A DEFENSORIA PÚBLICA E A SOCIOLOGIA
DAS AUSÊNCIAS: PROTEÇÃO AOS VULNERÁVEIS
De
acordo com o sociólogo Boaventura de Souza Santos, a revolução democrática da
justiça só pode ser concretizada se envolver o aumento do acesso à justiça.
Nesse sentido, Boaventura destaca a fundamental função da defensoria pública em
assegurar os direitos dos indivíduos social e economicamente vulneráveis, por
meio da assistência jurídica gratuita realizada tanto na resolução judicial de
conflitos – isto é, perante o poder judiciário – como na solução extrajudicial
de conflitos, pela conciliação e mediação.
Acrescente-se,
além disso, que a defensoria pública teve sua importância expandida com a promulgação
da Lei n° 11.448/2007 que lhe conferiu competência para ingressar com ações
civis públicas, possibilitando que a referida instituição ampare direitos
coletivos, difusos e individuais homogêneos. Ainda, esta instituição realiza a
educação para os direitos.
A
título de ilustração do papel exercido pela defensoria pública no amparo das pessoas
marginalizadas, tem-se o Habeas Corpus nº 699572 - SP impetrado pela defensoria
pública do Estado de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça, que conseguiu
a soltura de uma mulher (Rosângela Cibele de Almeida) que estava em prisão
preventiva por ter cometido furto simples ao “subtrair dois refrigerantes, um
refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69”
(BRASIL, 2021, p. 02).
Nos
autos, o defensor público alega o princípio da insignificância ou da bagatela devido
ao valor ínfimo do conjunto de bens furtados, bem como o estado de necessidade
pois a paciente estava passando fome. Além disso, a situação de Rosângela era
de grande vulnerabilidade, uma vez que ela possui cinco filhos e estava morando
na rua há mais de 10 anos (BRASIL, 2021). Ao final, o magistrado acolheu as
alegações da defesa, estabelecendo que a conduta não era típica – não era crime
– e determinou a soltura de Rosângela.
Verifica-se,
dessa forma, o papel fundamental da defensoria em atuar no âmbito da sociologia
das ausências, conceito de Boaventura que se refere ao reconhecimento e
afirmação de direitos que foram muito limitados ou, até mesmo, considerados
inexistentes e tornaram muitas pessoas desamparadas. Assim, a mulher que foi solta
pelo referido Habeas Corpus é um exemplo de milhares de pessoas que têm
seus direitos aniquilados, posto que ela não usufruía do direito à alimentação
e à moradia previstos no art. 6° da Constituição Federal de 1988 e garantidos,
em tese, a todos os cidadãos.
Por fim, é notável a necessidade
da atuação da defensoria pública para a concretização da revolução democrática
da justiça.
REFERÊNCIAS:
BRASIL,
Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 699572 - SP. Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Impetrado: Tribunal de Justiça do
Estado de São Pualo. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Data do julgamento: 13 out.
2021. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=HC%20699572
>. Acesso
em: 05 dez. 2021.
NOME: GABRIELLE MAURIN DE SOUZA
TURNO:
NOTURNO