Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade.
(Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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domingo, 12 de outubro de 2014
Ordenamento
Eficaz
Sendo uma crítica ao
idealismo Hegeliano, o materialismo dialético de Marx e Engels pode
perfeitamente servir ao Direito à medida que procura entender as condições
materiais dos seres humanos em uma sociedade real. Assim, fica evidente que o
papel do Direito é, grosso modo, regular as relações sociais de uma comunidade
concreta, e que a lei não cumpre sua função se não tiver eficácia. Por óbvio, a
lei não será eficaz se imaginada para uma sociedade hipotética, que só existe
no plano das ideias.
Além disso, é fundamental
mencionar que Marx e Engels, considerando a sociabilidade como própria à
natureza humana, afirmam que as relações sociais são definidas pelo trabalho.
Já que o pensamento só se explica na práxis, e que a ideia deve vir do plano da
realidade (crítica à metafísica), há uma fixação nas condições materiais de
existência, que são dadas pelo trabalho, ademais, é somente com seu labor que o
ser humano é capaz de modificar sua história.
Infere-se, portanto,
que o Direito segue - ou deveria seguir - uma lógica muito semelhante a do
materialismo dialético. Todo ordenamento jurídico deve se adequar ao momento
histórico, à cultura e aos costumes de uma dada população, e não se basear em
presunções irreais que são, muitas vezes, fadadas originar leis inaplicáveis.
Letícia de Oliveira e Souza, Direito Matutino.
Pode o materialismo dialético servir ao direito?
Com base no materialismo
marxista, o fator que determina a organização política e as representações
intelectuais de uma época é a produção material de determinada sociedade. Sendo
assim, a estrutura da sociedade é constituída pela base material ou econômica,
influenciando diretamente as instituições jurídicas, políticas e ideológicas.
Porém, segundo Marx, devem ser interpretados como uma dialética.
A dialética marxista presume que o
pensamento e a realidade se condizem.Tudo
é fruto da luta de ideias e forças, que na sua oposição geram a realidade
concreta. Em resumo, a dialética se da pelas mudanças, antagonismos e
antíteses.
O materialismo dialético defende
que a sociedade é moldada por fatores materiais. A ideologia dominante, as
formas institucionais, o direito, a moral e a ética, assim como a cultura, as
artes, etc. que são formas do pensamento, são desenvolvidas a partir da
produção material da sociedade. A observação do fenômeno material objetivo é
que fornece a massa para a idealização, não o contrário, como achava Hegel.
Acredito que o materialismo
dialético possa servir ao direito, uma vez que este é um fato real (“material”/objetivo)
que tem objetivos ideológicos (subjetivos) , como a justiça.
Em oposição ao materialismo mecânico
e a dialética idealista dos pensadores como Hegel e Kant, Marx e Engels se
propõem a pensar a realidade e a práxis sobre ela, levando em conta os homens “de
carne e osso” e não as ideias. Assim
elaboram o método científico do materialismo dialético. Não tendo discursado
muito a respeito do referido método, os pensadores se ocuparam em utilizá-lo.
Marx e Engels buscaram compreender
a história estabelecendo sobre a análise dela um viés econômico, a respeito do qual
descobrem ser a história humana marcada por uma constante luta de classes, na
qual o Estado é, sobretudo, instrumento de dominação da classe dominante.
Tendo em vista que o Direito,
quando referido as normas positivadas, só pode ser compreendido se houver um
Estado que as institui e que esse mesmo Estado é instrumento da classe
dominante, sabe-se que o Direito é também integrante das relações entre
política e economia. Utilizando de Martins Fontes, quando trata do pensamento marxista : “Defrontou – se com o Estado no
cotidiano de sua ação perante a sociedade e tomou conhecimento de fato
demonstrativos da íntima relação entre economia, direito e política”
Para além disso, o Direito não só
é fruto dessa concepção dialética materialista de Marx e Engels, como também
pode-se utilizar do mesmo método para análise dos fatos jurídicos ocorrentes.
Ou seja, por ocupar-se os problemas jurídicos de fatos reais, por ser o Direito
um fato social e ainda por ter que agir sobre a referida realidade, tem a opção
de servir-se do materialismo dialético. Vejamos:
Na pacata cidade do interior do
estado de São Paulo, Fernandópolis, no ano de 2005 diante de grande índice de
menores infratores, executa uma decisão judicial a fim de diminuir esses
índices. Analisemos, há um fato índices elevados de menores infratores, diante
disso é cobrado do judiciário medidas para coibir.
