Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
Total de visualizações de página (desde out/2009)
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Uma norma fundamental
Hegel é um filósofo alemão conhecido pelo desenvolvimento da dialética, característica de sua ideologia. A dialética hegeliana segue o princípio de que os opostos são idênticos, ou seja, uma coisa só existe em relação à sua "não-coisa". A ideia que Marx critica sobre Hegel é que, para este, a liberdade só existe dentro da sociedade. Isto é, para a liberdade existir de fato, ela tem de ser, primeiramente limitada(por regras, normas, e pelo próprio signo social). Lacan completa essa ideia, pois, segundo ele, "o homem é condenado a ser livre". Ou seja, ninguém é condenado a ser algo que ja é, então não há liberdade. Mas, sim, momentos. Estes só são possibilitados num conjunto de relações sociais. Além disso, Hegel diz que cada época da evolução histórica humana corrige sua precedente. Durante essas evoluções, modifica-se o conceito de liberdade e é aí que aparece o Direito com função para suprir a as demandas da evolução do homem. Logo, para haver o direito, pressupõe-se uma liberdade "maior"(uma norma fundamental de Kelsen) acima da possibilidade de modificação, ou seja, pressupõe-se uma espécie de Liberdade( do mundo das Ideias ) de Platão. Ademais, o direito pressupõe, também a felicidade, pois expressa o espirito de um povo fundado na vontade racioanal. Esta frase, porém, não deveria conter a palavra "racional", porque quando se fala em "voluntas" se fala em desejo, emoção, pulsão, instinto e não no equilíbrio e sobriedade que a noção de razão nos denota.
A crítica de Marx incide no ponto que a abstração feita por Hegel não esboça a realidade. Que esta(a abstração) chega a ser comparada a inversão que a religião faz. Para Marx, "a religião é o suspiro da criatura oprimida, o âmago de um mundo sem coração e a alma de situações sem alma. É o ópio do povo. A abolição da religião enquanto felicidade ilusória dos homens é a exigência da sua felicidade real. A crítica da religião liberta o homem da ilusão, de modo que ele pense, atue e
configure sua realidade como homem que perdeu as ilusões e recuperou o entendimento, a fim de que ele gire à volta de si mesmo e, assim, à volta do seu verdadeiro sol. A religião é apenas o sol ilusório que gira à volta do homem enquanto ele não gira à volta de si mesmo”. Enfim, Marx critica a abstração, a idealização de um conceito como Hegel o faz, pois, para ele, foge da realidade concreta, empírica e palpável; é apenas um discurso ideológico para a manutenção do status quo. Ele também exemplifica a questão da teorização na Alemanha. Lá a teoria está muita avançada com relação à prática. O sonho utópico do povo alemão é a revolução parcial: uma revolução em que uma classe se emancipe totalmente e se torne detentora do poder. Mas, como pode haver isso se o povo ao mínimo não se preocupa ou não vê a necessidade de se emancipar? Aí está a ampla distancia entre a teoria e a prática, na Alemanha. Lá não há a diferenciação de uma camada radical, uma camada de proletariado atuante. Isto é, não há uma classe que negue e eleve os princípios, a ela destinados, para o fervor político-social. Não há uma reivindicação, portanto não há uma Luta de classes, a qual é o Motor da História.
Logo, o mais correto a afirmar é que não há direito sem liberdades, e não há liberdade sem direitos. Sem os quais não existiriam.
Confortável revolução
A inexistência de um sistema perfeito
Em um primeiro momento é fácil se deixar levar pela idéias hegelianas. Entretanto, Marx entra em cena para contradizer tais ideologias.
Para Marx o direito seria instrumento de apenas uma classe, por isso, particulariza. E ele afirmava que o direito como liberdade era abstração, uma ideia de filósofo. E para a filosofia ter um real valor, ela deve vincular-se com a prática, caso ao contrário, seria especulativa. Então, Marx passa a fugir da abstração para focar-se nas necessidades reais.
Ao terminarmos de refletirmos sobre as idéias expostas anteriormente, é difícil tomarmos um partido, pois a tendência é sermos imparciais.
Assim, protege e tutela todos os cidadãos, não havendo racismo ou preconceito por parte da justiça. Mas, se você ferir os princípios constitucionais, na maior parte das vezes, sanções será empregadas perante tal indivíduo. Digo “na maior parte das vezes”, porque a “justiça é cego” e acaba não enxergando no escuro, ficando muitos crimes impunes.
A sociedade é extremamente heterogênea, por isso será praticamente impossível implantarmos um sistema perfeito que faz a justiça perfeita. Sempre haverá lacunas e imperfeições.
O que chegou mais próximo desse idealismo social, foi o direito como "a base". Se obedecermos as normas e cumprirmos nossos deveres, não há dúvidas que nossos direitos serão respeitados e tutelados pelo Estado, abrindo caminho para uma vida social harmônica e livre para fazermos nossas escolhas ao longo do tempo, proporcionando uma vivencia saudável e feliz.
direito natural versus interesses particulares
O direito natural, assim como todo aspecto comum e integrante da sociedade, conseguiu se transformar com o tempo. Na medida em que a cabeça do homem foi evoluindo, suas ideias foram se tornando mais variadas e se dispersando na sociedade, separando, assim, diversos grupos, os quais se uniram com identidades específicas e concretas, e não mais gerais e abstratas.
