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domingo, 19 de abril de 2026

O convívio em sociedade e a coerção paradoxal

Na trama cinematográfica “A jovem e o mar” é retratada a história de Trudy Ederle, uma nadadora norte-americana, a qual lutou contra o preconceito que atingia mulheres no âmbito dos esportes. Embora tenha sido, inicialmente, vítima de descrédito, superou os costumes impostos pela época e realizou um feito que tinha sido impossível para muitos homens: atravessou o Canal da Mancha a nado em tempo recorde. Dessa forma, merece destaque a subestimação infundada da inferioridade e da incapacidade feminina ao tomar como referência padrões rígidos de comportamento regidos pela sociedade.

Sob essa perspectiva, depreende-se que a coletividade busca exercer controle sobre o indivíduo. Tal manipulação ocorre de modo a impelir a adequação ao conjunto social estabelecido visando ao evitamento do desvio de conduta pré-determinado ainda que este não se apresente como situação ideal e confortável àqueles que “devem” aderi-lo. Nesse sentido, tal como pressupõe Émile Durkheim, a realidade social exige, por intermédio de coerção, comportamentos gerais e externos à vontade individual. Ou seja, a liberdade de atuação restringe-se ao campo de conformidade com as tradições históricas do contexto em que se vive sob pena de isolamento social ou constrangimento público em caso de violação. Dessa maneira, ao infringir o sistema social vigente, Trudy foi recriminada e interditada por mecanismos institucionais. No entanto, após o sucesso de seu intento, ao abalar os argumentos usados como justificativa para a fundamentação de discriminação de gênero, tornou-se um símbolo de resistência e de superação. 

Ademais, a coerção sobre o comportamento nem sempre é exercida por meio de instrumentos institucionais legais. Ela ocorre também implicitamente. A título de exemplo, tem-se os diferentes tipos de costume relacionados à maneira de repousar ao dormir. No Brasil, o descanso da população é realizado tradicionalmente em camas - adoção de costume do colonizador português - e aqueles que utilizam de outros aparatos são vistos como adeptos de culturas exóticas ou marginalizadas. Nesse aspecto, o indivíduo que opta por dormir no chão é geralmente enxergado sob um viés aporofóbico. Contudo, o panorama é extremamente diferente no Japão, cuja cultura tradicional abrange o uso do futon, que é um colchão flexível colocado diretamente sobre o chão. Outro exemplo é o uso da língua para a comunicação. Nesse contexto, caso alguém se encontre na China, deve tentar estabelecer uma comunicação em mandarim (fala, escrita ou uso de tradutor)  sob pena de não ser compreendido e, consequentemente, sujeito ao ostracismo. Desse modo, o conjunto presente na sociedade obriga a adoção do sistema presente para a convivência e aceitação mútua.

Destarte, os dispositivos legais e informais presentes na sociedade buscam moldar o indivíduo para a manutenção da ordem e para o desmantelamento da possibilidade de “anomia”. Entretanto, os equipamentos de coercibilidade almejam perpetuar costumes que muitas vezes apresentam-se incoerentes com a liberdade e com os direitos humanos tal como defendiam os opositores de Trudy. Assim, a história é antiga e a conclusão, paradoxal: a coerção supera algumas anomias e estabelece outras, uma vez que enaltece os poderosos em detrimento dos estigmatizados e discriminados.

Mariane Almeida Santos - 1° ano Direito - Matutino

Por que ainda obedecemos? - Direito, Durkheim e Literatura

   Na obra “Crime e Castigo” de Dostoiévski, o personagem Raskólnikov possui uma percepção de que a sociedade é dividida em dois grupos: os ordinários e os extraordinários. Esses teriam o direito de transgredir a lei caso necessário para atingir os seus interesses “superiores”. Foi com base nesse raciocínio que Raskólnikov assassinou uma velha agiota, por ele se colocar no ramo dos extraordinários e acreditar que poderia ignorar as normas e tirar a vida de alguém por considerar tal pessoa irrelevante. Contudo, fora da ficção, um comportamento desse nível geraria uma profunda repulsão social. É pensando nisso que apresento a seguinte reflexão: por que não temos a facilidade de Raskólnikov em suprimir leis e ainda obedecemos às normas jurídicas? Seria por causa de uma aversão à violência e aos delitos imanentes à natureza humana que dificultaria o cometimento de delitos pela maioria das pessoas? Pois, penso que não. Na minha visão, o que impede a ocorrência de crimes constantemente por toda a sociedade é o Direito.
   
