A judicialização é um tema um tanto polêmico, ela é algo que, segundo a constituição, não deveria acontecer, pois o poder de decidir o que é justo é do legislativo e não do judiciário.
Desse modo, com esse evento há alguns riscos. Haja vista que o judiciário condena os crimes das pessoas, se no processo de judicialização houver alguma infração ou abuso de poder quem os julgará? Assim poderá haver lacunas no sistema.
Entretanto julgar a judicialização somente por esse elemento é raso e errôneo, pois ela promove grandes avanços sociais. O casamento homoafetivo foi, antes da modificação da lei, possível por conta desse evento; como também o artigo 4 da LINDB afirma que o juiz não pode deixar um caso sem solução, mesmo que ainda não tenha uma lei como base, ou seja, em alguns casos a judicialização está na lei.
O caso das cotas raciais é um outro exemplo da judicialização. Algumas linhas de pensamento alegam que as cotas ajudam a perpetuação do preconceito, pois todos tem a mesma capacidade mental logo é injusto esse privilégio, entretanto esquecem que por décadas o fato de possuir uma pele mais escura significou ser excluído de determinados locais; e que isso tem reflexos até hoje nas oportunidades, ou seja, é mais velado o preconceito, desse modo as cotas tentam trazer as oportunidades há muito tempo negadas a esse povo.
Henrique de Mendonça carbonezi diurno XXXV
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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sábado, 26 de maio de 2018
Judiciário:
caminho, verdade e a vida
Uma
tendência existente há décadas, mas que está a ganhar notoriedade nos últimos
anos é a judicialização. Essa representa
o “avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária”,
como esclarecido pelo ministro Luís Roberto Barroso. Desse modo, o judiciário
passa a ser visto como um oráculo, o qual tudo sabe e tudo consegue resolver,
transformando-se em um superego social.
Por
um lado, essa tomada de frente do judiciário é de suma importância social, uma
vez que discute questões que os demais poderes se eximiram sobre. Por exemplo,
a questão sobre as cotas raciais, a qual traz consigo uma grande população
contrária e que por isso afetaria o eleitorado se os outros poderes a tivessem
levantado. Logo, sendo o terceiro poder não elegível, não lhe traz implicações
nesse quesito agir contra a parcela majoritária da nação. Sendo assim, cabe a
eles assegurar os direitos fundamentais e foi por meio das cotas raciais que
entenderam ser possível, para que assim visa-se o estabelecimento da isonomia
não apenas formal, mas também a material.
Enquanto
isso, por outro viés, e segundo Ingeborg Maus, esse fenômeno – a judicialização
– faz com que a justiça ascenda a mais alta moral da sociedade, escapando de
qualquer mecanismo de controle social, o qual as demais instituições do Estado
deveriam se subordinar em uma democracia.
Logo, nessa corrente e levantando a mesma questão das cotas raciais,
essa decisão do judiciário levaria a institucionalização do preconceito sofrido
pelos negros e também uma espécie de crença em sua inferioridade, visto que
precisariam de cotas para entrar na universidade pública.
Entretanto,
como dito por Rui Barbosa tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com
igualdade, é desigualdade flagrante, e não igualdade real, sendo assim as cotas
raciais é um instrumento que traz a desigualdade, mas almejando alcançar a
equidade entre os povos. Dessa forma, a judicialização traz consigo diversos
benefícios, principalmente o de enfatizar questões deixadas de lado pelos
demais, ademais é a partir do empoderamento desse poder que surgem chances de
uma igualdade que não fique apenas na lei, mas que forneça mecanismos para essa
ser conquistada de fato.
Kenia Saraiva Ribeiro - Direito (Noturno)
Forma de superar as desigualdades
Em
1988, com a promulgação da Constituição Federal, o cerne do Estado Democrático
de Direito torna-se a instituição de garantias e direitos fundamentais, civis e
políticos. A Carta Magna, nesse sentido, é denominada Cidadã, pois se incorpora
um modelo de constitucionalismo social, em que, no que diz respeito à
igualdade, o Estado deve “tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais na medida de sua desigualdade”. Desse modo, a fim de agir em favor
dos grupos desfavorecidos, passa a ser imprescindível ao governo fomentar a
criação e aplicação de políticas públicas eficientes. Tal função, todavia, a
qual deveria estar circunscrita ao Legislativo e Executivo, não é absolutamente
exercida. Por esse motivo, Luís Roberto Barroso, jurista e atual ministro do
Superior Tribunal Federal, afirma que “uma persistente crise de
representatividade, legitimidade e funcionalidade no âmbito do Legislativo tem
alimentado a expansão do Judiciário nessa direção, em nome da Constituição, com
a prolação de decisões que suprem omissões e, por vezes, inovam na ordem
jurídica, com caráter normativo geral.” A essa maior atuação do Poder
Judiciário nas questões de larga repercussão, em razão da inércia dos outros
dois Poderes, dá-se o nome de Judicialização.
