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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

A ilusão da racionalidade

Weber prioriza o racional em uma espécie de seres vivos guiados por uma mão invisível que lhes dá a sensação de pensar por si só e de uma autonomia inexistente. Relembra Durkheim no qual afirma que o homem não tem autonomia sobre suas decisões. Porém, há uma complexidade maior levantada por weber ao tratar do racional dentro do irracional inserido no direito.
A forma, moldada pelo material, não contempla o universal, mas sim traz um dever ser ditado, imposto, por uma classe dominante que visa à normalização social aos seus moldes. Utiliza-se do argumento científico, pois possui uma máscara de neutralidade que não se tolera questionamentos.
Essa racionalização leva ao desencantamento do mundo, como se o humano deixasse de ser. A automatização concomitante à hiperburocratização instaladas com o viés econômico se transfigura no homem preso em uma gaiola de ouro, o qual abre mão de sua liberdade, seja de forma inconsciente ou consciente.
A ideia de justiça: isonomia, igualdade, neutralidade... Na realidade ela pende por um lado na balança, o lado econômico define o que é justo, acrescenta-se também o subjetivismo daquele responsável pela tomada de decisão.
Uma juíza que conseguiu chegar ao posto no Supremo Tribunal Federal e decidiu a favor dos cofres do Estado por não arcar com gastos do processo e cirurgia de redesignação sexual para o transexual com problemas psico-sociais graves, o qual não é um problema isolado e particular, mas sim cultural e social, ela mostra na prática a utilização da racionalidade e irracionalidade no direito. Faz uso do material irracional e racional ao avaliar sobre a ótica política e subjetiva ao invés de depender de normas gerais, ela não releva o exercício da dignidade humana, por exemplo, e por ter sofrido influências de normas qualitativas. Ao mesmo tempo se utilizou do formal racional ao se justificar pelos artigos 194 e 195 da Constituição Federal para se fundamentar no prejuízo administrativo e econômico que o Estado acarretará caso se responsabilize por essa questão de saúde e social.
Ao inverter a ordem normalizada, utilizar-se do direito formal para o material, tratando de questões sociais, como a mudança de sexo e romper, de certa forma, com a normalização social. Ainda assim não se envolve toda a complexidade e leque de opções que o ser humano abarca, a imposição da dicotomia entre dois gêneros, feminino e masculino, é uma forma de resistência a imposição de condutas. Segundo o historiador Leandro Karnal, a humanidade, atualmente, possui sete bilhões de gêneros.
Não é possível concluir que há uma racionalidade no direito, já que ele é constituído da racionalidade de uma parte social que atinge o todo. Weber afirma que o direito é essencialmente material, a racionalidade é utilizada para justificar as razões materiais como um instrumento neutro.  
Fonte:https://catracalivre.com.br/geral/cidadania/indicacao/minha-professora-e-trans-e-dai/

O caso da matéria é de uma professora que foi demitida da escola particular em que lecionava ao revelar que era na verdade uma mulher trans e que não poderia mais viver de forma que sua mente não estava adaptada ao seu corpo.O resultado: sanções sociais.

Nome: Lorena Lima
Primeiro-Direito Noturno

A preservação das correntes

''O pássaro é livre na prisão do ar
O espírito é livre na prisão do corpo''
Drummond

