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sábado, 5 de novembro de 2022

O Estado omisso e sua responsabilidade pelas mortes de pessoas LGBTQIA+

     A Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão (ADO) de número 26 foi o mecanismo utilizado para corrigir, de certa forma, a persistente omissão do Estado e da inexistência de dispositivos específicos que preveem a criminalização da homofobia. 

    Segundo o site Uol¹, o Brasil registrou 329 mortes de pessoas LGBTQIA+ no ano de 2019, isso significa que a cada 26 horas uma pessoa foi vítima. Portanto, é de extrema necessidade a atuação do Poder Judiciário no que tange aos direitos fundamentais das pessoas dessa minoria. Desta forma, como proposto por Antoine Garapon, o direito como antecipação nesses casos poderia ser demonstrado não apenas na criação de leis que garantam a criminalização da homofobia, garantindo acesso a justiciabilidade, como também na criação de políticas públicas que atendam esse grupo incessantemente, visto que esse tipo de violência está cada vez mais presente na sociedade brasileira, devido ao crescimento de sentimentos conservadores por parte da população. 

    Ninguém deve ser oprimido, excluído ou alvo de ataques violentos apenas por exercer seu direito de amar a quem quiser, sem distinção, direito este assegurado pela Constituição Federal, que entende que todos são iguais, independente de qualquer coisa, inclusive sua orientação sexual, mesmo que implicitamente no texto. 

    O conflito presente na ADO 26 são as ideias de teor religioso contra a orientação sexual contrária ao heteronormativismo pregado dentro das igrejas. Sob a análise da obra de Bourdieu, neste caso, os campos existentes são o religioso (representado, por exemplo, pela Convenção Brasileira das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas) o social (Associação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) e o Direito, há uma luta simbólica entre o campo religioso e o social para conseguir sua validação dentro do campo jurídico. Sendo assim, considerando o espaço dos possíveis, existe um conflito no campo religioso em permitir que o pleito social da criminalização da homofobia seja cedido.

    Portanto, é impossível falar em racionalização do direito quando se opta por privilegiar um valor ultrapassado, um discurso de ódio disfarçado de crença.

    Neste sentido, é notável a presença do fenômeno de magistratura do sujeito, e muito necessária a sua utilização, tendo em vista que a ADO foi discutida justamente porque não houve qualquer iniciativa pública eficaz que pudesse ter evitado muitas das mortes de pessoas LGBTQIA+. 

    A judicialização de pautas sociais é uma realidade decorrente do Estado omisso, excludente, que finge não haver minorias em seu território. Sendo assim, a mobilização do direito ocorre, como última alternativa para aqueles cuja vida está em constante perigo. A Constituição não deve ser interpretada apenas no sentido clássico de sua hermenêutica, a criminalização da homofobia corrobora para entendermos o art. 5º de forma mais abrangente, não há espaço para limitação de direitos fundamentais das pessoas LGBTQIA+ no Brasil.


¹ https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/04/23/brasil-registra-329-mortes-de-lgbt-em-2019-diz-pesquisa.htm


Ana Beatriz Cordeiro Santos - 2º semestre de Direito (Noturno)

O impacto da ADO-26

     A ADO-26 deu grande triunfo para as lutas da população LGBTQIA+, em razão do Supremo Tribunal Federal reconhecer a criminalização da homofobia com uma legislação especifica e também garantir direitos quanto a indenização das vítimas desse tipo de violência. Dessa forma, é importante ressaltar o ganho dessa luta, visto que O Brasil é o país considerado como mais violento do mundo para a comunidade LGBTQIA+ viver, graças as ideologias conservadoras que acabam pendendo para o lado violento contra os grupos minoritários que fogem do padrão da elite brasileira e do "padrão" da "família tradicional brasileira". 

     A Ação Direta de Omissão nᵒ 26 foi intentada pelo Partido Socialista (PPS) em 2019, com a finalidade de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia. Uma vez que, atos violentos contra essas minorias não estavam categorizados de forma explícita e específica no Código Penal, assim, a homofobia não era considerada um fator agravante, uma motivação preconceituosa, e o danos físicos e morais, não eram punidos de fato. 

    Sob esse viés, vale citar Antoine Garapon, o qual analisa a judicialização como um fenômeno político social, ante essa ideia, é possível então que os juízes interpretem as normas de modo conveniente para sociedade. Nessa sentido, para maior promoção da democracia constitucional, não seria viável que casos de homofobia não sejam tratados como crime e serem punidos. Além disso, não se deve passar impune o fato de que os direitos fundamentais do indivíduo estão sendo atacados, logo, o Judiciário deve garantir que a dignidade democrática dos sujeitos minoritários da sociedade.

    Conforme a decisão proferida pelo STF, ainda que por meios judiciais excepcionais e não por meios legislativos, foi compreendido que a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito de racismo, como crime de ódio. A criminalização da homofobia por vias judiciais trouxe consequências estruturais visto que, passou a atuar no combate das violências físicas e simbólicas. Além disso, também promoveu com que a homofobia e a transfobia passassem a ser discutidas mais abertamente nos âmbitos públicos e políticos. Trazendo também, o reconhecimento e legitimidade as lutas da comunidade LGBTQIA+, para que possa se expandir cada vez mais futuramente, contribuindo para que a barreira contra exclusões e violências se fortaleça.

