançada por qualquer cidadão que necessitasse do auxílio da lei, juntamente com a igreja fazendo seu papel de controlar a população a não se rebelar, porém a desigualdade social instituída politicamente veio aos poucos incomodando as pessoas, que embora livres não dispunham de oportunidade nenhuma e pior exploradas pelo sistema legal vigente, criando assim grupos de descontentes em vários segmentos, gerando os conhecidos hoje, movimentos sociais, que a princípio buscavam na própria política a solução dessas necessidades e após a frustação recorrem aos tribunais procurando a intervenção necessária para conseguir estabelecer a solução de suas demandas.

Os tribunais que antes exerciam apenas o poder fiscalizatório ganhou poder com o passar do tempo e quando atualmente julga temas sociais e de interesse das minorias consegue impor uma mudança de comportamento social em grupos repressivos, mas ao mesmo tempo em que os tribunais criam oportunidades e recursos para algumas partes, eles também criam constrangimentos e desincentivos para outras, pois muitas vezes esses grupos veem seus gritos sociais negados pelos próprios tribunais, a exemplo o julgado do caso do trote no vestibular de medicina na Unifran, onde alguns veteranos que subjugaram e vulgarizaram o sexo feminino e fizeram forte apologia ao estupro e sexismo e que mesmo gerando esse  asco social e por consequência através de grupos de pressão o caso tenha sido levado a apreciação do judiciário, instruído de forma impecável pelo Ministério Público, a magistrada improcedeu a ação e se utilizou do direito para fundamentar sua sentença, e foi além, sentenciou que as mulheres ali presentes não se sentiam ofendidas, sem levar em consideração as leis positivadas que criminalizam tais condutas, inclusive ignorou que a ação é incondicionada e quem representa as vítimas é o Ministério Público, que neste caso manifestou pela condenação.

Aqueles que mobilizam o direito, os atores sociais ou entidades de classes que provocam os tribunais e fazem valer os direitos dos quais hoje se tem consciência, independente de políticas, através de ações coletivas, mas também da consciência das pessoas em relação a seus direitos, a exemplo os imóveis vazios e abandonados sem função social, que se tornam direito de quem não tem onde morar, inclusive acima do direito de propriedade que não é absoluto, e faz com que essas pessoas detentoras desse direito busquem no judiciário simplesmente o cumprimento da lei positivada.

Os tribunais se tornaram poderosos por alguns motivos, segundo o autor a complexização dos estados aumentou a participação dos tribunais no cenário político social, também as demandas que se insurgiram através da advocacia organizadas em tópicos sociais como os direitos das minorias, também por necessidade aquelas classes que comandam o mercado financeiro, donas da herança que importa, que durante seus cafés no Country Club e jantares na casa de Naji Nahas, definem a direção do mercado financeiro e detino da nação e por último e não menos importante a abordagem institucional dinâmicas que são moldadas por instituições de padrões de condutas novas que emanam da sociedade, dos grupos de interesse, movimentos sociais e engendram naturalmente esses novos padrões e que culminam com a movimentação dos tribunais e ter a consciência da existência do direito é uma forma de política, uma forma de civismo, uma forma de conquista e quando chega a hora dos tribunais, poderosos, com seus magistrados brilhantes atenderem o clamor social por justiça, para que suas sentenças mudem padrões de comportamentos vemos julgados como o caso da Unifran que retrocedem a luta e fomentam o comportamento ocorrido no caso em tela.

A influência do poder dos tribunais pode ser direta decidindo de fato no caso concreto, o que pode ser um acerto brilhante e histórico ou um fracasso da última esperança dos que buscam socorros nos tribunais, essa obrigação do tribunal em finalizar as demandas com uma sentença decidindo qual a parte que tem razão ou indireta quando não está sujeita as analises causais evidenciando a importância de seu poder indireto, o que não quer dizer que está sendo arbitrário, mas sim buscando uma forma mais eficaz de justiça ou como no caso da Unifran a perpetuação do comportamento atual.

As estratégias em acolher temas que são produtos de demandas antigas e atualiza-los a realidade contemporânea e constitutivamente essas mudanças servem de substrato para que as pessoas discutam outros temas que de certa forma estão relacionados, ou se calem por desacreditar na justiça, a exemplo a criminalização da homofobia, obrigando assim que indivíduos sejam obrigados a encontrar uma nova forma de agir, seja por receio de não ser tolerado, seja por medo da punição normativa, mas enfim abrindo um novo caminho para a construção de um futuro melhor para as minorias.

Esses elementos sociais ganham força e invadem o campo jurídico e forçam o judiciário para que se mova e promova mudanças, afinal o mesmo diz que precisa ser provocado, e esses movimento dão uma sacudida no judiciário obrigando-o a tratar temas que a justiça não iria dar atenção tão cedo, e a politica, que teria essa obrigação faz apenas menções genéricas a nível de leis que atendam as minorias, restando assim a luta social, a pressão popular e de classes para formar um grupo de pressão e forçar o judiciário a se manifestar.

A partir do momento que se ganha avanço nesse campo jurídico através de um tema, esses atores sociais mostram a outros grupos minoritários que a luta por seus direitos é legitima e necessária e que essa pressão se mobilizada ira surtir efeito e fomentar a chama dialética social que se movimenta para cima do judiciário que se vê pressionado e culmina com a normatização de determinados comportamentos e isso volta para a sociedade obrigando-a a ajustar seu comportamento a nova realidade, mas quando os tribunais diante dessas oportunidades de mudanças se queda inerte e sentencia contra o interesse popular o mesmo faz com que as lutas retrocedam drasticamente, pois perdem a fé e a motivação no alento da justiça.

