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quarta-feira, 22 de abril de 2026

Será que realmente deixamos a solidariedade mecânica para trás?

 No dia dois de agosto de 2.025, um homem de 38 anos foi morto por moradores de Tonantins, cidade do interior do Amazonas, após assassinar a companheira e esfaquear a filha da mulher. Com raiva do homem, a multidão invadiu a unidade policial em que ele estava, agredindo-o e queimando-o vivo. Apesar de pontual, essa notícia traz um questionamento: a solidariedade mecânica foi realmente superada? Dessa forma, é necessário discutir essa questão, analisando se a ideia de Durkheim se aplica na atualidade.

 A princípio, vale ressaltar que, segundo E. Durkheim, a solidariedade mecânica é um tipo de coesão social típica de sociedades tradicionais, pré-capitalistas ou "simples". Nela, há pouca divisão de trabalho e os indivíduos são unidos por valores, crenças e costumes compartilhados, os quais geram uma forte consciência coletiva. Nessas sociedades, o direito tem origem divina, sendo mais punitivo e podendo ser colocado em prática por qualquer um. Os indivíduos agem sem pensar, por medo ou raiva, aplicando as punições que consideram justas eles mesmos.

 Para Durkheim, essa situação deveria ser superada e a solidariedade deveria passar a ser orgânica nas sociedades modernas. Logo, na atualidade, as pessoas agiriam para promover a organização da sociedade e o direito deixaria de ser punitivo, tornando-se restitutivo e não mais dependente do julgamento próprio de cada pessoa. No entanto, essa situação não representa completamente a realidade, uma vez que casos em que a população faz "justiça com as próprias mãos" ainda são muito comuns, como ocorreu em Tonantins.

 Em suma, conforme Durkheim, as sociedades modernas tipicamente se caracterizam pela solidariedade orgânica, mas, no Brasil e em outras sociedades não consideradas tradicionais, essa não é a realidade, uma vez  que estas ainda apresentam comportamentos esperados na solidariedade mecânica.


 Giulia Ribaldo - Primeiro ano de Direito (matutino)

Qual a função do crime?

A criminalidade na atual sociedade brasileira tornou-se um fator de extrema polarização nos últimos anos. Após a mega operação da polícia do Rio de Janeiro no complexo da Penha e Alemão, debates acerca da legalidade e legitimidade de uma ação do Estado desse porte tomaram conta dos grandes canais de mídia. Divergências à parte, é verídico a forte presença do crime no país; contudo, uma análise sociológica durkheimiana mostra o papel desse fato social como reforço da coesão social e comprovação do funcionalismo previsto em sua teoria.    

Inicialmente é imperativo ressaltar a importância do Funcionalismo de Durkheim, especialmente no que tange a concepção de fato social. Consoante o autor, o Funcionalismo dispõe-se de uma interpretação do funcionamento da sociedade como interdependente, isto é, cada parte de um sistema atua de forma a manter a ordem e o equilíbrio (sendo esse conceito herdado da teoria positivista de Augusto Comte). Nesta linha de raciocínio, simples atos ou interações são concebidos como necessários para a manutenção dessa harmonia entre diferentes peças de uma coletividade. 

No tocante à questão criminal, é notório que esse fato social funciona como exemplo de garantia da aplicação de normas sociais vigentes e promove certa união entre as parcelas da sociedade. No caso em apreço, a Operação Contenção reforçou normas sociais, tais como a rejeição ao narcotráfico, os limites da liberdade individual e a autoridade do Estado no aspecto da segurança. Outrossim, compreende-se a assimilação de diversas partes sociais em consonância para o apoio a essas ações como sintoma da coesão social, haja vista que há o  fortalecimento da solidariedade (sentimento do “nós contra eles”). Em arremate, a criminalidade demonstra a aplicação do funcionalismo durkheimiano no tempo presente.

Finalmente, há de se perceber que o estudo sociológico de Émile Durkheim explicita fatores que regem a compreensão da sociedade até o século XXI, ou seja, a perpetuidade da visão do crime como fato social crucial para o fortalecimento de normas e persistência da coesão social.


Laura Dias Pelarin - 1º (primeiro) ano Direito Matutino

 

A escola ainda cumpre plenamente sua função social hoje?