Tese =
necessidade de providencia sobre os menores infratores
Antítese
= nem todos os menores na rua as 23:00 seriam infratores
Síntese
= Toque de Acolher como forma de prevenir infração
Essa síntese gera nova tese:
Tese 2:
Toque de Acolher como forma de prevenir infração
Antítese
2: Toque de Acolher impede o livre
trânsito de menores
Síntese:
Toque de Acolher é considerado ilegal pelo STJ em 2012
Conclui-se que o materialismo dialético de Marx e Engels que
promove uma união de pensamento e realidade, valorizando a práxis sobre o fato,
serve ao Direito.
Embora tratada de forma simplória no presente post, tal medida foi polêmica em Fernandópolis e trouxe benefícios, sendo assim, acrescenta-se aqui uma notícia e um vídeo sobre o Toque de Acolher com a finalidade de aprofundar o conhecimento e sanar curiosidades.
Louise Fernanda de Oliveira Dias - 1º ano/ Direito - Noturno
Caminho entre as ideias
Os
filósofos limitaram-se a interpretar o mundo de diversas maneiras;
mas, o que importa é modificá-lo (Karl
Marx). Essa citação é bastante famosa e talvez consiga
sintetizar um pouco da obra do grande intelectual alemão, Karl Marx.
Ela se refere à comum inércia que assola diaramente nossa
sociedade. Para Marx, o problema dos filósofos é não conseguir
modificar o mundo, deixando-o apenas no mundo das ideias. O que de
fato não contribui muito para a evolução social que necessitamos.
Concordo com Marx, esse idealismo, típico dos filósofos, não
contribui diretamente na melhoria das sociedades. Não descarto as
interpretações, planos e ideias, todavia devemos agir sempre que
possível.
A
tradução literal da palavra Dialética significa "caminho
entre as ideias". Na minha opinião, nos só nos desenvolvemos
quando debatemos, quando chocamos com situações opostas, quando
reformulamos nossos pensamentos, portanto a Dialética foi um
importante instrumento para o desenvolvimento da filosofia, da
sociologia e de diversos outros campos. Cabe lembrar que há vários
tipos de métodos diáleticos e debates desenvolvidos no seu seio,
cabendo destacar Sócrates, Hegel e Marx. A do último é a base do
seu pensamento: Materialismo Diáletico.
Certos
âmbitos do Direito encontram-se atrasados em relação a sociedade
que o mesmo normatiza. É preciso reformas e reparos, e rápido, é o
que a sociedade anseia, mesmo sem perceber isso. Todavia, não é nas
bibliotecas ou nos laboratórios que teremos essa celeridade
necessária para as mudanças. Talvez aí seria interessante o uso do
Materialismo Diáletico, uma vez que esse privilegia o mundo tangível
e físico em detrimento do mundo das ideias.
Felipe Antonio Ferreira Domingues da Silva - Direito Noturno
Um dos principais pontos do materialismo dialético trata da necessidade de se criar teorias baseadas no "real" e não no "imaginário". Ainda que alguns contestem a ideia de que o Direito deve ser construído de acordo com as demandas sociais, muitos acreditam que este deve ser um reflexo da sociedade, visando se apresentar como uma extensão da comunidade a quem serve, e não como um sistema formado à parte. Pensando nisso, o referido ponto do materialismo dialético pode ser um instrumento para o Direito no sentido de orientar e reiterar sua função social.
Em muitos casos, o direito funciona como simples eco das leis que são feitas sem o devido estudo e análise da sociedade real. Muitas vezes, um sistema jurídico se baseia mais em um sonho inalcançável de uma sociedade ideal do que em ser um instrumento de garantias de direitos e deveres que movem uma sociedade já existente, que traz vícios e virtudes intrínsecos a cada cidadão que faz parte dela.
Desta forma, pensar em pautar-se no real e não no ideal, pode fazer com que o Direito seja mais efetivo. Preocupar-se mais em atender àqueles que vivem sob o sistema do que em forjar um novo sistema crendo na efetividade deste em levá-los ao mundo ideal talvez seja a verdadeira forma de se melhorar a realidade.
Além disso, outro ponto do materialismo dialético que pode servir ao Direito é o alerta que se faz à possibilidade de que a ideia que cada um tem de algo pode não ser a real. Assim, ao analisar os aspectos envolvidos nos casos que cabem ao Judiciário, deve-se tentar, ao máximo, desfazer-se dos dogmas que cada um carrega consigo, para que assim, possa se encontrar uma verdade o mais próxima possível do real.
A combinação dessas formas de se pensar, quando trazidas para o âmbito jurídico pode promover um sistema mais justo, que atenda melhor e mais eficientemente às mazelas sociais, demandas dos interessados e necessidades da comunidade. Portanto, o materialismo dialético pode servir ao Direito na medida em que fornece para os construtores deste Direito, formas de pensar e analisar as situações que lhes cabem resolver que promova uma melhoria dos resultados apresentados.
