Quando analisamos a visão Weberiana do Direito,
torna-se grande expoente de seu pensamento a dualidade residente entre a racionalidade
formal e a material, de forma que cada uma dessas dinâmicas de racionalidade jurídica
representam pensamentos, em parte, antitéticos da análise histórica e social do
direito na modernidade.
Para Weber, a racionalização do direito passa a
constituir uma abstração residente sobre
ele, ou seja, a constituição de diversos
fatores absortos capazes de serem aplicados a quaisquer fatores concretos,
assim como a formação de um direito sem lacunas, ou seja, marcado pela
previsibilidade de todos os fatos possíveis.
A racionalidade formal, segundo retrata Weber, é pela
expressão máxima da racionalidade, passando a agir diretamente na configuração
da vida, ou seja, o direito passa a possuir uma ultra racionalidade, que marca
sua calculabilidade, representando a constituição do modo de vida moderno, onde
o direito passa a amparar todos os aspectos da vida civil.
Em contraste com a racionalidade formal surge a
racionalidade material, cujo direcionamento leva em conta valores, exigências, éticas,
politicas e sociais. A racionalidade material afasta-se da dogmática,
aproximando-se de uma calculabilidade baseada na realidade social, politica e econômica.
Para Weber, a dinâmica de racionalização do direito
ocorre numa transição de uma racionalidade material, oriunda das reais
necessidades do meio social, para uma racionalidade formal, estabelecendo uma
calculabilidade para área então incorporada ao direito via materialidade. Porém,
essa dinâmica de racionalização pode ser descrita como um tipo ideal, no qual
passa a ocorrer o tensionamento do direito em prol de certas classes sociais.
Diante dessa breve explanação acerca dos pensamentos
de Weber, percebemos forte ligação das suas ponderações com o acórdão
analisado, acerca da cirurgia de transexualização que foi autorizada pelo magistrado
(Fernando Antônio de Lima), juntamente com alteração dos documentos do
requerente.
Diante disso, podemos analisar que o direito, como instrumento
de racionalização formal, é estabelecido de forma que agracie apenas a classe
dominante, e os padrões estabelecidos por ela para a formação social, tendo-se
como padrão a heterossexualidade e outras formas de convívio baseadas numa
racionalidade especifica de uma classe, enquanto qualquer forma divergente do
previsto passa a ser tratada de maneira patológica, sofrendo de exclusão social
e preconceito.
A formalidade residente no direito, não consegue
romper com a normatização e padronização sexual imposta pelas classes
dominantes, indo contra as demandas de maior necessidade social, como no caso,
o bem estar do requerente, que se encontrava em situação de perturbação psicológica
devido sua condição interior não condizer com o seu devido corpo.
Porém, nesse caso, ocorre a racionalização material do
direito, sendo este moldado pela realidade social e psicológica do requerente,
uma vez que o juiz faz o uso do direito para garantir as reais necessidades
residentes sobre a sociedade, garantindo ao requerente que suas demandas sejam
adquiridas.
O magistrado faz o uso do direito material, de forma a
fomentar o tensionamento do direito com objetivo de promover o bem estar daquele
individuo, quebrando com o engessamento da formalidade jurídica de forma que
produza um maior reflexo da materialidade no âmbito jurídico.
Concluindo, podemos afirmar que, nesse caso, ocorreu
a mobilização do direito em prol de uma necessidade material da sociedade, ou
seja, a utilização de uma racionalidade material do direito, de forma que
rompeu com sua formalidade. A mobilização do direito, no caso, fugiu de um
aspecto basicamente voltada à determinadas classes sociais e seus padrões estabelecidos
à todos, indo a favor de um grupo que foge desta homogeneização, que os impõe como
seres inferiorizados, que, porém, através do dinamismo do direito, vem alcançando maior
igualdade e liberdade no âmbito social.
Gustavo Alarcon Rodrigues- 1º Ano Direito Matutino-Turma XXXI