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segunda-feira, 6 de maio de 2019

A importância do direito restitutivo


David Émile Durkheim foi um sociólogo, antropólogo, cientista político, psicólogo social e filósofo francês. Durkheim buscou com as suas obras estudar e compreender o funcionamento da sociedade, tentando estabelecer padrões comuns a todas as sociedades.
Uma das teorias de Durkeim diz a respeito de dois tipos de solidariedade presente nas sociedades, que é, em suma, os laços que unem os indivíduos e mantem viva as relações sociais. Um dos tipos é a solidariedade mecânica: é característica de uma sociedade mais primitiva, na qual os laços são mantidos principalmente por vínculos familiares, tribais ou fortes valores religiosos. E existe também a solidariedade orgânica: característica de sociedades capitalistas, marcada pelo aprofundamento da divisão de trabalho, sendo caracterizado por atividades cada vez mais sistematizadas e individuais.
Nessas sociedades o tipo de direito também é diferente, na solidariedade mecânica o direito tem caráter punitivo e coercitivo, com mecanismos de coerção violentos e imediatos. Já na orgânica ele tem função de restituir, com mecanismo de coerção progressivos e mediatos.
A sociedade na qual vivemos hoje é regida pela solidariedade orgânica, e dessa forma deve ter como forma de direito o direito restitutivo, porém devido a recentes propagações ideológicas e figuras de poder na sociedade, como o presidente Jair Bolsonaro, uma nova corrente que pede a volta do direito punitivo tem obtido cada vez mais força na forma de pensar da população.
Pedir a volta de um direito punitivo é regredir imensamente como sociedade, pois fere os direitos humanos e não apresenta nenhuma melhora efetiva na criminalidade, apenas desumaniza o indivíduo. Dessa forma é de extrema importância que os indivíduos se conscientizem de que o direito de forma restitutiva é muito mais eficaz numa sociedade orgânica.


Isabella Stevanato Frolini
direito noturno

Papel do direito para Dukheim: punir ou restituir?

Émile Durkheim (1858-1917) foi um sociólogo, antropólogo e cientista político que buscou compreender como as sociedades funcionam e quais são seus ordenamentos de si para si, usando para isso o papel e a função de cada parte que a constitui- funcionalismo.Tendo isso em vista, Durkheim propõe a ideia de que a sociedade é anterior aos indivíduos e superior a eles, assim, todos delitos que afetarem a coesão social são passíveis de punição, que são violentas como as propostas no código de Hamurábi (sanções punitivas) ou que são restitutivas, como as propostas em nossa constituição e nos códigos que a auxiliam. Desse modo, nos são propostas duas reflexões: qual o papel da punição? e o direito deve tomar medidas restitutivas ou punitivas na modernidade?
Ora, o direito é tido como a Instituição que expressa o papel de punir as transgressões, logo, qualquer ofensa ao sentimento coletivo é uma ofensa à sociedade, e portanto, afeta a coesão social, logo, deve haver punições. No entanto, ela não está vinculada á resposta oferecida ao delito em si, mas sim à consciência coletiva, que quer que o transgressor pague de alguma forma o crime que cometeu. Neste caso, voltamos à segunda pergunta: atualmente,vivemos em um momento conturbado da história do nosso país, com uma violência que nos assusta cada dia mais e então clamamos por um direito punitivo, que sera pensado com o coração e com muita emoção no que teria como fim a vingança. A exemplo disso, seria quando ligamos em programas como o o Datena, e à medida que vemos tanta violência, achamos que "tem que matar tudo, tem que liberar as armas" e coisas assim.Queremos o imediatismo e muitas vezes queremos pena de morte para os crimes que presenciamos e as vezes somos vítimas no dia-a-dia. Somos seres violentos por natureza e sabemos que esse imediatismo pela vingança nos trará prazer, portanto às vezes optamos pelo direito punitivo. Em contraposição a este, há o direito restitutivo, que seria como o nosso sistema nervoso, regulando as funções de nosso corpo, tal como diz Durkheim "uma simples reposição das coisas", e portanto, o individuo não está sujeito à pena, mas sim a um conjunto de obrigações que reparem seu erro.
Hoje, na modernidade brasileira, ambos direitos fazem-se presentes: o primeiro por meio da justiça com as próprias mãos que a população comete quando realiza linchamentos (tão comuns que o Brasil é o país do mundo que mais os comete), enquanto o segundo está presente na constituição, à medida que os transgressores são presos e afastados da sociedade e têm penas como multas ou simplesmente prisões.

Postado por Theodoro A.A.M. Busulin          1ºano, matutino

A possibilidade do direito restitutivo .

Émile Durkheim definiu uma nova forma  de enxergar e estudar a sociedade. Para ele, os fenômenos sociais devem ser considerados como coisas exteriores à consciência individual, ou seja, o coletivo acima do individual.
De acordo com Durkheim, existem dois tipos de solidariedade: a mecânica, onde os indivíduos se mantêm em conjunto por terem crenças e sentimentos comuns e haver pouca diferença na divisão do trabalho, típica das sociedades primitivas e rurais,e orgânica, na qual os indivíduos, mesmo exercendo funções diferentes e o individualismo ser grande, permanecem em conjunto por depender um da função exercida por outro, típica de sociedades modernas. Da mesma forma que a solidariedade muda de acordo com as relações sociais, também mudam as formas de manifestação do direito. na forma mecânica de solidariedade o direito é repressivo essencialmente buscando a justiça pela punição física e moral, para dar exemplo ao coletivo. Na solidariedade orgânica o direito deve ser restitutivo, buscando a recuperação e reinserção do indivíduo na sociedade.
A partir dessas definições, pode-se chegar a conclusão que a nossa sociedade deveria buscar formas de manter a ordem e a coesão social de uma maneira que não prejudique seus integrantes. Porém, nos dias atuais, um número cada vez maior de pessoas manisfestam seu descontentamento com as formas de punição no nosso país. Se analisarmos a atual situação, o direito brasileiro busca a reinserção do infrator na sociedade, não tendo penas de prisão perpétua ou de morte e,é justamente esses tipos de punição que um número cada vez maior de brasileiros pede. Nesse contexto, podem surgir diversos questionamentos: a nossa sociedade é realmente moderna ou ainda somos primitivos? o direito deve mesmo buscar a reinserção do infrator ou deve servir somente como punição e exemplo a ser seguido pelo coletivo? A sociedade é mesmo o equilíbrio proposto por Durkheim ou um completo caos? Compete a cada um decidir se Durkheim estava certo ou se errou.

Miguel Basílio Andrade- primeiro ano matutino.

