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sábado, 12 de maio de 2018

Direito Concreto

   A aplicação do direito na atualidade tem, quase na totalidade das vezes, que levar em conta a realidade na qual vive cada um que será julgado para buscar ser o mais justo e ponderado possível. Dessa forma, Max Weber introduz no pensamento na análise do Direito na sociedade capitalista a relação entre Direito e racionalidade, e o faz de forma a propor que existam racionalidades distintas como a material e a formal.
   De acordo com a ideia da dinâmica de racionalidades de Weber, deve-se ir da racionalidade material para a formal, e portanto, primeiro levar em conta valores, exigências éticas, políticas e etc para só então dotar a norma de caráter calculável, ou seja, com aplicação revista anteriormente para cada caso
   Dessa forma, pode-se citar o caso julgado do “Pinheirinho” na cidade de São José dos Campos, estado de São Paulo. Nesse caso houve uma multiplicidade de fatores a serem levados em conta em cada lado do julgamento, já que havia o direito à propriedade da Massa Falida, bem como a função social do terreno sendo exercida pelo grupo que se apropriou da região e o seu Direito fundamental à moradia, o qual não foi disponibilizado pelo Estado, como previsto em lei.
   Acredita-se que, de forma a exercer a democracia em prol da maioria a ser favorecida e também julgar o caso de forma mais justa, a população deveria permanecer com a posse da região do Pinheirinho, ao invés de ser expulsa usando força desproporcional como acontecera ao ter sido acionada a polícia e recursos como helicópteros, e por isso desrespeitando Direitos Fundamentos do Indivíduo. Da mesma forma, a fim de cumprir com o Direito à propriedade, a empresa detentora do terreno deveria ter sido indenizada pela perda de tamanho patrimônio. Assim, haveria justiça e conformidade com a humanidade e empatia.


Mariana Cruz de Souza- direito matutino 
Turma XXXV

Pinheirinhos:Uma colisão de direitos fundamentais à luz de MAX Weber e Miguel Reale.

A concentração fundiária no Brasil é uma problemática gritante na atual conjuntura social brasileira.Historicamente tem início no período colonial com a organização em sesmarias e é acentuada,posteriormente, com a lei de terras em 1850.Reflexo disso,segundo dados da OXFAM Brasil, atualmente, 1% da população detêm 50% das terras.Nesse sentido, movimentos como MST surgem para reivindicarem um espaço digno de moradia e existência-direito esse assegurado pelo artigo 5 da magna carta.Como exemplo dessa situação é possível destacar o caso Pinheirinhos.Nessa comunidade viviam mais de 6 mil pessoas, desde 2004 ,até que em 2012,por um processo movido pela massa falida da empresa Selecta SA, foi determinado ,pela vara civil de São José Dos Campos,o processo de reintegração de posse.Contudo, tal decisão foi alvo de polêmica,uma vez que a ação foi marcada pela violência e violação de direitos humanas e diversas questões jurídicas foram levantadas: a origem da propriedade pela empresa,a diferença entre posse e propriedade e a função social da propriedade.Dessa forma, o presente texto tem por objetivo abordar esse julgado à luz do eminente sociólogo alemão Max Weber  e do jurista brasileiro miguel Reale.Para tal,propõe-se uma análise da racionalização material do direito, os mecanismo de dominação e a tridimensionalidade do direito.

 Em relação à visão de Max Weber,cabe destacar que no campo do direito a dinâmica da racionalização vai do material para o formal,isto é o interesse material(capitalista) molda as formas jurídicas.Isso é evidente,uma vez que o caso ilustra uma colisão de direitos fundamentais - o de propriedade(por parte da massa falida) e o de moradia(por parte dos habitantes).Como método resolutivo caberia ponderar a solução pelo efeito social resultante-milhares de famílias desemparadas e desabrigadas- e não,como foi feito, pelo interesse material-restituir a posse de uma propriedade abandonada que não cumpria a sua função social.Além disso a decisão de reintegração evidencia umas das formas de dominação propostas por Weber, a dominação legal.Nesse tipo de dominação o poder de autoridade é assegurado pelas normas positivadas,mesmo que essas carreguem uma carga valorativa que priorize a classe dominante.

