Igualdade; princípio
guardado no Artigo 5 da Constituição Federal de 1988, fruto da segunda Dimensão
Histórica dos Direitos Humanos, por anos, em nosso país, não saiu do papel
quando o assunto era relacionado a união homoafetiva e ao reconhecimento de seus
Direitos. Ao STF, como instituição defensora do Controle Constitucional máxima
no território nacional, cabe decidir sobre o Reconhecimento de Direitos a essa
minoria, que com base na teoria de Honneth, deve ser conquistada.
Mais uma vez, a minoria se
encontrava em uma sinuca de bico, cercada pelo preconceito que define a vida
alheia, com regras de tradicionalismo basilar. Os casais homoafetivos tinham
assim, ataque a sua dignidade, que feria sua autoestima, auto-respeito, fazendo-os
enxergarem a si mesmos como indivíduos dotados de menos valor que os demais. Sem
o devido Reconhecimento Legal, por exemplo, casais homo encontravam empecilhos
que não os permitia sequer resolver problemas básicos no ordenamento civil,
como a divisão de bens quando em uma situação de Divórcio.
Os Movimentos Sociais, em
prol a legalização do casamento homoafetivo, contribuíram para o debate
midiático da questão. Tal forma de "Solidariedade" se mostra
importante, porque a mídia tem o papel de manipular e moldar a opinião das
massas de acordo com seu interesse, ao perceber que o povo tende ao apoio a
causa, obviamente "vestirá a camisa" da luta em questão. Causando
assim, um impacto positivo, sendo que as instâncias maiores, como o Supremo
Tribunal Federal, sentiu-se pressionado a discutir a questão.
O Judiciário tende cada vez
mais a arguir sobre questões cada vez mais distintas, verbi gratia a
caso da Conceituação de Família; que gerou polêmica há alguns anos quando o
Legislativo (com uma composição quase que majoritária de cadeiras
conservadoras) propôs que Família fosse a união entre homem e mulher. Essa
proposta, vai contra o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, onde casais
homoafetivos e até mesmo outros tipos de composição, seriam deletados do quadro
familiar, apagados na multidão, apenas objetos não identificados.
Pode-se concluir que muito
tem-se a caminhar no assunto, as lutas pelo movimento não devem calar. O
Brasil, terra que carrega o lema duvidoso e discutível de "ser um país de
todos" deve distanciar-se desses tradicionalismos medievais e
preconceituosos que vão contra toda uma Supremacia Legal Constitucional.
Nome: Fabrício Eduardo Martins Soares, 1 ano Direito NOTURNO