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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

As épocas e as classes das revoluções


Apesar de muitas vezes se ter a ideia de que direito natural é algo eterno, algo intrinseco ao ser humano, não é bem assim, já que o direito emana do ser humano, e com o passar do tempo, as suas idéias, necessidades e reclamações se modificam. Por exemplo: a liberade é tido como um diretio natural do ser humano, entretanto a concepção de liberdade que se tem atualmente é diferente da que se tem na antiguidade, pois nessa época ser livre era poder ir paea Ágora, e hoje em dia é poder fazer qualquer coisa.

A partir disso é que ocorrem as revoluções. O direito formal surge do direito natural. Ou seja o direto natural provoca movimentos dinâmicos que provocará a formalização do direto, pois é a partir dele que ocorrerá mudanças efetivas, que modificaram a ordem vigente.

Mas do mesmo modo que a época em que se vive é fator determinante para influenciar as transformações, as classes que lutam por essas mudanças também são, pois muitas vezes essas mudanças estao vinculadas aos interesses dessas classes. Como na Revolução Francesa, em que a burguesia procurou formalizar os direitos estatamentais como o direito a propriedade, que era benéfico para ela.

Esquece-se que uma revolução, não é sempre luta, guerra. Podem haver revoluções pacíficas como a revolução indiana, que teve Gandhi e que lutou por interesses gerais. Mas infelizmente, as manifestações atuais seguem o exemplo das revoluções as mais lembradas, fazendo uso da violência e /ou lutando por mudança de leis que são de interesse de setores específicos da sociedade.

A Revolução dos Bichos

Racional ou divino, o direito natural é a essência do direito positivo. Existe pela própria natureza humana, é superior e anterior, nas ideias de Kelsen, é a norma hipotética e fundamental. Para Weber, este direito é um sentimento de justiça espontâneo que se mutaciona e equaliza dentro dos mecanismos da sociedade onde se encontra.

O direito natural é a legitimação do direito à liberdade. A norma formal expressa aquilo que é fundamental conforme o caminhar da sociedade que a recebe. A exemplo , sobre liberdade de expressão, temos no mundo diversas maneiras de trata-la. Por exemplo no EUA existe o direito ao “discurso de ódio”. Este, de forma genérica, é qualquer ato de comunicação que inferiorize uma pessoa tendo por base aspectos discriminatórios (raça, gênero, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual etc.). É um dos únicos países que defendem a contemplação desse discurso pela liberdade de expressão. Países de notável desenvolvimento democrático o negam, como Canadá, Noruega, Alemanha entre outros. No Brasil a constituição proíbe este tipo de discurso tanto em seu art. 3º com no 5º e ainda na lei contra o preconceito de 1989.

Entretanto a liberdade, principalmente a de expressão, não está limitadas apenas quanto as características de um indivíduo. No âmbito politico este valor se equaliza à medida em que as pressões se modificam. É certo que a liberdade de expressão não é absoluta, sofrerá restrição quando assentada perante de uma apreciação valorativa numa ocasional colisão de direitos. Contudo, deve-se observar, que o discurso “revolucionário” ou “livre de impedimentos morais e religiosos” podem estar virando o jogo no sentido não de tornar a liberdade uma ferramenta de todos, mas um mecanismo exclusivo da aristocracia, ou dos movimentos, de esquerda. É permitido que se julgue as autoridades, mas jamais de pode fazer juízo de um militante; denunciam preconceito; irônico e trágico.

Para Hobbes “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim” (cap. XIV, Leviatã). O mesmo autor avalia que o direito natural leva à guerra, é subjetivo e contempla apenas os indivíduos que se interessam pela mesma causa, e por isso carece da criação de um direito positivo que estabelecerá a pacificação.

Desse modo, chegamos ao ponto em que a norma (latu sensu) não permite a sua revolução, ou seja, não permite que ela mesma seja modificada em conteúdo, seu poder e suas características sociais, econômicas e políticas. Porém a revolução é poder de fato, e não de direito. As manifestações acontecem baseadas no direito de todos em defender os seus interesses, e as revoluções são feitas por aqueles que poder suficiente para impor sua vontade.