A IMUTABILIDADE DA SOCIEDADE BRASILEIRA DEVIDO AO APEGO A COSTUMES


As sociedades em geral, costumam ter enraizadas tradições e costumes, essas características são muitas vezes um fator bloqueador de transformações e aceitação de diferentes pontos de vista em uma determinada região do planeta. Nesse âmbito, os pontos divergentes de ação e comportamento acabam sendo ‘’reprimidos’’ simplesmente por serem diferentes, essa repressão é determinada pelo que é denominado por Durkeim de ‘’fato social’’, uma vez que o simples fato de você estar aplicando alguma forma diferente de pensamento em relação ao meio social em que você existe já é um motivo de pena, uma pena análoga a que o direito aplica, entretanto mais branda, logo porque essa punição vai gerar risos ao invés de uma prisão.
Nesse contexto podemos observar que no Brasil um fator muito característico tem ocorrido ao longo dos últimos anos, com uma grande onda de mutação da sociedade e de movimentos populares, de minorias e de pessoas no geral que lutam por seus direitos, passou a ganhar voz perante a sociedade e esse fato foi o que deu inicio ao estopim, chegando infelizmente ao dias de hoje com o governo atual. Essa explosão foi iniciada pelo incentivo da classe media e da elite, que preocupada com sua perda de poder e sua posição social, passou a atacar com todas as forças opositoras aos seus pensamentos, chegando a agir até mesmo de forma degradante a partir de mentiras e fake news, desse modo conseguindo manter a generalidade e a exterioridade.
Assim a sociedade brasileira permanece estagnada em relação a sua cultura e suas mudanças, um dos fatores mais determinantes pode ser visto a partir coercitividade, visto que a forte influencia dos costumes possui uma força vinculante muito maior que a força dos menos favorecidos, sendo assim uma amarra imutável que só é mudada a partir de muita luta. Esses fatos são vistos cotidianamente nas ruas brasileiras, onde se uma pessoa decide se vestir diferente ou agir diferente do meio na qual está inserida ela se torna um alvo de piadas, mas não se limita somente a isso, essa diferenciação de imagem de uma pessoa ‘’normal’’ para ‘’anormal ‘’ está intrínseco, e muitas vezes grande parte da população pouco sabe a origem desse costume.
Nesse âmbito Costumes tradições e crenças são fatos sociais que são impostos à  sociedade sem antes serem consultadas a fundo, dessa forma, a maior parte das pessoas apenas absorvem o que é passado ao invés de ir a fundo e procura entender qual a origem do costume, essa regras sociais são fatores externos que determinam a ação do homem, mesmo que essa ações sejam danosas a suas utopias  


Durkheim, o fato social, e a obra Crônica de uma morte anunciada, de Gabriel García Márquez

   “No dia em que iam matá-lo, Santiago Nasar levantou-se às 5 e 30 da manhã para esperar o barco do bispo.” Assim começa o consagrado livro do escritor Gabriel García Márquez, que retrata uma sociedade na qual todos conheciam o inevitável fim de Santiago, mas em que ninguém ousou avisa-lo.

   Entretanto, qual seria a relação entre a obra e Durkheim? A resposta é a famigerada morte de Santiago. A indiferença dos personagens perante o evitável assassinato é, um fato social. Exemplo disso é as, diversas, passagens dos irmãos Vicário pela mercearia de Clotilde Armenta, de onde repercute a morte de Nasar. É preciso atentar-se ao fato de que a indiferença ante a morte iminente foi a reprodução de um modelo de consciência coletiva, estipulou-se no domínio orgânico que a melhor prática era o silêncio: constituindo assim um fato social.

   Outro ponto é como esta atitude reveste-se de algo individual, apesar de ser intrinsecamente coletivo. Esta sensação privada foi retratada por Durkheim, ao dizer “O que cada número exprime é um certo estado da alma coletiva.” Na obra de Márquez a alma coletiva é praticamente o meio de coerção do individuo, impedindo uma manifestação perante a urgência da morte de Santiago. Contudo, simultâneo a esta indiferença, está presente entre os personagens a sensação de cumprimento do dever pelos irmãos Pedro e Pablo, ao sentenciarem a morte de Santiago.

   O crime que teria Santiago cometido? A resposta usual seria nenhum, mas a resposta de Ângela Vicário, irmão dos assassinos, foi o roubo de sua virgindade e da honra de sua família. Atualmente tal resposta soa dramática, haja vista que Santiago e Ângela nunca tiveram uma relação; mas na metade do século XX, aonde a função da mulher era ser “bela, recatada e do lar”, esta resposta e o suposto ato em si mereciam uma punição. Ao retomar Durkheim, pode ser visto na explicação para esta parte da crônica, na função do fenômeno social. Pois ao romper com sua função como mulher, Ângela comete, de certo modo, um crime na sociedade, implicando uma punição para assim conseguir-se a manutenção e funcionamento daquele grupo social.

   Por conseguinte, é possível ver como a morte de Santiago Nasar é um fato social, derivado de uma consciência coletiva na qual o silêncio opera como meio de coerção, e que sua morte é a resposta para uma causa eficiente em sua própria existência.

Mariana Santos, Noturno

As ideias durkeiminianas como meio de comprovar a liberdade limitada dos individuos.


A ideia de liberdade individual construída pela consciência coletiva alega que as ações podem ser plenamente originais, autônomas e livres de qualquer interferência externa. Entretanto, é indubitável que a liberdade plena é uma inverdade, visto que todos os indivíduos desde seu nascimento são influenciados por ideais éticos e morais introduzidos pela sociedade e que interferem em todas as suas ações e pensamentos, ainda que os mesmos tentem não as considerar, já que até mesmo a ideia de originalidade parte de alguma outra ação ou pensamento já existente. Um exemplo disso, é a ideia de átomo atual que foi construída gradualmente a partir de conceitos de outros cientistas, desde democrito até bohr, e assim podendo exemplificar mais uma vez a incapacidade do indivíduo de ser plenamente original e autônomo.

Desse modo, com as ideologias durkeimianas é possível comprovar essa ideia de liberdade relativa, visto que as teorias desse sociólogo basicamente defende a ausência de autonomia dos indivíduos, já que ele será alvo de interferências externas da sociedade a todo momento, não existindo assim a individualidade e a liberdade plena.

A ideia de “correntes sociais” de Emilé Durkheim é atemporal e se aplica perfeitamente na sociedade atual, pois principalmente com a ascensão das redes sociais, é praticamente impossível que os indivíduos tenham comportamentos e pensamentos que não sigam, ainda que minimamente, a consciência coletiva. Esse foi um dos motivos pelo qual a eleição de 2.018 no brasil foi tão conturbada, pois havia uma segregação de direita e esquerda gerando uma disputa ideológica, que principalmente por meio das redes sociais, segregou a população nesses grupos políticos, pois os sujeitos não perceberam que indiretamente estavam constituindo duas bolhas sociais politicas, e consequentemente acabou fugindo de um dos objetivos da democracia em que a sociedade deve dialogar e socializar em prol da cidadania.