Essa especificação de causas e divisão de ideias culminou essencialmente na racionalização do direito natural. Dessa forma, diversos tipos de revoluções se tornaram sem sentido, pois ao invés de jovens saírem às ruas em detrimento de um interesse comum geral, como para reclamar sobre alguma lacuna em uma lei que esteja ferindo os direitos humanos, esses jovens defendem interesses específicos, causando divergência de opiniões e polemizando várias questões. Assim, grandes discussões são levantadas, das quais a maioria é para defender interesses específicos, e não ideologias.
O pior mesmo é pensar que essas mesmas pessoas que saem as ruas têm plena convicção de que essas especificidades devem ser defendidas por um todo geral e unânime. Partem de uma idéia particular e querem enfiá-la forçadamente na cabeça das pessoas. Casos estes se recusem, são chamados de conformistas, positivistas (em sentido figurativo) etc. A partir desse contexto, surgem várias divergências, as quais são espalhadas por meio de uma maior interação comunicativa, como as redes sociais.
A racionalização do direito natural gera a particularização do direito instituído. A se padroniza dentro da sociedade e a liberdade se confunde com a liberdade de contrato, fomentando esse processo de racionalização. Dessa maneira, a emancipação de cada indivíduo acaba no momento em que eles racionalizam o direito e o seu regramento.
Infelizmente o fato de essas idéias terem sido redigidas já há anos, não impede que elas até hoje tomem forma na prática. A revolta dos alunos da Universidade de São Paulo contra a presença da polícia no campus mostra que ao invés de se preocupar com a proteção de um direito fundamental- o direito a vida-, eles se preocupam com as questões mais particulares, como o uso da maconha no interior da faculdade. É vergonhoso, Brasil!
Chegamos a um ponto em que a liberdade como um direito natural é a base da sociedade e do direito, ao menos de forma ideológica, pois nem sempre isso ocorre na prática, mas não é esse o centro da discussão. O foco deste texto é mostrar que a revolução que está ocorrendo dentro das próprias pessoas também é consequência da grande liberdade, entendida sob várias formas que temos hoje.
A possibilidade de nos depararmos com pessoas se drogando, com drogas, com pessoas de diferentes ideologias, das mais extremas até as mais calmas, com pessoas de orientações sexuais diferentes nos incita ao menos a pensar se o que nós somos hoje é de fato a melhor síntese de tudo que já vimos e vivenciamos. Acredito que as pessoas que realmente tem interesse em se conhecer conseguem hoje chegar a um ponto do autoconhecimento que em outros momentos jamais foi possível. Além da vida “física” a vida virtual, a internet, ajuda a se chegar nesse autoconhecimento ao proporcionar de forma muito mais fácil o contato com outras culturas, algumas vezes culturas com bases totalmente diferentes das nossas, e nem por isso seriam “erradas”.
Com isso tento mostrar que a revolução está acontecendo dentro de nós num primeiro momento, ou ao menos deveria acontecer em nós primeiro porque a partir de um costume, de uma rotina em pensar e analisar nossas atitudes podemos então ter maior segurança em alterar nossa forma de agir e pensar, seriam verdadeiras revoluções dentro de nós mesmos, e que de preferência, e provavelmente na sua maioria, são revoluções em que o indivíduo melhore como pessoa em si e na sua relação com o mundo e a sociedade. É possível que essas alterações sejam tão bruscas que por isso digo que seriam grandes revoluções, pois a forma como se entendia o mundo passa a ser totalmente diferente, e isso vai se manifestar nas percepções e nas novas ações.
Acredito que a primeira revolução deve ser feita dentro de nós mesmos, ou mesmo que não ocorra, ao menos devemos pensar então e reafirmar a forma como nos percebemos e o resto do mundo para que sejamos pessoas melhores e mais felizes, sem a necessidade de nos agarrarmos ao consumismo, e se formos nos prender a algo que seja então apenas à pessoas que realmente valem a pena.
Particularização de direitos: uma "revolução" eficiente
Tema: O direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?
Para todas as sociedades o direito à vida está no foco de quaisquer perspectivas de direito natural. De acordo com a cultura analisada, o direito à liberdade, diversidade e propriedade também é considerado. Todas essas perspectivas do direito natural surgem com sentimento de justiça espontâneo que a modernidade irá racionalizar mais em determinadas culturas e menos em outras, na forma de direito formalmente instituído.
A receptividade das demandas do direito natural é própria dos movimentos revolucionários que colocam na ordem do dia os clamores desse (igualdade, fraternidade, liberdade)
Weber nos chama a atenção para a transição do direito natural para o formal que quase sempre produz resultados que esvaziam de sentido aquilo que era a luta por um direito natural. Sobretudo no rastro da emergência da modernidade, que se intensifica com a revolução francesa, a ideia é transformar aquilo que era direito de grupos específicos em direitos de todos os indivíduos, a universalização (no rastro da revolução francesa, seus princípios são incorporados ao direito instituído).
A racionalização por meio da letra da lei dos ideais revolucionários (direito natural para o direito formal) tornou a China comunista mais opressora que o capitalismo. Processo de racionalização esta produzindo o inverso que o projeto da modernidade pretendia (universalização dos direitos de um grupo), segundo Weber. A partir desse pensamento surge o questionamento: particularização do direito seria a doença crônica da modernidade?
A essência desse desvirtuamento do direito natural, a partir do seu processo de racionalização, é a ideia de transformar a liberdade ampla na de contrato, transformando-a em determinação do mercado, tornando legitimo aquilo que não contraria a razão burguesa. Dessa forma, a perspectiva de Direito natural formal transforma-se em Direito natural material. Após esvaziar de sentido a liberdade que defendeu, a burguesia criou uma ordem tão engessada quanto à aristocracia que derrubou.