Infelizmente, os elementos sociais que hoje se denominam revolucionários tem forca diminuta no sentido da efetividade de suas demandas. Abusam de um discurso não convincente e contrário às próprias atitudes. A exemplo disso, a luta pela destruição das hierarquias em favor do não autoritarismo quando a ferramenta usada é a própria autoridade descabida. Esta é apenas uma figura de que os movimentos que transformaram a história do nosso país hoje não passam dos porões das universidades, principalmente. E mais penoso ainda é ver que lutas justas podem ser marginalizadas pela atitude tirana dos radicais.

“As criaturas de fora olhavam de um porco para um homem, de um homem para um porco e de um porco para um homem outra vez; mas já era impossível distinguir quem era homem, quem era porco.” (A revolução dos bichos, George Orwel, ed. Companhia das Letras, 2007)




"Sonhos não apertam gatilhos, logo não fazem revolução."

Ocorre uma nítida diferença entre o comportamento do direito no embate entre o sentimento de justiça espontâneo e o direito artificialmente criado. Os direitos ditos naturais na Revolução Francesa: direito à vida, à propriedade... que é próprio dos movimentos revolucionários, quando são institucionalizados pela burguesia se restringem a liberdade de contrato. O vigor do direito natural se esvai a partir do momento que se racionaliza, e, acaba por traduzir não mais um ideal geral e humanitário, mas os interesses de uma pequena parcela da sociedade que lidera os movimentos “revolucionários”.

Foi o que aconteceu nos países que se intitularam “socialistas” ou “comunistas”, nos quais a elite da revolução toma o poder e acaba por impor uma realidade ainda mais cruel: A lei chinesa expõe um contexto ainda mais opressor e favorável aos detentores dos modos de produção, assim como a lei soviética e cubana. A ideia de transformar o que era direito exclusivo de uma só classe a direito de todo cidadão é perdida; Ao invés da busca de um direito amplo e natural que atendesse a toda população, o direito atual se limita a atender e reivindicar certos direitos de grupos sociais ou até mesmo na defesa de causas não humanas (direito ambiental), causando polêmicas se estes direitos são verdadeiramente direitos ou privilégios.

Não é que os ideais de uma revolução sejam sempre corrompidos por aqueles que a comandam, mas o ideal nunca se reflete na realidade, o importante mesmo é que estejamos sempre à procura de uma sociedade mais justa, sem as ilusões de outrora, lúcidos, sabendo enxergar nossa realidade da forma mais verdadeira o possível, com seus defeitos e qualidades para assim propormos uma mudança passível de se firmar na realidade e, para tanto, só há um caminho: educação. A verdadeira revolução só ocorrerá quando a maioria da população puder ter esta visão nítida de sua realidade, e tiver voz para sustentar seus argumentos frente aos poderosos, sóbrios, não embriagados de discursos inviáveis e ilusórios, mas conscientes e munidos da mais poderosa arma: o conhecimento.

Mudar, raciocinar e (des)mascarar

O Direito Natural sempre existiu, mesmo quando ainda não positivado ou não percebido pelos homens, mas ao longo dos séculos tais direitos vieram à tona, sobretudo após algumas revoluções que os proclamavam-como a francesa.São alguns exemplos deles o direito à vida, à liberdade, são direitos inerentes ao homem e intransferíveis.Mas algumas considerações à seu respeito devem ser feitas, sobretudo no que tange direito natural, interesses estamentais e até anseios particulares.

Alguns direitos são meros interesses de classes, sobretudo os direitos artificiais, criados racionalmente e prova disso é que existem teóricos que afirmam ser o direito uma ciência da classe dominante.Grande exemplo nesse aspecto é o fundamento da ideia de propriedade privada, que nada mais é do que direito de liberdade como parte essencial dos direito legítimos, assim por trás de um direito podem existir diversos outros interesses e direitos escondidos.