Nesse contexto, a partir da
declaração do magistrado supracitado, nota-se que a Judicialização não
perpassou uma escolha ideológica e sistemática da própria Corte. Ao contrário,
foi transferida naturalmente, pela redução do exercício dos representantes
democráticos e pela adoção de um modelo constitucional abrangente a várias
interpretações, ao órgão judiciário, expandindo o seu poder e a demanda por
parte da população. Dentro desse viés, Ingeborg Maus critica essa transmissão
de responsabilidades, afirmando que se trata de uma postura infantil, e que,
por conseguinte, há a permanência da confiança popular na atuação da Justiça
brasileira com base na crença de que o Judiciário possui maior funcionalidade
em detrimento dos Poderes Executivo e, principalmente, Legislativo.
Vale-se ressaltar, após o exposto,
que o Direito torna-se um recurso para discussões políticas atuais, sendo
utilizado, juntamente com a Corte, como um instrumento para as lutas sociais.
Destarte, o tema das cotas raciais, por exemplo, sendo uma das grandes questões
contemporâneas e de pouco debate no meio Legislativo, foi conduzido, pelo
partido dos Democratas, até o Superior Tribunal Federal, o qual alegou inconstitucionalidade
na instituição, pela Universidade de Brasília, de 20% das vagas para os
estudantes negros. No entanto, a maioria dos ministros julgaram improcedente
tal Arguição sob inúmeras justificativas, dentre elas a transitoriedade das
políticas afirmativas, o respeito à dignidade da pessoa humana, o
estabelecimento de um espaço acadêmico plural e a aplicação da igualdade
material como método de diminuir as desigualdades. Nesse sentido, ao tentar
aproximar a igualdade formal de uma possibilidade (materialidade da igualdade),
surgem duas problemáticas: é pertinente ao Judiciário decidir o que é
igualdade? Houve ativismo judicial na decisão do STF? Torna-se necessário,
portanto, com base em Ingeborg Maus e Luís Roberto Barroso, responder a essas
indagações.
No que tange à primeira questão, Maus
vai dizer, de maneira crítica, que o Poder Judiciário possui a função de
superego. Assim, tomando como fundamento que o Judiciário atua como superego da
sociedade, isto é, como definidor de conduta e referência do que é moralmente
correto, há de se afirmar que cabe ao aplicador do direito, ao empregar uma determinada
solução ou definir um modo de comportamento, utilizar-se de uma interpretação
moral ou ética orientadora (através do sistema de Cláusulas Gerais) quando se
há vagueza ou abstração do termo inscrito na norma, até mesmo no que diz
respeito à igualdade. No entanto, é válido salientar que, segundo a autora, tal
“empoderamento” da Corte Constitucional pode gerar uma sociedade órfã, a qual
depende da imagem paternal do Poder Judiciário para se aceitar, ou não, o que é
moralmente correto. Logo, a legitimidade democrática do Legislativo sucumbe e o
direito aplicado passa a ser aquele decidido pelos órgãos jurídicos.
Em segundo lugar, segundo o ministro
Barroso, ativismo judicial é “a atitude, a escolha de um modo específico e
proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance”, ou
seja, ocorre quando o Judiciário toma para si discussões do âmbito político,
interferindo nas decisões. Desse modo, fio-me a afirmar que não houve ativismo
judicial na tentativa de tentar aproximar a igualdade formal, prevista na
Constituição Federal, de uma possibilidade material, haja vista que a Corte
procurou apenas cumprir seu papel como interpretadora normativa, levando em
consideração os fins sociais a que se dirige (art.5º da LINDB), após ter sido
procurada por um partido político, que afirmava descumprimento de preceito
fundamental. Portanto, caracteriza-se, somente, como um processo natural de Judicialização.
Diante
disso, percebe-se a importância da Judicialização, no caso das cotas raciais,
por exemplo, com o intuito de aplicar uma Justiça Distributiva ou
Compensatória, que, de acordo com o voto do relator Ricardo Lewandowski no
processo de ADPF, “permite superar as desigualdades que ocorrem na realidade
fática, mediante uma intervenção estatal determinada e consistente para
corrigi-las, realocando-se os bens e oportunidades existentes na sociedade em
benefício da coletividade como um todo”, permitindo que não apenas as elites
usufruam das vagas das universidades públicas, mas as minorias, como os negros,
também.
