Análise
do Voto-Vista pelo Ministro Luís Roberto Barroso a respeito do pedido de Habeas
Corpus 124.306 Rio de Janeiro, sob a perspectiva de Boaventura de Sousa Santos
Boaventura
de Sousa Santos, por meio da obra “Para uma revolução democrática da justiça”
afirma que: “pensar quaisquer mudanças no âmbito do direito passa pela expansão
do acesso à justiça, assim como em transformação no ensino jurídico”. Em outras
palavras, segundo o autor, a transformação do ensino jurídico é fundamental
para que o direito possa responder às demandas contemporâneas. Tal perspectiva
visa modificar o direito a fim de torná-lo instrumento de luta contra a
hegemonia.
Em
segunda análise, Boaventura, dentro outros conceitos, destaca a ideia de
morosidade ativa, que por sua vez corresponde a uma determinada forma de agir,
a fim de impedir que diversos assuntos possam ser resolvidos. Sob essa perspectiva,
pode-se destacar a ação da 4° Câmara Criminal que proveu recurso em sentido
estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a fim de
decretar a prisão preventiva dos pacientes que realizaram aborto no caso de
interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre, no Estado do Rio
Janeiro em 2013.
Nesse
sentido, depreende-se que o debate a respeito do aborto ainda pressupõe diversos
entraves sociais, políticos, filosóficos e jurídicos, uma vez que a prática do
aborto é discutida em âmbito penal (art. 124 a 126 do atual Código Penal
Brasileiro) e não como uma questão de saúde pública. Em vista disso, Boaventura
ressalta o papel fundamental do desenvolvimento de novas instituições e a
reformulação de outras, a fim de viabilizar o desentrave de determinados
assuntos, tais como o aborto. Nesse sentido, pode-se destacar as Promotoras Legais
Populares
Tal
instituição não estatal visa criar uma metodologia que viabiliza a capacitação
das mulheres nas áreas do direito e da justiça, a fim de possibilitá-las a
reconhecerem situações em que ocorrem a violação de direitos quanto à questão
de gênero, bem como os dispositivos legais para pleitear sua reparação. Além disso,
o autor também ressalta a relevância das assessorias jurídicas universitárias
populares e a advocacia popular cujo terceiro vetor diz respeito à solidariedade
social.
Em
última análise, depreende-se que tais instrumentos se propõem a transformar o
sistema jurídico com o intuito de associar o direito ao conhecimento dos fenômenos
sociais, a fim de atender às demandas de grupos não hegemônicos. A exemplo
disso, destaca-se, a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso a
respeito do pedido de Habeas Corpus 124.306 Rio de Janeiro. Em resumo, o
Ministro reconheceu que a prisão preventiva das mulheres que realizaram aborto no
caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre possui caráter
de inconstitucionalidade.
Além
disso, ressaltou que houve a violação de direitos fundamentais das mulheres,
uma vez que o pedido de prisão afetou diretamente: a autonomia da mulher; o
direito à integridade física e psíquica; os direitos sexuais e reprodutivos,
bem como a igualdade de gênero. Somado a isso, o Ministro destacou que:
Por fim, a tipificação penal produz também
discriminação social, já que prejudica, de forma desproporcional, as mulheres
pobres, que não têm acesso a médicos e clínicas particulares, nem podem se
valer do sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo. Por
meio da criminalização, o Estado retira da mulher a possibilidade de submissão
a um procedimento médico seguro.
Nesse
sentido depreende-se que há uma relação entre as ideias propostas pelo
Boaventura e a decisão do Ministro, uma vez que Luís Roberto Barroso lança mão
da compreensão do sistema jurídico associado às questões sociais, jurídicas e
de saúde pública. Assim, permitindo que o sistema jurídico se transforme em instrumento
de luta contra a hegemonia.
(Italo
de Abreu Correia – 1°ano – Direito Noturno)
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