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sexta-feira, 25 de outubro de 2019


A laicidade e a interculturalidade favorecem a diversidade
No dia 27 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), assim ficou decidido pelo STF que o ensino confessional fosse permitido nas escolas. Sendo assim, está permitido que professores possam manifestar suas crenças religiosas em sala de aula, devido esse procedimento do STF conceder nas escolas aulas de ensino religioso confessional, alguns consideram que essa atitude fere a laicidade do Estado enquanto outros acreditam que isso promoverá uma maior interculturalidade.
O voto do ministro do STF Alexandre de Moraes, mostra como o ensino confessional nas escolas não fere a laicidade, pois em suas próprias palavras: “O ensino religioso previsto constitucionalmente é um direito subjetivo individual e não um dever imposto pelo Poder Público”, desse modo, percebemos como essa ação do STF não prejudica a laicidade do Estado, já que o Estado não apoia e nem se opõe a nenhuma religião, logo caso o Estado impedisse do professor manifestar sua religião em sala de aula então isso iria ferir a laicidade do Estado, pois iria interferir na manifestação religiosa do indivíduo, essa atitude de interferência faria o Brasil deixar de ser um Estado laico para ter característica de um Estado autoritário Ateu como o da União Soviética que perseguia indivíduos cristãos. Além disso, uma vez que as aulas confessionais serão facultativas, ou seja, os alunos poderão escolher se querem assistir essas aulas, logo mostra que o comparecer  as aulas religiosas não é uma imposição do Estado, mas sim uma escolha livre do próprio indivíduo; Temos ainda que a escolha livre também partirá daquele que decidir  ministrar as aulas, já que o professor poderá lecionar a religião segundo suas crenças, ou seja, sem a imposição do Estado, e como o Brasil é um país com diversas religiosidades, logo podemos esperar que essas aulas facultativas poderão  ter aulas com diversos temas religiosos, abrangendo desde a religião católica (predominante no Brasil), assim como as asiáticas como o budismo e o hinduísmo, essa situação pode beneficiar os alunos que terão uma maior oportunidade para conhecer outras culturas e também ter uma experiência agradável de aprender a viver com as diferenças, por exemplo, uma criança de religião católica poderá simpatizar com o professor que ensina sua crença hinduístas, desse modo a criança crescerá tendo duas visões de mundo, ou seja, nessa criança não predominará apenas a cultura ocidental, mas também a oriental, assim surgindo uma hermenêutica diatópica, conceito este abordado pelo professor catedrático Boaventura de Souza Santos.
Para Boaventura a hermenêutica diatópica é um trabalho de cooperação e colaboração entre os indivíduos que possuem conhecimento de diferentes culturas, pois ela tem como objetivo mostrar como nenhuma cultura é completa e por isso é preciso que todas as culturas tenham ciência das outras culturas para que elas possam alcançar sua completude, desse modo, os ocidentais que visam mais o individual do que o coletivo podem aprender mais sobre questões de solidariedade e cooperação que são características encontradas nos orientais, da mesma forma os orientais podem aprender mais sobre o indivíduo, assim buscando mais autonomia  para si ao invés de crer que a vida é apenas servir o coletivo, conhecimento que pode torna-los menos dependentes do Estado como acontece na China. Desse modo, como a hermenêutica diatópica é um debate onde há constante troca de conhecimentos onde todos os ouvintes absorvem esse conhecimento, logo não resta duvida que a escola é o melhor lugar para promover a hermenêutica diatópica.
Destarte, o STF conseguiu promover o progressismo ao rejeitar a ADI, pois ao permitir o ensino religioso nas escolas, criou um excelente ambiente de hermenêutica diatópica e como esta depende da interculturalidade para ser bem-sucedida, logo o STF conseguiu criar um grande ambiente de diversidade na sociedade brasileira, pois não há ambiente melhor do que a escola para promover a interculturalidade, afinal, é um espaço de debates, com plena liberdade de expressão, no qual é apresentado as crianças o novo, ou seja, é apresentado assuntos que não estão presente nas famílias das crianças, assim dando mais conhecimento e experiência que suas famílias poderiam dar, logo preparando elas para o mundo real e não apenas para o mundo familiar, além disso, como a decisão do STF não obriga os alunos e nem os professores a comparecerem nas aulas religiosas, isso mantém intacto a laicidade do Estado, logo mostrando que a decisão além de não ferir a constituição brasileira e nem sua laicidade ainda promove a interculturalidade, assim mostrando como a interculturalidade e a laicidade favorecem a diversidade, afinal é através do diálogo de ideias culturais que vamos poder evidenciar nossa incompletude culturais, assim é mostrando os nossos acertos e erros que nós engrandeceremos, pois é reconhecendo a nossa incompletude cultural que poderemos alcançar a total completude cultural.


