Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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segunda-feira, 19 de setembro de 2011
A confusão entre o meu, o seu e o nosso
Nas sociedades primitivas, a submissão ao poder do Estado era total, acabava-se com a idéia de direito privado devido aos tentáculos do Estado que envolvia todos os aspectos da sociedade, como em Cuba e na extinta URSS em que haviam funcionários públicos responsáveis por zelar pela dita ordem e bons costumes, interferindo assim na vida pessoal dos cidadãos, ao controlar suas atitudes(como adultério) e opção sexual por exemplo.
Já atualmente, parece ter havido uma inversão, sendo que o que ocorre é uma hipertrofia do direito privado, que acaba se confundindo com a idéia de liberdade. Com isso os princípios que devem reger a ordem e a administração pública são ignorados, pois passamos a tratar o que é público como patrimônio privado. Fazemos isso ao andarmos na rua e jogarmos lixo no chão, o que não tem problemas, afinal a rua é pública, certo? Mas no fim isso é a mesma coisa que fazem os políticos corruptos que tanto criticamos, pois eles também tratam o público como privado ao se apropriarem do dinheiro público para fins particulares.
É bastante preocupante essa confusão que ocorre entre o direito público e privado, pois cada vez mais o dinheiro público se confunde com o privado, e surge com isso os serviços terceirizados e serviços particulares que visão suprir a deficiência de diversos setores públicos devido a incompetência de seus governantes. Com isso também o direito acaba sendo visto como algo que defende interesses, ao invés de algo que harmoniza as relações sociais.
É preciso haver uma maior fiscalização nesse aspecto, pois senão, ao contrário do que deveria ocorrer, haverá uma irrecionalização do direito, devido ao uso que a sociedade faz desse, abrindo sempre excessões a regra e levando em consideração interesses pessoais.
Simbiose
Segundo Weber, o Direito Público e o Direito Privado estão em permanente simbiose e por isso, dificilmente se distinguirá uma da outra em esferas visivelmente destacadas. Conceitualmente, define-se, aparentemente as duas, mas, sobretudo na prática, consegue-se perceber não apenas uma não distinção, mas ainda, uma “invasão” do Direito Público no Direito Privado e vice-versa.
A análise que Weber faz mostra-se extremamente atual, podendo facilmente se perceber entre fatos atuais. O patrimonialismo de que o autor trata ocorre em nosso presente diariamente, pois enxergamos uma coisa pública tornar-se um direito subjetivo e de outro lado, vemos também uma propriedade individual se transformar em patrimônio público (exemplo da loja Magazine Luiza em sala de aula).
Vemos atualmente também, o direito subjetivo tendo de ser pleiteado por vias judiciais, devido até a uma estagnação do Poder Legislativo, e nesse diapasão, o que se denominou ativismo judicial, acaba se desenvolvendo e desequilibrando a relação entre os Poderes do Estado.
Por fim, como último exemplo, a privatização de setores do Estado, mais intenso na década de 90, para resolver dentre outros, o problema da má administração pública, tenta hoje, como controle da qualidade dos serviços prestados, criar Agências Regulamentadoras para remediar os serviços então privatizados.
A mão "extra" do setor privado
Weber inicia sua análise questionando o que é Direito Público e Privado. A sociedade moderna distingue-se das anteriores pois tenta separar em esferas distintas os interesses privados dos públicos; e mesmo os assuntos públicos podem ser separados em esferas especializadas. Se nos clãs antigos o governo, legislação e aplicação do Direito eram encarnados em uma só pessoa, no Estado Moderno são esferas distintas e especializadas, o que dificulta, muitas vezes, o acesso da população aos órgãos judicantes, burocratizando os trâmites legais de tudo o que nos rodeia.
Após a terceira geração de Direitos Humanos, com os direitos difusos e meta-individuais em propagação, há o fenômeno da desestatização e das privatizações em massa, não sendo mais lucrativo para o Estado manter muitos dos serviços, que foram transferidos para que empresas privadas o fizessem, ocorrendo a mistura dessas esferas. O Estado "tira o corpo" de alguns serviços básicos para a população deixando em seu lugar empresas que fazem o serviço por um custo menor, no entanto, com menor qualidade também. Essa influência dos setores privados em áreas antes de âmbito público fez com que o Estado não fosse mais responsável por esses campos, ou ao menos, com as privatizações, apresentou ao povo um leque de escolha de empresas para que cada um selecione a que melhor lhe aprouver.