Leonardo de Oliveira Baroni - Direito (Noturno).
Judicialização no Brasil, controle constitucional e a ADPF 186
O fenômeno da judicialização da política é pano de fundo de diversos debates no âmbito jurídico brasileiro atual, e, portanto, faz-se necessário definí-lo e ilustrá-lo.
A judicialização pode ser entendida como a crescente resolução, pelo Poder Judiciário, de conflitos normalmente seriam solucionados pelo Executivo e/ou Legislativo. Diferencia-se do conceito de ativismo jurídico no sentido de que parte de uma mobilização popular (como é o caso das ADIns e ADPFs), e não da vontade própria do magistrado.
No contexto do Brasil pós-redemocratização, a judicialização tem ganhado força especialmente porque a Constituição vigente, de 1988, institui o controle de constitucionalidade. Tal mecanismo permite que o Judiciário, sob a forma do Supremo Tribunal Federal, declare leis ou atos do poder público como inconstitucionais, podendo levar à suspensão de sua execução.
Um caso concreto que traz à tona a questão da judicialização é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, acionada pelo partido DEM, que defendeu o fim das cotas raciais na Universidade de Brasília, instituídas em 2003.
Levada para análise no Plenário do STF em 2012, a ADPF foi, por unanimidade, considerada improcedente. Ainda assim, questiona-se: e se as cotas raciais fossem declaradas inconstitucionais pelo órgão e, portanto, suspensas? O documento do DEM, embora julgado como incondizente com os valores constitucionais, possui consistência lógica e baseia-se em preceitos que encontram-se de fato em nossa Constituição para formular sua argumentação. Com isso, fica claro que, a fim de se defender uma certa linha de pensamento, é inteiramente possível fundamentá-la na Constituição, seguindo determinada interpretação de seu texto.
Sendo assim, como garantir que o próprio STF não interprete nossa Magna Carta em prol de seus interesses, e não os do povo? Existe (ou deveria existir) um limite a esse poder de decisão? Estaria a legitimidade da democracia sujeita às decisões do Judiciário? Tais questionamentos são palco de incessantes discussões no mundo do direito. Se a judicialização é um fenômeno positivo ou negativo para a política brasileira, é difícil dizer, mas o fato é que, queiramos ou não, ela se faz presente no nosso cenário jurídico.
Lucas de Araujo Ferreira Costa - Turma XXXV Diurno
A judicialização pode ser entendida como a crescente resolução, pelo Poder Judiciário, de conflitos normalmente seriam solucionados pelo Executivo e/ou Legislativo. Diferencia-se do conceito de ativismo jurídico no sentido de que parte de uma mobilização popular (como é o caso das ADIns e ADPFs), e não da vontade própria do magistrado.
No contexto do Brasil pós-redemocratização, a judicialização tem ganhado força especialmente porque a Constituição vigente, de 1988, institui o controle de constitucionalidade. Tal mecanismo permite que o Judiciário, sob a forma do Supremo Tribunal Federal, declare leis ou atos do poder público como inconstitucionais, podendo levar à suspensão de sua execução.
Um caso concreto que traz à tona a questão da judicialização é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, acionada pelo partido DEM, que defendeu o fim das cotas raciais na Universidade de Brasília, instituídas em 2003.
Levada para análise no Plenário do STF em 2012, a ADPF foi, por unanimidade, considerada improcedente. Ainda assim, questiona-se: e se as cotas raciais fossem declaradas inconstitucionais pelo órgão e, portanto, suspensas? O documento do DEM, embora julgado como incondizente com os valores constitucionais, possui consistência lógica e baseia-se em preceitos que encontram-se de fato em nossa Constituição para formular sua argumentação. Com isso, fica claro que, a fim de se defender uma certa linha de pensamento, é inteiramente possível fundamentá-la na Constituição, seguindo determinada interpretação de seu texto.
Sendo assim, como garantir que o próprio STF não interprete nossa Magna Carta em prol de seus interesses, e não os do povo? Existe (ou deveria existir) um limite a esse poder de decisão? Estaria a legitimidade da democracia sujeita às decisões do Judiciário? Tais questionamentos são palco de incessantes discussões no mundo do direito. Se a judicialização é um fenômeno positivo ou negativo para a política brasileira, é difícil dizer, mas o fato é que, queiramos ou não, ela se faz presente no nosso cenário jurídico.
Lucas de Araujo Ferreira Costa - Turma XXXV Diurno
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