Ademais, o “fato social” faz que o individuo desde criança seja instruído a seguir  as imposições da estrutura social , e assim comprometendo ainda mais a liberdade autônoma do mesmo, visto que por mais que ele tente desconstruir esse ideal como Rene Descartes alegava ser fundamental para alcançar o conhecimento, ele ainda ainda parte de alguma esfera da sociedade, alem de que essas ideias introduzidas no individuo se tornam muito intrínsecas e enraizada no mesmo, e assim se tornando parte até de sua essência e dificultando o alcance da tão sonhada autonomia.

Portanto, é perceptível que a liberdade existe, contudo ela é extremamente limitada e vitima de interferências da estrutura social, pois enquanto a sociedade se basear no modelo econômico capitalista, se torna ainda mais impossível que o individuo seja autônomo, visto que tal sociedade tende a excluir socialmente e taxar como inadequados aqueles que não seguem tal modelo econômico, alem das consequências punitivas a eles, visto que para os sujeitos que não seguem esses padrões capitalistas estabelecidos, eles tendem a não possuir os benefícios daqueles que seguem tal estrutura, ainda que esses benefícios sejam mínimos.

Lívia Ribeiro Cunha                                                   1° ano - noturno


Antiguidade Moderna
A história em si, entre todos seus nuances, tem, por fim, um movimento cíclico, quase perfeito, no qual fatos que ocorreram voltam mais tarde, ou nunca param de acontecer. Desse modo, considerando todo o processo histórico envolvendo o direito, essa ciência, na prática, sempre assumiu um valor punitivo, fugindo, portanto, de seu objetivo inicial, uma ciência do dever-ser, ou seja, não se pode tratar a ânsia por punição com um fenômeno moderno.
 Nos primórdios da legislação, representada pelo Código de Hamurabi, o Direito já possuía um viés punitivo: “Olho por olho e dente por dente” - e, ainda assim, não efetivo como o esperado. Essa forma de condenação atroz e desmedida, como desmembrar alguém por furto e como a permissão da pena de morte, ao redor do mundo, e a não derrocada dos crimes passíveis de tal punição, provou a ineficácia de tratar o Direito, unicamente, como ferramenta de castigo, ou seja, como artifício de violência estatal
 Embora, hodiernamente, haja uma súplica doentia por mais “firmeza” pela violência institucionalizada, fruto da forte insegurança que assola o país, esse desejo não é atual e, muito menos, novidade para ninguém. Em nome de um inimigo comum, cercado por incertezas e sustentado pela nostalgia de segurança de outrora, todos os regimes autoritários e fascistas ascenderam, de acordo com Hannah Arendt
 Por conseguinte, torna-se nítida a razão pela qual tratar o direito como ferramenta punitiva é perigoso não só aos infratores, como também à sociedade e à democracia, uma vez que, se os supostos criminosos são arbitrariamente castigados, nada impede que um cidadão idôneo também não o seja. Nesse modelo de “justiça”, no qual se cede um poder muito alto ao Estado, toda sociedade torna-se vulnerável a opressões e, consequentemente, afasta-se do ideal original da ciência jurídica.
Mateus Ferraz - 1ª ano Matutino 

Os fatos sociais como auxílio à existência da harmonia social

       Os fatos sociais, elaborados e estudados por Émile Durkheim, significam que a sociedade é moldada de uma mesma maneira?
Se considerarmos todos os argumentos apresentados no texto, em tese: sim, a sociedade é moldada por um conjunto de fatos sociais e isso recai sobre o fator de que estes são independentes das vontades individuais do Homem, tendo em vista que todos os seres humanos no âmbito social tem, muitas vezes, os mesmos costumes, naturalmente, sem ao menos os controlar. 
        É nesse fator que se analisa os estudos do filósofo e sociólogo. 
        Entretanto, é claro que os costumes e tradições de uma sociedade são divergentes entre sí. Isso se da pois os meios sociais se modificam com o tempo, dependendo da historicidade e antiguidade de sua cultura, que fornece diversos aspectos para construir seus "Fatos sociais" na contemporâniedade. 
     Contudo, após moldados, estes criam uma certa coletividade informal que é despercebida - os seres humanos seguem seus costumes, em sua maior parte, sem ao menos questionar como foram implantados na sociedade, e esse é o motivo pelo qual vivemos em uma espécie de harmonia social, seguindo as tradições pré estabelecidas.
        Um exemplo nítido de como esses fatos dominam a sociedade é a educação básica, como diz o próprio filósofo. Após uma certa idade, as crianças são levadas para a escola, que tem como objetivo moldá-las para que tenham uma boa convivência na sociedade, ensinando-as seus costumes, tradições, direitos e deveres.
        Portanto, ao fim de concluir a tese de que os fatos sociais criam uma coletividade harmoniosa na sociedade, é essencial dizer que os argumentos analisados por Durkheim sobre estes fatos são de extrema importância, tendo em vista que o meio social e as relações entre todos os seres humanos dependem de suas tradições e costumes para existir.

Tomás do Vale Cerqueira Barreto - 1° ano de direito Noturno.

O direito punitivo

  O direito como forma de punição permeia as sociedades humanas desde o início dos tempos. O Antigo Testamento, em uma de suas passagens mais notórias, traz consigo a exemplificação de tais dizeres. Adão e Eva, ao descumprirem o mais antigo dos mandamentos de Deus, pagaram severamente, sendo expulsos do paraíso. Contudo, com a passagem para a modernidade, o direito não perdeu tal caráter punitivo, sendo mantido, hodiernamente, em diversas regiões do globo.
   O Sociólogo Émile Durkheim, em suas obras, discorre acerca de diversos assuntos, entre eles o direito e o crime. Para o autor, o direito é um fato social, pois emana da sociedade, através de seus instrumentos, demonstrando seus objetivos, como o controle social. Ainda, Durkheim define crime como sendo toda ação contrária aos costumes, à lei e à moral. Ademais, de acordo com ele, o crime faz-se presente em todas as sociedades, independente de qualquer fator. Dessa forma, os indivíduos tem obrigação de seguir as normas estabelecidas pela sociedade, tendo sua resistência reprimida através da coerção exercida pela consciência coletiva.
   Durkheim, de certa maneira, quebra com os padrões clássicos do Direito Penal, pois para o sociólogo francês, a pena criminal não deve ser compreendida através de uma visão pautada na Lei de Talião (olho por olho, dente por dente), ou seja, com sentido retributivo, nem mesmo com viés prevencionista, buscando evitar a concepção de crimes futuros, mas sim como uma forma de reafirmar os valores contidos nas leis, fortalecendo a consciência coletiva.
   Dessa forma, embora Durkheim tenha de certa forma rompido com a concepção de pena oriunda da escola clássica do Direito Penal, o caráter punitivo mostra-se presente, mesmo com a entrada para a modernidade, evidenciando a primitividade ainda encontrada no Direito Penal, no qual a vingança encontra espaço.