Desde os sete anos XXX se sente desconfortável com o seu sexo biológico e com o papel de gênero vinculado ao masculino. A partir dos 15 iniciou o uso de hormônios para se adequar ao feminino, conforme foi adquirindo os traços de mulher passou a ter uma vida marcada pela violência e pelo preconceito, dada a aversão social a transgeneridade- a qual é vista como uma aberração pela sociedade e como patologia pela ciência. Há anos ela se submete a acompanhamentos sócio-psíquicos e todos os laudos dos profissionais da saúde apontam que XXX está certa quanto à cirurgia de trangenitalização e que não suportará por muito tempo manter-se em um corpo que não a pertence. Frente a esse quadro marcado por sofrimentos, angustias e pelo risco de suicídio, o juiz de primeira instância concede a tutela antecipada aos seguintes pedidos pleiteados pela transexual: a cirurgia de mudança de sexo custeada pelo S.U.S, bem como a alteração do registro civil e do gênero do masculino para o feminino.   
A decisão pela tutela antecipada se justifica, pois se trata de uma situação urgente, cuja falta de resposta ou a demora desta pode resultar no suicídio da transexual. O juiz fundamentou sua sentença, basicamente, na ideia de direitos implicitamente positivados. Apesar de o direito fundamental a identidade trans não estar posto de forma expressa, ele está implícito uma vez que os nossos princípios constitucionais alicerçam-se na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à vida. Há também uma jurisprudência favorável, principalmente no que tange a questão da mudança de gênero e prenome, ademais, deve-se considerar os princípios das legislações internacionais das quais somos signatários, como a declaração universal de direitos humanos. Soma-se, ainda, o art. 13 do CC que permite a disposição do próprio corpo por exigência médica e a autorização do Conselho Federal de Medicina à realização da cirurgia de mudança de sexo, desde que constatado o quadro de transexualismo.
Diante da decisão judicial fica evidente a afirmativa de Weber de que não há direito totalmente formal (direito puro, refere-se ao ordenamento positivado) ou puramente material (aquele que leva em consideração fatores extrajurídicos), pois ambos se interpenetram. A sentença de primeira instância pautou-se nas normas ‘’puras’’ como o art. 13, a decisão do CFM e, ao preencher lacunas existentes (o direito a identidade trans não é explícito), o juiz cumpre o que manda as leis de introdução às normas do direito brasileiro nos casos em que a lei é  omissa. Além disso, demonstra a racionalização jurídica descrita por Weber, através da qual: ‘’para toda constelação de fatos concreta deva ser possível encontrar, com os meios da lógica jurídica, uma decisão a partir das vigentes disposições jurídicas abstratas’’.
Ao preencher as lacunas, o juiz interpretou o sistema jurídico para além da forma, extraindo mais um direito fundamental: a identidade trans, isto é, a decisão de primeira instância considerou a leitura do ordenamento como um todo, além do histórico de sofrimento individual que ultrapassa o subjetivo, pois a estigmatização da transexual está vinculada a uma questão social. Ademais, a sentença do julgado racionaliza e transforma o direito material à identidade trans em direito formal jurisprudencial. E, assim como a sociologia weberiana preza pela autonomia do individuo e pelo poder da ação social, a decisão do juiz caminhou no sentido de valorizar o sujeito e o direito fundamental a liberdade individual de dispor do próprio corpo e da própria identidade.
Essa racionalização é, em Weber, uma característica do Estado de Direito Moderno e se estende ao jurídico, as finanças, a ciência e o próprio homem, quando este passa a seguir uma série de condutas metódicas e calculadas que permitem prever o comportamento humano e homogeneizá-lo. A manutenção na sociedade capitalista dos papeis tradicionais da divisão binária gênero é um exemplo dessa racionalização do homem e de controle metódico e calculado sobre os corpos. Assim, ao nascer menina ou menino há uma socialização que torna uma série de condutas e funções do individuo úteis e previsíveis. A pessoa trans ao não se adequar as expectativas, ofende o status quo e será estigmatizada e pressionada à  pertencer a uma das categorias de gênero. É importante observar também que a trajetória da parte requerente (desde necessidade de patologização, os longos tratamentos e o próprio processo judiciário) demonstra outra característica da modernidade elencada por Weber: a burocracia.
Apesar da argumentação jurídica racional, a sentença foi negada em segunda instância. Isto é, no final o direito foi usado de acordo com as crenças e interesses da moral conservadora dominante, confirmado a tese de Weber de que o desenvolvimento social moderno debilitou, em grande medida, o racionalismo jurídico formal, pois o direito cerca-se da irracionalidade ao responder aos interesses de um grupo político hegemônico e autoritário. Para além da questão psicológica, fica evidente que o sistema de gênero é o que Durkheim chama de ''fato social'', dada a exterioridade e coercitividade. A divisão em feminino e masculino já existia antes de XXX nascer e desde a mais tenra idade todo o ciclo social a orientou a seguir a cartilha do gênero compatível com o sexo biológico feminino. Ao romper com isso, a coerção torna-se gritante, XXX busca se encaixar em um papel social, ainda que isso custe recorrer a cirurgias e a hormônios. E nesse paradigma de coerção interna e externa as pessoas transexuais têm- inevitavelmente- uma vida marcada pela dor e violência, pelo derramamento de sangue na cirurgia, na agressão social e, em muitos casos, no suicídio. 
Juliana Inácio- Direito (noturno) 