Podemos entender revolução de duas maneiras: como uma revolução que rompe com uma estrutura politico-normativa ou podemos entender como revolução o direito criando um novo direito formalmente instituído como o que ocorre com a institucionalização do direito homo afetivo. Do ponto de vista da ciência social pura o segundo não é revolução, mas a revolução como ocorreu na China realmente emancipou o homem?
Nesse jogo de prós e contras não consigo deixar de inclinar-me à “revolução” a partir da particularização de direitos de grupos específicos, pois, por essa não possuir caráter utópico, prova do que a dinâmica social é capaz e o quanto eficiente é na busca por igualdade (material).
Quanto à questão das ações do movimento estudantil da USP que vem ocorrendo neste mês os seguintes links me pareceram bastante elucidativos: http://mobilizacaocaaso.wordpress.com/2011/11/15/esclarecendo-o-caso-usp-pra-quem-ve-de-fora/ http://www.youtube.com/watch?v=DoffmNSSd2U
João Grandino Rodas: primeiro reitor da história da USP a ser considerado “persona non grata” pela Congregação da Faculdade de Direito do Largo São Francisco.
Perspectiva da liberdade no direito e sua verdadeira efetividade
O fantástico desenvolvimento e ampliação da liberdade no direito, ao longo da historia, não só se exemplifica nos dias de hoje, quando algumas liberdades podem ser restringidas para alguns cidadãos em favor de outras, mas também quando, de uma ocorrência qualquer, busca- se a identificação dela com o direito, discute-se, busca-se soluções, cria-se até nova jurisprudência.
Aonde existe um império normativo, uma súbita e total aderência da sociedade à lei e a perfeita identificação entre ela e as ações, é perfeitamente possível ser feliz, isso é inclusive considerado um pressuposto de felicidade.
O pensamento Hegeliano é atual quando diz que do desenvolvimento do direito surge o desenvolvimento da liberdade. Basta ver que ao longo da historia, que se desenvolveram concomitantemente, trazendo grandes conquistas aos cidadãos. Hoje em dia, atentemos ao fato de que ha até tratados internacionais de cooperação aos mais diversos tipos de direito seja humano, econômico. Isso mostra a tentativa organizada, uniformizada no mundo de estender uma concessão de garantias e benefícios aos cidadãos não de um pais mas do mundo inteiro .
Sendo porem passível de criticas, como as que foram feitas por Marx, é importante reiterar que essa ideia de proporcionalidade entre direito e liberdade nem sempre e real. Marx considera tais ideias extremamente carentes de bases empíricas e cheias de idealismos a tal ponto que as define como “solução corrente ao nível da imaginação”. Diz, ainda, que na Alemanha o desenvolvimento teórico é enorme, faltando experiências praticas de onde, normalmente, decorrem as revoluções.
Retomando a questão dos tratados internacionais, de certo vários países os assinam, há a intenção de cooperação como acontece com o desenvolvimento do direito nos códigos. Porém na realidade, muitos do que é determinado, em ambos os casos, não é cumprido.
Dessa forma deve-se admitir uma grande pertinência na afirmação da presença cada vez maior de conquistas e liberdades no direito, sem deixar de lado a visão de que, essa esfera da liberdade é restringida e, nem sempre, cumprida globalmente.
DIREITO REVOLUCIONÁRIO
O Direito Natural e as revoluções
Agora muda. Não mudou?
Os exemplos no decorrer da história são inúmeros, conceitos como igualdade e liberdade que normalmente são exaltados em contagiantes discursos revolucionários, e que são os grandes motivadores desses movimentos, acabam sendo completa ou parcialmente abandonados logo que o principal interesse (geralmente o poder) é conquistado. Uma revolução é sempre fruto de algum tipo de injustiça social, em que, a partir disso, uma “classe revolucionária” passa a lutar em busca da reconquista de um direito perdido, ignorado. Mas porque perdido? O conceito de Direito natural se dá na ideia de um direito preexistentes que é comum a todos e que, portanto, não deve ser desrespeitado nem suprimido. É baseado nisso que se consolidam as revoluções e onde a busca por tais direitos é legitimada.
A grande questão é se esse fator tão importante que tem o poder de legitimar as revoluções, ou seja, esses direitos imutáveis e inabaláveis intrínsecos aos homens que simplesmente compõe aquele chamado de direito natural, são verdadeiramente o principal foco dessas revoluções. Que revoluções são essas que no decorrer da história se mostraram produtos dos interesses de classes¿ Os movimentos acabaram por se desvirtuar e em seu momento derradeiro provaram que não passavam da simples busca por uma “troca de figurinha” em que o poder continuaria dominador e, a seus dominados, restaria apenas a obediência, o que mudava era apenas o personagem detentor das forças, mas não a situação da maioria injustiçada.
A burguesia, por exemplo, após as famosas revoluções burguesas, passaram a determinar (sempre a seu favor obviamente) o que era “natural” e o que era “justo”. A liberdade defendida se projetou unicamente na liberdade contratual e de mercado, a igualdade antes defendida como ideal universal foi muito bem adaptada para a nova realidade capitalista de mercado. Dessa forma, não se teve a perpetuação daqueles direitos que tornariam a sociedade justa e igualitária, mas pelo contrário, o que se viu foi a permanência das desigualdades, e dessa vez, havia ainda a democracia como meio de legitimação das práticas capitalistas que perpetuavam dessa maneira no ponto alto do poder.