                                          Luan Mendes Menegão  -  Direito Matutino


Face Invisível

É ato, é fato e contrato
Um molde que forma e reforma
Contorna um todo abstrato
Impondo a todos a norma
Dizendo-se um autorretrato

Mas quando um se destoa
Pronta estava a morte
Só que o tempo corre e voa
E hoje há outro recorte
Que diz consertar a pessoa

Falam em ordem e progresso
Chamam até de justiça
Um preconceito expresso
Numa sociedade omissa
Que pune mas não dá acesso
Pra população submissa

Assim, o senso comum se mascara
E o coletivo coage
Tornando-se um rosto sem cara
Que invisível reage
A quem sem medo o encara

Juliana Silva Pastore - 1° ano (diurno)

A sociedade se organiza para sobreviver harmonicamente. Somos criados desde cedo com uma educação que nos dita regras que aos poucos vão se tornando parte de nós. Há uma imposição de visões e comportamentos, como diz Durkheim em As Regras do Método Sociológico ao explicar o que é o fato social “[...] maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao individuo, e que são dotadas de um poder de coerção em virtude do qual esses fatos se impõem a ele.” Assim a força coletiva condiciona o agir social e político das pessoas.
Cada fenômeno social tem sua função em determinada sociedade, eles surgem por necessidade, por uma causa eficiente. Uma ação é considerada um ato criminoso quando ofende a consciência coletiva, qualquer resistência ocasiona uma reação punitiva, sempre buscando restaurar a normatividade. A punição nunca é contra um indivíduo em especifico, é contra o coletivo que ameaça coesão da sociedade. Na pré-modernidade utilizava-se do direito repressivo, as pessoas eram punidas em publico para “servir de exemplo” e para que a integridade se mantivesse.
Ainda hoje se observa uma justiça repressiva com um funcionamento difuso. Na modernidade, os indivíduos se unem principalmente pela individualidade de seus ofícios, o direito é a força da sociedade, ele se utiliza da técnica, há uma definição dos espaços, ele atua para que “os compromissos se cumpram”. Na sua teoria, a punição deveria ter um objetivo restitutivo, com a ressocialização do criminoso. Porem não é que o que acontece na realidade do Brasil, tendo em vista a situação carcerária precária em que se encontram os detidos, onde infelizmente o objetivo parece ser um bem longe da inclusão dessas pessoas novamente á sociedade.


Beatriz Cristina Silva Costa
Direito Noturno

O consciente coletivo e seu aspecto punitivo


Desde criança aprendemos que todo ato possui uma reação, se fizéssemos algo fora do ideal estabelecido pelos nossos responsáveis ou alguma instituição como a escola, muito provavelmente, éramos obrigados a cumprir algum tipo de punição. Esse sistema que engloba nossa vida por um todo, também ajuda a produzir um direito punitivo. O consciente coletivo que constantemente acredita no maniqueísmo dos indivíduos vê como punição um sinônimo para justiça. Castração química, tortura e pena de morte são apenas alguns desejos que cercam parcelas significativas da população. No entanto, até mesmo essas parcelas se compadecem de Pedro Bala no livro capitães da areia. 
Essa diferença de perspectiva está entrelaçada ao positivismo do direito, já que, existe uma superficialidade e um certo imediatismo. Se alguém cometeu um determinado delito, suas dificuldades e contexto social são ignorados e sua vida passa a se resumir em atos isolados que prejudicam a sociedade de alguma maneira. Assim, acreditar na punição se torna mais fácil. Vinculando atrocidades a pessoas que são expropriadas de sua humanidade, o “mal” se torna distante, não atingindo um público que se auto denomina como os “cidadãos de bem”. Mas seriam eles os guardiões do bem? Até que ponto a falta de interesse coletivo em tentar se afastar da punição não ajuda na manutenção desse tipo de direito no Brasil? O código penal é completamente independente desse anseio popular?

Giovanna lima e silva - direito noturno 


A permanência da justiça punitiva como anseio popular

Para Durkheim, a tarefa da sociologia não se limita a apenas descobrir a causa dos fenômenos sociais e a de explicar os fatos sociais com o intuito de satisfazer as necessidades coletivas imediatas. Segundo o autor, as instituições e práticas civis devem ser analisadas com o objetivo de compreender quais são as consequências  eficientes que produzem, pois tais fenômenos se vinculam ao ordenamento geral do organismo social. Durkheim, analisando a sociedade por meio da perspectiva funcionalista, conclui que toda coletividade de pessoas organiza-se buscando de evitar a Anomia. Dessa forma, a aplicabilidade da justiça constitui um dos principais mecanismos para os agrupamentos sociais conseguirem combater tal estado de desordem. Nas sociedades pré-modernas, imperava a justiça punitiva como forma de manter a coesão social e oferecer uma resposta satisfatória à consciência do povo, dado que a realização de um crime representa uma ofensa aos sentimentos coletivos, podendo estes facilmente se rebelarem caso as injúrias que sofreram não forem devidamente castigadas.
Com a ascendência da modernidade, temos o desenvolvimento e a aceitação, por grande parte das democracias contemporâneas, do conceito de justiça restaurativa. Formulada por Albert Eglash ao longo da década de 1970, tendo sido consolidada em seu artigo “Beyond Restitution Creative Restitution”, esta nova concepção surge para contrapor a ideia tradicional de justiça criminal. Nessa perspectiva, concebe-se o crime como violação à pessoa e às relações interpessoais, e o papel da justiça deve ser o de restauração dessas violações.
Apesar de o Brasil estar adotando conceitos jurídicos formulados por essa nova perspectiva, grande parte da população resiste em adotar tais paradigmas, haja vista a grande popularidade que provérbios reducionistas possuem em nossa sociedade, como por exemplo: “bandido bom é bandido morto”, além da recente eleição de Jair Bolsonaro para Presidente da República, figura política responsável por defender a redução da maioridade penal e a extensão do conceito de “Legítima Defesa” para as forças policiais e fazendeiros vítimas de invasão de suas propriedades campestres.

