A
vontade de ser livre constitui-se na positivação do direito. Ocorre que essa
afirmação se torna inócua de sentido quando se propõe uma análise marxista da
realidade. O direito não torna o homem livre. A normatização se presta a efetivar
os interesses da classe dominante que tem poder de alcance para elaborá-la.
Contudo,
pode-se dizer que o direito se transforma e corrige as falhas positivadas pelas
classes burguesas representantes de cada época, contornando uma evolução em
termos de liberdade do homem via um ordenamento jurídico organizado que protege
as relações cotidianas.
É
nesse sentido que Marx questiona Hegel, ao levantar a problemática de que o
direito não representa a liberdade do homem, mas sim se constitui em uma autocontenção
social, na qual homens regulam homens, sendo que estes não se contém entre si,
mas sim o hierarquicamente superior na escala social controla aquele de menor
poder, tanto aquisitivo, quando com vistas ao conhecimento que não é alcançado
pela vassalagem da mesma forma que os burgueses podem alcançar.
A
crítica que se estabelece e que se estende por todas as épocas, é de que o direito
deveria surgir como forma de suprir as demandas da evolução do homem da
sociedade, expressa no espírito de um povo fundado na vontade racional, e é por
isso que a concepção hegeliana considera o direito como pressuposto de
felicidade. Utopicamente, a sociologia de Hegel seria ideal para regulação das relações
cotidianas, ocorre que, suas ideias tornam-se inviáveis em uma sociedade
pautada em desigualdades sociais e diferenças entre classe, que sempre se subdividiram
no decorrer da história entre mandante e mandatário ou melhor, entre oprimidos
e opressores.
Contemporaneamente,
o Estado de Direito busca um estado isonômico, até pautado nos ideais
marxistas, mas não num ideal de felicidade alcançado e penetrante em todos os
indivíduos, que lhes gerem uma felicidade concreta. É mais do que óbvio que a
felicidade que atinge um, não é a mesma felicidade que atinge outro. O que se
deve buscar é uma equidade na sociedade, através de um direito que estabeleça
relações justas, conforme a realidade de cada um, extinguindo aquela felicidade
que se destinava, e ainda se destina, aos que estão no topo da cadeia social.
E
é por isso que universalidade do direito representa a superação de todas as
particularidades e que a lei deve estar em detrimento da vontade particular e
não se operar o mesmo tipo de falseabilidade gerado pelas religiões, que exigem
uma aceitação tácita acerca daquilo que é oferecido. O que falta, na realidade,
é criticar o Estado de Direito burguês, que coloca a liberdade e o direito como
a realização na felicidade humana, o que não ocorre, por que as relações sociais
são desiguais.
E,
devido a essa desigualdade de relações, é que uns tem direito a escolher a vida
que desejam ter e a outros, resta apenas aceitar o que lhes é oferecido ou
importo. Aquele que precisa trabalhar não tem escolha de se submeter ou não a
um contrato de trabalho, ele necessita garantir sua sobrevivência.
O
direito só atingirá o seu objetivo como essência, quando as relações patrimoniais
e as particularidades pessoais forem abandonadas em detrimento da busca de um
bem-estar social generalizado, e quando este ponto for atingido, o direito não
mais será necessário, pois a cada ser componente desse todo, terá uma
consciência coletiva muito maior do que o interesse de proteger suas
particularidades, porque hoje, e no passado de Marx e Hegel, o direito nunca se
prestou a um papel equitativo, por mais que tenha tentado.
Heloise Moraes Souza - Diurno