Por fim, é válido dizer, embora talvez exista nessas considerações certa dose de romantismos e utopias, que as revoluções devem de fato buscar princípios universais, justos e igualitários, e que acima de tudo, essas transformações quando alcançadas devem beneficiar a todos de maneira homogênea. Para isso é necessário que os chamados direitos naturais, iguais a todos, prevaleçam sobre os interesses particulares. Mas antes mesmo de se pensar na luta por essa causa, é importante refletir sobre como transformar a sociedade, essa em que estamos hoje e agora, em uma mais equitativa. Não podemos jamais esquecer que enquanto as desigualdades forem ignoradas, a minoria elitizada mantiver o foco em seus interesses particulares, o acesso a educação for escasso e medíocre para a maioria pobre, a corrupção e o descaso político forem predominantes em nossa sociedade, e todos os outros fatores que caracterizam essa civilização mesquinha e individualista se mantiverem, não haverá revolução capaz de mudar a realidade.
Revolução ou revezamento?
Desde o ensino fundamental ouvimos falar nas escolas a respeito das revoluções que permeiam o percurso da História e acaba se assentando nas nossas mentes aquela imagem de guerra, de combate armado, de sangue e carnificina, reforçada ainda mais vezes por cenas de filmes e seriados televisivos. Depois, ganhamos conhecimento de outras, como a que Gandhi promoveu na Índia, por sua independência e união interna, e tomamos novos contornos ao conceito do que chamamos de revolução. No entanto, o que se vê em comum é que sempre há alguma motivação que a ela se relaciona, alguma justificativa que a estimule a ter prosseguimento.
Quem é que não se importa com que seus direitos sejam respeitados? Pressupõe-se que quem luta por essa causa, se interessa por eles; do contrário, obviamente não despenderia esforços para tal. O homem nasce com um sentimento intrínseco, espontâneo pela justiça - como ele a tem-, reconhecendo, assim, direitos que lhe são natos, associados simplesmente à sua condição - inevitável - de homem. Ligado ao Humanismo característico do pensamento Renascentista, o jusnaturalismo surge entre os séculos XVII e XVIII postulando direitos primeiros, subjetivos, inalienáveis.
E num contexto, por exemplo, de declínio do feudalismo, revoltas camponesas, Reforma Protestante e crescimento econômico burguês, era perfeitamente cabível utilizar ideias jusnaturalistas para justificar um empenho revolucionário. Na Revolução Francesa, a burguesia adotou essa corrente de pensamento como paradigma para basear-se em sua luta, manipulando as massas com o discurso da busca pelas liberdades fundamentais do homem, trazendo consigo o anseio pelo combate aos privilégios da nobreza até então predominante. Até mesmo na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é possível observar o caráter liberal burguês em alguns artigos, ou pelo menos em suas entrelinhas. O foco atribuído à liberdade e a propriedade, soma-se a princípios como o estabelecimento de proporcionalidade relativa à renda quanto ao aspecto tributário, de modo a assegurar o benefício dessa classe. No seu art.17 também coloca a propriedade como direito "inviolável e sagrado", valorizando-a mais do que títulos de nobreza, os quais também são colocados em segundo plano, por exemplo, pelos artigos 9º e 16 (entre outros) que vão contrariamente à arbitrariedade e ao despotismo do Antigo Regime.
É visível a utilização, nesse caso, dos preceitos do Direito Natural na formulação de um Direito Formal, institucionalizado e, portanto, "mais seguro" que atendesse aos interesses da burguesia então em ascensão. Esse é, no entanto, apenas um exemplo; isso se repetiu e ainda o faz. Princípios jusnaturalistas, utilizados de uma maneira que ganham forte tendência à comoção, desenham bandeiras e escrevem discursos manipuladores de grandes massas, servem de base para revoluções que, posteriormente resultam num Direito Formal de classe. Ele racionaliza, sim, em geral, muitos desses valores, mas racionaliza e personaliza, de maneira a gerar inclusão apenas e tão somente dos que então se apropriam do poder dentre aqueles que disfrutarão dos mesmos.
Uma classe está no poder, manipula o aspecto jurídico a seu favor, exclusivametne. Então, outra, tendo suas reivindicações, vem fazer uma revolução e toma o poder. Agora dominante, ela "muda as regras", colocando-as a seu favor. A História se repete, como num ciclo; só quem muda são os personagens. Qual foi a "revolução" nisso tudo?
Direitos Naturais do Homem? Desde quando?
A "revolução" do particular
Constante revolução
Revolução: transformação social efetiva
A Revolução do pensamento da sociedade moderna
Revoluções que ao longo da história se caracterizavam por terem ideologias concretas, serem organizadas, abrangerem um grande número de pessoas, e as pessoas que participavam das revoluções estavam intimamente e fortemente ligadas à causa. Muitos exemplos dessas revoluções "legítimas" podem ser aqui lembrados como: A Revolução Francesa, Russa, Chinesa, Cubana.
Diferentemente das revoluções do passado, hoje muitos movimentos que contestam o direito estabelecido, se caracterizam pela falta de um ideal efetivo, ou de uma pequena adesão de pessoas que muitas vezes não concordam totalmente entre si, podendo ocasionar movimentos desconexos.