Nicolas Candido Chiarelli do Nascimento
Período: diurno
primeiro ano de direito, turma XXXVI

Eleições brasileiras como fato social

Ao se observar as eleições brasileiras do ano passado, fica clara a intenção de voto do povo pela insatisfação geral com a política dita “tradicional brasileira”. Noção criada, principalmente, devido aos mais variados casos de corrupção envolvendo agente dos Estados descobertos nos últimos anos; bem como o medo das pessoas causado pela violência no país e a busca pelo sentimento de segurança da população.

Ademais, a elite financeira nacional buscava mais liberdade para a realização de seus negócios e a não influência do Estado em áreas chave para a manutenção econômica brasileira, por exemplo.

Esse segundo grupo encontrou em um candidato a resposta para suas necessidades e, a partir de então, esforçou-se para convencer o resto dos brasileiros que essa era a resposta que buscavam no pleito de 2018.

Pode-se comprovar isso analisando a trajetória deste candidato nos últimos 4 anos até sua eleição, mas um simples ocorrido do ano passado comprova o esforço dessas elites em vender sua ideia: a descoberta da “máquina” de fake news através de aplicativos de conversa financiada por este grupo.

Ora, essa é apenas a última gota de um copo que vinha sendo preenchido nos últimos anos para que a comoção nacional encontrasse em alguém que nunca realizara nada significante para solucionar o problema da violência nas cidades - em especial no Estado que o elegeu deputado por anos, vide a situação do Rio de Janeiro – ou que, mesmo sendo representante claro da dita “política tradicional brasileira” – dado o tempo que o atual presidente está na vida política e também os casos relacionados a família do mesmo descobertos no inicio desse ano, como o de Queiroz, por exemplo -, não fosse visto como tal, mas sim como alguém que lutasse contra a mesma.

Aqueles que não se encontravam dentro do grupo mobilizado a eleger tal candidato, principalmente quem se dispôs a debater para entender o intuito do voto no mesmo, percebeu a dificuldade em argumentar com integrantes dessa massa e o desafio principal tornou-se entender o raciocínio desenvolvido para que chegassem a tal conclusão, como se fora algo consolidado em seus pensamentos.

Dessa maneira, um grupo utilizando-se de sua influência para vender uma imagem distorcida da realidade que se internalizou nos indivíduos, independentemente de como se deu a manifestação em cada ser em particular, mas que possuía força para resistir às tentativas de argumentação de fora, demonstra um fato social que culminou na eleição de tal candidato, bem como definiu o sociólogo francês Emile Durkheim: “um fato social se reconhece pelo poder de coerção externa que exerce ou é capaz de exercer sobre os indivíduos; e a presença desse poder se reconhece, por sua vez, [...] seja pela resistência que o fato opõe a toda tentativa individual de fazer-lhe violência.” 

João Pedro Carvalho Furlan - direito diurno

A pena como coerção social e o crime no pensamento durkheimiano

        O pensamentdurkheimiano tem como referência os fatos sociais presentes em cada sociedade. Com sua diversidade e diferentes culturas construídas, além da presença de um pilar moralista e social que se tornou a principal base da ação humana para qualquer ocasião cotidiana. A partir de uma internalização histórica baseada em estrutura e em funcionalismo,  termo designado por Durheim para dialogar com o fato social enquanto biológico foram surgindo as punições e os castigos ao decorrer da história e, de fato, a mobilização é válida quanto ao seguinte questionamento: as normas quanto à aplicação de penas estariam sendo cumpridas como meio de manter o Direito funcionando na forma de remédio e castigo ou seria apenas para fazer da pena um elemento de coerção social? 
        O funcionalismo iniciado por Durkeim, consistia em dizer que toda instituição tem uma função específica na sociedade, e assim, todas as partes compondo o social são importantes na mesma medida. Pensando assim, o funcionalismo era comparado pelo sociólogo a um corpo biológico, e cada instituição representaria um órgão, de modo que, se algum destes órgãos deixasse por qualquer motivo de cumprir sua função, todo o resto ruinaria. Com tal pensamento, voltemos a aplicação das penas e castigos, afinal para Durkheim, estes elementos seriam para a coerção social, pois a execução de um crime não pode se destoar da normalidade social de todas as civilizações, pois foram desenvolvidas — com o decorrer com anos — ideias moralistas que tanto se desenvolvem na base familiar, religiosa ou até mesmo como característica específica de uma cultura aleatória. 
         As sociedades não compreendem o crime como fato social e sim como uma ação que arranca da sociedade sua dignidade e sua moral. É quase como cutucar um machucado, as pessoas não gostam de ser violadas em sua moral ou que o equilíbrio funcionalista seja desconfigurado, desse modo, a aplicação da pena passa a ser questionada enquanto vingança e não mais punição apenas por uma infração legal. Dentro da análise durkheimiana, a prática do crime é normalizada em certos níveis de uma sociedade, ao passo que faz dessa, não ser uma sociedade de anomia. Toda a sociedade possui um percentual de crime comum às sociedades e isso mantém o Direito em ação, o que faz com que nos perguntemos: o que aconteceria, de fato, se os crimes de uma hora para a outra parassem de acontecer? Bem, as sociedades teriam seu funcionamento desequilibrado e a sociedade estaria anormal, ou seja, em estado de anomia.
        Em suma, é necessário entender que o crime está configurado nos moldes da sociedade contemporânea e por isso não pode ser destituído de normalização, — até certo grau, como se deve ser — afinal, para Durkheim, a falta de organização social é o que torna a sociedade disfuncional. A verdadeira função da pena é de manter a consciência geral e comum, a fim de que, essa estabilidade, tanto na moralidade quanto no próprio crime, — fator de normalidade em todas as civilizações mesmo que de formas e organizações difusas — mantenha a funcionalidade social intacta, assim como os órgãos que compõem um corpo humano. 



