Total de visualizações de página (desde out/2009)

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

O imperativo de interpretação do judiciário frente as demandas sociais

            Judicialização, segundo Luís Roberto Barroso, é o fenômeno no qual os órgãos do poder judiciário deliberam acerca de questões de repercussão política ou social que deveriam ser decididas pelo Legislativo ou Judiciário. Tal fenômeno não decorre de uma opção do legislador, mas limita-se ao fato do judiciário estar cumprindo seu papel constitucional. Já o ativismo judicial corresponde a uma interferência do Judiciário na esfera de atuação dos outros dois poderes, sendo, esse sim, a opção por um modelo de interpretação constitucional que envolve a deliberação do legislador.
            As leis são textos gerais, abstratos e estáticos que necessitam de uma interpretação judiciária para que se apliquem a casos concretos e específicos. Sem a atuação dos juízes ou dos tribunais as normas não se adequam às mudanças sociais que marcam a evolução da sociedade, uma vez que os fatos da vida cotidiana são o que atribui sentido às normas. Assim sendo, interpretar é concretizar a lei em casa caso, tendo em vista que tal atuação é necessária para que o texto constitucional acompanhe as evoluções da sociedade.
            Barroso defende que o Judiciário atua quando há retração dos outros dois poderes. Em um contexto social que prima cada vez mais a igualdade, as ações do Legislativo e do Judiciário se mostram insuficientes para garantir tal princípio, impondo o imperativo de interferência do Judiciário para garanti-lo. O artigo 5° da Constituição Federal garante tal igualdade a todos, e as cotas étnico-raciais constituem uma forma de tentativa de garantia daquela.
            A declaração de constitucionalidade pelo Judiciário no caso das cotas instituídas pela UNB não constitui ativismo judicial, mas sim judicialização, uma vez que aquele está cumprindo seu papel definido constitucionalmente. A constituição contém normas programáticas, que definem objetivos a serem alcançados pelo Estados mas que exigem ações que não estão previstas no texto constitucional.
            Tal declaração anteriormente citada é uma ação que visa garantir tal norma programática de direito à igualdade, e portanto não é uma interferência na esfera de ação do Legislativo e do Executivo, mas sim o cumprimento do papel do judiciário uma vez que os outros poderes se mostram incapazes de garanti-lo e manter atual o texto constitucional frente às exigências sociais.

O Judiciário e a ruína da responsividade social dos meios políticos( Legislativo e Executivo).

Frente à dificultosa responsividade social dos poderes Executivo e legislativo, agravada consideravelmente com as crises e desestruturações do sistema representativo de governo, o judiciário, visando sanar as diversas falhas oriundas da omissão estatal, vem agindo, seja dentro de sua jurisdição, seja promovendo ações dentro do âmbito de atuação de outros poderes.
A atuação do judiciário, conforme afirma Luiz Roberto Barroso ( "Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”), resume-se à duas formas: a judicialização e o ativismo judicial.
A judicialização apresenta-se como algumas questões de significativa reverberação politica e social sendo resolvidas pelo órgão judiciário. A ineficácia dos tramites tradicionais de solução das questões socioeconômicas e politicas acaba canalizando-as ao judiciário. O ativismo judicial pode ser descrito como uma participação do judiciário visando a consolidação dos valores e preceitos constitucionais, operando dentro dos limites de atuação dos outros poderes. Nesse procedimento, o magistrado busca extrair o máximo do texto constitucional, empreendendo distorções e flexão a normas e princípios.
Ao analisarmos o caso da adoção de cotas étnico-raciais sob a ótica da judicialização e do ativismo judicial, é perceptível a ineficácia dos métodos tradicionais de resposta às demandas sociais e às garantias estabelecidas, de forma marcante quanto à garantia de igualdade material a todos. A incompetência dos poderes legislativo e executivo em garantir condições socioeconômicas e educacionais semelhantes a todos acaba desaguando no sistema judiciário, que promove ações positivas na sociedade, visando corrigir tais omissões.
A retração marcante dos poderes políticos, marcados pela não aderência social, acaba instigando a expansão do poder judiciário e incentivando uma atuação cada vez mais marcante deste nas áreas de demanda social. Na questão das cotas, embora houvesse a garantia principiológica da igualdade material, não ocorria sua concretização pelos órgãos legislativos e executivos. Diante dessa omissão, coube ao Judiciário ratificar tal ação, marcando sua constitucionalidade e respeito à igualdade.

A ação de reconhecimento e corroboração da implementação de cotas étnico-raciais pela UNB pode ser descrita como uma atitude de mista de  judicialização e ativismo judicial, uma vez que o STF ( naquele momento representando o sistema judiciário) atua dentro de suas incumbências constitucionais, mesmo que essas extrapolem a “fluída linha limítrofe” entre a política e o direito. O judiciário, dentro de seus limites, recebe diversas demandas sociais que não encontram representatividade nos meios tradicionais de resolução de interesses e necessidades, de forma que ocorre uma expansão dos poderes do judiciario diante das áreas omissas dos outros poderes. Ou seja, nas áreas nas quais os poderes deixam um vácuo o judiciário passa a atuar, de acordo com princípios constitucionais  e o ideário de justiça, de forma que ocorre uma renovação dos padrões de igualdade no conceito concreto e particular de justiça.
Gustavo Alarcon Rodrigues- 1º Direito diurno- Turma XXXI