Podemos observar então, que os direitos estabelecidos, que muitas vezes são contestados, por um movimento desconexo como, por exemplo, o da ocupação da reitoria da Universidade de São Paulo por alunos da FFLCH, não alcançam os mesmos objetivos do que a mudança dessa legislação por meio da revogação dessas leis. Ou seja a mudança desse direto através daqueles que na atualidade estão capacitados para tal,sendo assim, grandes reivindicações da sociedade foram alcançadas dessa forma, como a união homoafetiva, a criação de estatutos como o da igualdade racial, estatuto do idoso, lei Maria da Penha entre outros.
Isso mostra que a sociedade moderna está cada vez mais inclinada às mudanças e que o Direito acompanha as mudanças de pensamento da sociedade, se se refletindo na criação de diretos novos que abrangem os mais variados tipos de necessidades da sociedade, com isso, a verdadeira "revolução" se dá na mudança de pensamento da sociedade que gradativamente se dá, mais já provoca resultados.
Revoluções: puramente ideais ou individuais?
O direito natural tem suas primeiras definições na antiguidade, com Aristóteles, lembrando que, ao analisar sua obra, percebe-se a diferenciação da justiça natural da justiça legal, definindo, porém, ambas como mutáveis no tempo. Isso o diferencia dos autores tradicionais como Empédocles e Pitágoras, que concebem o direito natural como imutável.
A ideia de sua imutabilidade vem como consequência da de que ele deriva da natureza, da racionalidade humana ou de Deus. Por essa razão, seria infinitamente superior ao direito positivo, sendo que este não deveria jamais entrar em conflito com aquele.
A grande questão seria definir o que é, e o que pertence a racionalidade Humana, já que, embora devesse ser una, tem as mais infinitas concepções que variam de acordo com os julgados das distintas classes sócias ou setores da população. Quem quer que pleiteie seus interesses tende a colocar a racionalidade humana a seu “serviço” a fim de atingi-los dando sua própria definição a ela, e, destarte, evocando o direito natural.
Nas revoluções, o direito natural vira um grande símbolo, um conjunto de princípios que nos dão a impressão de que se adequam aos mais variados fins. Comecemos pelas revoluções burguesas, o grande valor em questão era a liberdade (por isso são designadas liberais). De certo, uma liberdade puramente econômica e também de participação politica. O que parece nos obvio, hoje em dia, é dizer que isso foi tomado como a racionalidade humana indevidamente. Não é da natureza e nem do poder de todo o ser humano, ou melhor, dizendo de todas as classes uma liberdade puramente comercial, vinculada aos interesses de uma classe mais abastada. Ainda assim, formula-se na França a “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão”, revelando um caráter universal de uma racionalidade classista e, diga –se de passagem, enfraquecendo a dicotomia direito natural e positivo, como consequência.
O caráter dessa manipulação não para por ai, como já fora preconizado por Benjamin Constant, ao contrario dos antigos e dos modernos, na pós modernidade os assuntos públicos parecem não ter tanta importância em detrimento aos particulares, que se ligam a individualidade, ao direito de fazer escolhas relacionadas sobretudo ao mercado. As revoluções acompanham essa tendência de perseguição dos interesses particulares, essa concepção que se toma da liberdade cada vez mais individualista e que é, facilmente, percebida atualmente. São verdadeiros pontos individuais se passando para a humanidade como ideais.
A revolução dos sem direito
Nossa sociedade atual foi construída através das revoluções ao longo da história.
Tendo como exemplos a Revolução Francesa e a Revolução Russa, fica a questão sobre o direito da população miserável dessas nações. Os camponeses, pobres e miseráveis, não possuíam muitos direitos ou mesmo nenhum. Eles tinham apenas deveres para com a nobreza, enquanto que suas necessidades eram completamente esquecidas pelas leis de tais nações.
Diferentemente de hoje onde imperam nas constituições os direitos naturais dos cidadãos, tais como a vida, a liberdade e a propriedade, não havia qualquer direito para a população que não tivesse “sangue azul”.
As imposições, a exploração, a falta de direitos e a pobreza fizeram com que as revoluções se desencadeassem. Principalmente na Rev. Francesa, a população pobre desejava melhores condições e também direitos semelhantes aos nobres, de maneira que todos os homens fossem julgados iguais perante a lei. A abolição e os direitos feudais foram abolidos dando lugar aos princípios Liberté, Egalité, Fraternité.
As revoluções têm sua gênese na insatisfação e na privação dos direitos naturais. Muitas revoluções (ou todas) buscaram direitos, melhorias e igualdade.
Se temos uma sociedade atual predominantemente democrática e com constituições mais humanas, é por causa desses revolucionários que lutaram pelos seus direitos naturais em uma época onde nem ao menos a palavra direitos humanos era conhecida. A revolução pelo direito é a revolução pela igualdade.
Desassossego Revolucionário
O Direito, como o conhecemos hoje, surgiu de um longo e gradual processo de transformação e adequação às expressões históricas, sociais, econômicas e culturais da sociedade.
Sua primeira manifestação encontra-se no conceito de Direito Natural empregado na Antiguidade. Nessa época, o Direito era visto sob o âmbito das forças do "cósmos", sendo fundado nas próprias forças da natureza. Já na Idade Média, com a supremacia da Igreja Católica, esse entendimento passa a ser delineado de acordo com a ética cristã. São Tomás de Aquino conceitua o Direito Natural como "ética derivada da observação das normas fundamentais da natureza humana". Normas essas que refletiriam a vontade de Deus. Um ato ilegal, portanto, seria aquele que pervertesse o projeto de Deus.