   Diante do exposto, o Direito é uma ferramenta de manutenção da ordem social. Isso porque, no contexto hodierno, ao viver em conjunto, os seres humanos se defrontam com regras de condutas que não foram exclusivamente criadas por ele, mas que são impostas institucionalmente pelo Estado. Essas regras compõem deveres externos e coercitivos, que atuam constantemente sobre os indivíduos, exigindo um comportamento conforme. No entanto, no interior da coletividade, algumas pessoas podem descumprir esses modos de conduta, a exemplo de Raskólnikov, causando danos para o corpo social. Nesse sentido, faz-se necessário uma ferramenta de regulação para evitar o desvirtuamento frequente e progressivo das leis, recurso o qual é justamente o Direito. Em uma perspectiva semelhante, o sociólogo francês Emile Durkheim defendeu que a vida social tende a apresentar uma forma definida e a se organizar, e o Direito atua no estabelecimento dessa organização, pois ele é uma regra que exerce pressão para manter a ordem e a coesão social. Nesse sentido, no pensamento durkheimiano, o Direito obriga a agir corretamente e, em caso de transgressão, o criminoso tem de arcar com as consequências, sendo punido com uma forma de sanção. Se essa penalização falha, os valores coletivos perdem sua força e a credibilidade do Estado se dissolve, mergulhando a sociedade no estado de anomia. Logo, a sanção não é aplicada visando unicamente punir o infrator, mas também de servir como um modelo de repressão para que terceiros não cometam a mesma infração, criando uma consciência coletiva de que o sistema penal realmente cumpre o seu dever.
   
   Ademais, outra função primordial do Direito é a reintegração do criminoso na sociedade. Segundo o funcionalismo de Durkheim, em sociedades maiores, mais desenvolvidas e complexas, os indivíduos são interdependentes entre si, visto que cada um fica responsável por um papel na divisão do trabalho. Nessa vereda, a retirada de uma única pessoa afetaria o todo orgânico. Dessa forma, a sanção nas sociedades modernas também assume caráter restitutivo, no qual se procura reparar o dano cometido pelo infrator e focar na sua ressocialização. Porém, na realidade brasileira, visualiza-se dificuldades com relação a reintegração social do preso, uma vez que o egresso do sistema prisional é recebido com descaso e preconceito por grande parte da população, além de raramente receber oportunidades concretas de emprego, que seja suficiente para arcar com suas despesas financeiras, por ter uma mancha em seu currículo. Tendo em consideração o cenário apresentado, o detento considera a possibilidade de reincidir criminalmente. Assim, na visão desse sujeito os motivos para obedecer desvanecem na medida em que lhe são negados os meios de subsistência e dignidade. Ele acredita que o Direito cumpriu a sua função de punir, mas não cumpriu a de reintegrar, o que o faz tender a buscar legitimidade em grupos que o aceitem como, muitas vezes, o próprio crime organizado.
 
   Isso deixa claro que não obedecemos às leis apenas por causa de sua coercitividade, exterioridade e ameaça de sanção, mas também devido à consciência coletiva da ordem que o sistema jurídico promete entregar. Portanto, obedecemos por causa da nossa necessidade de pertencimento, porque queremos ser parte do todo. E a grande função do Direito hoje é garantir que essa porta de entrada não seja fechada para ninguém, sob o risco de transformarmos a justiça em um privilégio de poucos e a desobediência na única saída para muitos.



Arthur Paranhos - 1° ano Direito noturno