Em se tratando da carga valorativa das normas, o grande jurista brasileiro Miguel Reale aborda o assunto com a teoria da tridimensionalidade do direito.Nessa teoria o direito constitui-se por fato,valor e norma.A norma resultaria,não só da vontade do legislador,mas também da dialética complementar entre fato e valor,isto é a da junção de ambos em um processo que é denominado culturalismo normativo.O julgado em questão demonstra como a aplicação da norma positivada(direito à propriedade) foi influenciada pela carga valorativa individual da juíza o que vai de encontro ao ideal de neutralidade proposto por Weber.

Por fim, cabe concluir que a decisão de reintegração de posse do Pinheirinhos expõe a gritante desigualdade social existente no Brasil e sua expressão no âmbito jurídico,como analisado no texto,a partir da  racionalização material do direito,a forma de dominação legal e a carga valorativa na aplicação da norma posta.


Alexandre Bolzani Morello-Direito Noturno

Direito? Apenas para alguns


O Art 3° da Constituição vigente no Brasil expõe os objetivos fundamentais da nação, sendo esses objetivos, constituir uma sociedade livre e justa (inciso I), garantir o desenvolvimento nacional (inciso II), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (inciso III), sem quaisquer formas de discriminação (inciso IV).

A Constituição Federal vigente estabelece o direito fundamental à propriedade privada “é garantido o direito de propriedade” em seu Art.5º, inciso XXII.
O Direito à propriedade privada é um instrumento para garantir a manutenção do estado capitalista que estamos inseridos, no entanto, isso não deve passar por cima da dignidade da pessoa humana, que consta no Art 1°, inciso III da Constituição Federal de 1988.
Sabe-se que a moradia é desde os tempos remotos uma necessidade fundamental dos seres humanos, no entanto, atualmente, não são todos os cidadãos que tem acesso a esse Direito. A falta de moradia para tantas pessoas procede de um passado histórico e é fruto não só da ausência de políticas públicas, mas também de uma política que sempre esteve voltada para interesses individuais, favorecendo uma pequena parcela detentora do poder, isto é, detentora do capital.
No caso ocorrido em 2012, na cidade São José dos Campos, no bairro Pinheirinho, vê-se nesse episódio o Estado defendendo o Direito à propriedade privada da empresa falida Selecta, mas ignorou completamente o direito à moradia dos cidadãos que ali viviam há 8 anos.  A ocupação que se iniciou em 2004, deu-se de forma planejada e seguindo todas as normas urbanísticas da cidade.
A “desocupação” pela força ocorrida no bairro do Pinheirinho foi um ato de guerra contra uma população desarmada e pode ser resumido pela máxima “terrorismo de Estado”. Cidadãos que estavam apenas exercendo seu poder de moradia garantido pela Constituição foram mortos, agredidos e expulsos de seus lares, pois foi assim que decidiu a Juíza Márcia Loureiro.  Juíza essa que ao pedir a reintegração de posse do terreno da massa falida da Selecta aplicou o Art. 5°, inciso XXII da Constituição, na qual diz que é garantida a propriedade a todos os cidadãos. Contudo, no inciso XXIII do mesmo artigo, é declarado que a propriedade atenderá a sua função social.
Após 15 anos da falência da empresa, em 2004, o terreno Pinheirinho ainda não tinha sido leiloado e muito mesmo destinado alguma função, resumindo, antes da ocupação, o terreno estava abandonado por 23 anos, quando se soma o período em que a propriedade estava nas mãos da Selecta e mesmo assim não havia destinação para tal terreno.

AKYSA SANTANA. NOTURNO, TURMA XXXV. 

A necessidade da concretização do "direito formal"