O passar do tempo trouxe um caráter formal ao Direito, servindo como meio de legitimação da conquista do poder pela classe burguesa e apropriação dos meio de produção. Com o aumento da importância do comércio, as determinações do mercado tornam-se definidoras do conceito de justiça, transmutando o foco do Direito da racionalidade formal para um outro tipo de razão, a utilitária e material (reiterada pelas concepções socialistas que reivindicam ampliação do âmbito do direito para a parte social).
"O direito natural formal transforma-se em direito natural material a partir do momento em que a legitimidade de um direito adquirido não depende mais de características formal-jurídicas, mas de características material-econômicas relativas à forma de aquisição", Max Weber. O formalismo jurídico, portanto, é suplantado pelo utilitarismo, sendo, a partir de então, "razoável", somente aquilo que tem finalidade prática e aplicável em caso concreto.
Essas características definidas por Weber, encontradas no Direito Atual, é claro reflexo das concepções da sociedade pós-moderna, atrelada à utilidade intrínseca que tudo deve ter, considerando simplesmente inútil qualquer ação, atitude ou atividade que não gere lucro, ou resultados vantajosos claramente observáveis. A utilidade é imanente a qualquer ato do homem pós-moderno.
Tendo em vista todo esse processo pelo qual o Direito passou, pode-se afirmar que ele é consequência dos fenômenos materiais de uma determinada época, refletindo em suas letras as constantes reviravoltas sociais. O Direito nada mais é que síntese das revoluções paradigmáticas de uma sociedade, vivendo em constante necessidade de atualização e necessário acompanhamento desses processos, por isso, vive em revolução.
Hobby: revolucionário
A revolução é atemporal
O Direito natural remete a ideia abstrata de direito, um ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema que é anterior ao ordenamento jurídico positivo e inspirador do mesmo. O direito natural é defendido, na modernidade, pela corrente de pensamento jusnaturalista na concepção de um direito ideal e eterno que é inerente à consciência dos povos.
Essa concepção de direitos naturais foi invocada diversas vezes no decorrer da história para promover revoluções, para fazer com que questões ignoradas pelo Estado passassem a ser positivadas sob a justificativa de que eram direitos superiores e eternos, de que eram direitos naturais e que por isso deveriam ser reconhecidos pelo Estado.
Podemos verificar isso claramente em uma das maiores revoluções da história, a revolução francesa na qual um grupo social proclamou os princípios de igualdade, liberdade e fraternidade como sendo direitos naturais a todos os indivíduos. Com base nesses princípios, os revolucionários requereram a positivação de direitos que não eram reconhecidos pelo Estado como, por exemplo, o fato de clero, nobreza e terceiro estado serem tratados de maneira distinta pela lei no que se relaciona ao pagamento de impostos e participação política. E essa positivação foi alcançada através da participação popular em massa numa luta contra o Estado Absolutista e a favor dos ideais iluministas, sendo legitimada pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Ainda que Revolução Francesa tenha sido um fiasco por não estender, na prática, esses direitos para todos os indivíduos, ela foi importante para causar mudanças de caráter econômico, político e social que mais tarde foram essenciais para que esses direitos fossem assegurados a todos.
Dessa forma, é possível compreender que historicamente os direitos naturais serviram de base para revoluções de caráter econômico, político e social ao ensejarem a positivação de direitos não reconhecidos pelo Estado. Além da Revolução Francesa, é possível citar também a luta dos negros nos EUA pelo reconhecimento de sua cidadania, a luta feminista pela garantia de direitos que tornassem as mulheres iguais aos homens perante a lei, etc.
Em todas essas revoluções ocorridas no campo do direito, é recorrente a participação ativa de grande parte da população que lutava a favor da positivação de direitos não reconhecidos, participação inclusive de indivíduos que não seriam diretamente influenciados por essa mudança como, por exemplo, o fato de vários brancos terem lutado pelo reconhecimento dos direitos dos negros nos EUA. Acredito que esse envolvimento geral acontecia, porque a população cria que, mesmo de forma indireta, receberia os ganhos dessa transformação. A população via que a luta englobava a todos de certa forma e contribuiria para o desenvolvimento social e melhoria das relações sociais em geral.
Entretanto, atualmente, podemos verificar iniciativas populares que tem o estereótipo de uma revolução por mostrarem-se insatisfeitas com determinadas situações e realizarem ações enérgicas como invasões e enfretamento com autoridades para representar isso. Não acredito que sejam revoluções, de fato, porque lhes falta o que era evidente nas outra, a legitimidade, o apoio popular. E esse apoio popular não é evidente, porque as causas pelas quais se lutam não são de interesse da maior parte da população, são causas exclusivas demais de cada grupo ou classe social. E, além disso, eu diria que são causas que não tem o respaldo dos direitos naturais, porque ferem direitos naturais que já foram positivados.
Entretanto, acredito que não é uma questão temporal. Não é que hoje não existe nenhum tipo de revolução normativa como antigamente, ou que antigamente não existiam pseudo-revoluções. Acredito que as duas coisas sempre aconteceram, mas que hoje é mais difícil de ver, no Brasil, essa luta enérgica a favor de causas verdadeiramente legítimas. Mas ela pode ser verificada, por exemplo, nas revoluções dos países árabes que derrubaram ditaduras de décadas em virtude da reivindicação por direito naturais como a liberdade. No Brasil, essa luta pode ser verificada de uma maneira mais verbal e pacífica quando, por exemplo, vemos os homossexuais tendo seus direitos reconhecidos. Além disso, os protestos populares brasileiros estão se tornando mais recorrentes com relação à corrupção, à educação e questões relacionadas ao meio ambiente, mas isso leva tempo para que medidas legais sejam tomadas, o importante é reconhecer que lutas legítimas ainda existem mesmo que de maneira mais pacífica.