Nome: Wilson Júnior do Monte Cerqueira Júnior / 1º Ano Direito Noturno - Unesp

A terceirização de atividade-fim: precarização laboral e democrática.

  A tese de que o Capitalismo é um sistema autopoiético apresenta seus fundamentos escancarados nos seus chamados “ciclos econômicos”. E essa tese, sustentada por análises de que o próprio sistema forja crises para se recuperar posteriormente, pode ser exemplificada pela adoção de medidas de austeridade em tempos de crises econômicas. Diante disso, é totalmente pertinente a essa temática a reflexão acerca da ADPF 324, a qual julgou procedente a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim no ano passado, 2018.
  A decisão do STF pela licitude da terceirização de qualquer atividade empresarial, independentemente da etapa do processo produtivo, pode ser tratada como representação, reflexo da postura estatal, tratada por Antônio Casimiro Ferreira, de objetificação da crise econômica para a subordinação de trabalhadores a um ritmo de mercado ditado pela dinâmica capitalista em vigor. Essa postura é ilustrada pelo fato de que, ao se terceirizar atividades empresariais pela contratação de uma outra empresa para realização de determinada atividade inserida no processo produtivo, cria-se a ilusão de que tal medida seria fonte de maior geração de emprego. Contudo, simultaneamente a esse primeiro impacto prático da terceirização, são estruturadas brechas gritantes que impulsionam a precarização das condições de trabalho dos empregados, contratados por empresas terceirizadas.
  Nesse sentido, em acordância com Casimiro Ferreira sobre a constatação e intensificação da erosão de direitos sociais moldada por medidas de austeridade tomadas pelo próprio governo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal apenas reforça a priorização da máquina econômica em detrimento da real garantia de direitos e condições fundamentais trabalhistas. Desse modo, os trabalhadores- ditos como protegidos pela legislação trabalhista cada vez mais deteriorada ao longo das “crises brasileiras” - se tornam apenas meros objetos desprezados frente à importância do funcionamento produtivo diante de um período de crise. Por conseguinte, quem mais sofre com as crises econômicas e suas consequentes medidas cíclicas de austeridade é a classe proletária, com destaque, principalmente, aos contratados terceirizados, que se sujeitam a salários injustos, condições laborais de risco, abusos administrativos, violação de garantias essenciais, como o pagamento proporcional e descansos semanais, em prol da manutenção de uma dinâmica econômica fantasiada de justiça social.
  Tendo em vista que maiores prejuízos podem ser constatados pela terceirização de atividades, essa medida- que deveria impulsionar a superação de obstáculos econômicos para proporcionar melhorias sociais com a geração de empregos, apenas beneficia as empresas contratantes, as quais se sentem livres para submeter o trabalhador a condições extremas até mesmo por meio de fraudes contratuais, consequências das inevitáveis brechas de fiscalização constantes no país. Assim, como apontado por Casimiro Ferreira e argumento também utilizado pela Ministra Rosa Weber ao votar contra a terceirização de atividade-fim pelas empresas, as precarizações do trabalho terceirizado apenas refletem a liberalização do direito do trabalho que motiva e justifica abusos, criação de postos de trabalhos precarizados que, consequentemente, violam todos os ideais de respeito e garantia da dignidade humana. Por isso, mesmo sendo constante na Constituição Federal, como dever do Estado, a proteção das relações de emprego em respeito aos direitos individuais e aos direitos humanos fundamentais, a decisão proferida pela mais alta instância judiciária do país despreza todos os obstáculos e abusos existentes nas relações laborais, ressaltando apenas a relevância econômica, e não social e humana, envolvida no processo produtivo.
  Logo, diante da análise acerca da terceirização de atividade-fim, constata-se uma postura inesperada e antidemocrática adotada pelo STF- este que deveria ser a mais alta instância garantidora da democracia, justamente por atuar como guardião da democrática Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, observa-se, ainda, uma tendência permeada e norteadora de decisão consistente na manutenção de uma certa seguridade direcionada às altas camadas sociais, e não à classe trabalhadora- cuja titularidade deveria ser legítima frente a tantos privilégios concedidos às classes detentoras de meio de produção, a classe do empresariado. Portanto, constata-se um destoamento decisório quanto às anteriores condutas caracterizantes do Judiciário- norteadas por princípios verdadeiramente constitucionais em compromisso com a proteção de partes fragilizadas pela própria democracia – o qual evidencia a imaturidade democrática mantenedora de configurações privilegiadas centenárias.