   Nos primórdios da construção das sociedades antigas, aquelas que serviram de matriz para as atuais, encontrava-se uma divisão de terras diferentes da que é vista hoje, lá tinha-se a propriedade de uma área não como produto de um mercado, mas sim como parte de um jogo de interesses entre os dominadores de determinada civilização.  Possuíam essa terra somente aqueles homens que encaixavam nos parâmetros de “cidadão” então estabelecido, detivessem de grande poder econômico e elevado prestígio social.     Nessas sociedades o direito era divergente entre os níveis nos quais a população se encontrava, sendo então privados da terra aqueles que estavam em um grau inferior na divisão social ou na escala econômica. Com esse quadro problemático, não tardou para que mudanças fossem feitas, comandadas por um grupo que surgiu ao longo da evolução histórica, tais revoluções foram intituladas como “Revoluções Burguesas”, por possuírem primordialmente interesses dessa “classe”, como o do livre mercado, igualdade de direitos e o da proteção da propriedade privada. Com tais revoluções observou-se uma alteração na logística da divisão de terras, pareceu dessa vez ser possível  aquisição de um terreno por aqueles que não detinham de prestígio social, não obstante, o que se observou foi a concentração de terras novamente, mas agora não nas mãos daqueles possuidores de títulos sociais e sim na parcela mais rica dessas populações.
   As sociedades continuaram a evoluir, paralelamente observou-se o desenvolvimento do direito que regia as relações entre os cidadãos. Tal evolução foi tamanha que a população ainda marginalizada conseguiu conquistar grande espaço no ambiente jurídico, conquista essa observada na própria Constituição Brasileira de 1988, considerada a mais humanista entre as brasileiras. Em tal documento são verificados inúmeros direitos e deveres dos cidadãos, sendo direcionados a todos sem nenhuma distinção. Infelizmente, o que está explícito em nossa Constituição na maioria das vezes não é observado na prática jurídica, há grande divergência entre o âmbito normativo e fático do direito vigente (teoria da Tridimensionalidade de Miguel Reale), os magistrados, apesar de possuírem o dever de julgar como está previsto nas normas, tendem a ignorar os preceitos jurídicos priorizando seus interesses e suas convicções.
   Á exemplo tem-se o caso do Pinheirinho, o qual expõe com clareza o contraste entre a dimensão da eficácia jurídica e direito positivado. Nesse caso houve afronta à constituição, irregularidade no processo utilizado e, principalmente, lesão à dignidade humana. Como foi relatado, milhares de cidadãos foram expulsos de um terreno abandonado pelo proprietário e ocupado por diversas famílias há anos. Tal área não cumpria com o seu dever social preposto na Constituição, estava com os impostos atrasados, não tinha sua ocupação legitimada pelo suposto “dono” do imóvel e, além de tudo, era originado de fontes duvidosas, não se tendo ao certo como tal propriedade foi adquirida pela empresa Selecta SA. Dessa forma, tal área detinha inúmeros motivos para desapropriação, não obstante tal fato não se concretizou. Foi necessário então que algumas famílias se abrigassem no terreno para que a empresa, naquele momento já declarada massa falida, entrasse com um pedido de reintegração de posse, o qual foi aceito pelo judiciário de forma duvidosa e promovido pelo executivo de modo abusivo.
   Com uma análise Weberiana é possível entender e caracterizar as motivações de juízes em decisões injustas como essa, levando em consideração a teoria criada acerca das racionalidades do direito. A racionalidade que se assemelha com a tida pela magistratura une material (axiológica) e prática (utilitária). Tendo em foco a síntese da união de ambas, observa-se a grande carga moral e ética de Márcia Loureiro (juíza responsável pelo julgamento), a qual desconsidera toda a carga social presente nos fatos, visando apenas a questão mercadológica e política do caso. É também presente a idéia do “utilitarismo” pensada pelo sociólogo, a qual aponta a transformação da “razão” á “razoabilidade”, nesse sentido é racional priorizar a visão financeira visto que atualmente essa prevalece sobre a humana. Ademais, o “direito natural material” vinculado aos interesses daqueles já mencionados detentores do poder monetário e, por conseguinte, o controle político, prevalece ante o “direito natural formal”, constituído objetivado pela maioria da sociedade
   Na visão de Max Weber, não há fatores no capitalismo que contribuam para racionalização do direito, afirma que o desenvolvimento econômico e social moderno, pelo contrário, prejudica o racionalismo jurídico formal. Todavia, o pensador reconhece a influência dos interesses e ações dos grupos marginalizados pela lógica do mercado e acredita na conquista de espaço na justiça material, sendo assim necessárias pressões políticas para a prevalência dos direitos conquistados. Para que assim, as normas obtidas com muitas lutas e escritas com o sangue da população não sejam meramente ilustrativas e sim seguidas à risca pelos magistrados, para a concretização do real “bem-comum” ambicionado por todo ordenamento jurídico.

Iago Gasparino Fernandes – Direito Diurno XXXV