Subtema: "O PRIVADO NO PÚBLICO."
Da democracia à cleptocracia
Lemos, todos os dias, nos jornais e revistas, notícias sobre o uso das competências executadas por funcionários do governo para fins privados ilegítimos, como o desvio de verbas públicas e a ocupação indevida de cargos no governo. É de conhecimento de todos, que a política no Brasil virou sinônimo de corrupção, e alternativa de enriquecimento fácil e rápido. Cada vez mais a esfera privada toma conta dos interesses públicos, e a riqueza da população é extraída e destinada a um grupo específico de indivíduos detentores do poder.
A palavra “cleptocracia” significa literalmente “Estado governado por ladrões”. A expressão designa um tipo de governo no qual as decisões são tomadas com extrema parcialidade, indo totalmente ao encontro de interesses pessoais dos detentores do poder político. É nisso que a nossa democracia está se transformando.
Enquanto uma minoria se enriquece facilmente com o dinheiro destinado a União, grande parte do povo brasileiro vive em uma situação de miséria e degradação. Os serviços públicos não conseguem atender as necessidades básicas, estando longe de garantir uma sobrevivência digna da população. A Constituição brasileira assegura em seu artigo 6º os direitos sociais a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social e assistência aos desamparados. Para que isso se efetive pagamos impostos anualmente (vivemos em um país que possui uma das maiores cargas tributárias), já que o Estado brasileiro é assistencialista e ligado ao atendimento de forte demanda social.
Além dos impostos, que deveriam ser destinados a áreas como educação, saúde, segurança, pagamos também escola particular para nossos filhos, planos de saúde privados, colocamos alarmes e contratamos guardas e seguranças para proteger nossas casas. Por quê? Porque os serviços oferecidos pelo Estado brasileiro são ineficazes e insuficientes, o que não é nenhuma surpresa. O ensino público não consegue oferecer uma educação qualificada no ensino fundamental e médio, o que compromete a entrada de seus alunos em universidades públicas, que ainda conseguem manter um grau de qualificação superior. Os hospitais públicos não possuem os equipamentos necessários, os remédios em quantidade suficiente, instalações que atendam a toda a demanda de pacientes. Falta emprego, a violência aumenta, a fome se torna comum e o lazer artigo de luxo. Resumindo, o setor público é especialíssimo em atender os interesses de seus membros e esquece das necessidades básicas daqueles que estão representando.
Dicotomia: Direito Público e Direito Privado
Desde o inicio a diferenciação entre publico e privado foi marcada por fortes descompassos. O patrimonialismo no Brasil Império onde o Estado,representado por interesses particulares, ficava em superposição a uma sociedadecivil desarticulada e dependente, é um exemplo disso.
Embora a divisão do direito objetivo em publico e privado já teve inicio no direito romano e vários critérios para tal distinção tenham sido utilizados, nenhum deles esta imune a criticas.Classificava-se o Direito Publico como aquele que dizia respeito aos interesses do Estado, o Privado por sua vez era o que tratava dos interesses dos cidadãos. Porém, diversas vezes tais interesses se misturam e tal critério se mostra insuficiente. Hoje em dia, porém, um dos critérios mais utilizado é o chamado critério finalístico, onde publico seriam aquelas normas que tratam do que é de interesse geral e privado aquelas que são de interesse do individuo.Tal dicotomia porém faz-se mais útil para atingir fins didáticos do que práticos.
A inseparabilidade do público e do privado
Weber tenta compreender a complexidade da sociedade moderna frente ao Direito tendo incluso neste estudo a racionalização do pensamento. Portanto, Weber não aceita uma análise rasa como os outros autores que estudaram a realidade social sob apenas um aspecto. Weber propõe uma racionalização do possível que não deixa de considerar os elementos sociais da realidade. Enquanto o Direito se direciona para o caminho do cientificismo e da racionalização, a sociedade caminha no sentido inverso confrontando com essa racionalização ao mostrar-se arraigada na moral e na religião. Ainda que a sociedade tenha se esforçado em separar as esferas de interesses privados e públicos, ela parece não completamente afeita a essa dinâmica racional idealizada.