TRANSposição da Alma


Se não canto, pelo menos grito- Mario Quintana
Os transexuais podem ser conceituados como os indivíduos que possuem a convicção inalterável de pertencer ao sexo oposto ao constante em seu Registro de Nascimento, reprovando vigorosamente seus órgãos sexuais externos, dos quais desejam se livrarem por meio de cirurgias. No caso concreto analisado, a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, o requerente, transexual comprovado, pleiteou a tutela antecipada para cirurgia de mudança de sexo, a cargo do SUS, e para alteração do nome e do sexo, de masculino para feminino, no seu registro civil. O juiz respondeu positivamente ao pedido, mobilizando de forma riquíssima conhecimentos de diversas áreas do saber, acolhendo o argumento de sofrimento psicológico decorrente do tratamento social recebido pela paciente, ora requerente, e principalmente pelo transtorno que ela sofria de não sentir no seu corpo a transposição da sua alma, e amparando sua decisão em jurisprudência dos tribunais judiciários, se valendo do previsto no Código Civil, que permite a disponibilização do próprio corpo e em direitos fundamentais.
            A Constituição Federal reconhece a saúde a qualquer cidadão, e essa saúde não é somente a saúde física, é a saúde mental, psicológica, então, possibilitar o tratamento de saúde adequado aos transexuais é concretizar valores constitucionais é garantir que esse exerça seu direito à liberdade, a igualdade, e principalmente o direito à vida, a uma existência plena da forma que lhe fizer feliz. Reforçando que o transexualismo não é uma patologia. Reconhecer seus direitos é uma medida que possivelmente evitaria ações suicidas ou mortes por automutilações e garantiria o pluralismo constitucional, respeitando-se assim todas as formas de viver.  
A luz do pensamento weberiano, a decisão do juiz pode ser compreendida como a aplicação do Direito Materialmente racional, no qual os “problemas jurídicos sofrem a influência de normas qualitativas, como imperativos éticos, regras de convivência (utilitárias ou de outra natureza) ou máximas políticas que rompem com o formalismo jurídico”, ou seja, tal decisão procurou aplicar disposições jurídicas vigentes a caso concreto, objetivando encontrar uma solução jurídica que prestigiasse o direito material dessa pessoas de receber um tratamento que respeite sua liberdade. Weber considera o direito à liberdade primordial, concedendo total autonomia as partes, reconhecendo a atividade humana que tem um sentido subjetivo dado pelo próprio sujeito que espera um reconhecimento social (ação social), dialogando com Kant e a sua brilhante compreensão de tratar o homem como um fim em si mesmo e não como um meio.
  Sendo assim, apesar do debate se a decisão do juiz seria a melhor solução para casos semelhantes. Considerando que a questão está relacionada a incompreensão e a intolerância, pontuando que a tentativa de adequar fisicamente uma pessoa a um dos dois padrões não seria a melhor forma de prover o respeito a pluralidade possibilitando a continuidade da discriminação social. Deve deixar-se claro, que a pesar do fator coerção social, a mudança sexual, o não se sentir bem com o seu corpo é um desejo psicológico, intrínseco a personalidade do ser humano. Dessa forma, a decisão do juiz representa um começo, um princípio, representa que minimamente a concepção da sociedade está se modificando. Representa a garantia do direito de você ser aquilo que você quer ser. Nesse sentido, a longo prazo, é necessário atuar na educação e promoção de direitos desses grupos, além da maior positivação de regras especiais para sua proteção no ordenamento jurídico, superando a transfobia institucionalizada garantindo os direitos e deveres tutelado na nossa Carta Magna.  A cirurgia seria a etapa que se basearia somente no desejo, não sendo realizada para se submeter aos padrões da sociedade, mas sim por o desejo particular do corpo representar aquilo que você é.
Weber não propunha a compreensão da racionalidade, da racionalização formal e material de forma individualizada, ele propunha que elas estavam interligadas. Sendo assim o direito tem que ser capaz de transpor e relacionar os dizeres da constituição ao mesmo tempo que analisa as características sociais que caracterizam o caso.
O direito não pode estar a serviço somente do capital, nesse ponto Weber se aproxima de Marx, ao compreender que o direito opera em favor da classe dominante, conservadora, deixando parcelas da sociedade como minorias compreendidas por Durkheim como disfuncionais, afim de garantir a mão de obra barata de pessoas taxadas como não aceitas. Dessa forma, o direito não pode absorver os preconceitos que o capitalismo cria como forma de marginalização.
 Somando-se a isso Weber ainda afirma que, “normas obtidas pela elaboração lógica de conceitos, jurídicos ou éticos, fazem parte, no mesmo sentido que as ‘leis naturais’, daquelas regras universalmente compromissórias que ‘nem Deus pode mudar’ e às quais não deve tentar opor-se nenhuma ordem jurídica” (WEBER, 2004, p. 136). Apesar da reivindicação da transexual no julgado apresentar argumentos baseados em sólido ordenamento positivo e constitucional, sua base geral é fundamentada por uma racionalidade material que reconhece a natureza humana das questões jurídicas; não as torna direitos enquanto normas estabelecidas, mas normas enquanto direitos pré-existentes e, dentre todos eles, o direito urgente que toda pessoa sente em ser feliz.
        “Permitir, pois, que o transexual viva, em plenitude, a sua vida, significa dar-lhe liberdade. Dar-lhe liberdade é desaferrar-lhe das amarras que o evitam ser feliz. E indivíduos felizes, independentes, são muito perigosos. Eles se armam com o amor, com o afeto, um material capaz de fazer revoluções, de se espalhar e destruir o capital, revolucionar as formas de convivência humana, atassalhar a moldura capitalista de uma sociedade amante do aparecer e inimiga do ser”. (JULGADO, p. 4).

