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quarta-feira, 11 de março de 2026

O favorecimento da ONU em relação á alguns países é um problema? Uma visão jurídica e sociológica a partir de C. Wright Mills. (Nicolli Lima Luiz)

 O papel da Organização das Nações Unidas (ONU) é comumente visto como uma ferramenta de colaboração global destinada a instaurar a paz, os direitos humanos e o progresso. Com sua criação em 1945, após o fim da Segunda Guerra Mundial, o mundo acreditava que uma nova era estava se iniciando, e que a ONU surgiria como um meio de evitar que qualquer outro conflito se iniciasse nas proporções que haviam ocorrido. No entanto, o que se observa na atualidade é o oposto, visto que potências como os Estados Unidos e/ou Rússia utilizam de seu poder politico, econômico e ideológico pra financiar e promover massacres afora, como observado nos conflitos entre Israel e Palestina, Irã, Venezuela, Ucrânia, etc. A impunidade sofrida por esses países deriva do possível privilégio de alguns Estados dentro dessa entidade que é a Organização das Nações Unidas, alvo de diversas discussões significativas nas áreas do direito e da sociologia. A partir da visão de C. Wright Mills e do seu conceito de Imaginação Sociológica, é viável entender essa dinâmica ao conectar vivências pessoais e coletivas às estruturas de poder no cenário mundial.

Sob a perspectiva legal, a ONU fundamenta-se oficialmente no princípio da soberania igualitária entre as nações. Contudo, na realidade institucional não é o que ocorre. Um exemplo evidente se encontra no Conselho de Segurança da ONU, onde somente cinco nações — Estados Unidos, Rússia, China, França e Reino Unido — têm assentos permanentes e o direito de veto. Essa vantagem jurídica gera uma dinâmica de poder desigual na organização, pois possibilita que esses países inviabilizem decisões que impactem seus interesses estratégicos, mesmo quando há concordância internacional entre os outros integrantes. O que impossibilita a resolução de problemas e aumenta a discórdia entre as nações, demonstrando como apesar de os países "subdesenvolvidos" estarem elevando seu poder e influência, nunca conseguiram alcançar a relevância dos Estados que venceram a guerra, demostrando como as relações internacionais foram estabelecidas no passado e dificilmente se quebrarão.

A perspectiva sociológica de C. Wright Mills sugere que a análise deve ir além das instituições e examinar as dinâmicas de poder que organizam a sociedade mundial. A proposta da “imaginação sociológica” é ligar questões pessoais, nacionais e internacionais a contextos sociais mais amplos. Portanto, quando certos países tiram mais vantagens das resoluções da ONU, isso deve ser interpretado não apenas como um aspecto administrativo ou diplomático, mas como o resultado de uma configuração histórica de poder político, militar e econômico dentro do sistema global. Mills analisa ainda o conceito de “elite dominante”, formada por grupos que detêm grande influência nas áreas política, econômica e militar. Em nível mundial, as nações mais influentes conseguem desempenhar um papel similar, afetando as decisões de organismos internacionais e ajustando normas legais de acordo com seus interesses.

Dito isso, é possível afirmar que sim, o favorecimento que determinadas nações possuem na ONU é um problema, que gera não só desigualdade externa, mas também interna, agravando as relações sociais e a sociedade, evidenciando como os órgãos e estabelecimentos apesar de promoverem uma ideia e tentarem de tudo para alcança-la, o poder econômico que os países tem é o que move as decisões globais e consequentemente o mundo.

Nicolli Lima Luiz,  1º ano de direito matutino.

Como ser racional no direito?

 Racionalidade no direito é a forma de interpretar o mundo através do raciocínio lógico sem corromper-se com subjetivismo, tendo compromisso com uma decisão fundamentada e verossimilhança da realidade. 

Não há como buscar uma verdade absoluta, por isso, o importante é ter coerência, fazendo, portanto, uso de métodos para seguir uma linha lógica que sustenta sua argumentação. 