Atualmente o apego materialista fez com que o direito natural formal se transformasse em direito natural material, uma espécie de revolução desapercebida e isso acarreta em uma detenção do poderio econômico pela classe majoritária.Destarte tudo isso, há hoje em dia uma espécie de confusão ou até inversão do que seriam alguns valores coletivos, como no recente caso dos estudantes da USP, que a priori parece uma luta gigantesca por uma causa pequena- em comparação pelo que os estudantes já lutaram, como pelo fim da ditadura-, uma mistura de interesses particulares, hipocrisia e falta do que fazer...

Enfim, o homem procura - da sua maneira e em prol de suas vontades - ao longo do tempo garantir direito naturais à todos, mas não nos esquecemos do que está por trás das máscaras.Revoluções: antes para garantir direitos humanos, naturais; hoje para sancionar policiais que reprimiram usuários de maconha e efetivar sua legalização em campus de universidades...Qual o rumo que as revoluções irão tomar?A depender de jovens atualmente parece que estaremos perdidos, mudar e raciocinar um pouco mais é preciso.

Revolução para evolução

A história do homem foi sempre composta por pelos anseios daquilo que conhecemos como direito natural e a incansável luta rumo ao alcance desses valores ficou conhecida como revolução. Esse direito natural corresponde aqueles valores inerentes ao homem por natureza para a manutenção de vida digna e saudável.

Dessa maneira, sempre com o pressuposto da luta pela liberdade, pela dignidade, ou seja, pelos direitos naturais, grupos revolucionários desejavam transformar toda a conjuntura política e/ou econômica vigente, pois essa estrutura era repressora, elitista e privilegiava poucos. Essa confronto é vencido então pelos revolucionários, que atingem o poder com a missão de efetivar tudo aquilo que defendiam durante a sua luta. Quase sempre, com o poder em suas mãos, distorcem grande parte do seu ideal, de modo que outro poder constituinte ou revolucionário surge, com novas ideias e propostas rumo ao tão desejado alcance da liberdade e dos direitos naturais. Esse processo de infinitas lutas sociais foi aquilo que Marx definiu como o “motor da humanidade”, demonstrando na prática que o os grupos revolucionários de hoje, quase sempre, são os “repressores” de amanhã.

O direito natural se mostra sempre muito eficaz para que a sociedade como um todo seja convencida e defenda a causa. O termo revolução, portanto, é muito relativo e pode ser distorcido, pois muitas vezes o direito natural é colocado em jogo para justificar esse ato, quando na verdade essa transformação será negativa , com o benefício de uma minoria.

Essa ideia relativa e distorcida da revolução pode ser encontrada em qualquer canto do mundo contemporâneo. A recente ocupação da reitoria da USP, por exemplo, defendia uma maior “liberdade” frente a repressão policial do campus. Na verdade, a polícia se encontrava em grande número no campus universitário devido ao grande número de crimes no local, que culminaram com o assassinato de um aluno. O que esses falsos revolucionários queriam era fazer o uso da maconha. Essa luta partiu do pressuposto da liberdade, como sendo um direito natural, quando na verdade foi uma luta somente de uma pequena parcela social. Defendiam a “liberdade e a democracia”, e quando a votação para a ocupação da reitoria foi vencida por NÃO ocupar, ocuparam mesmo assim.

O saldo final dessa “revolução” foi a destruição do patrimônio público e gastos infinitos com o deslocamento de policiais que deveriam estar cuidando da segurança de outros cantos da cidade, para retirar os alunos da reitoria.

Existem sim, muitos problemas no ensino público. Ainda há muito para melhorar. A corrupção deve ser combatida, a infra-estrutura (moradias, alimentação, transporte) deve ser implementada e melhorada e as verbas destinadas à educação devem ser aumentadas. Nada disso foi visto nessa recente ocupação da USP.

O direito natural, em suma, é a consciência do homem em relação a valores fundamentais para a sua dignidade e deve estar sempre inserido no dia a dia do homem. No entanto, a sociedade não pode se deixar influenciar por qualquer motim com ares de liberdade. É preciso discernir quando esses valores foram distorcidos, pois o benefício de uma luta deve ser coerente e para toda a população. Só assim existirá revolução.

Revolução: deturpação da materialidade.