Weber começa a sua análise questionando sobre o que é direito público e o que é direito privado e quais são as fronteiras entre os dois. A sociedade moderna se distingue das anteriores justamente porque ela tenta separar os assuntos de interesses privados dos públicos (e até este, internamente, são separados, pois existe a criação de esferas distintas e especializadas: Executivo – executa, Legislativo – legisla, Judiciário – Julga). Weber afirma que essas esferas (poder público com privado/ entre executivo, legislativo e executivo) interagem entre si, ou seja, que elas não são completamente separadas. Para os marxistas, os interesses da burguesia vão querer tomar conta da esfera pública. Para os positivistas, o Estado, ou seja, o poder público acaba se sobrepondo ao privado. Para Weber, essas esferas ou poderes interagem entre si, por isso a realidade do Weber se torna mais complexa.
Ao tentar definir o que é direito público, Weber refuta a ideia de que direito público é aquele na qual uma das partes que tem o poder ao mostrar a relação de trabalho e familiar. Também refuta a ideia de que direito privado é toda a ordenação jurídica que indique direito subjetivo adquirido ao mostrar que existe o direito público referente às eleições que podem criar o direito público de indivíduos de votar.
Weber coloca mais uma questão ao dizer que até mesmo o direito de propriedade pode ser compreendido como um direito público em casos que a ordem jurídica é outra como o comunismo. Então, o público e o privado na dinâmica real do comportamento da sociedade não conseguem se estabelecer como esferas individualizadas, atomizadas e dissociadas. Diante disso, Weber diz que o poder político que é público também pode expressar poder econômico privado por meio do patrimonialismo, ou nepotismo. Por outro lado, há situações em que inexiste o direito privado em razão da hipertrofia do governo, ou seja, na atuação exacerbada do governo. Weber diz que essas inter-relações entre as esferas públicas e privadas podem ocorrer de forma intencional.
Organismo Público
Não é atual o questionamento a respeito dos limites da esfera pública e privada. Weber, em sua época, elaborava tal questão, que, na prática, ocorria há tempos.
Como tentativa de definir o que é objeto público, suscitava hipóteses como, no sentido jurídico, significando regulamentos, governo, relações entre órgãos estatais, detentores de poder e submetidos ao poder, dentre outras. Já no que se refere ao âmbito privado, relaciona-o ao direito subjetivo adquirido, à ordenação em que as partes são consideradas juridicamente iguais.
Diante disso, expõe a frágil barreira que separa as áreas em questão, e “também hoje,portanto, não é unívoca por toda parte a delimitação das esferas do direito público e do privado. Muito menos aconteceu isso no passado. Pode até faltar completamente a possibilidade de uma distinção. Isso acontece quando todo direito e todas as competências, especialmente todos os poderes de mando, têm o caráter de privilégios pessoais(na maioria das vezes(...)chefes de Estado), denominados prerrogativas” (WEBER, pg. 3)
A partir disso, percebe-se a inserção e difusão dos aspectos privados no público, ou seja, a apropriação de bens públicos em usufruto particular, enquadrando-se o chamado “patrimonialismo”, citado também pelo referido autor: “(...) tudo o que corresponde a nosso direito ‘público’ é juridicamente objeto de um direito subjetivo de detentores de poder concretos, exatamente como uma pretensão jurídica privada” (WEBER, pg.3)
Tomando por base esse tópico, podemos compará-lo especificamente ao universo político. No conto, “E por falar em Ladrão de galinhas”, de Luis Fernando Veríssimo, ocorre uma explícita ilustração desses atos, em que o ladrão comenta em uma de suas falas: “comprei alguns deputados. Dois ou três ministros. Consegui exclusividade no suprimento de galinhas e ovos para programas de alimentação do governo e superfaturo os preços”.
Assim, transpondo-nos à realidade, o envolvimento de ministros em casos de corrupção, mensalões, máfias de merenda, além dos casos de superfaturamento de ambulâncias, cartões corporativos, que pululam na política nacional, maculam essa importante área voltada ao bem comum, ao público. Desse modo, tais crimes alexandrinos (“o roubar com pouco faz os ladrões; o roubar com muito, os alexandres”), sem punição exemplar, que prejudicam a população, levam a essa esfera de público e privado permanecer fundida (no caso, caracterizando algo negativo).