Beatriz Dias de Sousa - 1 ano Direito, Noturno

A globalização da solidariedade orgânica


Nas primeiras organizações humanas, a maioria das comunidades dividia as funções pelo sexo. Mulheres permaneciam no local que o grupo ocupava, portanto, eram responsáveis pela coleta (e, posteriormente, pela agricultura), pela criação dos jovens e pela produção de roupas e potes para armazenamento da comida, por exemplo, enquanto os homens saiam em expedições de caça ou protegiam o grupo, portanto, também produziam suas armas. Ao longo do tempo, essas organizações foram se modificando e tornaram-se mais específicas, porque os grupos cresceram e suas necessidades aumentaram também.
            No período do Feudalismo, por exemplo, havia a divisão entre soberanos em vassalos, em que cada um possuía suas responsabilidades, que se tornou extremamente complexa, pois vassalos tinham vassalos, portanto, estavam todos mais ou menos ligados uns aos outros. Além disso, haviam os servos, que produziam todos os produtos necessários para a sobrevivência do grupo, e guerreiros, que defendiam os territórios de invasores.
            Apesar de já ser extremamente complexa, essa divisão se transformou e se aprofundou ainda mais com a industrialização. Ford, em suas fábricas, dividiu tanto o trabalho que seus operários sequer precisavam saber o que produziam. Um deles apertava um parafuso, o outro batia um prego e, no final da esteira, havia o produto pronto, que poderia ter sido feito por macacos bem treinados.
            Atualmente, a interdependência é tão grande que não se reduz mais a uma fábrica, e sim ao mundo inteiro. Qualquer produto viaja mais que uma pessoa, e, além disso, cria mais relações que o Facebook seria capaz de criar. Os acionistas do mercado financeiro de Tóquio formados em Harvard resolvem investir em uma indústria de apontadores que tem sede administrativa na Alemanha, mas importa sua matéria prima de Minas Gerais e tem suas fábricas na China, enquanto seu mercado consumidor se localiza na América Latina (três exemplos bem mais elaborados que o meu são o filme Babel, a série sense 8 e um pequeno documentário chamado Ilha das flores). Além disso tudo, existem diversos advogados intermediando as relações entre todos esses países envolvidos. As redes se tornaram tão densas que quase não é mais possível distinguir os fios. O próprio Durkhein, que criou o conceito de solidariedade orgânica, não previu tamanha interação em seu discurso. Um advogado do Brasil dependente do trabalho de um operário chinês, que depende do trabalho de um pecuarista argentino e assim em diante.  A organização da sociedade tornou-se global.
Sofia Foresti, Direito noturno

Além de garantir os direitos e deveres dos cidadãos, a tarefa de punir aqueles que cometessem atos que denegrissem a imagem da sociedade e/ou causasse dano a um semelhante sempre esteve presente no direito. Vide a Lei de Talião, que estabelecia as punições por meio da prerrogativa "olho por olho, dente por dente", pode-se observar o foco das antigas sociedades em castigas os malfeitores para que tal comportamento não se repetisse.
Dentre os muitos pensadores que marcaram o final do século XIX e o início do século XX, poucos se destacam mais do que Émile Durkheim. Considerado o pai da sociologia, expandiu enormemente os estudos da sociologia enquanto ciência moderna e trouxe novos conceitos sobre temas ainda pouco aprofundados. Dentre suas análises, destaca-se a visão sobre a sociedade e o indivíduo, principalmente no conceito de "coerção social". Neste, a coletividade se sobrepõe ao indivíduo por meio das leis e das normas sociais e exerce uma pressão sobre ele, conduzindo seu comportamento. 
Associando ambos os conceitos (do direito e da "coerção social"), se evidencia ainda mais essa função do direito na sociedade moderna: punir aqueles que forem contra o comportamento desejado pela sociedade. Assim, os indivíduos que agirem de forma contrária à pressão exercida pela sociedade sofrerão sanções. Dessa forma, os conceitos de Durkheim, ainda que mais de 100 anos depois de sua exposição, continuam extremamente atuais. Como nas sociedades antigas, é possível observar que hoje em dia o direito tem esse caráter punitivo, de castigar os indivíduos que contrariarem os preceitos que a sociedade estabeleceu como corretos. Portanto, é notório que essa coerção social se mostra intrínseca no povo desde o advento das grandes comunidades.
Gustavo Felicissimo - 1° ano direito (matutino)
A internet e a facilidade do julgamento 
A concepção de direto e justiça altera-se ao decorrer do tempo e na interpretação individual de cada indivíduo. 
Antigamente, na época em que vigorava-se o código de Hamurabi, entendia-se a justiça como algo direto e proporcional, o que é representado na famosa frase: “olho por olho, dente por dente”. 
Entretanto, com o desenvolver do direto como uma ciência, a justiça foi deixando de ser vista como uma forma de vingança e começou a ser entendida como uma maneira de refletir as ações tomadas e assim conseguir reinserir o indivíduo na sociedade. Era dessa maneira que o sociólogo Emilé Durkheim a entendia. Durkheim tratava o direto como um mecanismo de controle social, cuja função seria de impedir que ocorram ou que fiquem impunes ações que são maléficas para a sociedade como um todo. 
Porém, atualmente, com a internet e a facilidade do anonimato, torna-se cada vez mais comum a prática de julgar e ser radical com o próximo. Pela falta de consequências ocorridas muitas vezes, os indivíduos expõem cada vez mais seus julgamentos drásticos com os outros, sem se lembrarem que no futuro podem se tornar a pessoa sendo julgada. 

Giovanna Lopes - 1º ano Matutino 

O ofuscamento da personalidade individual perante o predomínio da consciência coletiva




  Em abril de 2018, votava-se a possibilidade, ou não, de conceder habeas corpus preventivo à Luiz Inácio Lula da Silva, instrumento esse que visava questionar a prisão em segunda instância do ex-presidente. Sendo o mais esperado e imprevisível voto, Rosa Weber tinha em mãos o poder decisório do julgamento. Imprevisível pois, sua linha de pensamento seguia contra a prisão em segunda instância, dita pela ministra como um ferimento à presunção de inocência. Entretanto, Weber abdica de sua jurisprudência, negando o HC e argumentando em prol da manutenção da colegialidade, ou seja, à submissão de sua decisão ao precedente criado pelos demais ministros, esses, em sua maioria, concordantes com a decisão de detenção do TRF-4. Diante dessa abdicação do individual em prol do coletivo, como analisar socialmente o ato de Rosa Weber segundo Durkheim?

  Sociólogo funcionalista do século XIX, Émile Durkheim volta seus estudos ao que denomina fato social. Conceito esse definido por um sistema de signos sociais que existem além do indivíduo e provocam sobre ele uma força imperativa e coercitiva, limitando as personalidades individuais em prol do equilíbrio, manutenção da sociedade. O Direito como um agente e subordinado aos fatos sociais, vê-se imerso na esfera da consciência coletiva, seja em proporções maiores, como em sociedades pré-modernas, ou menores: sociedades ditas modernas, pós-industriais.

  Qual o papel do Direito de consciência na sociedade moderna? Ao contrário das sociedades mais simples, a Modernidade rege um distanciamento teórico de juízos morais em prol do caráter e rigor científicos. No entanto, Durkheim, ao separar e atribuir papéis distintos para cada uma das sociedades (moderna e pré-moderna), esquece-se da necessidade biológica e social humanas de incutir condutas de valores sobre outrem. O instinto punitivo aspira a limitação das vontades individuais, e nos dias atuais, vê-se uma corrente social que critica veemente forças restitutivas por considerarem-nas um regramento inócuo do Direito Moderno.

  A necessidade pessoal de exposição de julgamentos próprios, ou então, em casos mais extremos, o enaltecimento da vingança privada, quando somados e incorporados à uma consciência coletiva, podem, mesmo nas mais complexas sociedades, ocasionar grandes desequilíbrios sociais.

  Ao adotar o Direito de consciência, Rosa Weber pleiteia a possibilidade de “cortar o mal pela raiz” - segundo uma visão convicta de mal – mesmo que diante ausência de provas cabais, criando uma intersecção entre a sociedades modernas e a pré-modernas definidas por Durkheim: antes o “fazer” era regido à possibilidade de punição transcendental, hoje, o “fazer” é subordinado , muitas vezes, ao juízo de valor de determinada corrente social.


           Vitória Garbelline Teloli - 1º ano Direito (noturno)
O sociólogo Émile Durkheim tratou da análise da sociedade, especificamente de seus fatos sociais e direito. Para o autor, fatos sociais, formas coletivas de agir de acordo com regras, devem ser tratados como coisas e compreendidos de acordo com a coerção que exercem.
Sendo assim, constata-se que certos comportamentos e sentimentos nada mais são do que manifestações e hábitos do coletivo, que muitas vezes pela acomodação as regras são confundidos com próprios, ao serem incutidos pela educação. E nisso existe a problemática de que, muitas vezes, ideais e valores que submetem, ofendem e prejudicam determinados grupos se mantém sempre fortes e enraizados como consenso do que é certo de se pensar e fazer. Um grande exemplo seria a visão machista e patriarcal, que impõe as mulheres certas atitudes que as põem como submissas, retirando suas integridade e liberdade, que ainda se faz muito presente na consciência humana.
Desse modo, tudo em sociedade segue padrões coletivos e cada fato social cumpre uma função, diferente em cada sociedade, na harmonia; assim como o crime é algo que é reprovado em sociedade e é reprimido por normas, punições, que embora não aplicadas de forma proporcional ao seu impacto servem, de certa forma, para destruir o que faz mal e conservar o considerado correto. Assim, ao negar a consciência coletiva o indivíduo torna-se marginalizado, já que deixa de pertencer ao grupo, é excluído, perseguido, o que é o caso de muitos movimentos sociais que contrariam a ordem, a exemplo do movimento feminista.
Seguindo pela visão de Durkheim, a justiça e o direito que punem devem ser portanto pautados em técnicas e não em sentimentos, devendo intervir para que se cumpram as leis, deforma restituitiva pela reposição da ordem, regulando a harmonia na sociedade, que, na modernidade, se une pela individualidade e tem sua solidariedade pela complementariedade de funções. O que, dessa forma, leva a justiça repressiva a ter um funcionamento difuso, uma vez que acaba por ser influenciada pelo emocional e por todas as consciências enquanto não se pauta na técnica.
Assim, podemos concluir que a sociedade se encontra condicionada a viver como o coletivo assim entender, sendo o proposto bom ou não, tratando atos contrários como dignos de punição e perseguição. O que torna clara a necessidade do uso da técnica na aplicação do direito para que o emocional não seja parâmetro que atrapalhe a regulação da harmonia.
Monica C. dos Anjos Bueno
Direito noturno

A força da consciência coletiva


Pensemos na sociedade como um corpo. Um corpo que envolve complexidade em seu organismo e que, em alguns momentos, apresenta patologias que podem ser curadas a curto, médio ou longo prazo. É nesse contexto que entra o conceito de sociedade para Emile Durkheim. Devido à sua complexidade, há o surgimento de uma consciência coletiva que transforma a sociedade em um corpo e cada indivíduo tem seu papel para o funcionamento dessa sociedade, integrando um todo.

Diante desse contexto, é nítido o conceito de consciência coletiva de Durkheim na atual conjuntura da educação superior brasileira. Recentemente, o ministro da Educação divulgou que universidades e institutos federais iriam sofrer um corte de 30% em seu orçamento. Diversas instituições, de variadas regiões do país, emitiram notas afirmando que não terão condições financeiras suficientes para manter o funcionamento básico, como energia, água, limpeza etc., quiçá manter aulas, pesquisas e extensões. A medida uniu alunos e alunas do Brasil todo para preservar a universidade e a produção de material científico, formando uma consciência coletiva que vai além dos interesses individuais, em que cada estudante integra um todo, sabendo que não só eles serão prejudicados, mas sim, todo o país.

Esse momento nos evidencia com precisão o que é a consciência coletiva de Durkheim. Por mais que seja um evento isolado que constitui todo um contexto complexo por trás, nos evidencia que a consciência coletiva está presente em todos e em qualquer lugar, dando respaldo para o indivíduo ser uma parte de um todo para a luta de um bem maior, sendo um aspecto intrínseco de qualquer sociedade.

Lucas Gomes Granero - Direito noturno (1° ano)

É possível desagregar o ser humano da sociedade e da política?

               O desenvolvimento do fato social por Durkheim e a demonstração de como a força do coletivo condiciona o agir social e político do indivíduo, em qualquer sociedade, basicamente iniciou os estudos sociológicos como uma verdadeira ciência.
               Por sermos seres humanos que convivem em sociedade desde os primórdios, considerar uma análise individual, sem examinar o contexto em que se está inserido, seria analisar erroneamente todos os aspectos da vida dessa pessoa. Acredito fielmente que a maioria dos nossos comportamentos estão diretamente ligadas aos costumes que nos foram impostos a datar do nosso nascimento, como afirma o filósofo.
              Isto é tão aplicado na prática, que a diversidade de culturas no mundo produzem diferentes tipos de direito: basta sair de seu país de origem e observar como as regras e sua aplicabilidade variam conforme o que aquela sociedade acredita como correto, principalmente quando se analisa Ocidente e Oriente.

              Além disso, o conceito trabalhado de uma sociedade baseada na solidariedade, em que se abre mão de desejos individuais para contribuir com a coesão de toda uma sociedade, diz respeito a todas as coisas que queremos muito praticar porém sabemos que, moralmente, não seríamos acolhidos e respeitados da mesma forma. Entretanto, acredito que o termo “solidariedade” utilizado atribui uma romantização muito desnecessária, já que muitas dessas atitudes abdicadas vêm por meio de muito sofrimento e muita coersão sobre o indivíduo.
             Apesar disso, cogitar uma sociedade sem normas, mesmo que não escritas, iria contra à própria essência da humanidade: o ser humano necessita de ordenamentos não só para que sejam organizados, mas para que se sintam pertencentes a algum lugar. Logo, antes de divagar sobre como essa solidariedade seria injusta e repressiva, é preciso entender que as sociedades são assim desde sua aurora – o que não significa que atitudes opressoras devem existir de forma legitima, cabe ao direito condena-las, mas elas permanecerão, mesmo que da forma mais sutil e tênue pelo simples fato da imparcialidade ser inexistente.