Tivemos diversas revoluções na história da humanidade.  Mas o conceito e emprego do termo revolução sofre uma mudança com a Revolução Francesa. Ela é um marco, não por ser inédita, mas por sua dimensão no campo das ideias. São diferentes, por exemplo, uma revolta dum senhor feudal para com o rei, e a Revolução Cubana. Os barões ingleses almejavam menos impostos, menos deveres com o rei, enquanto agora os direitos não são criados para proteger uma conquista alcançada por exércitos, mas são os direitos os próprios propulsores da revolução.
Os direitos naturais vinham sendo debatidos antes da revolução francesa, mesmo antes do iluminismo. Porém é com ela que ‘ganham emprego’. A burguesia utiliza a revolução a seu favor, aproveitando-se da força que tinha. É o início do direito natural formal, onde a burguesia protegerá seus interesses atrás de um direito libertário em seu discurso, mas limitado e incompleto para os marxistas.
O direito natural material seria ter estes direitos não numa forma apenas assegurada pela detenção do poder econômico, mas sendo exercido na sociedade. Uma expansão do direito natural. A revolução socialista traria esses direitos naturais.
Enquanto houveram conquistas nos direitos naturais, também houve um desvirtuamento daqueles que pregam sua luta. No recente caso de ocupação da USP, é escancarada a mistura de discursos e hipocrisia. A “revolução” foca liberdades fúteis, medíocres frente a realidade das lutas sociais. Um evento que começou por causa da repressão legal em cima de usuários de drogas ilícitas, vai procurar razões que variam de lutas sociais a crítica à PM no Brasil.
A revolução seria o que ? Os direitos naturais são para todos, devem ser de fato materiais, ou a repressão policial deve ser formal, evitando o território sagrado da universidade ?

Denis Romera Alves - Diurno

Diversas Revoluções

A natureza humana é a base do direito natural. É um direito considerado eterno e imutável, que independe de qualquer legislação ou pensamento humano. É considerado também, universal, estendendo-se a todos os povos, seguindo a própria natureza do ser humano. Porém, no decorrer do tempo, a técnica e o utilitarismo começaram a se sobressair, mudando os conceitos de justo e de razoável na sociedade.

Atualmente, poder-se-ia afirmar que os interesses do mercado definem a razoabilidade na sociedade, mas também definem as lutas por determinadas reivindicações isoladas. Desse aspecto vem o significado desvirtuado de revolução contemporâneo. Certos agrupamentos sociais, sob o lema de buscarem grandes ideais como liberdade e igualdade, exigem direitos que, na verdade, são frutos de vontades particulares. O antigo conceito de revolução, com grande abrangência popular e profundas transformações sociais foi abandonado e substituído por grupos isolados defendendo seus interesses sob pretexto de buscarem mudanças generalizadas.

A revolução, embasada nos princípios do Direito Natural, seria o meio pelo qual a alteração da sociedade ocorre. Hoje, não se aplica mais isso. A revolução tornou-se uma bandeira amplamente utilizada como ideal a ser atingido por um movimento social, mesmo aqueles verdadeiros em sua índole. Resta-nos discernir a legitimidade dos agrupamentos e das ‘lutas’ existentes atualmente, observando suas motivações e objetivos reais, frente à onda de particularismos esparsos.

Restrição "natural"

Entende-se por “revolução” uma ruptura da ordem vigente seguida de uma transformação total da estrutura em questão; mudança, alteração brusca. Assim, observando-se a História, seja nacional quanto a do mundo, constatam-se inúmeros casos em que o referido termo é empregado. O universo jurídico, na maioria desse ocorridos, por sua vez, fora requisitado, sofrendo alterações também – no intuito de legitimá-las (as revoluções). Todavia, questiona-se: quais revoluções? São mesmo dignas desse nome?

Associado ao mencionado conceito, existe o direito natural. De acordo com Tercio Sampaio, consiste em “algo imanente à natureza e compulsório para o homem (...) A busca do direito natural e de seu fundamento é a procura do permanente, do universal e do comum a todos os homens” (FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. p.141). Assim, a lex naturae, citada por Max Weber, tem origem no estoicismo e fortalece-se pelo cristianismo, possuindo legitimidade imanente e preeminência ante o direito positivo. Quanto a isso, alude Gonçalves o seguinte: “é realmente inegável a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos” (GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. p. 23).