Isso pois, segundo Bacon, a mente humana deve ser guiada por instrumentos uma vez que" homem não carrega pesos com as mãos, precisa de máquinas", portanto, é necessário um método rigoroso para domínio completo sobre a realidade. De forma análoga, Descartes também discorre sobre a necessidade de um método para atingir a racionalidade, portanto, criou instrumentos de interpretação e análise da realidade a fim de fazer com que a ciência tornasse os homens senhores e possuidores da natureza. Conhecido como filósofo da dúvida metódica, ele propôs 4 princípios para esse método:Nunca aceitar nada como verdadeiro sem que seja absolutamente claro, separar em muitas partes para facilitar a análise,ordenar os pensamentos dos mais simples aos mais complexos e fazer diversas revisões completas para não esquecer de nada.

Desta forma, observa-se a presença desses pensadores, no Direito, à medida que cria-se um mecanismo prático para analisar os mais diversos casos. Com postulados como: a filtragem jurídica, na qual, nem todo problema humano é jurídico, apenas se houver violação de de um interesse protegido, ou o princípio da insignificância, relevando questões mínimas ( uma simples discussão por exemplo).                                                                                                                                                                                                                           

 Como amostra atual, é possível citar as "campanhas de boicote” ocorridas em fevereiro de 2026. As empresas alegavam que esses ataques causavam prejuízo e ferindo o Direito à Livre Iniciativa, entretanto a Liberdade de Expressão garante a crítica e o "cancelamento”. Com isso, o tribunal decidiu com base em uma lógica racional, se utilizando de regras pré-estabelecidas na constituição: o silenciamento seria uma forma de censura prévia, cabe a empresa processar apenas se provar que houve mentira deliberada (dolo), a qual configura-se como discurso difamatório, caso contrário é considerado apenas discurso crítico, portanto, aplicando a teoria do “ Dano suportável “ definiu-se que prejuizo financeiro não é sinonimo de ilegalidade e o caso foi resolvido.

 

Metodologia da dúvida: como o saber científico proposto por Descartes auxiliou na formação do pensamento crítico atual

     René Descartes, matemático e filósofo nascido do século XVII, em sua obra "Discurso do Método", sobretudo na Quarta Parte, explica como que, ao começar a duvidar sobre tudo que era dito e mostrado a ele sem um fundamento prévio, passou a questionar tudo que existe, inclusive a si mesmo. No entanto, formulou a famosa frase: "Penso, logo existo" a partir desse raciocínio, visto que, ele refletindo, está consciente de suas ações, o que o torna humano. 

    Além disso, ele afirma que a razão humana legitima as reflexões e pensamentos que temos ao longo da vida, não se estes são verdadeiros ou não, afirmação que ia contra a que predominava naquele período, vinda da Igreja Católica, que sempre traziam as afirmações e todos os conhecimentos de maneira vertical, com a justificativa de que se tratavam de verdades divinas. Logo, não havia espaço para a questionamentos contrários às ideias impostas.

    Trazendo à nossa realidade, a reflexão proposta por Descartes corroborou na formação da metodologia do saber tanto científico quanto humano, visto que, para a criação de teorias e ideologias, é necessário criar questionamentos que visam observar, sob uma nova óptica, a realidade me que vivemos. No que tange às Ciências Sociais, os mais diversos movimentos sociais, tais como o feminismo, negro, LGBTQUIAPN+, estudantil, MST, entre outros, surgiram a partir de questionamentos sobre o ambiente em que viviam e, quando perceberam que não são beneficiados pelo o sistema em que são inseridos, torna-se a necessidade de mudança dentro de si, passando a agir contra a correnteza da sociedade.

