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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Carlos tinha um sonho, queria se casar
Na época em que lhe surgiu, não sabia ao certo como seria
Nem quando ou com quem
Mas e a noiva? Carlos precisa de uma noiva
Diziam-lhe seu tio, tia, toda a família.
Carlos não ligava pra noiva, apenas queria ter uma família.
Amor e mais nada.
Seus vizinhos não entendiam, como poderia Carlos amar Bernardo?
O amor é assim, bate na porta sem perguntar, tampouco se importa com gênero
Demorou um tempo para que percebessem o quão bonito era aquele sentimento
Mas quando isso aconteceu, todos queriam colaborar na construção daquela união
Foi aí que uniram-se em prol da união homoafetiva e o ativismo jurídico foi a chave para tal.
Se a Constituição não diz nada sobre ser proibido, por que haveria de ser? Puro preconceito, eu diria.
Sob os preceitos constitucionais, isso diz respeito à dignidade da pessoa humana, ao direito à liberdade sexual, à vida privada, intimidade e felicidade.
Tanto foi que #lovewins e em 2011 
a ADI 4277 e a ADPF 132 foram tão diretas que trouxeram a expressão desse amor ao campo jurídico.
Como já dizia Barroso,
O ativismo jurídico ultrapassa as fronteiras entre política e justiça no mundo contemporâneo
E o que um dia estaria à deriva, hoje tem a esperança de amanhecer em sintonia com os passos do pluralismo sócio-político-cultural. 

Letícia Felix Rafael, 1º ano - Direito (noturno) 


Regras do Jogo Democrático

O fenômeno da judicialização da política vem se fortalecendo no mundo desde o fim a Segunda Guerra Mundial. Três razões impulsionaram tal fenômeno: a convicção de que um Judiciário forte é necessário para a manutenção da paz; um desencantamento com a política majoritária; e o fato de governantes e parlamentares evitarem assuntos polêmicos, por medo de rejeição.

Na judicialização da política, há o reconhecimento de que um Judiciário forte e independente é elemento essencial para a democracia. Com a judicialização da política, algumas questões políticas passam a ser deliberadas pelo Poder Judiciário em detrimento das instâncias políticas tradicionais (Poder Legislativo e o Poder Executivo). O fenômeno da judicialização, segundo Barroso, ocorre, pois há certa desilusão com a política majoritária, em razão da crise de representatividade e funcionalidade dos parlamentos. Além disso, a maioria das pessoas prefere que o Judiciário decida sobre certas questões polêmicas em que há certo desacordo na sociedade.

O caso debatido em sala de aula é um exemplo nítido desse processo de judicialização, pois analisa a atuação do Poder Judiciário a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. A politização é inerente à função jurisdicional, já que a nova ordem Constitucional e a realidade brasileira demandam do magistrado uma interpretação das leis e das normas jurídicas de modo a efetivar os preceitos constitucionais, atuando a favor da sociedade.

Entretanto, questiona-se se houve usurpação de uma competência que seria originalmente do Poder Legislativo ou violação do princípio da separação dos poderes pelo STF. É fato que seria competência do Legislativo elaborar normas sobre esse assunto, contudo, diante da omissão do ente competente, o STF teve de agir para suprir a omissão. Outra complexidade desse caso é o fato de que a norma que versa sobre a união estável é frequentemente interpretada de forma literal e isolada. No entanto, conforme a evolução da sociedade vê-se a necessidade de se interpretar esse dispositivo conforme a Constituição Federal, como fez o STF ao reconhecer as uniões homoafetivas.

É válido ressaltar que o ativismo judicial, distingue-se do fenômeno da judicialização, e trata-se de um comportamento das cortes constitucionais, que, utilizando-se de instrumentos de controle de constitucionalidade intrometem-se em competências reservadas aos outros poderes do Estado. Dessa forma, pode-se destacar que o vocábulo ativismo é empregado com uma conotação “pejorativa” para designar que o Poder Judiciário está agindo além dos poderes que lhe são conferidos pela ordem jurídica. Sobre o tema, explicita Barroso que: “A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.”

É fato que, ao proferir as decisões na ADI 4.277 e na ADPF 132, o STF “criou” uma norma de conduta, função que é originalmente destinada à atividade legislativa. Contudo, alega-se que houve uma demanda social para tal. O Judiciário só teve essa conduta, pois houve uma omissão do Poder Legislativo e uma cobrança por parte da sociedade (o Judiciário só age se for provocado. A jurisdição é inerte, ele só a exercerá caso se proponha uma demanda).