Desse modo, retornando ao aspecto histórico, verifica-se que, na existência de conflitos, uma classe desfavorecida (vide revolução francesa: burguesia – 3º Estado, contrapondo-se os dois primeiros) lança mão desse conceito de direito natural (no exemplo, as liberdades) para somar forças e atingir seus objetivos. “A invocação do ‘direito natural’ foi sempre de novo a forma em que as classes que se revoltavam contra a ordem existente conferiam legitimidade à sua reivindicação de criação de direito”. (WEBER, Max. Economia e Sociedade. p. 134).

O problema consiste, porém, no fato de que, uma vez conquistado o poder – retomando o exemplo francês – não se mantém o propósito “universal” do direito natural, agora positivado. Então, o que era denominado “revolução”, torna-se agora um fato duvidoso. A liberdade que era para todos, entrincheirou-se no campo burguês. Do mesmo modo, a “igualdade” para certas “revoluções” ou não é atingida, ou se sim, socializam-se prejuízos, condições indignas, enquanto os próprios líderes usufruem de uma igualdade interna (diferente da relatada).

De fato, nos casos observados, a revolução mesma se contradiz. Muitas vezes, nesses ambientes revolucionários, não permanece seja na positivação, seja no fato material, a estabilidade do direito natural anteriormente reivindicado. “Se o direito positivo se define por sua mutabilidade, sua regionalidade, sua circunstancialidade, sua especialidade, a busca do direito natural expressa a angústia do homem num mundo em que tudo, sendo positivo, é relativo” (FERRAZ JUNIOR, p.141). Diante disso tudo, por fim, vê-se que nos exemplos comentados, a “revolução” reduz-se a apenas mudanças estáticas: permanece-se a restrição, para os interessados, “natural”.

Do revolucionário ao reacionário

O direito natural carrega consigo a perspectiva de revolução, pois a todo momento mais e mais direitos são exigidos como intrínsecos ao homem. Durante a Revolução Francesa, reivindicou-se a liberdade e a igualdade; enquanto nas colônias ao redor do globo, lutava-se pelo fim da escravidão.

A burguesia tinha o objetivo de transformar os direitos dos nobres em direitos de todos. As revoluções burguesas visavam a institucionalização de seus direitos, da mesma forma que muitos atos ou ideias revolucionárias almejam. Esses últimos, principalmente, não desejam derrubar o ordenamento jurídico vigente e erigir outro, querem, simplesmente, a institucionalização ou, ainda, a legalização de suas reivindicações.

O questionamento que fica é se existe uma efetiva revolução ou se a transgressão visa apenas a formação de uma nova classe dominante. Ao analisarmos a burguesia francesa constatamos que seu discurso de igualdade era de uma igualdade formal, pois após a revolução e a consolidação do Estado burguês, a classe que até então era revolucionária tornou-se reacionária.

O seguinte trecho foi retirado de "O Manifesto Comunista" de Karl Marx :"Até hoje, a história de todas as sociedades que existiram até nossos dias tem sido a história da luta de classes. Homem livre e escravo, patrício e plebeu, barão e servo, mestre de corporação e companheiro, numa palavra, opressores e oprimidos, em constante oposição, têm vivido numa guerra ininterrupta, ora franca, ora disfarçada; uma guerra que terminou sempre, ou por uma transformação revolucionária da sociedade inteira, ou pela destruição das suas classes em luta.”

No final do trecho, Marx afirma que a guerra termina ou por uma revolução ou pela destruição das classes. Se terminar por uma revolução, outra guerra irá se instaurar e outro cenário de revolução será desenhado. E mais uma vez surgirão novos direitos naturais. E a revolução? Será revolucionária somente até o instante em que os direitos naturais transformarem-se em formais.

Requisição natural

Relacionar Direito natural com Revolução pode não parecer, de primeira vista, uma tarefa simples. O primeiro traz intrinsecamente consigo a ideia de qualidades como estático, imutável, fixo e seguro. Já o segundo sugere pelo senso comum a ideia de caos, decadência, mudanças bruscas e conflitos. Todavia, uma ligação implícita se encobre por trás do antagonismo daqueles termos. Antes de demonstrar essa relação, é interessante analisar-se o jusnaturalismo.