Guia incorreto
Quando do surgimento do comércio, nas origens do capitalismo, as relações tinham base na confiança mútua entre os negociantes, sem formalismos que garantisse a realização do negócio. Mais tarde, as transações comerciais foram se ampliando e tomando proporções tais que exigiram maior formalidade nas negociações – quando, então, o Direito cria bases jurídicas para sustentar e garantir necessidades materiais.
Todo este processo de evolução do capitalismo, como sabemos, dividiu a sociedade em classes. As classes no “topo” da pirâmide social são as que, majoritariamente, ocupam os espaços de poder dentro da sociedade, entre eles o espaço jurídico e, conseqüentemente, os órgãos legislativos; sendo assim, é notável que os interesses desses grupos influíram sobre determinadas ações no âmbito do Direito, como na criação de leis que os beneficiassem. As classes “menos favorecidas” desse contexto passaram então a exigir representatividade, buscando garantias de igualdade material – pressuposto para uma vida mais digna. No entanto, nota-se que essas exigências possuem um caráter contraditório.
Pautando-se nesses fatos, Weber faz uma crítica ao desenvolvimento social moderno, tendo em vista que suas exigências em torno de uma justiça pautada em bases econômicas (justiça social = justiça econômica) contradizem o preceito de que o Direito natural não deve ser baseado em uma ordem econômica – no caso, o capitalismo. Essas exigências, portanto, debilitaram a racionalização do Direito imputando-lhe um sustentáculo econômico como guia de formulação de novas leis – que, bem ou mal, sempre favorecerão determinado grupo, quando o intuito deveria ser que a sociedade como um todo fosse tutelada.
Direitos violados
Ao abordar a questão do direito natural dos homens, Weber retorna a um principio que possibilitou a racionalização dos direitos imanentes dos cidadãos. Apesar de haver múltiplos aspectos que entravam essa racionalização, tais como religião ou a moral, os homens tentaram ao longo do tempo formalizar diversos aspectos do direito para que assim servisse de apoio contra dominações de classes. A Revolução Francesa pode ser citada como a revolução que mais marcou a racionalização de uma luta de direitos naturais do homem, tais como a liberdade, a igualdade. Tenta-se dessa forma instituir num direito formal aspectos antes subordinados a classes dominantes, criando assim a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, primeira declaração que instituiu direitos fundamentais.
Durante o período da Revolução Francesa, percebe-se que os ideais revolucionários serviram apenas para derrubar a elite dominante para se colocar então uma outra classe dominadora: a burguesia. Porém, a passagem de um direito natural por um mais formal, instituído no governo de forma escrita e por legisladores foi essencial para que todos ideais e direitos imanentes permanecessem. No entanto, com essa transição se percebeu que a luta pela afirmação dos direitos naturais se transformou numa luta no campo formal de grupos específicos da sociedade. Assim houve maior intensificação da luta pela propriedade privada e liberdade de contrato, ocorrendo então um desvirtuamento dos objetivos iniciais da revolução. Passando do ideal de liberdade amplo para a de contrato, legitimou-se assim uma racionalização do poder da burguesia.
A razão burguesa passa então a ter um caráter utilitário, dando ênfase a propostas que contribuíssem para vantagens de certos grupos sociais, dessa forma se particularizou interesses e a racionalidade se tornou conveniente. Portanto ao longo do tempo o direito se tornou forma de defesa material, na qual se protege interesses capitalistas, ou seja, transformou a perspectiva da liberdade em determinação do mercado.
Tempos semelhantes
Algo imposto incomoda, as pessoas se mobilizam, lutam, conquistam, revolucionam, evoluem. Essa é a prerrogativa utilizada para organizar mudanças concretas na sociedade.
Direitos naturais: revolução, nova ordem e particularização conforme interresses
Num primeiro momento, os direitos naturais apresentam um caráter formal e abstrato, presentes na letra da lei e sendo considerados como derivados da razão humana e como decorrentes do contrato social.O caráter formal dos direitos humanos nesse período pode ser observado quando se analisa o princípio da igualdade tal como era concebido na época em questão. Tratava-se de atribuir a mesma medida de justiça a todas as pessoas abrangidas por um mesmo texto de lei. Posteriormente, devido às reivindicações dos socialistas, tais direitos passam a apresentar um caráter material, e com isso em sua aplicação passou-se a levar cada vez mais em conta o caráter concreto da realidade.Exemplar dessa nova concepção dos direitos naturais também é a questão da igualdade, que passou a pressupor o reconhecimento das desigualdades existentes na sociedade sucedido pela intervenção concreta na mesma, objetivando assim a promoção da harmonia social.
Esse novo paradigma de direitos naturais se faz presente inclusive nos dias atuais, sendo exemplificado pela criação de novos ramos do Direito, como forma de atender diferentes setores da sociedade, tais como os homossexuais, os usuários de internet, entre outros. É importante ressaltar que , essa crescente especialização do direito pode ser justificada pelos direitos naturais, em particular quando visa a promover condições dignas de existência, por exemplo objetiva combater o preconceito contra homossexuais.
Entretanto, é digno de nota ainda que algumas mudanças no direito podem ser objetivadas por particulares, como é o caso- ocorrido em 2011- de estudantes da USP que-interressados em utilizar entorpecentes no campus da universidade- eram contrários à presença de policiais naquele local. Tem-se portanto , um caso de pretensa particularização do direito, a qual pode se apoiar em motivos consistentes( como o combate à discriminação dos homossexuais) ou fúteis( como foi o caso dos mencioandos universitários)
Revoluções violam o direito natural?