Jéssica Xavier

1° Ano- Direito Noturno

Sobre o indivíduo

Tratar de gênero é complexo. Envolve uma gama de fatores que se interligam e conversam entre si. Tratar de gênero é discutir identidade, valores subjetivos, coletivos e, ao mesmo tempo, individuais. É, ainda, questionar os próprios desejos, se as demandas são criadas de baixo para cima ou impostas  pelo grupo - se tal grupo é formado para a defesa dessas demandas individuais ou, ao contrário, o grupo cria certas demandas pelas quais os indivíduos devem lutar ?
Por esse, e vários outros tópicos, não é fácil o diálogo. Envolve uma necessidade em abandonar preconceitos e enxergar, o mais próximo possível, a realidade como o outro vê. Se uma pessoa não se reconhece como sendo do mesmo gênero que a biologia a legou, quem pode chamá-la de doente ? Por muito tempo, em muitas situações, o diferente foi rotulado de mal, errado, patogênico. Mas é preciso amar as pessoas como se não houvesse amanhã olhar para o discurso além do bem e do mal. Como disse Nietzsche, o valor da verdade se coloca a frente dos homens e, por isso, todos preocupam-se em encontrá-la. A resposta fundamental da vida, do universo e tudo mais, o absoluto. Querem encontrar seu deus e para isso desconsiderarão tudo aquilo que vai de encontro com que acreditam. A felicidade fica, assim, a mercê daquilo que o outro vê no eu, tornando-se cada vez mais dependente da reconhecimento externo para afirmar a identidade do que se é. Daí surge a tese de que não se nasce homem ou mulher, mas é criado, a partir do sexo biológico, um modo comportamental que será do homem e para o homem, e um outro da mulher e para a mulher. Por outro lado, dentro do próprio movimento feminista, terá uma linha de pensamento, representado por Camille Palia, que vai defender uma ideia distinta tanto para os ideias do movimento em si quanto para a questão da transexualidade. A primeira diz respeito ao feminismo enquanto instituição que irá proteger a burguesia, fato que a autora critica. O segundo, indo além, versa sobre as cirurgias de redesignação sexual como uma ilusão. Nas palavras dela, "é uma ilusão porque todas as células do seu corpo permanecem sendo o que elas sempre foram. Simplesmente não é verdade que você mudou de gênero". Apesar de ressaltar também a importância em se respeitar as vontades individuais, mas que, ao mesmo tempo, essa fluidez de gêneros seria reflexo da decadência cultural. A obsessão com o gênero e com a sexualidade tornara-se o novo narcisismo pós-moderno. Uma alusão a queda do império ocidental.

PEDRO GUILHERME TOLVO - NOTURNO

Referências: 1) Nietzsche, F. Além do Bem e do Mal.
2)http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2015/04/1619320-nao-publicar-entrevista-camille-paglia-fronteiras-do-pensamento.shtml