Lorena Yumi Pistori Ynomoto- Direito Noturno 

A diferença como igualdade

Boaventura de Souza Santos é um Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Para a revista “Direitos Humanos”, Boaventura falou sobre a dificuldade de interculturalidade que existe na sociedade atual. A força que algumas culturas têm sobre outras culturas menores é o que causa a dependência de culturas menores a culturas mais fortes e predominantes. Nesse contexto, os Direitos Humanos surgem com a tentativa de dar voz às culturas diminuídas por outras. De acordo com o Professor, “É como se os Direitos Humanos fossem invocados para preencher o vazio deixado pelo Socialismo ou, mais em geral, pelos projetos emancipatórios.”
Com a globalização, mais culturas ainda são esquecidas. De acordo com o autor, são quatro modos de produção da globalização: o localismo globalizado, que é o processo de globalização de uma cultura local, como o que acontece com a língua inglesa e os fast foods; o globalismo localizado, que é o impacto de práticas transnacionais em culturas locais, como o desmatamento para pagamento de dívida externa; o cosmopolismo, que é o conjunto de movimentos que lutam contra a exclusão e discriminação sociais e, por último, o patrimônio comum da humanidade, que se trata de temas como a sustentabilidade (preservação do planeta).
Uma solução dada por Boaventura é a interculturalidade progressista. A priori, o diálogo para que haja a interculturalidade, ou seja, a hermenêutica diatópica começa a partir do momento que os indivíduos de uma cultura mostram-se descontentes com sua própria cultura e buscam conhecer mais sobre outras culturas. Além disso, com a progressão da hermenêutica diatópica, as culturas variam-se internamente e aprofundam-se na diversidade existente. É necessário que cada cultura esteja preparada e disposta a ter contato com culturas diferentes. Ademais, o ponto mais importante é que é necessário um respeito mútuo entre as culturas, deve ser alcançada a convergência com respeito aos temas tratados pelas culturas, já que o sentimento de incompletude da cultura é o que leva, primordialmente, à existência da hermenêutica diatópica. 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439 julgou a inconstitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, o essencial desse projeto de lei é a proibição de qualquer forma de doutrinação, ou seja, catequese, pregação e a iniciação nos fundamentos de determinado sistema religioso. Além disso, ele cita o principio da neutralidade estatal em matéria religiosa. Ele também fala sobre a laicidade do Estado brasileiro, e reforça que é importante a neutralidade do ensino brasileiro.
No entanto, o Ministro Alexandre De Moraes e o Ministro Edson Fachin julgaram a ADI como improcedente. De acordo com eles, um dos princípios da democracia é a tolerância e a diversidade de opiniões. Além disso, de acordo com o Art. 12 do Pacto de São José da Costa Rica, religião “implica a liberdade de conservar sua religião ou crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado”. Ademais, o Art. 18 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos garante o direito à liberdade de religião: “implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino”.
De acordo com Boaventura e analisando a ADI 4.439, pode-se inferir que a cultura religiosa deve ser respeitada e só deve comunicar-se com outras culturas quando os indivíduos pertencentes a ela se sentirem confortáveis para isso. Como o Estado brasileiro é laico, ele não deve interferir na possibilidade de alunos praticarem suas crenças. Segundo o professor da Universidade de Coimbra, os indivíduos só se abrirão para novas diversidades de cultura quando sentirem-se descontentes com a sua própria. De acordo com ele, A hermenêutica diatópica pressupõe a aceitação do seguinte imperativo transcultural: temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza.
  Julia Pontelli Capaldi, Turma XXXVI de Direito Noturno.

TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM NA SOCIEDADE DE AUSTERIDADE


A terceirização da atividade fim no Brasil é apenas uma das consequências da sociedade de austeridade, a qual usa como justificativa a necessidade e a urgência, e acusam a constituição de 1988 como responsável dessas medidas, pois ampliou os direitos sociais de forma que as verbas públicas do Estado não teriam a capacidade de arcar com os custos. Portanto, nesse aspecto austero de contenção econômica, social e cultural os direitos fundamentais previstos na carta magna brasileira continuam existindo, porém com eficácia reduzida.
O grande empecilho é que ao optar pela exclusão social como meio de solucionar o déficit contas públicas apenas reforça as desigualdades sociais presentes no cenário econômico social brasileiro. E a terceirização fundamenta tal quesito uma vez que, principalmente nos espaços rurais, usa-se a terceirização como fantasia do trabalho análogo a escravidão, sendo assim caminha em sentido contrario ao que o Direito do Trabalho e a Constituição buscam para os trabalhadores.
Ademais, como a própria constituição federal de 1988, no artigo 1°, destaca os valores sociais do trabalho, mostrando a atenção à segurança econômica dos trabalhadores, assim a medida dos órgãos públicos segue o padrão de inconstitucionalidade, pois torna as relações de trabalho precárias e não assegura um trabalho digno e valorizado.