Cabe destacar que a omissão legislativa é uma ameaça aos direitos e garantias previstos na Constituição de 1988. Ela decorre, principalmente, do fato de que os integrantes do Legislativo são eleitos, e, por isso, se preocupam com sua reeleição e aprovação por parte da sociedade. Para tal, evitam elaborar leis de assuntos polêmicos que possam gerar a desaprovação de grande parcela da sociedade.


Em suma, o Supremo Tribunal Federal deve respeitar os atos do Executivo ou do Legislativo, uma vez que em sistemas democráticos as decisões políticas devem ser tomadas por quem foi eleito pela sociedade. Porém, se esses poderes contrariarem a Constituição, afetarem alguma regra do jogo democrático ou desrespeitarem algum direito fundamental, o Judiciário deve sair em defesa dos interesses da população. Da mesma forma, a corte deve assumir uma postura ativa e regulamentar algum assunto se os políticos se omitirem, e, por isso, as pessoas estiverem sendo prejudicadas. Logo, a culpa pela “judicialização da política” é mais do Congresso do que do Judiciário.
Letícia Santos (1ºano diurno)

A Judicialização nas Questões Atuais

Barroso versa sobre o avanço da justiça constitucional em questões de política majoritária. Fenômeno que tem crescido no Brasil, país onde o Supremo Tribunal Federal tem agido de forma ativa em grandes decisões, envolvendo questões políticas e sociais, tirando os holofotes do Poder Legislativo. Poder que, apesar de ser a expressão do povo, é conservador no que envolve os direitos civis. A Judicialização é consequência dessa lentidão do Poder Legislativo
Sob a perspectiva da judicialização, o caso que tem como discussão central a união homoafetiva, busca o reconhecimento de direitos fundamentais, presentes na Constituição. O direito a igualdade e a dignidade da pessoa humana são exemplos desses direitos. Embora há os que digam que a única união prevista na legislação é a união entre home e mulher, a decisão do STF foi a favor do reconhecimento da isonomia da união homoafetiva frente a heteroafetiva, e do reconhecimento de sua  identidade como instituição familiar.
É função do poder público, buscar reparar os danos históricos causados a minorias. A decisão do STF não faz mais do que garantir aos casais homoafetivos o que os outros casais sempre tiveram. É uma etapa na luta pela igualdade. 

Isadora Morini Paggioro, 1º ano direito - Diurno
As minorias e a judicialização
Muito se tem discutido, recentemente, acerca da crise de representatividade na política que nosso país enfrenta. Principalmente no órgão legislativo essa crise é muito evidente. No caso da crescente demanda em torno da união homo afetiva, percebe-se que não havia legislação que a regulasse e constitucionalizasse. Assim, começaram a surgir exemplos de casos do que Barroso chama de “judicialização".
Esse fenômeno político se resume na tomada de decisões do poder judiciário frente aos demais poderes, gerando certos conflitos. Por exemplo em 2011, o STF aprovou as ações ADI 4277 e a ADPF 132 que abordam casos de união homo afetiva que ainda não eram legislados.
A polêmica se define na legitimidade que o judiciário tem para realizar essas intervenções até, de certa forma, inconstitucionais. Porém, as ações das minorias com frequência são negadas mesmo que os princípios da igualdade, dignidade e liberdade sejam invocados. O que de fato existe na legislação, mais especificamente na lei de introdução, é a necessidade do judiciário em definir a hierarquia dos direitos de forma que prevaleçam os inerentes a todo ser humano.

Assim, retornamos à crise de representatividade. A quantidade de mulheres, negros e homossexuais na política brasileira ainda não corresponde às taxas populacionais. Dessa forma é papel essencial do judiciário intervir de forma que as minorias sejam atendidas de acordo com a constituição e que consequentemente nosso país se torne mais justo e coerente com a realidade cada vez mais aceita.

