STF = Santo Expedito
O papel do judiciário brasileiro está
cada vez mais como diz Garapon em sua obra: “político-social”, pois questões
delicadas nas quais o legislativo se abstém, se tornam um via de mão dupla em
nossa suprema corte, no sentido em que a população e os movimentos políticos-sociais
provocam o Supremo Tribunal Federal (STF) com ações, e o STF devolve para a
sociedade, uma decisão que muda ou não o progresso da nação.
A questão do casamento entre pessoas
do mesmo sexo, discutidas nos julgados ADPF 132 e ADI 4277 , foram marcos importantíssimos para a evolução e o
progresso em nossa sociedade, pois em âmbito civil, assim como ainda prega o código
civil de 2002, os homossexuais com união estável com seus parceiros, estavam
desamparados legalmente, no que diz respeito a vida a dois em um casamento
civil; apesar de a constituição pregar em seu Artigo 5°, que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, se um casal homoafetivo
desejasse a formalização de sua união civil, não era permitido, fundamentado em
leis conservadoras, que violam também o direito a felicidade, que apesar de não
ser explícito na CF de 1988, é um direito implícito fundamental.
A união homoafetiva, previamente ao
julgado supra citado, deveria existir assim como a união heterossexual, pois o
casamento é a base de nossa sociedade, e seus argumentos favoráveis podem em
uma ampla diversidade, serem invocados para tutelar legalmente o grupo LGBTI;
aqui vamos salientar alguns argumentos plausíveis: O homossexual em nossa
sociedade muitas das vezes saem de casa, basicamente expulsos por seu
familiares, daí encontra uma pessoa do mesmo sexo, constituem uma vida a dois,
com prosperidade de capital, daí quando um deles vier a falecer, seria justo
aquela família que o colocou para fora de casa, se beneficiar com o espólio
deste indivíduo? Outra situação seria, no que irá interferir na sociedade uma união
civil entre duas pessoas? Sendo ela de sexo diverso ou de mesmo? Alguns civilistas
dizem que a instituição casamento é basicamente um contrato, e um dos elementos
primordiais de validade dos contratos, é o elemento volitivo, e tendo o mesmo,
em que pé a sociedade se sairia prejudicada, onde o direito de terceiro seria
afetado? É aí que mora a questão a oposição para tal união é impregnadas de
facetas legais e biológicas, para esconder o preconceito, o conservadorismo, com
argumentos tipo: “e a natureza da vida que é a reprodução?”, frases que caem
por terra, quando observamos a não oposição aos casamentos de inférteis, de
idosos, etc.
A saída para questões delicadas em
uma sociedade conservadora, com um legislativo mais conservador ainda, sem
capital de conhecimento, é o espaço dos possíveis, ou o ativismo jurídico, ou a
judicialização da política, seja qual for o sinônimo, esse é o nosso Santo
Expedito, conhecido como defensor das causas justas e urgentes.
Weberson A. Dias Silva Turma XXXV -
Noturno