A luta é necessária, mas a estratégia é fundamental para se obter o resultado desejado, seja enquanto cidadão e de modo individual, seja de modo coletivo através de demandas sociais, essa pressão, esse questionamento deve ser constantemente feito para que esse horizonte seja ampliado e seja rompida a atual concepção de igualdade objetivando que um dia essas pressões nas diferentes áreas sociais sejam tão fortes que as políticas então já terão que ser elaboradas considerando de forma seria e efetiva as necessidades das minorias e garantindo direitos fundamentais.

NOME: ANTONIO JAIR DE SOUSA JUNIOR

TURMA: XXXVIII

MATUTINO 2* SEMESTRE

 

 

McCann & ADI 4.277 + ADO 26

Michael W. McCann é professor na Universidade de Washington e PhD em Ciência Política pela Universidade da Califórnia, sendo autor de diversos livros e artigos. Dentre esses trabalhos está “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários”, em que McCann reconhece o crescente papel de destaque em que os tribunais ao redor do mundo têm estado, sendo o peso das decisões de juízes sobre diversas questões, como as que dizem respeito aos direitos de minorias étnico-raciais e aos limites da reprodução humana, um exemplo disso. Evidentemente, esse fenômeno de expansão do Judiciário é um objeto de estudo muito recorrente na área de ciências políticas e por isso, muitas são as explicações sobre as suas origens.

Assim, McCann ao contribuir com o tema, diverge de outras hipóteses existentes ao falar sobre a mobilização do direito, pois diferentemente dessas outras explicações (que ele cita e melhor explica ao longo do artigo), o seu foco reside nos usuários desse sistema de justiça e não nos tribunais em si. Para ele, a mobilização do direito “se refere às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores. ”, em que a importância dos tribunais reside no fato de serem: “o contexto no qual os usuários da Justiça se engajam em uma mobilização do direito.”.  Além disso, ao falar do poder constitutivo da autoridade judicial como um dos níveis em que os tribunais mobilizam o direito, McCann argumenta que os tribunais desempenham papel importantíssimo ao “refinar, complementar e ampliar essa linguagem do direito dentro da sociedade. ”. Linguagem essa, como ele explica: “que as pessoas conhecem, esperam, aspiram e se sentem portadores”

Nessa configuração, fala-se da interpretação constitucional. Para o professor, as constituições são a linguagem básica de um território – é nelas que se é possível encontrar os valores, princípios e lógicas de um povo. A interpretação das constituições pelos tribunais, portanto, "afirma visões de uma boa e legítima sociedade, visões que outros são encorajados a aceitar. ” O poder constitutivo da autoridade judicial, antes mencionado, é expresso “no legado cultural acumulado das ações judiciais e práticas de rotina ao longo do tempo. Essas convenções jurídicas são, por sua vez, apreendidas, internalizadas e normalizadas pelos cidadãos através de muitas formas de participação cultural”. Nesse sentido, cabe aqui falar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 Distrito Federal. Essa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união homoafetiva como um núcleo familiar em 2011.

Os juízes do Supremo Tribunal Federal (STF), nesse caso, interpretaram a constituição no sentido de reconhecer que o não reconhecimento dessa união implicaria no ferimento dos preceitos de liberdade e igualdade e o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurados pela Constituição Federal. Mas até que se chegasse nessa decisão, certamente, foi necessário que houvesse uma mobilização do direito pela população LGBT+ para que seus direitos, por muito tempo negados, fossem garantidos e assegurados. Essa decisão, fruto da mobilização do direito pelos indivíduos e da interpretação constitucional (que representa justamente o refinamento, a complementação e a ampliação da linguagem do direito justamente como McCann explica) acaba por afirmar certa visão e encoraja que o resto da sociedade a aceite. Espera-se, dessa forma, que com o tempo, essa convenção jurídica acabe internalizada nos indivíduos, além de normalizada.

E de fato, é possível atestar que isso ocorre com um recente acontecimento. Um comentário homofóbico do jogador da seleção brasileira de vôlei, Maurício Souza, gerou uma grande repercussão nas redes sociais. Cabe citar que, para além da ADI 4.277, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2019, pela criminalização da homofobia e da transfobia (por meio de uma ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a ADO 26). Em um tempo passado, o comentário do jogador passaria provavelmente despercebido e não ganharia a proporção que ganhou – o jogador, inclusive, ganhou um grande número de seguidores nas redes sociais -, contudo, o protagonismo dos tribunais pela ótica dos “usuários” e as suas decisões contribuem para a criação de novas apreensões da sociedade sobre determinados temas. Portanto, decisões como a da criminalização da homofobia fomentam uma nova atmosfera e preparam um terreno em que situações como a do jogador de vôlei provavelmente não passarão mais despercebidas e mais, serão combatidas. Justamente porque “os conhecimentos, convenções e justificativas legais fundamentais transmitidas pelos tribunais são reproduzidos e reforçados no interior de múltiplas práticas, relações e arranjos que estruturam a vida diária por toda a sociedade. ”

Laura Ruas / Direito Matutino