    Portanto, a reflexão proposta pelo filósofo pode ser aplicada no contexto atual, visto que, no mundo acadêmico e social, é necessário questionar sobre a origem dos costumes e dos sistemas que regem a nossa sociedade são fundamentadas nesse pensamento crítico, que busca trazer conhecimento sobre o que existe a nossa volta, auxiliando no nosso desenvolvimento como um ser consciente de nossa posição na sociedade e nas nossas relações.

As cotas são justas?

  No dia 16 de novembro de 2.024, alunos da Pontifícia Universidade Católica ofenderam alunos da Universidade de São Paulo durante um jogo de handebol, os chamando de "pobre" e dizendo frases como "tinha que ser cotista" e "cotistas filhos da puta". Apesar de pontual, essa notícia demonstra o forte preconceito contra as pessoas que ingressam nos sistemas de ensino superior por meio de cotas. Dessa forma, é necessário discutir a relação entre esse preconceito e a falta de criticidade.
  A princípio, vale ressaltar como a falta de criticidade se relaciona com o preconceito contra as cotas e os cotistas. Segundo o sociólogo Wright Mills, em seu livro "A Imaginação Sociológica", a visão do ser humano é limitada por aquilo que está próximo a ele, raramente tendo consciência de que sua realidade é influenciada pela situação mundial. Por conseguinte, devido a essa lacuna em sua consciência, o homem não pensa de forma crítica e acredita que todas as pessoas têm as mesmas oportunidades e que, por esse motivo, não devem existir cotas, uma vez que estas facilitariam a entrada de alguns grupos de pessoas que não mereceriam estar nas universidades, sendo que, de acordo com uma pesquisa realizada pela Datafolha, 41% dos brasileiros não concordam com o critério racial para a realização de cotas.
  Sob esse prisma, Mills defende que uma imaginação sociológica deve ser desenvolvida, ou seja, uma capacidade de pensar criticamente, compreendendo a complexidade existente nas relações sociais. A imaginação sociológica parte do princípio de que nem todas as pessoas possuem as mesmas oportunidades, dado que, enquanto as camadas sociais mais elevadas obtém acesso a uma educação de qualidade e privilégios, a população pobre depende do ensino e transporte público, além de precisar trabalhar para garantir suas necessidades básicas, não conseguindo se dedicar da mesma forma aos estudos, considerando que, conforme a Folha de São Paulo, passageiros de ônibus, metrô e trem levam, em média, duas horas e 47 minutos para se locomoverem em São Paulo, diariamente. Além disso, segundo a Globo, 3 a cada 4 pessoas negras no Brasil vivem em situação de extrema pobreza.
  É perceptível, portanto, que as cotas, tanto para alunos de escola pública quanto as raciais, não são injustas, visto que a imaginação sociológica prevê a visão crítica de que as chances não são as mesmas, mas que a educação deveria ser para todos e, logo, devem existir mecanismos para a democratização do ensino.

  Giulia Ribaldo - Primeiro ano de Direito matutino

  Redação g1, g1 SP. Alunos da USP denunciam ofensas racistas e elitistas de estudantes da PUC durante jogos universitários no interior de SP. G1, 2.024. Disponível em: Alunos da USP denunciam ofensas racistas e elitistas de estudantes da PUC durante jogos universitários no interior de SP | G1. Acesso em 11 mar. 2.026.

Diferença entre Lei e Justiça

 

     A racionalidade do direito tem sido extremamente questionada nos últimos anos e especialmente colocada em questão visto recentes acontecimentos polêmicos, como a absolvição inicial pelo TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), julgando um caso claro de estupro de vulnerável como união estável.

    Os estudos que valorizam o aspecto racional do ser humano, tendo como base a corrente acadêmica da antropologia e o método científico de Descartes, redirecionaram a forma de ver o mundo. A transição do teocentrismo para o antropocentrismo significou um avanço inimaginável para todos os campos da ciência, como a medicina, os estudos sociológicos e até servindo como base para revoluções. Não há, portanto, dúvidas da relevância da razão para a humanidade.