Helena Scotton - Diurno

Fórum de princípios, não de política




Ao abordar temas referentes a judicialização e ao ativismo judicial presentes no cenário brasileiro, Barroso abrange aspectos muito bem embasados e críticos a respeito do assunto.
Para começar, basicamente o autor define judicialização como sendo questões de âmbito político e social tratadas pelo poder judiciário (ao invés de outros órgãos a quem são competidas a responsabilidade) e ativismo judicial como a maior atuação do poder judiciário no espaço de atuação dos demais poderes.  São conceitos muito próximos - como ele mesmo propõe, conceitos “primos” - porém que não podem ser confundidos.
O autor afirma, no desenvolvimento de suas ideias, que o Brasil tem sido palco para um Judiciário claramente ativista. Trata de assuntos que tangem funções do legislativo e do executivo, se tornando protagonista em certas decisões.
Levando em consideração o julgado da ADI 4277, pelo qual foi reconhecida a união estável para casais homoafetivos pelo STF, pode-se fazer claramente uma relação com a visão cautelosa e crítica de Barroso. Temos, nesse cenário, um caso de judicialização através do qual a sociedade trata o assunto de larga repercussão social como competência una e específica do Poder Judiciário. Este, por sua vez, agiu de forma positiva ao assegurar direitos fundamentais das minorias envolvidas, porém isso não anula ou eufemiza a judicialização presente.
Mesmo que sendo fértil geradora de decisões sensatas, não se faz sagaz conferir todo esse poderio unicamente a uma só instância. O princípio da separação de poderes é claro no que tange ao equilíbrio entre as três partes, uma como reguladora da outra. Desta forma, os fenômenos de judicialização e ativismo social fere esse princípio e põe em risco a legitimidade da democracia, podendo acarretar na politização da justiça.
O próprio autor se refere ao ativismo judicial como sendo “parte da solução, não do problema”:
Uma nota final: o ativismo judicial, até aqui, tem sido parte da solução, e não do problema. Mas ele é um antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de se morrer da cura. A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes.
Ou seja, vê-se numa análise clara todo ambiente conturbado no qual o Brasil se encontra - ausência de confiança em seus representantes, atos corruptos cada vez mais rotineiros e negligência por grande parte das autoridades - e como isso é refletido na demanda de soluções esperadas do Judiciário. O STF, como no caso do julgado citado anteriormente, assume responsabilidades que não lhe são designadas formalmente, mas que na prática lhe são requeridas.

Embora as vezes de forma ativa, outras vezes passiva, a questão é que o Judiciário vem se fazendo presente no espaço político de forma que ultrapassa limites delimitados para manutenção do equilíbrio entre os três poderes. Assim, há de se atentar: personificar num só órgão a imagem do magnífico herói detentor de todas as soluções quando convocado e da razão quando lhe é conveniente, pode ser uma aposta muito arriscada para a incerteza e instabilidade que o futuro esconde.  

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Política e Direito

Diante da relevante participação da Suprema Corte na vida institucional de nosso país, seja em questões de “largo alcance político” ou até mesmo no tocante a escolhas morais na esfera de temas polêmicos perante a vasta população, vivenciamos a fluidez da fronteira entre política e justiça no mundo contemporâneo diagnosticada por Barroso, em seu artigo disponibilizado. O incessante avanço do neoliberalismo e o consequente afrouxamento das estruturas de direitos sociais resultantes desse processo canalizam para o Judiciário as expectativas sociais, em conformidade com as palavras de Antoine Garapon, fazendo com que o Judiciário se torne o “muro das lamentações do mundo moderno”.
Neste cenário no qual transborda a atividade dos ministros do supremo e se agiganta cada vez mais a fama de “justiceiros” de seus respectivos ministros, Barroso afirma que a divulgação na mídia no tocante à atividade da Suprema Corte acarreta mais ganhos do que perdas: “em um país com o histórico do nosso, a possibilidade de observar onze pessoas bem preparadas e bem intencionadas decidindo questões nacionais é uma boa imagem”. Sendo assim, a visibilidade pública das discussões contribuiria para a consolidação da transparência tão almejada por uma população cada vez mais descontente com os rumos políticos tomados por uma “cúpula de canalhas”.
Entretanto, por mais que existam bons motivos e resultados dignos de confiança, a realidade atual não passa de um sintoma pertencente à doença social da qual buscamos convalescer: a adiada reforma política é uma realidade dramática de um país que não mais vê a política como possível salvadora da nação. Descolada de uma visão holística e organicamente estruturada, a população passa a ver a política como a profissão de cidadãos especializados na arte de enganar o povo. Neste contexto, seja a redemocratização do país, a constitucionalização abrangente, que transforma cada vez mais a Política em Direito, ou até mesmo o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, o qual torna possível que quase qualquer questão política ou moralmente relevante possa ser alçada ao Supremo Tribunal Federal, vivenciamos uma era de descrença que se desloca do espírito dos cidadãos para o espírito da lei, deficiência essa que exige muito mais do que um mero “rearranjar” de regras e procedimentos para que possa ser solucionada.
Presos numa emboscada que se coloca entre uma crise de legitimação de nosso sistema democrático e a capacidade institucional do Judiciário em meio a todas as suas limitações de ordem moral e jurídica, presenciamos uma verdadeira onde de intervenção judicial na vida dos cidadãos brasileiros. Entre medidas paliativas e panacéias pregadas aos quatro ventos, só nos resta esperar que os (...) “riscos para a legitimidade democrática, em razão de os membros do Poder Judiciário não serem eleitos, se atenuam na medida em que juízes e tribunais se atenham à aplicação da Constituição e das leis. Não atuam eles por vontade política própria, mas como representantes indiretos da vontade popular.”

