Um fenômeno comum nos países pós-guerra, a judicialização
apresentou-se no Brasil como consequência da redemocratização de
1988, junto a promulgação da nova Constituição. Significa que
questões de grande repercussão política ou social são aclamadas
pelo povo através do Poder Judiciário, com linguagem
constitucional, e não mais ideológica.
A escolha de representantes ao Congresso Nacional e ao Poder
executivo deixaram de refletir os preceitos ideológicos do povo,
que, com a democracia instalada, partilhou e reviveu a cidadania, a
conscientização dos direitos individuais e a crença na justiça.
Tornou-se, segundo o francês Antoine Garapon, “o muro das
lamentações do mundo moderno”. É interessante que, se por um
lado o ambiente democrático influencia a judicialização e a
movimentação do povo para as conquistas sociais, por outro,
firma-se se em um ambiente não democrático, uma vez que o
judiciário é composto por membros não eleitos, e mesmo assim
produzem efeitos de lei.
Assim, é de importância ressaltar que a constitucionalização
abrangente e a abrangência do controle de constitucionalidade
brasileira também tornaram-se causas do fenômeno supracitado. O
ativismo judicial, isto é, a interpretação dos princípios
constitucionais de modo a ampliar o sentido da constituição também
são seus estimulantes.
Na discussão da constitucionalidade de cotas raciais aos estudantes
acadêmicos, vê se a tentativa de conquistar justiça em um Estado
que não consegue garantir suas promessas e nem proteger a minoria
marginalizada. No caso das cotas na UNB, o Partido Democrata tentou
utilizar argumentos de equidade, espírito meritocrático e não
discriminação racial, postos como garantias constitucionais. Vemos
o ativismo social agregado a judicialização na interpretação do
STF, em que a equidade só seria mantida através de cotas, e que não
havia inconstitucionalidade no ato, apenas sua valoração.