Cabe, portanto, à população, aos cidadãos, conscientizarem-se e cobrarem e lançarem mão dos meios de accountability, e de fiscalização (TCE,TCU, MP, mídias) para evitarem que vírus privados como esses citados continuem adoecendo o organismo público.
Reflita, escolha, tome uma posição.
O conceito de público pode ser vinculado à figura do Estado, e de sua relação com os indivíduos dentro dele. Desde as teorias contratualistas primitivas até os dias de hoje se discute: Qual a influência que o Estado deve poder ter nas vidas de seus habitantes? Nesse grande conflito não parece haver quase nenhum consenso, fato atestado pela variedade de legislações encontradas mundo a fora. Países em que o Estado tem caráter religioso apresentam uma grande influência no modo de viver de sua população, regulando firmemente suas ações cotidianas. Países com Estados de caráter mais racionalista apresentam uma grande gama de direitos para proteger a liberdade, até mesmo as liberdades mais polêmicas, como o aborto ou o uso de drogas.
Tudo isso nos leva a crer que essa é umas das perguntas sem resposta única que atormentam o ser humano, porém, não uma pela qual nada possamos fazer. O Estado democrático tem seu poder proveniente do povo, e portanto, é possível nos posicionarmos quanto à questões polêmicas que regulam a relação entre público e privado, como a lei da palmada ou a da proibição de financiamento privado de campanhas eleitorais, e escolhermos um representante que partilhe desse ponto de vista, assim, não precisaremos nos contentar em somente reclamar quando uma dessas decisões nos prejudicar efetivamente.
Interesse Privado
A divisão entre direito público e direito privado remonta ao direito romano, ainda hoje não há consenso nos seus traços diferenciadores. A dicotomia tem origem na Roma antiga e segue até atualmente.
De modo grotesco, direito público compreende nas coisas relacionadas ao Estado, já direito privado à das pessoas. O público protege os interesses da sociedade e tem como sujeito o Estado e suas relações com os indivíduos, já o privado visa assegurar integralmente interesses individuais e tem como sujeito indivíduos e suas relações.
Entretanto, é muito comum as duas esferas acabarem se invadindo. Por vezes, um campo adentra no outro. O que deveria ser público é adentrado pelo privado e vice e versa. Um exemplo disto é o direito trabalhista, a um grande embate sobre a qual campo ele pertence, autores o colocam no público, outros no privado e até os que consideram um compor dos dois.
A hipertrofia da regulamentação e do Estado tem acabado por levar o direito público a esfera do privado. A produção legislativa atinge busca regulamentar cada vez mais a relações privadas entre indivíduos, transpondo sua definição. Porém o poder público muito representa os interesses privados, tudo o que corresponde a direito “público” é expressão de direitos adquiridos dos detentores do poder de fato. O poder econômico, por exemplo, pode servir de apoio para alcançar o poder político.
Há, então, uma confusão decorrida da falta de separação do público e privado. Os interesses privados comandam os públicos. Por isto, direito público inexiste onde direito é fabricado como privilégio. A esfera pública, que regulamenta o Estado, e que devia ser isenta de qualquer influência privada é contaminada, na defesa de interesses.
A colonização do público.
Nem sempre é possível estabelecer limites entre o direito público e o direito privado de forma clara. O direito público cria regulamentos como meio de racionalizar a vida moderna, impedindo a instabilidade, ou seja, faz com que a dinâmica jurídica seja funcional; é vinculado a normas jurídicas. Já o direito privado é objeto de direitos subjetivos de detentores de poder. Entretanto, o público atualmente tem sido colonizado pelo privado, a exemplo do Brasil, em que os cargos públicos são ocupados por aqueles que tem o poder econômico; o público se investiu da logica capitalista da iniciativa privada. Por outro lado, há situações em que inexiste o direito privado em razão da hipertrofia do governo – os tentáculos do Estado envolvem todos os aspectos da sociedade, além de sua função essencial. Hoje os modernos defendem a responsabilização deste Estado hipertrofiado para não se ocuparem com questões políticas, e só fazerem o que bem entenderem.
Com a modernização, o Estado foi racionalmente dividido em esferas especificas de atuação, assim como o privado. Hoje o direito se aplica mais aos casos concretos e especializados (particular) do que aos casos mais gerais (público), abrindo precedentes para a maior atuação em defesa de interesses em casos concretos.
Serviços públicos não são para todos.