Angelo C. Neto - 4º Ano - Diurno


Judicialização: questionamentos sobre a interligação dos poderes

Chamamos de judicialização o fenômeno que ocorre quando os órgãos do Poder Judiciário assumem para si questões de larga repercussão política e social que, primordialmente, seriam competências das instâncias tradicionais - as esferas do Legislativo e do Executivo.
Tal fato adquire maior relevância em determinados casos. A decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da união homoafetiva foi, sem dúvidas, de grande repercussão. Desse fato, pode-se levantar o seguinte questionamento: até que ponto os problemas socio-políticos devem ser resolvidos por um órgão de competência jurídica?
Porém, à situação deve ser remetida especial atenção. Não se deve ter a imagem de que o Poder Judiciário toma para si as competências alheias. A enorme crise do Poder Legislativo, por exemplo, causa a falta de potencial - quiçá de legitimidade - para que essa esfera resolva conflitos da sociedade. Assim sendo, não seria preferível que o setor judiciário lidasse com tais impasses?
Ademais, tem-se o debate da politização da justiça. Assim, ocorre certo receio (já que a visão sobre política brasileira é deveras negativa). Portanto, o risco de se estabelecer noções de parcialidade acerca do Judiciário.
Por fim, cabe referência aprofundada à supracitada decisão sobre a união homoafetiva. Indubitavelmente, a situação recai na falta de representatividade do setor Legislativo. Sabe-se que, com as atuais bancadas conservadoras (leia-se retrógradas) dificilmente aprovariam projetos progressistas em relação à comunidade LGBT. Dessa forma, mesmo que não seja o ideal, as esperanças ainda recaem no Judiciário. Não precisa-se ir longe para constatar tal fato - o sebastianismo de Sergio Moro nos mostra perfeitamente tal quadro.

Judicialização e união homoafetiva

Segundo Barroso judicialização "significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais [...]", no Brasil, devido a uma notável crise de representatividade, esse fenômeno pode ser cada vez mais observado.
Um exemplo do crescimento desse fenômeno foi a decisão tomada em 2011 quando duas ações diretas de inconstitucionalidade a ADI 4277 e a ADPF 132 chegaram a ser aprovadas pelo STF, duas ações que abordavam a união homoafetiva, que ainda não constavam na Constituição e que precisou ser decidida pelo judiciário.
Há questionamentos acerca da decisão tomada pelo STF, pois essa seria uma competência do legislativo, ainda que seja indiscutível que o reconhecimento da união de casais homoafetivos conferiu preceitos fundamentais como a igualdade, a liberdade, a privacidade e a dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, se afirma que o judiciário atuou além de sua competência.
A judicialização não é a melhor maneira para solução de aquisição de direitos, porém ela não é ilegal. Tal fenômeno não altera os princípios da constituição, mas adapta as normas e as aplicam. No caso da constitucionalização do casamento homoafetivo houve um grande avanço que apesar de não solucionar todos os problemas reconheceu a existência e a importância desses indivíduos, dando a eles direitos e garantias.  Diante disso, a conclusão a que se chega é a da necessidade de uma reforma política para que não haja a necessidade da existência da judicialização.