É com o Direito natural, muito antecedente do jurispositivismo, que surge a concepção de normas pré-estabelecidas pela natureza, seja por uma divindade ou pela própria essência do ser humano; sendo que seriam superiores a de qualquer outro tipo. Sendo assim, as normas criadas pelo homem de nada teriam validade e eficácia diante daquela norma suprema. Weber identificou que esse viés do Direito divide-se em dois ramos: o formal e o material. Fazendo-se uma breve simplificação dessa divisão, o Direito natural formal tem na burguesia sua maior praticante e na racionalização do ordenamento jurídico sua meta; por outro lado, o Direito natural material liga-se ao campesinato, ao proletariado e tem na requisição de direitos seu objetivo principal.

Nessa requisição de direitos pelas camadas mais necessitadas das sociedades que o Direito natural – nesse caso o material – se une à Revolução. A busca de direitos considerados como legítimos, íntimos e naturais das classes historicamente revolucionárias tem origem no Direito natural. Mesmo ambos tendo no senso comum atual significados completamente diferentes, a História comprovou que dessa ligação entre Revolução e o Jusnaturalismo nasceram vários rompimentos com a ordem anterior, com a criação de novas oportunidades e esperanças, mesmo tendo algumas fracassado em seu caminho.

Inovação

O Direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?

De acordo com Norberto Bobbio "toda a tradição do pensamento jurídico ocidental é dominada pela distinção entre ‘direito positivo’ e ‘direito natural'". Ainda no período clássico, Aristóteles afirmava que o direito natural tem caráter universal e deve valer em toda parte, já o direito positivo é caracterizado pela particularidade. Alguns descrevem o direito natural como imutável, embora não seja um consenso, enquanto o direito positivo muda com o tempo. Gluck, no fim do século XVIII, afirma que o direito natural é aquele que conhecemos através de nossa razão, esse critério está vinculado a uma concepção racionalista da ética, segundo a qual os deveres morais podem ser conhecidos racionalmente. O direito positivo, ao contrário, é conhecido através de uma declaração de vontade alheia, a vontade do legislador. Os comportamentos regulados pelo direito natural são bons ou maus por si mesmos, enquanto aqueles regulados pelo direito positivo são por si mesmo indiferentes e assumem uma certa qualificação apenas porque foram disciplinados de um certo modo pelo direito positivo, sendo justo aquele que é ordenado, e injusto o que é vetado. Assim, o direito natural estabelece o que é bom, enquanto o direito positivo estabelece aquilo que é útil.

É no século XVIII que o direito natural tem os seus florescimentos mais intensos, em meio a um ambiente personalista, individualista e racionalista. Seus conceitos-base são o estado de natureza, a lei natural (concebida como um complexo de normas que se coloca acima do ordenamento positivo) e o contrato social. O direito natural estará associado ao absolutismo ilustrado em suas pretensões de reformar a sociedade e o Estado. Porém também será usado como arma no movimento revolucionário quando toda esperança de reforma do Estado pelos monarcas estiver desaparecido. Por isso, é importante entender que o direito natural seja em certos períodos tido por útil aos governantes e, em outros, tido por subversivo da ordem.

O direito natural marca a luta contra o sistema medieval de submissão à tradição e aos costumes e, sobretudo contra a ordem pré-liberal, pré-burguesa e pré-capitalista. Por isso a revolução burguesa, francesa ou americana, será travada em termos jusnaturalistas, com a invocação do direito natural como arma de combate, contra o Antigo Regime. Os juristas filósofos do direito natural terão um papel ideológico relevante no processo revolucionário porque justificarão a derrubada da tradição medieval, incorporada seja nas instituições políticas, seja na regulação privada dos negócios.

