A temática que cerca o termo meio-ambiente é sempre recheada de muita polêmica e de grande abrangência. Isso fica nítido ao observarmos a dificuldade que o homem tem em conciliar sua existência e a simultânea preservação dos recursos naturais. A degradação nas últimas décadas cresceu de forma assustadora e somente agora mais recentemente alguns setores da sociedade despertaram para a questão, numa espécie de alerta que ainda não sabemos se tardio ou não.
E é neste contexto de atenção para a questão ambiental que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, afirma: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
Por abarcar uma ampla gama de situações, discussões e ser um dever de toda a sociedade, a problemática ambiental viu surgir o Direito Ambiental. Na mesma linha, este não se encontra fechado a um único ramo do Direito. O DA encontra-se espalhado entre as esferas pública e privada, sendo considerado uma espécie de direito difuso, justamente em função da necessidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundamental à subsistência do homem no planeta.
Enfatizando, a Carta Magna já define o meio ambiente como um bem de uso comum do povo, ou seja, trata-se de um assunto de interesse coletivo, da sociedade em seu todo, e não apenas de um ou de outro segmento social ou do poder público.Por fim, cabe ressalvar que, apesar das legislações pertinentes existentes, tais como a Lei n.º 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei nº 9.605/98 (sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), os casos reais de abusos e destruição da fauna e da flora demonstram que o equilíbrio pretendido ainda está longe de ser alcançado. São as infelizes controvérsias da racionalidade humana.
E é neste contexto de atenção para a questão ambiental que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, afirma: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
Por abarcar uma ampla gama de situações, discussões e ser um dever de toda a sociedade, a problemática ambiental viu surgir o Direito Ambiental. Na mesma linha, este não se encontra fechado a um único ramo do Direito. O DA encontra-se espalhado entre as esferas pública e privada, sendo considerado uma espécie de direito difuso, justamente em função da necessidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundamental à subsistência do homem no planeta.
Enfatizando, a Carta Magna já define o meio ambiente como um bem de uso comum do povo, ou seja, trata-se de um assunto de interesse coletivo, da sociedade em seu todo, e não apenas de um ou de outro segmento social ou do poder público.Por fim, cabe ressalvar que, apesar das legislações pertinentes existentes, tais como a Lei n.º 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei nº 9.605/98 (sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), os casos reais de abusos e destruição da fauna e da flora demonstram que o equilíbrio pretendido ainda está longe de ser alcançado. São as infelizes controvérsias da racionalidade humana.