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sábado, 26 de maio de 2018

Judicialização é bom ou ruim?

A judicialização é um tema um tanto polêmico, ela é algo que, segundo a constituição, não deveria acontecer, pois o poder de decidir o que é justo é do legislativo e não do judiciário.

Desse modo, com esse evento há alguns riscos. Haja vista que o judiciário condena os crimes das pessoas, se no processo de judicialização houver alguma infração ou abuso de poder quem os julgará? Assim poderá haver lacunas no sistema.

Entretanto julgar a judicialização somente por esse elemento é raso e errôneo, pois ela promove grandes avanços sociais. O casamento homoafetivo foi, antes da modificação da lei, possível por conta desse evento; como também o artigo 4 da LINDB afirma que o juiz não pode deixar um caso sem solução, mesmo que ainda não tenha uma lei como base, ou seja, em alguns casos a judicialização está na lei.

O caso das cotas raciais é um outro exemplo da judicialização. Algumas linhas de pensamento alegam que as cotas ajudam a perpetuação do preconceito, pois todos tem a mesma capacidade mental logo é injusto esse privilégio, entretanto esquecem que por décadas o fato de possuir uma pele mais escura significou ser excluído de determinados locais; e que isso tem reflexos até hoje nas oportunidades, ou seja, é mais velado o preconceito, desse modo as cotas tentam trazer as oportunidades há muito tempo negadas a esse povo.


Henrique de Mendonça carbonezi  diurno XXXV

Judiciário: caminho, verdade e a vida

Uma tendência existente há décadas, mas que está a ganhar notoriedade nos últimos anos é a judicialização.  Essa representa o “avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária”, como esclarecido pelo ministro Luís Roberto Barroso. Desse modo, o judiciário passa a ser visto como um oráculo, o qual tudo sabe e tudo consegue resolver, transformando-se em um superego social.
Por um lado, essa tomada de frente do judiciário é de suma importância social, uma vez que discute questões que os demais poderes se eximiram sobre. Por exemplo, a questão sobre as cotas raciais, a qual traz consigo uma grande população contrária e que por isso afetaria o eleitorado se os outros poderes a tivessem levantado. Logo, sendo o terceiro poder não elegível, não lhe traz implicações nesse quesito agir contra a parcela majoritária da nação. Sendo assim, cabe a eles assegurar os direitos fundamentais e foi por meio das cotas raciais que entenderam ser possível, para que assim visa-se o estabelecimento da isonomia não apenas formal, mas também a material.
Enquanto isso, por outro viés, e segundo Ingeborg Maus, esse fenômeno – a judicialização – faz com que a justiça ascenda a mais alta moral da sociedade, escapando de qualquer mecanismo de controle social, o qual as demais instituições do Estado deveriam se subordinar em uma democracia.  Logo, nessa corrente e levantando a mesma questão das cotas raciais, essa decisão do judiciário levaria a institucionalização do preconceito sofrido pelos negros e também uma espécie de crença em sua inferioridade, visto que precisariam de cotas para entrar na universidade pública.
Entretanto, como dito por Rui Barbosa tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, é desigualdade flagrante, e não igualdade real, sendo assim as cotas raciais é um instrumento que traz a desigualdade, mas almejando alcançar a equidade entre os povos. Dessa forma, a judicialização traz consigo diversos benefícios, principalmente o de enfatizar questões deixadas de lado pelos demais, ademais é a partir do empoderamento desse poder que surgem chances de uma igualdade que não fique apenas na lei, mas que forneça mecanismos para essa ser conquistada de fato.


Kenia Saraiva Ribeiro - Direito (Noturno)