   Entretanto, ao mesmo tempo que os avanços científicos dependem da observação, constatação e comprovação para serem legitimados, as leis que regem a sociedade não podem ser aplicadas em vão. O sociólogo Wright Mills, que definiu a imaginação sociológica, o fez ressaltando os diversos aspectos que separam a realidade de cada indivíduo, a depender do seu contexto histórico e biografia, impossibilitando a análise rasa dos fatos na interpretação de casos jurídicos, por exemplo.

   Logo, fatores como a arbitrariedade na aplicação das leis e a interpretação pura da Constituição, sem considerar necessariamente implicações específicas e a natureza do caso em questão, são problemáticas que encorajam o debate sobre o que seria racional no direito. Atualmente, sem o aporte necessário da mídia na denúncia de resoluções absurdas como a supracitada, infelizmente vê-se sendo racional no direito apenas a leitura objetiva da lei, um problema para a sociedade já que contradiz necessidades básicas de Direitos Humanos e seguridade social.

   Felizmente, o engajamento dos noticiários, de juristas e a pressão popular acarretaram a reversão do voto que absolveu o réu, condenando-o na sequência por estupro de vulnerável, oferecendo a possibilidade de um horizonte de mudanças positivas para a racionalidade consciente e sociológica no direito.

Assistencialismo é um problema? Uma visão jurídica e sociológica por meio de C. Wright Mills

O governo brasileiro, especificamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, consolidou políticas públicas de assistência social e transferência de renda. No texto constitucional, a assistência social é definida como direito do cidadão e dever do Estado. Essas políticas não são um ato de filantropia estatal, mas instrumentos jurídicos voltados à redução das desigualdades sociais e à garantia de dignidade humana. Ainda assim, nos últimos anos, parte da sociedade brasileira passou a questionar a legitimidade dessas políticas, sustentando que programas de transferência de renda geram dependência econômica e desestímulo ao trabalho. Com a reflexão da “Imaginação Sociológica” de C. Wright Mills, essa controvérsia permite discutir se tal percepção constitui, de fato, um problema social ou se resulta de uma compreensão limitada das estruturas que produzem a desigualdade. 

Historicamente, práticas assistenciais no Brasil remontam ao período colonial, quando ações de caridade vinculadas à Igreja Católica eram a principal forma de amparo às populações em situação de vulnerabilidade. No entanto, sobretudo após a Constituição de 1988, a assistência passou a ser estruturada como política pública permanente. Nesse contexto, destaca-se o programa Bolsa Família. O programa resultou da unificação de iniciativas anteriores de transferência de renda e foi direcionado ao enfrentamento da insegurança alimentar. Estudos produzidos pela Organização das Nações Unidas indicaram que, durante sua implementação, o Brasil deixou o chamado “Mapa da Fome” ao mesmo tempo em que ocorreu ampliação da formalização do trabalho e redução de indicadores de pobreza extrema. Esses dados demonstram que tais políticas são instrumentos de inclusão social, e não mecanismos de perpetuação da dependência econômica.

Apesar disso, parte do discurso público sustenta que programas assistenciais incentivariam a ociosidade e reduziriam a oferta de mão de obra. Tal interpretação tende a desconsiderar fatores estruturais que condicionam a pobreza, como desigualdade histórica de acesso à educação e oportunidades desiguais no mercado de trabalho. Ao desenvolver o conceito de imaginação sociológica, C. Wright Mills argumenta que muitos indivíduos interpretam problemas sociais complexos apenas a partir de suas experiências privadas, sem relacioná-los às estruturas sociais mais amplas que os produzem. Assim, percepções individuais podem transformar questões estruturais em julgamentos morais sobre comportamentos individuais.