É inevitável a crescente busca de princípios e instrumentos do direito privado devido a grande incompetência do governo em relação às questões públicas. E é aqui que começa o maior erro de todos, confundir o setor privado com o setor público, pois cada um é regido por um regime jurídico diferente, que chegam a ser quase antagônicos nos termos de princípios informantes. O Particular tem como objetivo fomentar lucros, riquezas e também contribuir com os gastos públicos na medida dos seus ônus. Já o Estado tem como objetivo arrecadar os impostos para executar, de maneira eficiente, os objetivos públicos.
Essa ideia, na teoria, é perfeita. Porém no Brasil isso não é aplicável, o Estado, mesmo arrecadando altos volumes de dinheiro com os impostos não tem condição de oferecer, para todos, excelência máxima nos serviços que presta. Um grande exemplo disso é a saúde. No Brasil o que ocorreu com a saúde foi a universalização excludente, isso correu devido a incapacidade da oferta dos serviços públicos em expandir-se na mesma proporção da demanda. Assim, os mais ricos passaram a migrar para os serviços de saúde privado o que ajudou a diminuir a lentidão do serviço prestado e aumentar a sua qualidade. Por grande parte do povo essa movimento é compreendido de maneira negativa, pois não conseguem enxergar o efeito social positivo: A contribuição da classe média é menor do que o correspondente aos benefícios que ela, na teoria, tem direito. Percebe-se, então, que a contribuição à previdência social, por parte dos trabalhadores de classe média, não cobre sequer os benefícios que receberia em termos de aposentadoria. Portanto, a exclusão da classe média, do sistema de saúde público tem efeito positivo, do ponto de distributivo.
Sempre que se diz que algo é público, surge a ideia de pertencente a todos, porém a premissa não pode ser verdadeira. O direito surge para deixar a balança que regula a vida de todos o mais uniforme possível, porém o peso que cada indivíduo carrega não é igual ao dos demais, é por isso que os benefícios concedido pelo estado aos indivíduos não deve ser igual para todos. Deve haver certos critérios para receber ajudas públicas, pois esta são gratuitas e deveriam ser destinadas a que mais precisa. É por isso que concluo dizendo que, faculdade pública deveria ser acessível somente para quem não tem condições de pagar pelo ensino superior.
Intromissão
Quando o a ciência do Direito passa a debater o que cabe à pedagogia, notamos que há algo estranho no ar. Independente da concepção de cada um quanto ao projeto de lei citado acima, não é justificável que se leve tal assunto para o campo jurídico. Este é um dos possíveis exemplos da intervenção estatal na esfera do particular. Tal postura é legítima? Qual o limite entre o público e o exclusivamente privado?
“Os direitos individuais são aqueles que se caracterizam pela autonomia e oponibilidade ao Estado, tendo por base a liberdade – autonomia como atributo da pessoa, relativamente a suas faculdades pessoais e a seus bens. Impõem (...) uma abstenção, por parte do Estado, de modo a não interferir na esfera própria dessas liberdades. São direitos de status nagativus, pois o seu núcleo está na proibição de interferência imediata imposta ao Estado. Os direitos individuais configuram uma pretensão de resistência à intervenção estatal, sendo, por isso mesmo, designados de direitos de defesa ou de resistência.”(definição de Direitos individuais, CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional, p.727, 2011. Ed. Del Rey).
Em uma visão constitucionalista, vemos que os Direitos individuais são aqueles em que o Estado não pode interferir. São relativos às faculdades pessoais e aos seus bens. Um governo que viola tais Direitos impede que seus indivíduos exerçam seus “direitos de resistência”, como os chamou Kildare Gonçalves Carvalho por serem direitos que prevalecem frente às ações do Estado. Alguém que não pode administrar seus bens como lhe aprouver, mas como aprouver a terceiros, não possui bem algum. Alguém que não pode escolher a que religião seguir, jamais seguirá nenhuma. Alguém que não escolhe com quem irá se casar, jamais constituirá uma família. Alguém que não pode escolher onde deseja viver, mas lhe tem isso imposto por outro, jamais terá um lar. Quem não pode dirigir sua vida, não vive.
Seguindo esse pensamento, um poder que invade os Direitos individuais impede que seus subordinados “desenvolvam todas as suas potencialidades”, apelando agora para o conceito de ato e potência, de Tomás de Aquino. Uma pessoa obrigada a seguir um padrão não pode se distrair imaginando novas, e melhores, possibilidades. Não espaço para inovação em um sistema que acredita já ter encontrado a melhor opção. Não há desenvolvimento, crescimento, superação.