              Dessa maneira, entende-se como seria impossível dissociar o homem da sociedade e o homem da própria política, já que somos totalmente orgânicos, dependentes uns dos outros, e isso não é necessariamente uma coisa ruim.      
Laura Tamiê - direito noturno

Centenas de negros, pobres, favelados
Habitam o sistema carcerário
Punidos por, simplesmente, de drogas serem usuários
Mas o Direito não se importa de eles serem marginalizados 

Centenas de brancos, ricos, moradores de condomínios
Roubam do trabalhador a vida digna
Mas circulam livremente pela avenida Paulista
Já que nunca ofenderam a consciência coletiva

A diversidade torna-se um perigo a unidade
A ordem necessita ser mantida
O Direito surge então como medida repressiva

Extremamente seletiva e vingativa
A sociedade pune aquele que dos seus padrões se distancia
Vale tudo quando o objetivo é manter a elite unida
E a classe baixa coagida

Bianca Garbeloto Tafarelo (1º ano de Direito - Matutino)

Coerção para alcançar a coesão.

            Sob a ótica de Durkheim, um ato pode ser considerado criminoso se este ferir a consciência coletiva, ou seja, ilustra-se que a repressão não somente ocorre por meio das sanções provindas do Direito, ela também emana da sociedade. Nessa lógica, é preciso compreender como o direito atua na sociedade capitalista, a fim de alcançar a coesão e reprimir os crimes.
            A princípio, é necessário entender que o crime é um fato social, sendo um reflexo da sociedade em que vive, de modo que estes ocorrem exteriores aos indivíduos. No entanto, ao mesmo tempo, o direito provém com medidas que tem por intuito reprimir e dar exemplo aos demais, para que a situação não ocorra novamente. A característica da teoria de Foucault pode ser incluída nessa análise, uma vez que o Pan-óptico da modernidade é exteriorizado em todos os âmbitos sociais, com o intuito de coibir, censurar e fiscalizar aqueles que descumprirem com a coesão social; nesse caso em específico, aqueles que cometerem algum ato que ofenda a consciência coletiva.
            Não obstante, ainda que o foco das sociedades modernas seja reprimir o criminoso e penalizá-lo para, posteriormente, fazer sua reinserção social, isso não ocorre na prática. O direito tem atuado muito mais em função de garantir que a coesão prevaleça e que os indivíduos que cometeram delito sejam isolados do convívio, para não ofertar possíveis riscos. A faceta de conservação e de receio em reintegrar a pessoa torna-se um círculo vicioso que se retroalimenta. Quando a sociedade deixa de acolher um ex-presidiário, por exemplo, este fica isolado às margens da coletividade e pode ser induzido a cometer outros crimes, resultando em um possível retorno à cadeia.
            Portanto, o direito deixa de ser somente um aparato para julgar penalidades, torna-se também um meio de reprimir e manter a coesão entre os indivíduos. Contudo, essa coesão somente é alcançada através da coerção, emanada do sentimento de medo das sanções. Mesmo que a falsa sensação de harmonia esteja vigente na sociedade, essa está estruturada em seres que estão esquecidos nos presídios, prevalecendo somente aqueles que participam das engrenagens do funcionalismo.
           
Bianca de Faria Cintra - Direito Noturno, 1º Ano.

O fato social que atua de acordo com o seu CEP

   Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nenhum indivíduo pode alegar desconhecer ou não saber interpretar as leis, preceito o qual constitui o chamado Princípio da Obrigatoriedade das Leis. Tal fundamentação é essencial para o gerenciamento da sociedade, uma vez que, alegando desconhecer as normas, alguém poderia cometer um homicídio, por exemplo, e ser absolvido se comprovada sua ignorância perante a prática judicial. Esse é, definitivamente, um dos exemplos mais simples para entender a lei como um fato social durkheimiano, isto é, a aplicabilidade da legislação parte do pressuposto de que todas as normas são de conhecimento público e, caso não seja, nada se altera, já que ela que está acima da ignorância dos cidadãos e se impõe sobre toda a população.

   Dessa conjuntura parte uma das principais críticas ao Direito. Ora, se todos são iguais diante da lei, seria necessário que tivessem, por consequência, noções básicas sobre a legislação a qual estão submetidos, bem como seus direitos e deveres. Porém, o Direito é visto na contemporaneidade, sobretudo pelos mais pobres, como uma ferramenta de abuso legal, ou seja, uma ordem sistemática que visa a dominação e a manutenção dos privilégios dos mais ricos sempre que necessário, afinal, esses têm não apenas condição socioeconômica que poderia possibilitar maior entendimento da legislação, mas também poder aquisitivo para a contratação de um advogado, por exemplo.

   O campo jurídico em que mais se destaca essa desigualdade é aquele que o sociólogo Émile Durkheim chamou de Direito Restitutivo ou Civil. Nas palavras do próprio autor, "as indenizações por perdas e danos não têm caráter penal, são somente um meio de voltar ao passado para restituí-lo, na medida do possível, sob sua forma normal", isto é, a sanção restitutiva aplicada nos processos civis tem força amplificadora do fato social das leis, pois representam um caso real em que uma norma exterior e anterior ao indivíduo gerou uma espécie de "pena" (por mais que Durkheim não a nomeasse assim) e, tendo em vista a estratificação da sociedade em classes sociais, a combinação da norma à experiência real resulta em um outro fato social: o Medo da Sanção direcionado aos mais pobres que, além de desconhecerem a lei, não possuem condição financeira para um processo civil.

   Até então, por exemplo, caso prevalecesse em favor do empregador a decisão do juiz em um processo, o trabalhador que requereu a ação não recebia nenhuma quantia, fato alterado pela nova lei trabalhista de 2017, que prevê reparação via indenização à empresa caso o ex-funcionário perca a causa. Portanto, o Direito é, nos dias atuais, um instrumento de imposição de fato sociais, neste caso as leis, que, articulados a uma mentalidade capitalista, criam mecanismos de repressão legal às classes mais pobres que, por mais que formalmente iguais, não possuem os recursos necessários para a efetivação de seus direitos e garantias.

Luiz Carlos Ribeiro Júnior (noturno)