Já foi considerado um direito natural dos homens o de escravizar seus prisioneiros de guerra, já foi vedado a muitos com base nesses direitos naturais o poder de voto, absurdos, segundo o direito natural ocidental atual. Fica a pergunta: com que sentido muitos ainda enchem a boca pra falar do tal Direito Natural?
Claramente não existe algo intrínseco à natureza humana que possa reger seu comportamento e definir sua ética, pois se houvesse, a história humana se resumiria basicamente à um desenvolvimento tecnológico, totalmente distante de embates como liberdade x igualdade, relativismo x universalismo de direitos, entre outros. Um conceito que pode ajudar a entender melhor esse tão recorrente Direito Natural é o do sociólogo francês Emile Durkheim, a consciência coletiva.
Durkheim afirma, resumindo aqui de forma extremamente simplista, que em toda a sociedade há sim um conjunto de valores aceitos mais ou menos homogeneamente que dá corpo à estrutura social. Há, portanto, uma única diferença entre a consciência coletiva e o direito natural, diferença essa que tira o primeiro conceito do reino da utopia e metafísica; a consciência coletiva pode mudar.
O direito natural, portanto, é uma abstração sem valor. É ingênuo achar que as constituições mudam tanto até hoje pelo simples de fato ninguém ter sido capaz de imbuir uma legislação dessa substância essencial plenamente. Daí surge o conceito de revolução, basicamente, quando há uma mudança considerável na consciência coletiva de uma sociedade, a estrutura que ela apresenta torna-se obsoleta e inadequada, sendo necessário muda-la radicalmente. Tais mudanças podem surgir das mais diversas formas, desde uma nova concepção do ser humano até uma grande escassez de alimento, e culminar numa revolução, o maior temor de todo governante.
"Um bom filósofo é um mau cidadão." Napoleão Bonaparte
"Não há fenômenos morais, há apenas uma interpretação moral dos fenômenos." Friedrich Nietzsche
Mas, não era bem assim antes...
Weber, ademais, defende que, a partir do momento que há a racionalização do Direito, o Direito Natural dos Homens esvai-se. Ou seja, todo o princípio que emanciparia o ser humano perde o seu sentido verdadeiro.
Demais, pode-se tirar uma leitura de Weber que , a partir da positivação do Direito Natural , ou seja, de sua racionalização no ordenamento jurídico , ocorre uma transformação de algo juridicamente ético em algo , estritamente material. De maneira que o Direito Natural formalizado , estritamente, serviria para o benefício de uma classe social específica.
Por conseguinte, os grupos revolucionários -- como a LER-QI ( Liga Estratégia Revolucionária Quarta Internacional Comunista) -- particulariza um princípio. Como , por exemplo , a liberdade. De forma que os integrantes de grupos como estes fazem o inverso do que propõe o Direito Natural em sua essência : A Liberdade a todos. Com efeito, há uma privatização do princípio.
Entretanto, tal fenômeno não ocorre tão somente com os grupos políticos da esquerda. Muito pelo contrário. Haja vista as consequências materiais da Revolução Francesa. De forma que esta última luta engendrou o fim de uma parte considerável de entraves em relação ao modo de produção capitalista. Defendendo, por exemplo, a propriedade privada. Instituindo que a liberdade é tão somente praticado quando da liberdade de contrato. Ou seja, há outra particularização. Já que o princípio, aqui , é reduzido ao negócio jurídico propriamente dito.
Outrossim, na minha opinião, as revoluções possuem o Direito Natural propriamente dito em essência. Seja a Revolução Francesa com a Liberdade, Fraternidade e a Igualdade ou a Revolução de 1917 com o ideal da Igualdade Material. Entretanto, os princípios estão no mundo das idéias, fazendo alusão ao Platão. Demais, quando aspirando em concretizar , ou, no Direito , positivar o Direito Natural, este último vai para o mundo das sombrar. Onde há as imperfeições.
Portanto, dessa forma, haverá sim uma esvaecimento do Direito Natural em sua pureza. Demais, na sociedade há diversos jogos políticos. Cujo objetivo consiste na busca, incessante, pelo Poder Político. Numa democracia , por exemplo, o representado procurará um representante. Então, este último, para buscar um eleitorado buscará a conveniência na hora de defender uma tese . Sendo assim, ele aspira ao mandato político. Mas, então, por que o representante não faz proposta buscando o bem geral, isto é , de todas as classes? Porque , se fosse assim, as proposta ficariam ,extremamente, vagas. Com difícil positivação. Por conseguinte, chega-se a conclusão de que o Homem utiliza-se dos princípios para conquistar seus interesses. Ademais, a revolução como quebra de paradigmas existe sim. Visto que , em revoluções com ideologias diferentes, há princípios diferentes. Porém, é inevitável, após a análise de Weber, que não haja uma classe que seja favorecida em algum aspecto determinado. Esta última visão pode ser observada pelo livro " Revolução dos Bichos". Pois, a partir do momento em que os porcos desvirtuam a ideologia inerente à revolução , a o favorecimento de sua espécie.
Ou, então , pode ser percebido pelas diferentes Declarações de Direitos Humanos que existem. Visto que há, por exemplo , a declaração de Direitos Humanos Ocidental e a Islâmica.
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/declaracaoislamica.html
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm