Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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segunda-feira, 28 de outubro de 2019
Armadilha da Soberania
O escritor e professor, Boaventura de Sousa Campos, disserta em sua principal obra, “Direitos Humanos e o Desafio da Interculturalidade”, como é complexo impor/ tentar impor uma ideia que, por mais que a proibição de praticar algum ato seja consenso no Ocidente, tal ação tem um prisma de avaliação distinto nas culturas orientais.
Desse modo, o autor reflete as ideias da “Hermenêutica Diatópica”, conceito que visa a procurar compreender outras culturas com o máximo de imparcialidade sem, todavia, alcançar, por completo, essa imparcialidade, fato esse impossível. Ou seja, brevemente resumida pelo próprio Boaventura: “ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua, por meio de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra”.
Nesse sentido, insere-se a discussão ocorrida no STF, gerada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Procuradora Geral da República, acerca da possibilidade de colocar como uma disciplina o ensino religioso, a qual foi encerrada e determinada como improcedente com a premissa de que, sim, poderiam ser ministradas facultativamente tais matérias nas escolas, desde que fossem feitas apresentações históricas e sem juízo de valor, evitando, portanto que se preterisse algumas religiões em detrimento de outras.
Todavia, como já há no sistema brasileiro de ensino uma precariedade nefasta, há de se compreender que essa decisão não será suficiente para que se crie uma nova estrutura de ensino que respeite o tema abordado por Boaventura, ou seja, essa decisão do STF funcionou como uma munição ao aumento da hegemonia católica, enraizada no país desde a colonização sendo preterida às religiões orientais e de matriz africana.
Mateus Ferraz – XXXVI diurno
A DECISÃO
DO STF SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS SOB A PERSPECTIVA DE
HERMENÊUTICA DIATÓPICA
Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.439, proposta pela Procuradoria
Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou mais
detidamente a questão referente ao ensino religioso nas escolas públicas. Ao
ingressar com a ação, a PGR questionou a constitucionalidade do artigo 33, caput
e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
e do artigo 11, § 1º do “Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil,
mais conhecido como “Acordo Brasil-Santa Sé". O pedido da PGR residiu na busca
da interpretação conforme à CF dos referidos dispositivos legais, no sentido de
estabelecer que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderia ter
natureza não confessional e que deveria ser proibida a contratação de
professores que representassem alguma confissão religiosa.
Os
argumentos que fundamentam o pedido da PGR são de que a única maneira de
compatibilizar a laicidade estatal e a permissão constitucional de ensino
religioso é por meio do modelo não-confessional, que não privilegie uma
religião específica e que não seja ministrada por profissionais ligados às
igrejas ou confissões religiosas. Desse modo, a PGR defendeu que tanto o modelo
confessional quanto o modelo interconfessional (ecumênico), seriam contrários
ao princípio constitucional que estabelece a laicidade do Estado brasileiro.
As
contraposições aos argumentos apresentados pela PGR podem ser sintetizadas em três
pontos principais. Em primeiro lugar, há o entendimento de que os mandamentos
constitucionais e legais de vedação ao proselitismo e da laicidade do Estado
não permitem uma interpretação restritiva de que o modelo não-confessional é o
único que pode ser admitido. Segundo esse viés, os três modelos (confessional,
não-confessional e interconfessional) são admitidos pela CF. Em segundo lugar, visto
que a matrícula na disciplina é facultativa, garante-se, a um só tempo, a liberdade
dos indivíduos e o mandamento legal de que não haverá proselitismo. Em terceiro
lugar, como a CF garante a liberdade de crença, a diversidade cultural
religiosa e à pluralidade confessional, a recusa em ofertar o ensino de determinada
religião é que violaria a liberdade religiosa, visto que “o ensino religioso a
ser ministrado nas escolas públicas não tem cunho aconfessional, pois, se
possuísse essa natureza, não haveria razão para que fosse de matrícula
facultativa aos alunos”.
A
importante decisão do STF sobre a questão do ensino religioso nas escolas
públicas enquadra-se no contexto das distintas concepções sobre os direitos
humanos (DHs). Conquanto um dos princípios que estruturam a teoria sobre os DHs
seja a universalidade, autores, como Boaventura de Sousa Santos (BSS), demonstram
que há limites práticos à concretização desse princípio, em virtude das
idiossincrasias culturais de cada povo. Desse modo, segundo BSS, faz-se
necessário aceitar essas resistências culturais como ponto de partida para
conseguir a implementação de uma pauta sobre DHs.
No
artigo “Direitos Humanos: o desafio da interculturalidade”, Boaventura indica
que “enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os Direitos
Humanos tenderão a operar como localismo globalizado e, portanto, como forma de
globalização hegemônica.” Diante dessa afirmativa, surge um questionamento: qual
o caminho para concretizar uma pauta de DHs? BSS responde que “para poder
operar como forma de cosmopolitismo, como globalização contra-hegemônica, os
Direitos Humanos têm de ser reconceitualizados como multiculturais”
Ciente
das tensões entre o local e o global e de suas implicações, Boaventura propõe que
sejam levados em conta, em cada sociedade, os topoi culturais, para que
haja a possibilidade de implementar a pauta dos DHs. Os topoi podem ser
compreendidos como “lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada
cultura, que funcionam como premissas de argumentação que, por sua evidência, não
se discutem e tornam possíveis a produção e a troca de argumentos.” Ao constatar que “compreender determinada
cultura a partir dos topoi de outra cultura é tarefa muito difícil”, BSS
propõe a concepção da hermenêutica diatópica, que busca demonstrar as
incompletudes de cada topoi, por meio da compreensão mútua entre os
povos de suas próprias incompletudes. Dessa maneira, esse processo hermenêutico
contribuiria para permitir a definição de uma pauta mínima sobre DHs em cada
nação.
Após
a análise da decisão do STF e da teoria de Boaventura, é possível inferir que os
Ministros do STF, ao decidirem pela improcedência da ação, permitindo assim a
adoção dos modelos confessional, não-confessional e interconfessional para o
ensino religioso, compreenderam que a nação brasileira, cujo topoi é majoritariamente
cristão, somente estaria aberto um modelo que contemplasse a diversidade
cultural constituinte do povo brasileiro, tanto no que se refere à liberdade dos conteúdos religiosos a serem ensinados quanto ao método de ensino desses conteúdos.