Para Émile Durkheim, sob a ótica funcionalista, a escola não é só um espaço de instrução, mas uma instituição social primordial para a socialização; ela é responsável por internalizar normas, valores e regras coletivas, sendo responsável por converter o “ser individual” em “ser social”. Sendo um ambiente essencial para a manutenção da coesão social, modelando a população conforme as exigências da consciência coletiva.

Nos Estados Unidos, a educação domiciliar, ou homeschooling, é legalizada desde a década de 80 nos 50 estados, sendo retratada em diversos filmes e seriados hollywoodianos como Meninas Malvadas, Extraordinário e Capitão Fantástico, o último tratando a educação domiciliar como a responsável por permitir que os pais orientem a educação para criar cidadãos virtuosos e autossuficientes. Em contrapartida, Meninas Malvadas ilustra as dificuldades de socialização de jovens privados do ambiente escolar comum; sob uma lente durkheimiana, essa dificuldade ocorre pois a criança não foi submetida às pressões e regras do meio social. Ou seja, para Durkheim, a escola funciona como um “grupo social” que deve responder às necessidades da sociedade, servindo para ligar o indivíduo à comunidade, ensinando-lhe as regras coletivas.

No Brasil, o debate sobre o homeschooling gera discussões, pois, embora seja defendido como direito de escolha familiar, o STF entende que a prática exige legislação para ser legal, embora estados como Santa Catarina e Paraná contenham legislações próprias para regulamentação desse assunto. A ANED (Associação Nacional de Educação Domiciliar) é o principal órgão brasileiro responsável por defender o direito de escolha familiar no método de educação em território nacional, sendo pautado em valores cristãos e encaminhando a educação domiciliar por esse viés; a instituição apresenta um dos pontos criticados do homeschooling, que é a falta de pluralidade de visões e a restrição do pensamento crítico.

Portanto, segundo a perspectiva do funcionalismo, a escola ainda hoje é essencial para que seja assegurada a internalização das normas e valores que garantem a sobrevivência e a harmonia do organismo social.

Amanda Akemy Henrique Takii - Direito Matutino

"As pessoas na sala de jantar são ocupadas em nascer e morrer..."

 A partir da perspectiva da sociologia funcionalista de Émile Durkheim, o Direito mostra-se importante para discutir problemas coletivos em um espaço de disputas sociais e garantir “metamorfoses naturais” para manter a coesão social. Nesse sentido, as leis podem ser compreendidas como expressões institucionalizadas dos fatos sociais, enraizados na sociedade, que atuam de maneira coercitiva e contribuem para a integração dos sujeitos à vida social, além de prevenir a anomia (fragilidade de normas) por meio de mecanismos de autorregulação de conduta.

Entretanto, essa função integradora do Direito pode ser problematizada à luz da crítica de Theodor Adorno, sobretudo no contexto da Indústria Cultural. Para o autor, os mecanismos que organizam a vida social também podem operar como instrumentos de reprodução de padrões e de manutenção de formas sutis de dominação. Assim, os fatos sociais não são neutros, podendo refletir interesses e relações de poder. Logo, o Direito, ao refletir valores e interesses dominantes, pode não apenas garantir a harmonia, mas também legitimar desigualdades e reforçar a passividade dos indivíduos diante das estruturas sociais, especialmente em contextos nos quais predomina uma lógica próxima à “solidariedade mecânica”, marcada pela forte imposição de valores coletivos e pela repressão à diferença.

Essa ambiguidade pode ser ilustrada pela canção Panis et Circenses, da banda Os Mutantes, que retrata uma sociedade marcada pela aceitação acrítica de normas e pela distração constante. Nesse contexto, o Direito pode ser interpretado, por um lado, como um mecanismo funcional que organiza a vida coletiva; por outro, como parte de uma estrutura mais ampla que, ao lado de práticas culturais e padrões de consumo, contribui para a naturalização de comportamentos e para a redução do questionamento crítico. Na contemporaneidade, isso se evidencia na internalização de normas jurídicas e sociais que regulam não apenas ações, mas também modos de vida, frequentemente aceitos sem reflexão, quase instintivamente.