Sob essa perspectiva, a crítica às políticas assistenciais revela menos uma análise empírica do fenômeno e mais uma limitação interpretativa. Quando se ignora o contexto estrutural da desigualdade brasileira, tende-se a atribuir a pobreza exclusivamente às escolhas individuais dos beneficiários. No campo do Direito, contudo, a racionalidade não pode se basear em percepções individuais ou juízos morais, devendo apoiar-se em dados empíricos, princípios constitucionais e nas normas jurídicas. Assim, ao invés de questionar a existência dessas políticas, é preciso avaliar se a crítica dirigida a elas é juridicamente racional. A partir dessa análise sociológica, torna-se evidente que compreender as conexões entre experiências individuais e estruturas sociais amplas é essencial para uma interpretação jurídica coerente com os princípios de justiça.


Laura Dias Pelarin - 1º (primeiro) ano Direito Matutino


Isso é um problema? Racionalidade crítica e imaginação sociológica na sociedade hiperconectada

 A sociedade contemporânea é marcada por transformações rápidas e por uma intensa circulação de informações. Nesse contexto, como observa C. Wright Mills (1965), as mudanças sociais ocorrem em ritmo acelerado, o que muitas vezes dificulta que os indivíduos percebam criticamente problemas graves presentes no cotidiano. A hiperconectividade cria a sensação de constante atualização, mas também gera uma atenção fragmentada, na qual certos fenômenos problemáticos acabam sendo naturalizados ou passando despercebidos.

O conceito de imaginação sociológica, também desenvolvido por Mills, propõe a superação do senso comum ao incentivar um questionamento crítico sobre a realidade social. A partir disso, torna-se possível compreender como experiências individuais estão ligadas a estruturas sociais mais amplas. No entanto, no mundo contemporâneo e hiperconectado, a aplicação dessa perspectiva torna-se cada vez mais difícil: as redes sociais incentivam a produção e o consumo de conteúdos rápidos e superficiais que, além de prejudicarem a capacidade de concentração dos usuários, fazem com que uma quantidade crescente de informações seja absorvida sem tempo para reflexão, análise e julgamento.

Diante dessa questão, a proposta metodológica de René Descartes oferece um caminho interessante. Ao defender a dúvida metódica e a análise cuidadosa das ideias, Descartes sugere a necessidade de suspender certezas imediatas e examinar racionalmente aquilo que parece evidente. Aplicado ao contexto atual, o método cartesiano pode funcionar como um instrumento para distinguir o senso comum de uma reflexão mais crítica sobre a realidade. Assim, informações disseminadas em larga escala pelas mídias sociais devem ser constantemente questionadas e analisadas, a fim de reduzir a propagação de fake news e evitar a banalização de situações que deveriam ser reconhecidas como problemas relevantes para a sociedade e para o Direito.

Assim, em uma sociedade marcada pela rapidez das transformações e pela dispersão da atenção, o exercício de um pensamento mais metódico e crítico torna-se fundamental para identificar problemas que, de outra forma, poderiam permanecer invisíveis. Tal postura não apenas contribui para uma compreensão mais profunda da realidade, mas também fortalece a construção de uma racionalidade mais responsável no campo jurídico e no debate público.


Laura Falvo Lima - Direito Matutino

Isso é um problema? O que é racional para o Direito?

No exercício da vida em sociedade o homem encontra inúmeros desafios; um deles o da justiça e com isso a tentativa de se julgar imparcialmente mas nunca sem a percepção sociológica (ver as camadas por detrás), entretanto é existente a falta da mesma.

Nas últimas semanas repercutiu o caso de um homem que foi absolvido pelo TJMG da acusação de estupro de vulnerável (uma criança de 12 anos), o desembargador alegou que haveria um ´´vínculo afetivo consensual``. Voltando à pergunta do tema ´´Isso é um problema?`` é também importante ressaltar ´´para quem?``, ou seja, para quem convém que uma menina de 12 anos seja estuprada por um homem de 35 anos e o mesmo seja absolvido? E o que é racional para o Direito?