    Portanto, entende-se que a ADO nº 26 foi um marco para essa comunidade e para a democracia, visto que abriu espaço para os grupos marginalizados reconhecendo que seus direitos devem ser abrangidos. Logo, é necessário que haja a defesa dessa causa da criação de legislações voltadas para o grupo LGBTQIA+, visando sempre melhorias para as mudanças sociais.

Isis Lara Bento Schiavom - 1º ano Direito, noturno.

ADO 26 e proteção jurídica

    A ADO (Ação direta de Constitucionalidade por Omissão) de número 26 é decisão do ano de 2019. O nome por si só - constitucionalidade por omissão - já evidencia o teor e a importância que decisão obtém na vida contemporânea. Trata-se de "superação irrazoável do lapso temporal necessário à implementação dos mandamentos constitucionais", é "instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, por injustificável inércia do poder público, em palavras claras do acórdão". 

    
    É, portanto, uma decisão que afeta diretamente a vivência e a vida segura da população LGB 
TQIA+, portanto, dentro do espaço dos possíveis a decisão amplifica visto que a criminalização da homofobia foi reconhecida. Dessa forma, vemos que as decisões judiciais vêm, com o passar do tempo, reconhecendo e ampliando o espaço de vivência de partes da população que são vulneráveis, mas que a estrutura do poder simbólico social dificulta pleitear outros espaços, além do jurídico. 

    Dessa forma, McCann insere a mobilização do Direito como luta política, se referindo às ações de indivíduos, grupos e/ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores, trazendo o foco para os sujeitos sociais. O Direito, então, é instrumento de efetivação daquilo que já é requerido pela população socialmente, mas dessa vez em um documento legal e reconhecido, ilustrando os argumentos pelo lado da demanda.  

    
    Garapon, além disso, nos fornece o ideal da magistratura do sujeito, o homem moderno toma-se jurista por necessidade, o surgimento de demandas sociais e legais não provém do vácuo, são medidas extremamente necessárias para a sobrevivência dessa população. O conceito de Bourdieu sobre a interseccionalidade das normas nunca se mostrou tão claro, visto que o Direito não pode ser separado de seu objeto: o social. As interpretações constitucionais, portanto, também tem que se ampliar, baseando-se na historicização da norma, na segurança e liberdade de todos para ser quem são.  

    Ampliar o direito pela via judiciária traz a reflexão de que estamos todos sendo omissos a esse tipo de reinvindicação, a Constituição, o legislativo e o judiciário devem trabalhar em conjunto para a atualização da jurisprudência, assim como a institucionalização do desprezo por situações preconceituosas e que oferecem risco à vida dessa parte da população.  

    Portanto, a ADO tem extrema relevância em proteger atos de violência criminosos contra grupos sociais marginalizados e que merecem ser ouvidos e devidamente protegidos pela lei.  

Conforme Celso de Mello, o Congresso Nacional, agindo de modo preconceituoso em relação à comunidade LGBT, permite, em virtude de sua inércia, a sujeição dos homossexuais, transgêneros e demais integrantes desse grupo vulnerável a graves ofensas de seus direitos fundamentais, como é observado pelos atos de violência física e moral que sofrem constantemente. Posto isso, no que diz respeito ao conceito de “espaço dos possíveis”, sintetizado por Bourdieu, em relação à criminalização da homotransfobia, tem-se um poder simbólico permeado pela heteronormatividade. Desse modo, os indivíduos que adentram o grupo LGBTQIAPN+ acabam por possuir menos capital social dentro da sociedade brasileira. Nessa perspectiva, embora haja um espaço para que sejam elaboradas legislações específicas que visem proteger essa comunidade, tal responsabilidade não é executada. Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, fruto da omissão legislativa no que tange à crimes cometidos com teor de ódio relativa à orientação sexual, mostra-se protetora desse grupo desprotegido. Isso pode ser observado na determinação do STF, em 2019, que enquadrou a discriminação contra pessoas LGBTQIAPN+ nos crimes previstos na Lei do Racismo até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.

Outrossim, cabe mencionar que, no Brasil, a população LGBTQIAPN+ representa até 10% da população, sendo que o número de parlamentares pertencente a essa comunidade não chega a 0,5% do total do Congresso. Com isso, torna-se clara a crise de representatividade do legislativo, fazendo com que o Poder Judiciário tenha um papel ativo na legislação. Com isso, molda-se o que Bourdieu denominou de “historicização da norma”, haja vista que esse órgão está constantemente criando material e fonte de Direito. Isso é reiterado, também, por Garapon, já que, para esse, o indivíduo é um sujeito sofredor e frágil, e, portanto, o Judiciário acaba por assumir o papel de tutela desse.

 Enfim, de acordo com McCann, a mobilização do Direito baseia-se nas ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores. Em relação à criminalização da LGBTI+fobia, é possível averiguar uma movimentação de indivíduos pertencentes a essa comunidade, por exemplo, mediante manifestações populares, projetos de lei, entre outros. Nesse viés, segundo McCann, os precedentes judiciais podem induzir significativamente no aumento do poder das partes em conflito prolongado. Portanto, é de suma importância que os indivíduos e grupos se manifestem em prol de seus direitos, uma vez que os próprios tribunais podem tomar decisões que acelerem ou redirecione a trajetória da atuação dos outros poderes.