Dessa forma, a função do Direito na atualidade não se limita à garantia da ordem e da estabilidade social, mas envolve também a necessidade de ser constantemente questionado quanto ao seu papel na reprodução ou transformação das estruturas sociais. Assim, entre a promoção da coesão e o risco de legitimação de desigualdades, o Direito se apresenta como um instrumento paradoxal, cuja função depende das formas pelas quais é produzido, interpretado e aplicado na sociedade contemporânea, ou seja, o que é considerado “esperado” varia conforme as relações sociais de cada contexto histórico e social.


Laura Falvo Lima - Direito Matutino

Um fato social para Fulano

Aproveitando os ares do feriado, compartilho agora um exercício lúdico de desinterpretação. Não se atribui aqui nem o esforço de uma crítica social mais ampla nem alguma variz de desconstrutivismo pós-moderno. Apenas um causo burlesco para conservar um discurso de inocência intelectual — o que às vezes sobra e às vezes falta na vida do universitário.

Eis a anedota: 

Num destes cenáculos vazios que costumam suceder o RU de cada dia, especificamente duma quinta-feira de Sociologia com o professor Agnaldo, estávamos eu e Fulano disputando uma partida de sinuca, o jogo da nobreza finada. Quem se identifique com o materialismo histórico terá na cultura do bilhar um dos melhores exemplos da força antropofágica burguesa. De fato, a airosidade das nossas jogadas ecoa orquestras cortesãs de tempos mais remotos e aristocráticos: tamanha é nossa etiqueta que damos sempre a escolha inicial das bolas ao adversário, e assim se vão os primeiros quinze minutos da partida antes que nos sirvamos de alguma caçapa. Aqueles que estão familiarizados com o espaço do CV saberão que, próxima à mesa de sinuca, nas portas dos banheiros, há também uma mesa de pebolim (o "totó", para os mineiros da fronteira); e os que conhecem mais intimamente a estrutura desse equipamento devem lembrar que geralmente numa das laterais da mesa fica um buraco pelo qual se lança a pequena bola de plástico que começa o jogo. 

Pois bem. Decorreu que, num momento de indecoro ou desvairo de Fulano (provavelmente em vista da minha exímia destreza sinuquista), este, por impulso espontâneo, resolve enfiar seu taco pelo buraco da mesa de pebolim, que lá jazia imperturbada. A cena que vigora é bizarra. A melhor obra contemporânea deve surgir sem nenhum ímpeto artístico direcionado. Por heurística mesmo, sobrevém o comentário: "Isso definitivamente não é um fato social."   


[para a pertinência da nossa argumentação, desconsideremos o projeto de recriação da imagem original e sua presente formatação nesse post de blog — estas, sim, iniciativas palpáveis para atender expectativas sociais: a da formulação da narrativa e a da correspondência de nota na disciplina]


Mas por que não seria? Chegamos ao cerne da nossa discussão.   

Em As regras do método sociológico, Émile Durkheim ofereceu sua sistematização epistemológica do fato social: tríade exterioridade-coercitividade-generalidade. Ao primeiro olhar, a atitude instintiva de Fulano não precede nem sucede função social qualquer. Não parece advir da conjuntura histórica holística e nem manifestar um interesse de modelamento coesivo da solidariedade. Está inscrita na pura subjetividade da consciência: o taco e o buraco enquanto cenário da autopoiese individual. Senão isso, pressupõe uma reatividade corpo-mente, mas daí já entraríamos em "biologismos" e "psicologismos". Reconhecemos a temporalidade da obra de Durkheim e sua vontade para autonomizar sua área de estudo, embora para tanto ele imite o mesmo raciocínio mecanicista. Não entremos no mérito de trazer para cá um Merlau-Ponty da vida.  

