Em
pleno século XXI, as diversas formas de manifestação da sexualidade, antes
demasiadamente oprimidas pelo preconceito e por uma sociedade conservadora em
defesa do “normal”, hoje conseguem maior liberdade de expressão. Apesar disso,
os homossexuais, transexuais, dentre outras opções sexuais, ainda sofrem muito
com o preconceito latente de várias camadas e perfis sociais, intolerantes à
felicidade daqueles que não se enquadram no “tradicional”.
Levando
em consideração essa realidade enfrentada por essas minorias, é de fácil
compreender os problemas por eles enfrentados. Dando enfoque ao caso do
transexual, pessoa nascida com um sexo, mas que apresenta características de
pertencimento ao sexo oposto, o que gera infelicidade e incomodo com o próprio
corpo, há um caso específico de tutela antecipada com obrigação de fazer,
envolvendo um caso de mudança de sexo, mudança do prenome no registro civil,
mudança do sexo masculino para feminino, além de alterar todos os documentos do
interessado, sem fazer constar no documento que houve determinada medida,
ficando restrito ao cartório.
Embora
aqui esteja sendo analisado apenas este caso, fica evidente que não é isolado
da realidade das demais pessoas que passam por essa situação. Mas, voltando ao
caso, é evidente a dificuldade enfrentada pelo transexual, o qual passa
apresenta depressão, dentre outras dores geradas pelo preconceito. Tendo
passado por acompanhamento psicológico e psiquiátrico, ficou claro a
necessidade médica da cirurgia de mudança de sexo.
Levando
o caso em questão relacionando ao que constata Weber da realidade por ele
estudada, é recorrente levantar a sua abordagem e constatação sobre o direito. Weber
percebe que o direito, instrumento da classe dominante, se pretende formal para
calcular todos os tipos de condutas e dispor sobre todas as relações sociais,
racionalmente, sem existência de lacunas. Entretanto, é perceptível que o
direito não consegue obter essa universalidade pretendida, e acaba por vezes
sendo majoritariamente a expressão material da razão dos grupos sociais,
baseado nos valores éticos e morais de cada um desses grupos. Assim, hoje o
direito é pautado na racionalidade material da classe dominante em sua maioria,
mas não no todo, como podemos observar nos direitos sociais em prol das
minorias na Constituição Federal de 1988.
Sobre
o julgado, observamos que formalmente não há uma matéria que estipule e preveja
especificamente a questão da mudança de sexo, como Weber também observou que
não é possível racionalizar formalmente ao máximo o direito. Além disso, o juiz
que deferiu a tutela antecipada bem utilizou materialmente da defesa dos
valores éticos e morais do transexual para uma interpretação do Código Civil e
da Constituição Federal, baseando-se nos princípios ali estabelecidos. Tal
comportamento jurídico, em outra ocasião, poderia ter sido usado para negar
esse direito ao transexual, o que possivelmente deve ocorrer, considerando a
sociedade e seu preconceito às singularidades das pessoas que não se conformam
com o padrão “formal” de ser.
Desse
modo, podemos concluir que o direito, impossível de ser racionalizado em absoluto,
tende para a hermenêutica e a jurisprudência com os valores de determinados
grupos de indivíduos, muito plural atualmente. No julgado é bem explicito o que
Weber expõe, sobre o direito caminhar do formal para o material, uma vez que o
direito do transexual, embora não positivado explicitamente, foi conseguido,
mesmo que através de um processo dificultoso, através da boa interpretação e
uso do Direito Brasileiro.
Como as leis são feitas e postas em
determinado momento, ela já se desatualiza com um simples correr do tempo. As
leis, em sua maioria, estão estáticas no tempo até que se revogue ou modifique.
Já a sociedade é dinâmica e passa por mudanças rapidamente, um dos motivos para
ser impossível a racionalização do “irracionalizável” direito.
O
direito à identidade foi garantido nesse caso, mas quem sabe como serão outros
casos? Será que o respeito à diversidade e a dignidade da pessoa humana serão
sempre garantidos? Grande decisão judicial aqui examinada, quem dera essa fosse
uma realidade universal.
Gabriel Magalhães
Lopes
1º ano de Direito –
Noturno
Aula 1.2 (Weber)