Talita Santos Lira – direito diurno

Judicialização Paradoxal


       Fenômeno comum aos países ocidentais no contexto pós-guerra, a judicialização consiste numa transferência de poder para os juízes e os tribunais, atribuindo-lhes uma competência de decisão antes pertencente ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo. Tal processo, então, acaba criando uma maior fluidez entre as barreiras que separam os três poderes, ou seja, a política e a justiça. 
       Porém, tal fenômeno não pode ser confundido com o ativismo judicial, uma vez que o último compreende uma postura ativa do judiciário, quando o mesmo, proativamente, decide um modo específico de interpretar a Constituição, expandindo seu sentido e alcance. A judicialização, por sua vez, é uma mera consequência, uma não-escolha do judiciário, decorrente de diversos fatores, entre eles uma crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no Poder Legislativo, além do fato da redemocratização ter nos trazido uma Constituição analítica e abrangente. Por consequência, há uma expansão do judiciário, o qual passa a preencher lacunas deixadas pelo legislativo em questões como a união homoafetiva, declarando sua constitucionalidade baseada em preceitos fundamentais como a igualdade, a liberdade, a privacidade, a dignidade e a proibição de tratamento degradante em decorrência de aspecto de qualquer natureza.
     Por fim, ressalta-se que o fenômeno em pauta pode ser prejudicial à democracia devido à concentração de poderes e ao fato dos juízes não serem eleitos pelo povo. Todavia, a judicialização é parte da cura, e não do problema. Uma cura, de fato, poderosa, a qual deve ser utilizada de maneira controlada e eventual. O núcleo da crise ainda se encontra no Poder Legislativo, o qual precisa de uma urgente reforma a fim de aprimorar sua funcionalidade. Até então, o Supremo Tribunal Federal continua sendo o guardião da Constituição.

Péricles de Freitas Nogueira, 1° ano Direito diurno

STF, Judicialização e a Constituição de 1988

Compreende-se por controle de constitucionalidade o sistema de verificação da consonancia entre um ato, ou lei ordinária, e uma Constituição. Quando há o choque entre duas normas de hierarquias diferentes, é necessária a interferencia de algum ente para que o conflito seja solucionado. Exemplo de caso concreto foi o ajuizamento da ADI 4277 e da ADPF 132, formuladas respectivamente pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro. O pedido referente as duas ações remete ao artigo 1.723, norma ordinária do Código Civil brasileiro:  
''Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.'' 
O objetivo da solicitação era de que tal artigo fosse interpretado em conformidade com a Constituição Federal, para que fosse reconhecida sua incidencia igualmente sobre a união de pessoas do mesmo sexo. Ambos os entes relevantes para o cenário político brasileiro declaram a inconstitucionalidade e o desrespeito a um preceito fundamental, baseados no fato de que o não reconhecimento da união homoafetiva  
[...como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da 2); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).(REVISTA FORUM, 2011) 
Além da matéria da ação, a qual exige uma maior gama de direitos para grupos anteriormente excluidos, outro fato inédito, denominado e explicado pelo jurista Luis Roberto Barroso, é a judicialização dessa e de outras questões de larga repercussão política e que previamente seriam levadas as instancias tradicionais. No caso discutido, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal. O cenário brasileiro dos ultimos tempos, de avanço do neoliberalismo e de declinio das estruturas de direitos sociais conduz ao judiciário determinadas expectativas de direitos sociais. Segundo o sociólogo Bernardo Sorj, espera-se que o processo de juridificação da sociedade acarrete uma reestruturação na agenda social do país, fato comprovado pela propositura da ação de equiparação da união estavel entre pessoas do mesmo sexo a entidade familiar.  
A crise no legislativo e a Constituição de 1988 foram um dos fatores responsaveis pela judicialização, tendo em vista que com a falta de representatividade do legislativo, o judiciário transformou-se em um efetivo poder politico, capaz de colocar em pratica a Constituição, como visto na ação anterior, em que principios constitucionais foram utilizados para embasamento. O controle de constitucionalidade brasileiro tambem deve ser lembrado como um fator de aumento da judicialização, tendo em vista que determinava certas matérias, ações diretas, que deveriam ser encaminhadas diretamente para o STF. 
Um dos resultado da judicialização consiste no ativismo judicial, que enquadra-se em uma participação mais intensa do judiciário. Nesse processo, a Constituição é aplicada a diversas situações que não estão expressamente descritas e contempladas em seu texto. Tal fato revela uma vontade de ampliar a abrangencia de certas normas constitucionais, para que estas encaixem-se em diversos contextos, fato visto como uma evolução em um sistema normativo anteriormente fechado a esse tipo de aplicação. 
Mesmo que o Judiciário, com o tempo, venha ganhando cada vez mais força no cenário brasileiro, é importante ressaltar que independente do poder que toma o maior partido, é imprescindível que os direitos sociais continuem sendo propostos e efetivados, seja pelo legislativo, judiciário ou executivo. Com o avanço de uma onda de conservadorismo no corpo social, é inevitavel um futuro com grandes retrocessos nesse quesito.  

Ianca Tonin - 1° ano de direito matutino 
REVISTA FORUM. 4 de maio de 2011. Disponível em: <http://www.revistaforum.com.br/mariafro/2011/05/04/o-belissimo-voto-do-ministro-ayres-brito-sobre-uniao-homoafetiva/>. Acesso em: 21 nov 2016