Forma de superar as desigualdades


        Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o cerne do Estado Democrático de Direito torna-se a instituição de garantias e direitos fundamentais, civis e políticos. A Carta Magna, nesse sentido, é denominada Cidadã, pois se incorpora um modelo de constitucionalismo social, em que, no que diz respeito à igualdade, o Estado deve “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade”. Desse modo, a fim de agir em favor dos grupos desfavorecidos, passa a ser imprescindível ao governo fomentar a criação e aplicação de políticas públicas eficientes. Tal função, todavia, a qual deveria estar circunscrita ao Legislativo e Executivo, não é absolutamente exercida. Por esse motivo, Luís Roberto Barroso, jurista e atual ministro do Superior Tribunal Federal, afirma que “uma persistente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no âmbito do Legislativo tem alimentado a expansão do Judiciário nessa direção, em nome da Constituição, com a prolação de decisões que suprem omissões e, por vezes, inovam na ordem jurídica, com caráter normativo geral.” A essa maior atuação do Poder Judiciário nas questões de larga repercussão, em razão da inércia dos outros dois Poderes, dá-se o nome de Judicialização.
            Nesse contexto, a partir da declaração do magistrado supracitado, nota-se que a Judicialização não perpassou uma escolha ideológica e sistemática da própria Corte. Ao contrário, foi transferida naturalmente, pela redução do exercício dos representantes democráticos e pela adoção de um modelo constitucional abrangente a várias interpretações, ao órgão judiciário, expandindo o seu poder e a demanda por parte da população. Dentro desse viés, Ingeborg Maus critica essa transmissão de responsabilidades, afirmando que se trata de uma postura infantil, e que, por conseguinte, há a permanência da confiança popular na atuação da Justiça brasileira com base na crença de que o Judiciário possui maior funcionalidade em detrimento dos Poderes Executivo e, principalmente, Legislativo.
            Vale-se ressaltar, após o exposto, que o Direito torna-se um recurso para discussões políticas atuais, sendo utilizado, juntamente com a Corte, como um instrumento para as lutas sociais. Destarte, o tema das cotas raciais, por exemplo, sendo uma das grandes questões contemporâneas e de pouco debate no meio Legislativo, foi conduzido, pelo partido dos Democratas, até o Superior Tribunal Federal, o qual alegou inconstitucionalidade na instituição, pela Universidade de Brasília, de 20% das vagas para os estudantes negros. No entanto, a maioria dos ministros julgaram improcedente tal Arguição sob inúmeras justificativas, dentre elas a transitoriedade das políticas afirmativas, o respeito à dignidade da pessoa humana, o estabelecimento de um espaço acadêmico plural e a aplicação da igualdade material como método de diminuir as desigualdades. Nesse sentido, ao tentar aproximar a igualdade formal de uma possibilidade (materialidade da igualdade), surgem duas problemáticas: é pertinente ao Judiciário decidir o que é igualdade? Houve ativismo judicial na decisão do STF? Torna-se necessário, portanto, com base em Ingeborg Maus e Luís Roberto Barroso, responder a essas indagações.
            No que tange à primeira questão, Maus vai dizer, de maneira crítica, que o Poder Judiciário possui a função de superego. Assim, tomando como fundamento que o Judiciário atua como superego da sociedade, isto é, como definidor de conduta e referência do que é moralmente correto, há de se afirmar que cabe ao aplicador do direito, ao empregar uma determinada solução ou definir um modo de comportamento, utilizar-se de uma interpretação moral ou ética orientadora (através do sistema de Cláusulas Gerais) quando se há vagueza ou abstração do termo inscrito na norma, até mesmo no que diz respeito à igualdade. No entanto, é válido salientar que, segundo a autora, tal “empoderamento” da Corte Constitucional pode gerar uma sociedade órfã, a qual depende da imagem paternal do Poder Judiciário para se aceitar, ou não, o que é moralmente correto. Logo, a legitimidade democrática do Legislativo sucumbe e o direito aplicado passa a ser aquele decidido pelos órgãos jurídicos.  
            Em segundo lugar, segundo o ministro Barroso, ativismo judicial é “a atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance”, ou seja, ocorre quando o Judiciário toma para si discussões do âmbito político, interferindo nas decisões. Desse modo, fio-me a afirmar que não houve ativismo judicial na tentativa de tentar aproximar a igualdade formal, prevista na Constituição Federal, de uma possibilidade material, haja vista que a Corte procurou apenas cumprir seu papel como interpretadora normativa, levando em consideração os fins sociais a que se dirige (art.5º da LINDB), após ter sido procurada por um partido político, que afirmava descumprimento de preceito fundamental. Portanto, caracteriza-se, somente, como um processo natural de Judicialização.
Diante disso, percebe-se a importância da Judicialização, no caso das cotas raciais, por exemplo, com o intuito de aplicar uma Justiça Distributiva ou Compensatória, que, de acordo com o voto do relator Ricardo Lewandowski no processo de ADPF, “permite superar as desigualdades que ocorrem na realidade fática, mediante uma intervenção estatal determinada e consistente para corrigi-las, realocando-se os bens e oportunidades existentes na sociedade em benefício da coletividade como um todo”, permitindo que não apenas as elites usufruam das vagas das universidades públicas, mas as minorias, como os negros, também.


Leonardo de Oliveira Baroni - Direito (Noturno).

Judicialização no Brasil, controle constitucional e a ADPF 186

O fenômeno da judicialização da política é pano de fundo de diversos debates no âmbito jurídico brasileiro atual, e, portanto, faz-se necessário definí-lo e ilustrá-lo.
A judicialização pode ser entendida como a crescente resolução, pelo Poder Judiciário, de conflitos normalmente seriam solucionados pelo Executivo e/ou Legislativo. Diferencia-se do conceito de ativismo jurídico no sentido de que parte de uma mobilização popular (como é o caso das ADIns e ADPFs), e não da vontade própria do magistrado.
No contexto do Brasil pós-redemocratização, a judicialização tem ganhado força especialmente porque a Constituição vigente, de 1988, institui o controle de constitucionalidade. Tal mecanismo permite que o Judiciário, sob a forma do Supremo Tribunal Federal, declare leis ou atos do poder público como inconstitucionais, podendo levar à suspensão de sua execução.
Um caso concreto que traz à tona a questão da judicialização é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, acionada pelo partido DEM, que defendeu o fim das cotas raciais na Universidade de Brasília, instituídas em 2003.
Levada para análise no Plenário do STF em 2012, a ADPF foi, por unanimidade, considerada improcedente. Ainda assim, questiona-se: e se as cotas raciais fossem declaradas inconstitucionais pelo órgão e, portanto, suspensas? O documento do DEM, embora julgado como incondizente com os valores constitucionais, possui consistência lógica e baseia-se em preceitos que encontram-se de fato em nossa Constituição para formular sua argumentação. Com isso, fica claro que, a fim de se defender uma certa linha de pensamento, é inteiramente possível fundamentá-la na Constituição, seguindo determinada interpretação de seu texto.
Sendo assim, como garantir que o próprio STF não interprete nossa Magna Carta em prol de seus interesses, e não os do povo? Existe (ou deveria existir) um limite a esse poder de decisão? Estaria a legitimidade da democracia sujeita às decisões do Judiciário? Tais questionamentos são palco de incessantes discussões no mundo do direito. Se a judicialização é um fenômeno positivo ou negativo para a política brasileira, é difícil dizer, mas o fato é que, queiramos ou não, ela se faz presente no nosso cenário jurídico.


Lucas de Araujo Ferreira Costa - Turma XXXV Diurno