Requentando, porém, a didática da sala de aula, advogaremos pelos termos do nosso pensador semanal. Grosso modo, não deve existir para a análise durkheimiana o conceito de epifenômeno, mesmo na forma mais atômica do fato — esse seria seu vício científico, a tendência à coletivização total. Então nos restará encaixar o comportamento de Fulano na universalidade desejada:     

Exterioridade: é fácil apelar para a materialidade dos objetos e para a técnica que os produz, conquanto aquela não condicione sozinha uma corrente comportamental imediata; o impulso motor de Fulano, enquanto movimento mantenedor de uma ordem visual ergonômica, deve provir da cultura técnica que transforma a realidade concreta e configura o trabalho, naturalmente anterior e posterior ao indivíduo (e talvez a nossa própria condição de espécie); Coercitividade: é difícil medir como o binômio taco-buraco é reprodutível e internalizado geracionalmente; quiçá compensaria indicar certos procedimentos pedagógicos que perpetuam essa conduta desde a primeira infância — como a difusão, por exemplo, dos brinquedos de encaixar formas geométricas ou empilhar argolas; a hereditariedade dos ofícios, em processos artesanais, na manufatura e na engenharia reforçariam ainda essa prática de manuseio e manipulação material; Generalidade: a que melhor cabe no nosso argumento e concerne à relativização dos particularismos; em todo a história da experiência humana, deve ter havido para cada sujeito pelo menos uma dezena de momentos em que conveio tapar um buraco com outro instrumento do qual se dispunha sugestivamente em dimensões similares, seja instintivamente, seja por engenho maior.   

Tudo posto, se presta a algum fim, nossa brincadeira de pedantismo fraseológico aponta para uma maleabilidade perigosa das construções teóricas cientificantes. Tomemos isso como crítica ou não, existe um caso plausível para classificar a ação de Fulano como fato social.  

Enzo Moriguchi Breslau — Matutino

O Tribunal do Clique: A Função do Direito Diante do Espetáculo da Dor

Para entender a função do direito hoje pelo pensamento de Émile Durkheim, precisamos olhar para as leis como fatos sociais que exercem uma força real sobre nós. De acordo com a teoria funcionalista, a sociedade funciona como um organismo vivo onde cada parte precisa cumprir sua função para evitar a anomia, que é o estado de desregramento onde as normas se perdem e os laços sociais se enfraquecem.

O caso da atriz Klara Castanho ilustra perfeitamente como o sistema jurídico deve servir para proteger a coesão desse organismo quando a busca por engajamento agride profundamente a nossa consciência coletiva.

Klara foi vítima de uma sequência de violências que começaram com um crime e terminaram no que podemos chamar de “tribunal do clique”. Mesmo seguindo todos os trâmites legais para a entrega voluntária para adoção, ela teve seu sigilo violado por profissionais de saúde e pela cultura das páginas de fofoca. A conduta de figuras como Leo Dias e Antonia Fontenelle agrediu os sentimentos comuns da nossa sociedade ao transformar uma tragédia pessoal em mercadoria para entretenimento. Quando Leo Dias expôs os detalhes da gestação e Antonia Fontenelle proferiu julgamentos agressivos sobre a entrega do bebê, eles ignoraram que o direito à privacidade é um pilar vital para a manutenção das relações sociais.

Nesse cenário, o direito assume uma função que Durkheim chama de restitutiva e coercitiva. O desvio ético da enfermeira e a irresponsabilidade dos comunicadores não são apenas erros individuais e irrelevantes, mas ataques à estrutura que nos permite continuar a viver em grupo com segurança e estabilidade. O Direito entra para revelar que a liberdade de expressão e o lucro dos portais de notícias não podem atropelar garantias fundamentais e desequilibrar os pilares sociais. A punição e a responsabilização de Leo Dias e Antonia Fontenelle servem para reafirmar quais valores morais ainda são inegociáveis para a coletividade, agindo como um corretivo pedagógico contra a selvageria digital.

Além disso, o caso nos faz refletir sobre como o Direito precisa atuar em sociedades modernas, onde a solidariedade é orgânica e cada indivíduo depende do respeito às regras do outro para sobreviver. A função do Direito hoje é justamente essa causa eficiente que harmoniza as partes do todo. Ao punir quem viola o sigilo de justiça e a intimidade de uma mulher vulnerável e que estava de acordo com as leis, o sistema jurídico está protegendo a saúde de toda a sociedade contra a anomia provocada pela fofoca desmedida e, nesse caso, maldosa ao extremo.

Nota- se, portanto, que o Direito cumpre seu papel de manter a vitalidade da consciência comum, garantindo que o equilíbrio social não se rompa diante de condutas que tentam desumanizar o próximo em troca de curtidas. Maria Clara Romanini Rizzo- Matutino