Respondendo a primeira pergunta; esse tipo de caso convém para manter uma cultura conservadora, uma cultura onde a mulher é submissa e quando se é homem, branco, heterossexual as consequências dificilmente te encontram. Convém para homens, como o desembargador do caso, propagar essa cultura que o mesmo deixa transparecer que, se não faz parte, compactua com a mesma ao utilizar seu aparato do poder. 

Há a falta de imaginar sociologicamente formulada por Mills, imaginar as camadas da sociedade e suas mudanças, imaginar que mulheres desde crianças são expostas a esse tipo de situação, de preocupação: ao andar nas ruas, frequentar espaços públicos e até mesmo na escolha de suas vestimentas, imaginar que não vivemos mais no século XVIII: criança não é mãe!


Em relação à segunda pergunta, a racionalidade para o direito vem, segundo Descartes  e Bacon, de um conhecimento que deveria ser neutro, guiado pela razão e não pelo juízo individual e percepções individuais. Portanto, uma cultura da submissão, do estupro vem de costumes perpassados ao longo dos séculos por pessoas poderosas.


Racional para o Direito é olhar além do que se foi ensinado e tido como ´´certo``, manter no conservadorismo e tentar impedir o progresso vai contra a própria existência humana.



(Relacionada a aula 2 - Direito 1°semestre)


“Treinando Caso Ela Diga Não”: A violência contra a mulher transformada em lucro

 A trend do TikTok em que homens encenam agressões “caso ela diga não” não é um caso isolado, mas um sintoma de uma cultura machista em que o corpo da mulher continua figurando como extensão do desejo masculino, especialmente quando ela recusa esse desejo. A encenação de socos, facadas e chutes como resposta a um simples não transforma em espetáculo aquilo que aparece em estatísticas de feminicídio e violência doméstica, C. Wright Mills diria que, por trás dessa “brincadeira”, vamos de uma perturbação privada a uma questão pública, pois o que parece piada de alguns influenciadores se encaixa em uma estrutura social em que mulheres são cotidianamente mortas, feridas ou violentadas por não corresponderem às expectativas sexuais de homens.​​

A reação de muitos, ao dizer que é “só humor” ou “apenas uma trend”, mostra como se deixam levar por "influenciadores" e por hábitos culturais machistas que tentam transformar em humor aquilo que deveria ser reconhecido como ameaça. Do mesmo modo, as plataformas, em busca de retenção e lucro, funcionam como instrumentos que ampliam a força desses influenciadores, já que algoritmos impulsionam justamente o conteúdo que engaja, mesmo quando esse engajamento nasça da naturalização da violência contra as mulheres. É nesse ponto que a exigência baconiana de um método que regule a mente pode ser lida hoje como necessidade de regulação crítica tanto da nossa forma de pensar quanto dos algoritmos que impulsionam esses conteúdos, o que dialoga diretamente com o esforço do governo atual de construir marcos regulatórios para redes sociais no Brasil, reconhecendo que as plataformas, por ampliarem o alcance e gerarem receita em cima desses conteúdos, são sim partes responsáveis deste problema.

A imaginação sociológica permite entender que essa trend é um modo específico pelo qual uma estrutura de dominação converte frustrações masculinas em violência contra a mulher, agora monetizada por visualizações e engajamento. Ao mesmo tempo, o método baconiano exige que deixemos de tratar esse cenário como algo “natural” e encaremos os mecanismos que o alimentam, inclusive quando algoritmos premiam financeiramente justamente o conteúdo que humilha e ameaça mulheres. Nesse contexto, o debate sobre o PL das big techs deixa de ser apenas discussão política sobre legislação e passa a dizer respeito ao tipo de espaço digital que queremos: se aceitamos que a lógica do engajamento a qualquer custo vale mais do que a integridade de quem é alvo dessa violência, ou se reafirmaremos novamente, contra uma história de séculos de agressões naturalizadas, que o combate à violência contra a mulher é limite mínimo de qualquer projeto que pretenda se levar a sério.

Ricardo Santana Sakamoto - Direito Matutino