A Declaração dos Direitos dos Homens de 1789 é um exemplo da filosofia do direito natural moderno incorporada ao discurso político-jurídico:
“Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, decidiram apresentar, em solene declaração, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que essa declaração, constantemente atual para todos os membros do corpo social (grifo meu), lembre incessantemente os seus direitos e deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo respeitem a possibilidade de serem a cada momento comparados com a finalidade de toda a instituição política; A fim de que as reclamações dos cidadãos, baseados de agora em diante sobre princípios simples e incontestáveis, tenham sempre como resultado preservar a Constituição e a felicidade de todos.”

O documento termina declarando a propriedade “um direito inviolável e sagrado”, sendo o único direito que mereceu o adjetivo sagrado no texto. Nem os negros, nem as mulheres e em muitos lugares nem mesmo as minorias religiosas ou de outra ordem conseguiram obter direitos iguais, muito especialmente de participação política. A Declaração dos Direitos dos Homens preocupou-se em garantir o direito à liberdade (sobretudo a liberdade à propriedade privada), à igualdade jurídica de todos (de todos que pudessem pagar por ela, uma vez que a burguesia estabeleceu um critério censitário de participação popular) e o direito de resistir à opressão (opressão exercida pelo clero e pela nobreza que colocava obstáculos aos interesses burgueses). Assim fica claro, que a vitória obtida na Revolução Francesa, com a ampla participação popular, foi canalizada para a burguesia, que buscou realizar seu projeto de revolução da forma menos “revolucionária” possível. Com a abolição dos privilégios feudais, dentre eles os privilégios com base no nascimento, a burguesia consegue derrubar a nobreza e conquistar a hegemonia política que lhe faltava, uma vez que já detinha o poder econômico.

Considerada a maior revolução de todos os tempos, a Revolução de 1789 se encaixa perfeitamente na definição trazida pelo dicionário: “revolução é o ato ou efeito de revolver(-se), revolucionar(-se); rebelião armada, revolta, sublevação; transformação radical de estrutura política, econômica e social, dos conceitos artísticos ou científicos.” Houve rebelião armada, vide o episódio simbólico da queda da Bastilha, revolta, ruptura da estrutura política com mudança dos status quo, e transformação radical nas esferas econômica, social e cultural. Mesmo assim, foram os interesses de um grupo em particular que foram atendidos. A burguesia criou uma estrutura capaz de lhe assegurar privilégios, e usou-se do direito natural para isso, como fica claro na Declaração dos Direitos dos Homens. Diante disso podemos nos perguntar: que revolução é essa?

Nos dias de hoje, as heranças do personalismo e individualismo do século XVIII mostram-se cada vez mais presentes. São inúmeras as “revoluções” que visam à concretização dos interesses de uma minoria, defendendo direitos particulares, que criam privilégios, e nada tem de livre, igual e fraterno. É difícil encontrar solução para uma sociedade, na qual a maioria das pessoas se mostra indiferente aos problemas que a cerca, ignorando as gritantes desigualdades que se acentuam, dia após dia. Mas preocupante ainda é ver que os seus “revolucionários” estão engajados em causas próprias, ocupando seu tempo com reinvindicações em defesa de questões isoladas. De exemplos como esses a história está cheia, já passou da hora de inovar.

Por uma revolução universal que transforma

É muito comum encontrarmos pessoas que lutam por mudanças, por revoluções e também ouvirmos diversos movimentos sociais que desejam a transformação de aspectos da sociedade. Temos como exemplo: Movimentos Estudantis (como o ocorrido aqui no Brasil por volta dos anos 60 e 70) e Revoluções Francesa (1789), Mexicana (1910), Russa (1917). Mas são questionáveis: será que todos os movimentos que buscam por revolução, buscam uma revolução de fato? Que interfira no direito formal e tem como pretensão alcançar a universalidade?

Muitos desses movimentos utilizam como premissa a materialidade dos direitos naturais, a efetivação dos direitos naturais no cotidiano. O direito natural é o direito à vida e todos os outros direitos naturais se articulam com esse, como os direitos à liberdade, à educação, à alimentação, entre outros. E o direito natural é um direito legítimo.

A perspectiva do direto natural quase sempre carrega consigo a evocação da revolução. São direitos que exigem quase sempre transformações estruturais, exigem ruptura. O direito natural exige uma revolução sim, não aquela revolução que fica apenas na retórica ou apenas gramatical, mas a revolução que acontece de verdade, que consegue transformar e mudar o que se deseja.