Kleber – RA 191222471 -
UNESP - Direito - 1º ano DIURNO
A perda das origens frente a diatópica fundamentação cultural
Desde o "descobrimento" da ilha brasilis, o choque cultural é apresentado na sociedade que fora sendo constituída. Desde os mandos do Rei às incursões jesuítas, da angelical constituição dos índios à alma branca dos negros; a religião é protagonista na luta cultural e na história publicitada, a história dos vencedores, segundo Boaventura de Sousa Santos. Dentre as inúmeras frutificações de tal luta, a mais agressiva é quase forçosamente enraizada ao público pela sociedade dominante. O Brasil é um país católico. Das afirmações e justificações que seguem tal excerto, uma questão chega ao Supremo Tribunal Federal: a que ponto o ensino religioso abate as premissas constitucionais? E em viés mormente sociológico, a que ponto a religião central amortiza as outras disposições culturais?
Em primeiro lugar, a fim de se abordar as dissertações puramente judiciais da dialética religiosa. A ADI 4439 busca encontrar dispositivos legais para imputar inconstitucionalidade por sobre ferramentas de ensino religioso que não contemplem o plano não-confessional, ou seja, sem vínculo a religiões específicas ou profissionais partidários de uma só religião; apresentação das religiões de forma pluralista. Para fundamentação de tal defesa, foram elencados: o art. 11° do Decreto nº 7101 contemplado entre a República do Brasil e a Santa Sé, o qual entre outras palavras assenta a defesa pela confessionalidade plural das diversas religiões (embora haja a priorização do catolicismo na redação do próprio artigo: "católico e de outras confissões religiosas" ) e a importância do ensino religioso, plural, na constituição da pessoa humana; o caput do art. 33º da Lei 9394/96, a qual fundamenta a formatação da educação brasileira, que fundamenta o ensino religioso como parte integrante da formação base do cidadão, sendo ele respeitoso à diversidade cultural religiosa. Por fim, ainda pode-se assegurar a inconstitucionalidade do ensino religioso confessional por meio do art. 210º, § 1, da CF, que defende a existência de conteúdo religioso na educação fundamental que respeite a forma multifacetária da cultura no país.
Por outro lado, a fim de se discutir acerca da abordagem sociológica da discussão judicial apresentada. O professor catedrático da Universidade de Coimbra, Boaventura de Sousa Santos, disserta acerca da face emancipatória atual dos Direitos Humanos. Nas profundidades de sua tese, o sociólogo apresenta o protagonismo da defesa de tais direitos como uma tentativa de superação do Socialismo frente a sociedade organizada. Dentre os muitos conceitos apresentados, há o de Localismo Globalizado, ou seja, um elemento cultural presente em uma nação imperialista que é apresentado às nações satélites como argumento de globalização, busca por igualdade e incisão de direitos. A partir de tal análise, podemos assegurar o catolicismo como tal dispositivo, o qual foi abraçado pelo Brasil - mesmo sendo para ele um Globalismo Localizado, a parte destinatária do Localismo - e profundamente defendido por esse país como ferramenta de sua identidade, mesmo tendo em sua origem uma cultura e religião totalmente diferentes. Ao ignorar-se as origens, os crimes são defendidos como ferramentas de união. Ademais, tomando o conceito de topoi de Sousa Santos, o qual seria um lugar comum retórico mais abrangente de determinada cultura, ou seja, o ambiente indiscutível de tais valores, chegamos a necessidade da hermenêutica diatópica, uma interpretação neutra capaz de sopesar os limites da invasão do topoi cultural por meio dos Direitos Humanos.
Portanto, a fim de se trazer tais ferramentas à realidade brasileira, o argumento de se elencar a religião cristã como baluarte de educação moral e protagonista do ensino da igualdade ao brasileiro encontra impasse em relação ao respeito a multicultural nação brasileira. O topoi das religiões de matriz africana é intocável ao cristianismo e às incursões viciadas do Estado sob premissa de embasamento moral da nação. A diatópica forma de se avaliar o ensino em uma nação é o segredo para se manter os limites da liberdade cultural bem como dividir equitativamente a profundidade dos topos da efetivação dos Direitos Humanos e da defesa dos patrimônios culturais.
Portanto, a fim de se trazer tais ferramentas à realidade brasileira, o argumento de se elencar a religião cristã como baluarte de educação moral e protagonista do ensino da igualdade ao brasileiro encontra impasse em relação ao respeito a multicultural nação brasileira. O topoi das religiões de matriz africana é intocável ao cristianismo e às incursões viciadas do Estado sob premissa de embasamento moral da nação. A diatópica forma de se avaliar o ensino em uma nação é o segredo para se manter os limites da liberdade cultural bem como dividir equitativamente a profundidade dos topos da efetivação dos Direitos Humanos e da defesa dos patrimônios culturais.
A perpetuidade fantasma
Em um tempo onde as distâncias simbólicas entre as diversas culturas que permeiam a terra se vêem mais e mais encurtadas devido ao progresso nas esferas da telecomunicação e da informação, as pretensões idealistas de um humanismo eurocêntrico são cada vez mas questionadas em um choque e cultura decorrente da principal questão acerca desse localismo: Como pode uma filosofia ser simultaneamente universalista e extremamente localizada e enviesada com paradigmas de seu local de origem? O paradoxo é notável, e presente não apenas em uma só escola de pensamento, mas também até mesmo em qualquer instituição de aspirações globais, um exemplo percebível sendo até mesmo encontrado na Igreja Católica Apostólica Romana em si.
No âmbito nacional, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4439 se encontra em estado de relevância quanto às decisões que tratam da laicidade do país, ao buscar determinar se o ensino religioso confessional, isso é, se a admissão de figuras representativas de alguma fé como professores no ensino público (tais como padres ou rabinos) era de fato constitucional ou não, anteriormente permitido na Lei de diretrizes e bases da educação Nacional e no artigo 11 do Anexo do Decreto nº 7.107/2010, sendo tal ação ultimamente julgada improcedente por 6/5 votos, sendo assim mantida a constitucionalidade do ensino confessional.
Além de se questionar a laicidade inconsistente de um ensino confessional que será precariamente sujeito à fortes vieses e convicções pessoais/espirituais, especialmente de religiões de caráter mais proselitista, é importante notar a variante dinâmica de poder vigente entre as denominações religiosas brasileiras e suas associações no contexto nacional. Enquanto um ensino religioso menos pessoalmente apegado possa ter fortíssimo valor para o entendimento antropológico e simultaneamente ser estimulante ao diálogo inter-religioso, o ensino confessional tende a perpetuar o poder institucional das fés de maior proeminência cultural no Brasil.
Fazendo jus a teoria de Boaventura de Sousa Santos, as religiões mais fortemente associadas e enraizadas no topos de determinada cultura dificilmente perceberão suas próprias incompletudes devido a sua auto-perpetuação em um sistema que indefinidamente sustenta e conserva seus valores, tornando então redundante o necessário dialogo inter-religioso aos seus olhos: "O dilema da completude cultural pode ser assim formulado: se uma cultura se considera inabalavelmente completa, então não terá nenhum interesse em envolver-se em diálogos interculturais". Pode se assumir então que diversas instituições, incluindo as religiosas, adotem uma postura de autorreflexão semelhante à citada dependendo do seu papel e grau de hegemonia na cultura em que estiverem inseridas, ao detrimento de outras fés previamente marginalizadas, perpetuando uma visão errônea e equivocada de outras religiões como crenças "estrangeiras" e forasteiras aos paradigmas culturais de uma nação, cementando mais ainda sua associação com a segregação sociocultural, assim exacerbando ainda mais barreiras de desigualdade e o ostracismo injustificado que se perpetuam há séculos no país.
Rodrigo Riboldi Silva
1° Ano
Direito - Noturno
Rodrigo Riboldi Silva
1° Ano
Direito - Noturno
O estado e os trabalhadores à serviço do mercado
Após
a Segunda Guerra Mundial foi estabelecido em grande parte da Europa ocidental uma
politica de estado pautada no entendimento do trabalho como meio de
redistribuição de renda e justiça social, refletindo na valorização do trabalho
e na promoção de seus direitos. Contudo, ao fim deste período houve a ascensão
de regimes de austeridade em governos como os de Margaret Thatcher e Ronald Reagan;
tais medidas não ficam retidas ao século passado, após a crise de 2009 houve
uma guinada mundial ao neoliberalismo como forma de recuperação da economia. Assim,
transferindo a responsabilidade da crise aos trabalhadores ao mesmo tempo em
que estados, como o governo americano, injetava 700 bi em bancos; esclarecendo
que a intervenção estatal está a favor dos ricos, e para os trabalhadores resta
a austeridade.
O reflexo
da austeridade nas relações de trabalho atual são reformas como a da previdência,
a trabalhista, e principalmente a lei de terceirização. A terceirização é provavelmente o maior reflexo
da austeridade, no qual o individuo é renegado á inexistência e alienação; na
terceirização o trabalhador quase não possui direito ou vínculo, seja com a
terceirizada ou com a empresa em que presta serviços. Deste modo, desconectado de sua categoria
profissional e sem consciência de classe este trabalhador carrega os custos da
recuperação do mercado, sem nenhum auxilio do estado, que em austeridade
precariza serviços de educação, saúde e transporte para promover a
privatização. Destarte, a austeridade neoliberal promove um aumento da
desigualdade social através de medidas já ditas, e tais são postas e aprovadas
em nome do “bem comum” do estado, que torna se um mero subordinado do mercado,
rompendo a ligação entre o social e o econômico.
Não obstante, tais medidas
encontram guarida no sistema judiciário, como é visto na ADPF 324 e RE 958252. Tais
processos foram reações ao amplo processo de terceirização no Brasil, sendo que
o primeiro legitima a terceirização para atividades meio e atividades fim; falas
como a da ministra Cármen Lúcia dizem que a terceirização não é a causa da
precarização do trabalho, uma falácia haja vista a instabilidade dos vínculos empregatícios
na terceirização. Além disso, a ministra pontua a falácia dos menos direitos,
mas mais empregos, contudo é claro que o desemprego no país não diminui e os
empregos criados são precários.
Enfim, conclui com a fala do
ministro Luiz Roberto Barroso em que diz como a terceirização é um caminho para
o desenvolvimento econômico e para assegurar empregos; tal fala compactua com a
austeridade neoliberal, em que o desenvolvimento perpassa a precarização e a racionalização
do trabalhador, e á serviço do mercado.
Mariana Santos Alves de Lima - Noturno
A importância do reconhecimento pela diversidade
Em uma sessão realizada no Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de setembro de 2017, uma ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 4439 foi considerada improcedente. A autora do pedido, a Procuradora Geral da República, defendia que o ensino religioso nas escolas públicas não deveriam ter ligação com religiões específicas.
O ministro Celso de Mello, assim como o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência do pedido. Ele afirmou que o Estado brasileiro, laico pela Constituição, não deve ter preferências de ordem confessional, ou seja, o Estado deve manter sua neutralidade axiológica para preservar a liberdade religiosa dos cidadãos brasileiros.
De maneira diferente, a ministra Cármen Lúcia julgou improcedente a Ação, argumentando que a laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, como o direito facultativo do ensino religioso.
O autor Boaventura de Souza Santos, através da obra '' O desafio da interculturalidade'', afirma a existência hierárquica cultural na sociedade. No campo religioso, a cultura dominante, representada pelas religiões europeias, principalmente o católico, devido os fatos históricos brasileiros, massacrou a cultura subordinada, representada pelas crenças indígenas e religiões trazidas pelos escravos africanos. Essa hegemonia cultural religiosa esta claramente notável no sistema de ensino nas escolas brasileiras, os quais predominam a religião católica. Apesar do ensino ser facultativo, essa predominância religiosa impede o desenvolvimento do conhecimento cultural de outras diversas religiões e consequentemente, a diversidade cultural que tanto vigorou na história brasileira.
A improcedência do ADI 4439 demonstrou que ainda existe o pensamento dominante da cultura ocidental, mantendo a confessionalidade do ensino religioso, dificultando a interculturalidade, o qual a cultura dos povos dominados são ''esquecidas'' , enquanto a cultura ocidental ainda detém o privilégio eliticista do povo brasileiro. Enquanto os representantes do Estado brasileiro não entenderem a importância da diversidade cultural, o catolicismo vai continuar sendo considerado uma cultura superior, e assim, manter uma cultura homogênea cheia de preconceitos religiosos.
Seung Kyung Kim - 1o ano - Direito Matutino
A hermenêutica diatópica como possível resolução para conflitos culturais
A percepção de que estamos engendrados
em um sistema que repele nossas vontades genuínas tem sido constatada cada vez
mais com o decorrer do tempo. Isso porque as vontades humanas são dominadas e
controladas para servir a um único propósito: favorecer àqueles que sempre
estiveram no topo da pirâmide social que existe desde o início dos tempos. A
mitigação das vontades e do livre arbítrio é o que cria a incompatibilidade de
pessoas e resulta em violências extremas que repelem a união social, causando
apenas guerras, tragédias ou qualquer coisa que se distancie do bem comum e
equânime, o que leva a compreensão de que para perpetuar a ideia de que todos
somos livres perante a jurisdição que nos garante livre arbítrio dentro dos
parâmetros legais de vivência social, é necessário validarmos a igualdade e o
bem estar em sociedade, a partir da compreensão do livre arbítrio individual
como uma construção também pessoal de cada ser humano que passa a se revelar
como sendo um papel cultural muito maior dentro das formas de história de cada um que grande parte da população invalidou durante muito tempo,
possivelmente durante até mesmo séculos. Entende-se que o papel do Estado usual é respeitar as
diferentes formas de vida, ao passo que, interfira quando o contrário não
estiver sucedendo, ou seja, é necessário ter em vista que o Estado não é
responsável por interferir nas diversas escolhas de dar continuidade a uma
vivência, porém é necessário que ele interfira enquanto um guardião e
assegurador dos direitos sociais quando essa liberdade for negada a um
indivíduo na sociedade.
No ADI 4.339 referente ao ensino
religioso nas escolas públicas é discutida a questão referente a laicidade do
Estado e o ensino religioso de matrícula facultativa. Em vista disso, a decisão
do STF foi de que esse ensino só pode ser realizado se abarcar as diversas
religiões existentes e não apenas se concentre em uma específica, pois isso irá ferir as premissas de livre arbítrio e liberdade religiosa. Além disso, os
ensinamentos deveriam se basear em formas didáticas de ensino para que se
afaste cada vez mais de um possível ideia de doutrinação religiosa.
Boaventura de Sousa Santos, em seu
artigo denominado “Direitos Humanos e o desafio
da interculturalidade”, descreve o que seria um Topoi: “lugares comuns
retóricos mais abrangentes de determinada cultura, que funcionam como premissas
de argumentação que, por sua evidência, não se discutem e tornam possíveis a
produção e a troca de argumentos.”, ou seja, em cada local existe um forma de
estruturação cultural que garante a hegemonia de determinado pensamento sobre
determinado território, e essa visão pode causar estranhamento e rivalidade
entre povos, o que Boaventura diz se tratar de um viés multiculturalista. O
multiculturalismo foi criado com o decorrer da globalização que necessitou que
houvesse o dominador e o dominado para suprir as necessidades do sistema.
Com o
multiculturalismo e a existência de topois, Santos discorre sobre como as
culturas possuem diversos sentidos, e que cada uma delas carrega consigo o que
existe no local de mais valioso. A partir de então, ele descreve a hermenêutica
diatópica: “baseia-se na idéia
de que os topoi de uma dada cultura, por mais forres que sejam, são tão
incompletos quanto a própria cultura a que pertencem. Tal incompletude não é
visível do interior dessa cultura, uma vez que a aspiração à totalidade induz a
que se tome a parte pelo todo. O objectivo da hermenêutica diatópica não é,
porém, atingir a completude — um objectivo inatingível — mas, pelo contrário,
ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua através de um diálogo que
se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra. Nisto
reside o seu caracter diatópico (SANTOS, 1997).
Dessa forma,
Boaventura define que para a vivência equânime que respeite e modele os
direitos humanos, é necessário que seja desenvolvida uma compreensão referente
a toda e qualquer cultura. Portanto, definir que o ensino religioso seja
facultativo e abrangente a todas as religiões é fundamental para que a
tolerância e o bom convívio possam aflorar cada vez mais na sociedade do século
XXI.
Beatriz Dias de Sousa, 1º ano
Direito Noturno
As diversas formas de vivência e a hermenêutica diatópica
Quando
tratamos de cultura e costume, é necessário termos a percepção de que cada
território possui algo que o engrandece perante as pessoas que o habitam e,
assim, definem o que será valorado e levado como tradição nos tempos futuros.
Boaventura de Sousa Santos, sociólogo e professor, descreve que a melhor forma
de lidarmos com culturas diferentes da nossa é através da hermenêutica
diatópica, que consiste em basicamente a ideia
de que os topoi de uma dada cultura são tão incompletos quanto a própria
cultura a que pertencem. Mas isso não é visto dentro da própria cultura, pois o
desejo de atingir uma superioridade perante outros costumes, leva que a parte
seja confundida com o todo. “O objectivo da hermenêutica diatópica não é,
porém, atingir a completude – um objectivo inatingível – mas, pelo contrário,
ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua através de um diálogo que
se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra. Nisto
reside o seu carácter dia-tópico” (SANTOS).
Desse modo, percebe-se que é preciso haver um diálogo para entender as
diferentes formas de vivência sociais. Essa hermenêutica diatópica é a melhor
forma para compreender o mundo globalizado das multiculturas, termo também
designado por Santos, para identificar as razões pelas quais existe a
necessidade de haver a indicação de culturas “superiores” e “inferiores”. Os
direitos humanos possuem origens ocidentais, portanto, de certa forma, seria
equivocado definir que essa intervenção é a maneira mais adequada de
promover a igualdade em diferentes espaços e territórios.
No documento de ação direta de inconstitucionalidade 4.439 referente ao
ensino religioso nas escolas públicas, houve uma discussão sobre esse ensino
poder ser primoroso, porém, com uma tênue linha entre a doutrinação dogmática,
ferindo a laicização do Estado. Com a contagem de votos sendo seis contra
cinco, foi decidido que o ensino nas escolas seria realizado contanto que
abrangesse todas as religiões e sendo facultativo, respeitando as diversas
religiões presentes no território, além de atender a parcela que não estará
interessada nesse tipo de ensino, portanto a exigência que seja facultativo.
Nesse espaço cabe expor a hermenêutica diatópica como critério de resolução,
como forma de expelir que todas as crenças, culturas e costumes são válidos e,
portanto, possuem o direito de serem respeitados e tratados de forma equânime,
sem distinção entre tradições de origem eurocêntrica. Apenas dessa forma, o
ensino e a contribuição social de todos perante todos serão realizados
igualitariamente com consciência de que as diferenças existem e ocupam
territórios do mesmo modo.
Victor Sawada Direito Matutino
O professor Boaventura de Sousa Santos, em sua obra “Direitos Humanos e o desafio da interculturalidade” defende um posicionamento argumentativo em que o mesmo denomina com “hermenêutica diatópica”. A hermenêutica diatópica consiste na ideia de “ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua, por meio de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra” (página 7), baseando-se também no ideal do que o professor citado, os “topoi”, que significa “lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura, que funcionam como premissas de argumentação que, por sua evidência, não se discutem e tornam possíveis a produção e a troca de argumentos.” (página 7). Visando a perspectiva de Boaventura, pode-se comparar esses conceitos com a decisão do STF com a ADP 4439 em que a Procuradoria Geral da República questionava a constitucionalidade do ensino religioso nas escolas de acordo com a a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Por decisão majoritária do STF de 6 votos contra 5, foi decidido que realmente haveria ensino religioso nas escolas, desde que este não tenha apenas uma doutrina de uma religião dominante, mas que abrangesse religiões como um todo. De acordo com a argumentação do voto do ministro Celso de Mello, o Estado laico não deve possuir caráter confessional, ou seja, o Estado – o ambiente escolar - não pode impor e interferir na fé de outras pessoas que não concordam com determinada religião. Desse modo, foi de consenso do Supremo Tribunal Federal que o ensino religioso deveria se basear no caráter didático, ensinando as doutrinas a partir de uma perspectiva histórica de cada religião ensinada. Sendo assim, o ensinamento de diferentes religiões no âmbito escolar incita as discussões que levam aos estudantes à compreenderem a diversidade de princípios religiosos, demonstrando um exemplo lógico do que Boaventura propôs a partir da hermenêutica diatópica, que é o objetivo de ampliação da consciência para levar a incompletude daquilo que se diz como dominante se direcionar à completude de outras culturas.
Giovana Silva Francisco - 1º Direito - Noturno.
“A hermenêutica diatópica pressupõe a aceitação do seguinte imperativo transcultural: temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza.”
- Boaventura de Sousa Santos
A incompletude das culturas
No ano
de 2017 foi julgada, pelo Superior Tribunal Federal, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4439. A autoria de tal ação, a Procuradoria Geral,
clamava a inconstitucionalidade do ensino religioso, no Brasil, estar ligado à
religiões específicas. Enfim, a ADI 4439 foi considerada improcedente.
Todavia,
é importante ressaltar que, historicamente, determinadas religiões são
preteridas em relação a outras. No período colonial, a metrópole obrigava o
ensino da religião católica para os nativos enquanto proibia suas próprias
religiões. Posteriormente, com a chegada de escravos africanos no Brasil, as
religiões de matriz africana também foram proibidas, ao passo que a católica
era a religião oficial da colônia, o que continuou com a independência. Isso
gera, atualmente, um quadro de grande intolerância com religiões não cristãs.
Assim, a decisão do STF na ADI 4439 pode contribuir com a conjuntura da
hegemonia católica.
Nesse
sentido, o professor e sociólogo, Boaventura de Santos, em sua obra “Direitos
Humanos e Interculturalidade”, aborda o conceito da Hermenêutica Diatópica.
Esse conceito versa sobre contemplar a cultura alheia e conseguir identificar
sua incompletude, e do mesmo modo, enxergá-la, também, na sua própria. A
decisão do STF nos mostra que, os ministros não foram capazes de perceber a
incompletude da cultura brasileira nesse quesito, ao considerarem que o ensino
religioso já possuía a neutralidade necessária para lidar com tal assunto.
Assim,
nos é provado o quão difícil é perceber falhas em sua própria cultura. Porém, o
professor Boaventura dos Santos ainda defende que é o melhor modo de se
conquistar um diálogo internacional justo.
Paula Fávero Perrone 1°ano-matutino
A Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4439) foi proposta pela Procuradoria-Geral
da República na qual se questionava o ensino religioso nas escolas públicas do
país. No pedido, a procuradoria pediu a interpretação conforme o dispositivo da
Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para deliberar
que o ensino religioso oferecido na rede pública não fosse vinculado a apenas
uma religião e que fosse proibida a contratação de professores com a função de
representantes das confissões religiosas (padres, pastores, rabinos, etc).
Ademais, dizia que tal matéria deveria ser voltada para a construção histórica
e doutrinaria de diversas religiões, todas ensinadas sob perspectiva laica.
O STF julgou improcedente a ADI e por maioria dos votos (6x5) os ministros deram o entendimento que o ensino religioso na rede pública pode ter natureza confessional, ou seja, apenas o ensino de uma determinada religião. Em seu voto de minerva, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, a ministra Carmém Lucia ressaltou que o Estado laico não incentiva o ceticismo e nem o aniquilamento da religião, apenas viabiliza a convivência pacifica entre as diversas cosmovisões e que cabe ao Estado apenas assegurar um meio saudável e desimpedido para o desenvolvimento destas diversas cosmovisões.
Contra mão a tal decisão, o pensador Boaventura de Souza Santos discorre sobre a chamada “hermenêutica diatópica”, que teoriza sobre os topoi de uma dada cultura, onde diz que “por mais fortes que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem” e portanto o objetivo da hermenêutica diatópica é ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua, por meio de um diálogo que se desenrola entre culturas. Ou melhor, possibilitar o multiculturalismo e a interculturalidade para enriquecer o diálogo entre as diversas religiões existentes no país. Assim, tal decisão do STF vai contra tal ideia e ajuda a concretizar a dominância das religiões cristãs em detrimento das demais.
O STF julgou improcedente a ADI e por maioria dos votos (6x5) os ministros deram o entendimento que o ensino religioso na rede pública pode ter natureza confessional, ou seja, apenas o ensino de uma determinada religião. Em seu voto de minerva, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, a ministra Carmém Lucia ressaltou que o Estado laico não incentiva o ceticismo e nem o aniquilamento da religião, apenas viabiliza a convivência pacifica entre as diversas cosmovisões e que cabe ao Estado apenas assegurar um meio saudável e desimpedido para o desenvolvimento destas diversas cosmovisões.
Contra mão a tal decisão, o pensador Boaventura de Souza Santos discorre sobre a chamada “hermenêutica diatópica”, que teoriza sobre os topoi de uma dada cultura, onde diz que “por mais fortes que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem” e portanto o objetivo da hermenêutica diatópica é ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua, por meio de um diálogo que se desenrola entre culturas. Ou melhor, possibilitar o multiculturalismo e a interculturalidade para enriquecer o diálogo entre as diversas religiões existentes no país. Assim, tal decisão do STF vai contra tal ideia e ajuda a concretizar a dominância das religiões cristãs em detrimento das demais.
Capitalismo austero
Dá-se o nome de austeridqde, as medidas rigorosas tomadas pelo governo, muitas vezes contensivas, reduzindo gastos/despesas da máquina pública.
A austeridade mostra-se, principalmente no século XXI, como um instrumento do capitalista coorporativista, que se utiliza de medidas estatais, como a austeridade, para atingir mais lucro, para que se beneficiem da letra da lei para que o privado se sobreponha ao público.
Antonio Casimiro Ferreira, em sua obra “Sociedade da austeridade e direito do trabalho de excessão” esmiuça o mecanismo da austeridade, principalmente, dando enfoque ao aspecto psicológico da sociedade conectando-se com as medidas austeras estatais, interligando o fato de que momentos de instabilidade econômico-social trazem medo e insegurança a população, tornando propício o terreno para que o governo, em prol dos interesses capitalistas, das grandes empresas, modifique as estruturas econômicas, propondo e instaurando medidas que, em situações “normais”/estáveis, não seriam aceitas pelos cidadãos.
Aliados, os interesses capitalistas, o Estado que trabalha em prol destes direitos e as situações instáveis, direitos trabalhistas são extirpados, sob a justificariva de melhoras, sobretudo no aumento de postos de trabalho, como por exemplo como acontece no Brasil com a flexibilização trabalhista neoloberal que vem sendo instaurada após as recentes crises econômicas.
Julgando-se a ADPF 324 e o recurso extraordinário 958552, com o voto a favor de sete ministros do STF, decidiu-se a licitude tanto da terceirização das atividades meio, quanto das atividades fim de uma empresa, mostrando a estreita relação do Estado com as empresas, uma relação que preza pelo lucro e não pela dignidade humana em si, confirmando as teorias brilhantes expostas por Antonio Casimiro, mostrando a interligação entre a austeridade e o capital.
Octavio Deiroz Neto- 1º ano direito noturno
ADI 4439 E OS DESAFIOS DA INTERCULTURALIDADE
No dia
27 de setembro de 2017, foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal a
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439. A ADI em questão discorria acerca do
ensino religioso em escolas públicas no Brasil. Diante disso ficou entendido a
permissão para a possibilidade de adoção de uma única doutrina religiosa,
desconsiderando as demais; o ensino religioso confessional.
O ministro
relator do caso, bem como outros quatro ministros defenderam a laicidade do
Estado, uma vez que não incube a ele o papel de incentivar uma única corrente
religiosa. Nas palavras de Luís Roberto Barroso:
“O Estado
laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião,
limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões,
inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”
Entretanto,
para a maioria, a improcedência da ação não feria a laicidade do Estado, a tolerância
religiosa, uma vez que a matéria em questão seria de caráter facultativo,
reconhecendo assim a liberdade religiosa.
Nesse
sentido, Boaventura de Souza Santos em seu artigo “Direitos Humanos: Os Desafios da Interculturalidade” desenvolve um
pensamento sobre como os direitos humanos, de caráter ocidental, podem atingir
uma política emancipatória e progressista a partir do cosmopolitismo.
Diante do impasse o
autor cria a Hermenêutica Diatópica, que consiste em analisar a partir dos
topois (lugares comuns) a incompletude cultural dos povos, de maneira a todas
as culturas firmarem mesmo patamar a fim de haver um diálogo intercultural. Para
essa teoria fazer sentido, o autor afirma:
“Por sua própria natureza, a
hermenêutica diatópica é um trabalho de colaboração intercultural e não pode
ser levada a cabo a partir de uma única cultura ou por uma só pessoa”
Uma
vez que os direitos humanos seguem um padrão homogênico dos países bem-sucedidos,
esta decisão não é diferente. O Brasil, globalizado por países ocidentais tem
como religião imposta o catolicismo, diante dessa perspectiva, em um ensino
público precário dificilmente haveria pluralidade no que tange o ensino religioso,
não abrindo nenhum espaço para o reconhecimento igualitário das diferenças e o
diálogo intercultural, como prevê Boaventura.
Debate referente ao ensino religiosa nas escolas brasileiras na atualidade
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 retrata sobre o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras. A ADI questiona a confessionalidade acerca do ensino religioso em escolas públicas e demandava que este constituísse apenas em uma apresentação geral das religiões.
Essa questão tornasse mais recorrente com o aumento percentual do números de brasileiros evangélicos, ateus e agnósticos na atual sociedade em que vivemos. Assim, as religiões espírita, de matriz africana e outras (judaísmo, islã...), devido ao seu baixo percentual populacional, são deixadas de lado ou não possuem força de expressão comparadas às religiões cristãs.
Segundos estudos a religião é um dos principais motivos de bullying dentro das escolas. O que contraria a função de combater a intolerância religiosa que as escolas deveriam trabalhar. 4,2% dos estudantes de 13 a 17 anos que revelaram ter passado por algum tipo de humilhação na escola disseram que sua religião é uma dos principais motivos, de acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar 2015, publicada em 2016 pelo (IBGE).
Na ação em questão, ocorreu uma interpretação para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pudesse ser vinculado a uma religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Também ocorreu uma sustentação de uma determinada disciplina, cuja matrícula é facultativa, que deveria ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.
Por conclusão determinou-se pela maioria dos votos (6 x 5) que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
Giovanna da Fonseca Lopes - Matutino
Ensinos incompletos.
Ao declarar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade
n°4439 era improcedente, o STF permitiu a autorização da ministração de aulas
religiosas, através do ensino religioso confessional nas escolas públicas. Tendo
em vista a laicidade do Estado, tal improcedência faz com que as escolas não apresentem
uma variedade de crenças, partindo do ponto em que o cristianismo seria
privilegiado por meio dessa.
A religião tem o objetivo
de ligar pessoas por meio de uma crença ou espiritualidade. A cultura
influencia diretamente na religião que escolhemos, por meio do lugar em que
vivemos, onde nossas necessidades são construídas. Assim, podemos considerar
religião como uma forma de cultura ou (no mínimo) que estão interligadas.
Levando em conta os
pensamentos de Boaventura de Sousa Santos, ao dizer que “A hermenêutica diatópica
é um trabalho de colaboração intercultural e não pode ser levada a cabo a
partir de uma única cultura ou por uma só pessoa”. Desenvolvemos a ideia de que
é por meio do diálogo de culturas que poderíamos reconhecer e mudar a
incompletude das culturas. Nenhuma cultura é completa e totalmente correta.
A Escola é o guia para melhor compreensão do que é diferente,
amplia conhecimento e se torna um espaço propicio para um diálogo intercultural
e traz a melhora da incompletude das culturas. Um lugar onde deve haver
respeito e também uma máxima de conteúdo absorvido. Portanto, ao alegar improcedência
da ADI, tomando em conta que o fechamento cultural é uma medida autodestrutiva,
o Estado está fechando e tornando os ensinos nas escolas incompletos por si só.
Amanda Zandonaide - Turma XXXVI, direito matutino.
Ritmo capitalista
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal votou uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ADPF 324, e um Recurso Extraordinário, o RE 958252, com sete votos a favor e quatro contra, tornou-se lícita a terceirização em todas as atividades empresariais. Esse cenário configura um exemplo de medida de Austeridade, assunto amplamente discutido por António Casimiro Ferreira em seu livro “Sociedade da Austeridade e o direito do trabalho de exceção”, em que a problemática acerca do tema é desenvolvida.
A ideia de que as pessoas são culpadas, e consequentemente responsáveis pelo cenário em que estão inseridas, e o medo são pilares que sustentam as medidas de austeridade. Elas agem basicamente como maneira de punição por “excessos do passado”, buscando remediá-los, dando margem à liberalização econômica e supressão de direitos. Nesse contexto, segundo o autor, a crise econômica se torna um recurso na subordinação da sociedade ao chamado “ritmo capitalista”.
Sendo assim, os trabalhadores se submetem a condições cada vez mais precárias, temendo uma piora ainda mais acentuada, como no caso da terceirização. O autor salienta que apesar de buscar a superação da crise e do desemprego, medidas como essa não apresentam resultados eficazes e principalmente duradouros.
Dessa maneira, direitos dos trabalhadores são comprometidos em detrimento da adequação ao tal ritmo capitalista, seja por meio de cortes salariais ou perda de benefícios e a aprovação da terceirização evidencia esse sistema de priorização das grandes empresas e do lucro.
Gabriela Makiyama
Direito Noturno
A espera de uma nova onda
Ao analisarmos o julgamento pelo STF da ADPF 324, Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental, que versa sobre a terceirização da
atividade fim, sendo favoráveis a tal medida, somos remetidos a que diz o autor
Antônio Casimiro Ferreira, em sua obra Sociedade da austeridade e direito do
trabalho de exceção, onde ele traça o perfil das medidas que são
sistematicamente tomadas contra os direitos trabalhistas e contra o sistema que
garantem o minimamente o bem-estar social de uma população vulnerável.
Tais aspectos do processo de
austeridade que vem sendo sistematicamente implantado dentro do sistema
capitalista, e através do julgamento desta ADPF, será com muito mais força
implantada no Brasil, temos o aspecto predatório com que são atacados as
garantias trabalhistas e mais, como são atacados os empregos, exemplo crasso
disto é a forma como se tem organizado os novos delivery’s de comida, onde jovens
trabalham até a exaustão física como entregadores, utilizando-se de bicicletas
para tal, para que a empresa possa “vender-se” como uma empresa “verde”,
preocupação da sociedade moderna, sem as mínimas garantias trabalhistas, sem
que estabeleça vínculos trabalhistas, e sem ter uma remuneração realmente digna
que seja suficiente para o seu sustento.
A situação como as descritas no
caso dos entregadores de comida e inúmeras outras formas de trabalho que são
atingidas por essas desregulamentações se apresentam a população como se fossem
inevitáveis, como sendo as únicas alternativas possíveis para a manutenção do
trabalho, contudo, não existe estudo que comprove que esta logica esteja
correta, que ao se aceitar que as garantias trabalhistas representam entraves
as novas formas de organização do trabalho e que deve-se extingui-las para que
assim se tenha trabalho.
Devemos lembrar como surgem essas
tentativas de imposição de agendas de austeridade econômica e conseguir
enxergar que elas se tornam uma agenda de austeridade social e política também,
pois isto não é um fenômeno exclusivo do século XXI, já tivemos outras
tentativas deste modelo tanto no Brasil como em outros países, em especial na
América Latina, tal como foi o caso do Chile durante a ditadura de Pinochet,
que instaurara esta política de austeridade econômica e social, através de um
governo ditatorial.
Neste ponto, chegamos ao que nos
leva a questionar como são instaladas tais politicas de austeridade? No caso
brasileiro, tais politicas vem atreladas a um fantasma de crise econômica
gerada por um governo que foi ilegitimamente tirado do poder por grupos
contrários a politica levada a cabo por este, contudo não tínhamos uma crise
ate então, ou seja nossa crise foi de certo modo, gestada para se justificar a
implementação de tais políticas de austeridade. Já no caso chileno a
implementação se deu muito antes ainda nos anos 80 do século XX, sob a égide do
governo ditatorial de Augusto Pinochet, deste modo percebemos que tais medidas
de governo tem por base para sua implantação ditaduras, calamidades naturais,
caso dos países da América Central, que tiveram a implementação das políticas
de austeridade após calamidades naturais, e através de crises econômicas e
políticas tal qual no Brasil, que teve mais fortemente implantadas tais políticas
após o impeachment da presidente Dilma Roussef.
Entretanto, e finalmente é com
esperança revigorada que vemos surgir movimentos contrários a esta austeridade
cruel, fruto e motriz deste capitalismo insano que visa única e exclusivamente
o lucro, tais movimento de certo modo são reflexo da exaustão e da maneira
insana como o povo já foi fustigado por tais políticas, assim ao surgir um
movimento de rebeldia da população chilena contra a politica de austeridade, ao
ver a eleição de um governo de centro-esquerda na vizinha Argentina contra a
politica neoliberal do governo anterior, um governo formado pela frente ampla
de esquerda chegar novamente ao segundo turno na s eleições do Uruguai, a
vitória de um governante indígena e de esquerda na Bolívia, ainda nos enche de
esperança quanto a luta contra este capitalismo que visa ser hegemônico e que é
desumano e cruel, assim vendo o povo latino americano lutando contra o capital
acreditamos em uma nova onda, uma nova onda de esquerda que venha para lutar,
conquistar e garantir os direitos que nos foi retirados e para nos garantir uma
vida decente e justa. Com esperança no olhar esperamos uma nova onda.
Cassiano Mendes Cintra 1º Ano de Direito Noturno
Acerca da ação indireta de inconstitucionalidade 4439, a qual prevê o ensino religioso nas escolas, confronta diretamente com o Estado laico previsto no “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
Conforme Boaventura, a definição de topoi como " lugares comuns mais abrangentes de cada cultura" cabendo a hermenêutica diatopica o papel de compreender outras culturas. Paralelamente vivemos em um pais com uma pluralidade de religiões e modos culturais.
De acordo com Boaventura, a premissa é: por mais forte que seja determinado topoi é imprescindível entender que estes apresentam uma incompletude. Sendo a hermenêutica diatópica responsável por abranger essa consciência do nosso grau de incompletude mutua por meio do diálogo. A educação, um desses instrumentos de integração e compreensão do outro, que visa favorecer a tolerância entre todos tipos de religião, cabendo a essa instituição promover uma relação com sociedade brasileira, que promova o debate de diversas religiões e como também daqueles que não a possuem.
Entretanto, a mesma não pode desrespeitar tal diversidade cultural religiosa. Outrossim esse preceito de respeito a adversidades se encontra na leis de diretrizes de ensino. "Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo."
Julia Rocha Luciano.
1° ano de direito noturno.
Conforme Boaventura, a definição de topoi como " lugares comuns mais abrangentes de cada cultura" cabendo a hermenêutica diatopica o papel de compreender outras culturas. Paralelamente vivemos em um pais com uma pluralidade de religiões e modos culturais.
De acordo com Boaventura, a premissa é: por mais forte que seja determinado topoi é imprescindível entender que estes apresentam uma incompletude. Sendo a hermenêutica diatópica responsável por abranger essa consciência do nosso grau de incompletude mutua por meio do diálogo. A educação, um desses instrumentos de integração e compreensão do outro, que visa favorecer a tolerância entre todos tipos de religião, cabendo a essa instituição promover uma relação com sociedade brasileira, que promova o debate de diversas religiões e como também daqueles que não a possuem.
Entretanto, a mesma não pode desrespeitar tal diversidade cultural religiosa. Outrossim esse preceito de respeito a adversidades se encontra na leis de diretrizes de ensino. "Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo."
Julia Rocha Luciano.
1° ano de direito noturno.
A austeridade e o retrocesso
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 324 e o RE 958.252 acerca da licitude da terceirização da atividade-fim, ou seja, uma empresa transferir a execução de seu principal serviço, sua atividade-meio, a outra empresa e aos empregados subordinados a ela. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator Luís Roberto Barroso e decidiu por considerar lícita a terceirização da atividade-fim, conforme a Lei 13.429 de 2017.
Em seu voto, Barroso defende que a terceirização é amparada por princípios constitucionais, como a livre concorrência e a livre iniciativa. Além disso, o ministro afirma que a terceirização não necessariamente implica na precarização do trabalho e na violação da dignidade do trabalhador.
Contudo, no decorrer da história do Brasil e na maioria dos casos atuais de que temos conhecimento, a terceirização resultou na deterioração de alguns benefícios e qualidade de vida do trabalhador. Segundo Luciano Martinez, autor brasileiro renomado de diversos livros sobre Direito Trabalhista, a terceirização da atividade-fim representa um retrocesso nas garantias já conquistadas pelos trabalhadores:
“Esse trabalhador que antes recebia 1000 unidades monetárias quando contratado pela empresa produtora de bens e serviços, passará a receber 750 sobre o total da operação intermediada.(...)pesquisas indicam que os terceirizados recebem entre 25% e 30% menos do que os empregados com vínculo direto. Este decréscimo da vida social é algo que a Constituição da República repele, com lastro no princípio do não retrocesso social constante da parte final do caput do seu artigo 7º."
Essa conjuntura e a decisão do STF se ligam exatamente com o assunto tratado por Antonio Casemiro Ferreira em seu texto "Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de exceção". Nessa obra, o autor discorre sobre as medidas de austeridade, que consistem , segundo ele em um "processo de implementação de políticas e de medidas econômicas que conduzem à disciplina, ao rigor e à contenção econômica, social e cultural". O autor explica, que essas medidas são tomadas em nome de uma solução temporária para um crise econômica, causada pelo próprio sistema capitalista e na maioria das vezes, por próprias medidas de austeridade tomadas no passado.
Nesse sentido, a crise é utilizada como justificativa para submeter a classe trabalhadora à perda de direitos e certas garantias. Os pacotes de austeridade fazem com que os trabalhadores tenham que "pagar pela crise", enquanto as condições de exploração laboral só aumentam e os empregadores são beneficiados.
O pensamento neoliberal se preocupa com a resolução da crise econômica mas desconsidera as condições laborais, os direitos sociais e a dignidade humana. Em meio a essa sociedade da austeridade, as relações de trabalho são intensamente monetizadas e os fatores humanos e sociais são desconsiderados.
Em um país que carrega uma triste história de escravidão e condições desumanas de trabalho, resoluções como essa da ADPF 324 causam preocupação e alertam para um retrocesso naquilo que já foi conquistado por meio de muita luta da classe trabalhadora.
Mariana Paz F. Puentedura
Matutino
Austeridade em um ciclo vicioso de prejuízo ao trabalhador.
A ADPF nº 324, que questiona sobre a constitucionalidade da terceirização de serviços finalísticos, sem supervisão legal, foi votada e decidiu-se sobre a licitude da terceirização, o que caracteriza o rumo neoliberal que o país vem tomando, pelo qual, o mercado coordena o Estado e o trabalhador é obrigado a se sacrificar para solucionar problemas sociais, como o desemprego, que é a questão que visam solucionar com essa alteração.
Justamente sobre essa postura político-econômica que busca na abstenção de indivíduos a solução, que Antônio Casimiro Ferreira trata, o que seria a que a austeridade se refere, à qual tem sido usada para tentar solucionar mesmo as crises causadas por ela mesma. Torna-se clara a naturalização das desigualdades trazidas por essa política, que no caso da terceirização, leva a ilusão de que mesmo com a flexibilização, obrigações contratuais e garantias de direito continuariam, pautando-se em uma falsa igualdade na relação patrão-empregado, e no benefício dos empregados pela maior disponibilidade de empregos, quando que ocorre é justamente o que o autor vai contra: quando buscando uma falsa melhoria (de empregos) abre-se mão de direitos, aceitando a austeridade como única saída, sujeitando-se às situações desonestas e que vão que poucos vão favorecê-los.
Ainda por essa política, as irracionalidade do capitalismo se justificam, levando o mercado a coordenar o Estado, como Casimiro fala, na crença de que a política Liberal é a única solução, deixando de lado entendimentos como o trazido pelo ministro Marco Aurélio, no qual ele relembra que a CLT foi criada pelo Estado para corrigir desigualdades, as quais ainda existem e só piorariam com a falta de fiscalização, assim como o autor aponta, ao afirmar que para a OIT, essas medidas de austeridade ameaçam os mercados e tornam piores os problemas a longo prazo.
Conclui-se que o pensamento liberal como única solução deve ser repensado, na medida em que a austeridade ao ser aplicada como solução leva a um ciclo vicioso em que o maior prejudicado é o trabalhador, na proporção em que o Estado se abstém e estas são levados a solucionar a crise por seu sacrifício submetendo-se às situações irregulares.
Monica C. dos Anjos Bueno.
1° ano de direito noturno.
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