Sendo assim, conclui-se que a intromissão do público no privado é uma medida autoritária, comum aos estados totalitários, em que há uma ideologia predominante, um padrão de conduta inquestionável. Inquestionável em uma nação democrática é a liberdade de autodeterminação, a liberdade ser independente do que terceiros desejem. Medidas invasivas de tal natureza são impensadas dentro de um Estado democrático de Direito.
O Público e o Privado
Direito público? Onde?
Confusão prejudicial
Uma questão bilateral
Relação dos Direitos
Império do interesse particular
Leves diferenças
A semântica no público e no privado
Entrelaçamento de Direitos
Público e Privado: a mediação das influências
O primeiro deles poderia ser definido como aquele que propõe-se a englobar temas de interesse comunitário, social, estabelecendo os limites das ações do Estado ligadas a seus fins, suas diretrizes. O segundo, por sua vez, trataria das relações entre particulares, sejam eles indivíduos ou agrupamentos, ou seja, distanciaria-se do âmbito da atividade pública, estatal, do interesse de toda a sociedade.
É visível, no entanto, a despeito de tal distinção, uma corrente mescla entre ambas as categorias na atividade política e jurídica. A princípio, seria atualmente mais notável a intervenção da esfera privada na esfera pública, fenômeno este facilmente exemplificado pelos inúmeros casos em que, na posse de um cargo público, determinados profissionais, tanto da área da Política quanto da área do Direito, realizam complexos sistemas de desvio de verba pública ou tem sua função corrompida através de subornos e coações.
Ainda hoje, no entanto, e mais evidentemente há algumas décadas, presencia-se eventos de forte dominância do ramo público sobre o privado, fato ocorrido quando um Estado de postura Totalitária, a exemplo, utiliza-se de ideologia própria destinada a justificar sua dominação e aplica-a não apenas à gestão pública, mas também a ínfimos detalhes do cotidiano de particulares, à cultura, à religião e à economia. Esta seria a situação de Estados fascistas, e, semelhante a ela nos mencionados aspectos, o regime ditatorial Cubano.
A partir de múltiplos exemplos também presentes na sociedade atual, torna-se claro que seria inatingível uma rígida e impermeável fronteira no direito entre seus segmentos público e privado. A presença de caracteres de um nas ações do outro seria um fenômeno natural dentro da administração dos Estados, já que interesses públicos e privados não costumam distinguir-se por completo. Para que, contudo, o aspecto corrupto de tal entrelaçamento entre as esferas públicas e privadas seja sanado, faz-se necessário selecionar as influências existentes entre ambas tanto em sua espécie quanto em sua intensidade.
Privado no público
Essa parece ser a principal causa das crises cíclicas que vem ocorrendo desde 2008, e para as quais não se tentou nada de novo, apenas tentativas desesperadas de salvar bancos e empresas privadas. Quem sai perdendo, no final de tudo, é o cidadão, que é forçado a assistir sua contribuição indo para o ralo sem ao menos obter a assistência pública que o Estado tem o compromisso de oferecer. Tais serviços são obtidos de forma sucateada por grandes conglomerados particulares. E assim vão surgindo os incontáveis problemas de todo esse esquema viciado que precisa ser contestado e sobrepujado. As revoluções estão acontecendo no mundo inteiro, mas o que virá depois?
Sobreposição do interesse privado
No capítulo VII da obra “Sociologia do Direito”, Max Weber evidencia o entrelaçamento e a interação entre as esferas privadas e públicas do direito, interação esta, que atualmente é notadamente visível principalmente nos cenários político, econômico e jurídico.
Direito publico é aquele que é regido pelo Estado e que busca atingir o interesse comum da maior parte da sociedade, enquanto o direito privado é aquele que provém da vontade dos indivíduos. Por cada pessoa tratar-se de um ser particular, seus interesses normalmente se sobrepõem ao interesse publico. Tal afirmação é facilmente verificada quando se é dado um cargo de poder (vereador, prefeito, deputado, governador, senador, presidente, ou mesmos cargos menores que possibilitem a ação individual e sem contestação) a um individuo, principalmente no Brasil, onde este tende a favorecer a si mesmo e aos seus amigos, seja com oferecimento de cargos públicos, contratos, isenções, etc., confundindo (ou ignorando) a função e o objetivo de um funcionário público, que deveria zelar pela melhoria social, pela defesa dos interesses da coletividade, pelo bem público.