Num primeiro momento desses movimentos sociais, há a evocação da revolução e já num segundo momento ocorre a busca pela legitimação. Busca-se no arcabouço jurídico o que legitime a sua proposta revolucionária.

Um direito legítimo é aquele que se baseia em um acordo racional. A perspectiva desse direito natural passa a ser um direito legítimo desde que seja razoável, desde que obedeça a uma lógica racional, que tem como fator intermediário o contrato.

Nesse ponto, há um grande problema que é muito frequente de movimentos revolucionários: o que é razoável pode se confundir com o que é conveniente para quem estiver idealizando essas revoluções. Muitas vezes ocorre o discurso que comove populações inteiras e que as fazem acreditar que há a luta pelos seus direitos, mas que, por trás disso, há apenas a preocupação de se conquistar os interesses pessoais e não universais.

Na Revolução Francesa mesmo, quando a burguesia passa a fase de racionalização dos direitos naturais – já tinha conquistado o apoio das massas – passa a buscar seus privilégios particulares. O que era para ser razoável, dotado de conteúdo de razão, passa a ser aquilo que é um privilégio.

Em meio a tantos movimentos revolucionários, devemos sempre nos lembrar do verdadeiro direito natural, que é universal (ao invés de defender interesses e privilégios particulares), e que exige uma revolução de fato, que não fique apenas na retórica, interferindo no direito formal (aquele que se institucionaliza) e no direito material (aquele que atende às necessidades do indivíduo).

A "revolução" como garantia constitucional


A revolução, a revolta, a inconformidade com o sistema vigente é direito de todos, garantido pela liberdade de expressão. Cada um tem a livre escolha de se adaptar ou não à sociedade, porém, a não adaptação acarreta consequências, seja na forma de movimentos de contra-cultura, subcultura ou simplesmente num comportamento isolado conflitante ou simplesmente de inconformismo silencioso. 
Mas, como deve se comportar o Direito a partir do sentimento de justiça espontâneo que traz os brados de “isso aqui vai virar o Chile” (alusão aos debates da moradia dessa semana) daquele engendrado com determinado fim. Para todas as sociedades o direito à vida está no cerne de quaisquer perspectivas de direito natural. De acordo com determinada cultura, entram o direito à liberdade, diversidade, propriedade. Todas essas perspectivas que surgem como perspectivas do direito natural como sentimento de justiça espontâneo que a modernidade irá racionalizar em determinadas culturas mais outras menos na forma de direito formalmente instituído. O que primeiro era um embate, a partir de uma trajetória dialética o direito natural, quando impõe sua demanda, acaba sendo incorporado ao direito instituído.
Weber irá dizer que a receptividade das demandas do direito natural são próprias dos movimentos revolucionários; exemplos disso são a liberdade, igualdade e fraternidade, princípios da revolução francesa, mas que no rastro dessa revolução são incorporados ao direito instituído, como princípios invioláveis do lado poético das constituições. 
O próprio marxismo afirmava que a liberdade era algo restrito, onde homens são escravos de máquinas, são partes do capital e não verdadeiramente homens. Essa liberdade de emancipação preconizada pelo socialismo, podemos ver até mesmo nos últimos dias, a ideia de que a liberdade tem que ser para fumar maconha numa instituição pública sem que você seja incomodado. Ou seja, a liberdade passa a ser não mais algo abrangente, mas sim o livre-arbítrio para viver sem regras.  

A essência desse desvirtuamento do direito natural a partir do seu processo de racionalização é a ideia de transformar a liberdade ampla na de contrato, sendo legitimo aquilo que não contraria a razão burguesa.
A logica do poder particularizou o arcabouço jurídico e o racional tornou-se o particularmente conveniente, a particularização de interesses. Nos casos, por exemplo, da ocupação da USP e dos problemas da moradia, há o problema da limitação da emancipação da liberdade, quando os próprios manifestantes impõem limites, como a restrição de cobertura da imprensa, que acaba deixando o movimento mais sensacionalista por parte da imprensa e dividindo mais as opiniões do público acerca das causas do movimento.