Há também a sobreposição do interesse privado sobre o publico em ações menores, do dia a dia, como estacionar em locais proibidos ou destinados a certo segmento de motoristas (idosos, deficientes), fumar em locais proibidos, etc. ações não verdadeiramente ilegais, mas que atrapalham o andamento coeso e pacifico da sociedade.
Cabe sempre ao Estado punir tais infrações e favorecimentos ilicitos (de acordo com sua proporcionalidade) para tentar corrigir as atitudes “egoístas” e para estabelecer que tipo de conduta é melhor aceita para o bom convívio social.
Dialeticamente falando
Para Marx, os interesses privados permanentemente querem colonizar a esfera pública; para os positivistas, o Estado dirige quase todos os aspectos, fazendo com que o público se sobreponha ao privado. Já para Weber, ambos vão estar em permanente simbiose e dificilmente conseguirão se estabelecer como esferas distintas dentro da dinâmica real da sociedade.
“Poder político também pode expressar poder econômico privado”. O Estado muitas vezes é uma extensão do patrimônio de determinados indivíduos (família Sarney). Ainda que o Estado se burocratize cada vez mais, o patrimonialismo continuará presente, pois a política parece ser o ambiente para a satisfação privada econômica. Por outro lado, há situações em que inexiste o Direito em razão da hipertrofia do governo, e o Estado lança tentáculos para todas as esferas.
Com essa discussão, Weber quer chegar à ideia de que o ordenamento jurídico moderno é a sociedade do contrato, e isto substitui a força na sociedade. Ainda que esta sociedade se racionalize, a esfera publica como poder político do Estado acaba sendo gerado no ventre de uma sociedade patriarcal, e não consegue ser puramente racional, sendo tal distinção permanente superada pela dinâmica concreta do real. Logo, o Direito torna-se expressivo na defesa de cada esfera separadamente.
Se na sociedade grega o espaço público em que se discutiam os problemas da comunidade era também, e contraditoriamente, o espaço da afirmação individual, os pós-modernos defendem a liberdade de não participar da política e dar atenção aos interesses privados, no sentido mais pleno e ao mesmo tempo, mais irresponsável. A partir dos contratos privados, cada um passa a estabelecer e guiar sua própria vida, e a sociedade, muitas vezes, faz opções que se figuram contra o aspecto social.
O Direito é utilizado muitas vezes para confrontar o Estado com os limites jurídicos da ação. O Estado moderno não é livre para tomar decisões de acordo com a vontade de um soberano. Assim, tudo isso se torna uma dialética em que o governo coloca-se próximo dos interesses, assim como a sociedade está colonizando o mundo do Direto com seus interesses específicos, resultando em uma indistinção ainda maior do público e do privado.
O público no privado
Público no privado e privado no público
O labor pode ser definido como uma atividade utilizada pelo homem para sobreviver, seu método consistia na preservação da natureza, pois cultivava-se a terra, produzia-se o alimento e depois o consumia. Já o trabalho modifica a natureza: da madeira faz-se a mesa e faz-se a lenha. Essa modificação trazida pelo trabalho criou um mundo humano, distinto da natureza. Ao contrário do labor, o qual pautava-se dentro do convívio familiar, o trabalho é uma atividade solitária, cujo objetivo volta-se para toda a sociedade, e o único contato do artesão era no momento de comercializar seus produtos.
Com o surgimento das indústrias, o labor e o trabalho começam a se confundir, pois outra característica desse primeiro é a complementariedade entre o corpo e instrumento da atividade como, por exemplo, a enxada. No processo industrial o operário passa a ser, ele mesmo, instrumento dessa atividade.
A partir desse ponto, é como se os limites entre o público e o privado começassem a se desfazer e se confundir. Muitos pais pensam que o Estado deve ser o responsável por toda educação de seus filhos e muitos funcionários públicos se apropriam daquilo que não é só deles, mas de todo o povo. Hoje, é muito difícil delimitar essa fronteira, entretanto não se pode deixar que a irresponsabildade e a ilegalidade se façam presentes e escusáveis.