O
materialismo dialético, como método científico, que consiste numa contraposição
de idéias contrárias e, às vezes, complementares (tese + antítese = síntese),
pode ser usado a serviço do Direito. A ideia da dialética visa à melhora de
algo já existente por meio do enfrentamento de duas teses que podem formar uma
terceira, diferente das iniciais, e o conceito de materialismo remete às
condições materiais existentes.
O Direito pode se utilizar do
materialismo dialético na medida em que, muitas vezes, o direito dos códigos e
tribunais não acompanha as mudanças que ocorrem na sociedade, o que torna suas
leis obsoletas e incapazes de resolver os conflitos nela existentes. Dessa
maneira, o Direito vigente pode, com base nas mudanças materiais ocorridas na
sociedade, se reestruturar e se modernizar para melhor atender às necessidades que
se apresentam na realidade, em contraste com o idealismo (dever- ser) presente
nas codificações.
Desse modo, o materialismo
dialético, assim como outros métodos científicos, deve servir ao Direito, que
também é uma ciência, tanto zetética quanto dogmática, a estudar e se aproximar
de seu objeto.
O materialismo dialético foi pensado em um momento crucial tanto para a organização e as relações sociais, como para o próprio Direito. A acensão da sociedade burguesa e a implementação do capitalismo se mostraram revolucionários quando comparados `a realidade anterior, porem, como na dialética para cada tese h'a uma antítese, não conseguiram abranger toda uma sociedade heterogênea em questão de raízes, cultura, necessidades e expectativas.
Como consequência dessas contradições permanentes, nasce um ramo filosófico que, pela primeira vez, se preocupa em analisar essa realidade múltipla e por vezes problemática, a partir dela mesma. Ou seja, pela primeira vez, pensava-se a sociedade sem uma distancia analítica. As grandes mentes,eram parte desse todo em movimento, o que marcou a transição de uma percepção idealizada para uma essencialmente material.
Nesse sentido, observa-se que o Direito também 'e um componente em necessária transformação. Deve acompanhar sempre os anseios e as necessidades das diversas comunidades de uma sociedade, podendo, assim, sempre evoluir e se refinar. Essa 'e uma pratica ainda atual, uma vez que podemos comparar a debates sobre questões como gênero ou inclusão social, tanto debatidas nos últimos tempos de eleições, não a partir de um ideal divino ou metafisico, mas tomando como base as condições e limitações materiais para concretizar as novas demandas.
Marx e Engels
são dois teóricos alemães conhecidos e famosos pela fundação do socialismo
científico. A principal contribuição dos dois talvez seja o Materialismo Dialético,
que visa analisar o universo e o desenvolvimento da sociedade a partir das experiências
históricas, além de considerar a matéria como única razão e negar a existência da
alma.
Mesmo que Marx e
Engels considerem Hegel como o filósofo que elaborou os princípios fundamentais
da dialética, e que ela tenha sido tomada como base, o materialismo dialético
foi criado como uma forma de superação da dialética hegeliana.
A dialética
materialista foi uma suplantação da filosofia tradicional. Ela demonstra que a
realidade se conecta ao que lhe aos seus antecedentes históricos, ou seja, a
história da humanidade é o reflexo da dialética, e não a explicação racional. A
dialética trabalha os opostos enquanto eles se interagem e se transformam entre
si, há sempre a produção de uma tese e depois uma antítese, e do conflito entre
os dois surge a síntese.
Com o
materialismo, ao estudar o desenvolvimento histórico, os teóricos chegaram à
famosa luta de classes, e que toda a História foi baseada nessa luta, entre oprimidos
e opressores.
O materialismo
dialético pode ser empregado para entendermos diversos campos da vida e da
sociedade. Hoje em dia, por exemplo, diversos grupos que são historicamente
marginalizados pela sociedade - tese - contestam a realidade – antítese - procurando
buscar melhores condições de vida, - síntese -. Bruna de Oliveira Rodrigues Alves, Direito Noturno.
No materialismo dialético houve uma forma de supressão da dialética hegeliana, pois tratava-se agora de uma superação da filosofia anterior, onde o mundo das ideias dá lugar ao mundo "real", material, à filosofia da praxis. Para os formuladores da nova dialética, a resposta para os problemas pode ser encontrada na própria história utilizando a pesquisa como forma de encontrar o material positivo dessa nova ciência.
Dessa ideia, refuta-se o posicionamento tradicional dos juristas de apoiar-se apenas na filosofia do direito, que não se serve das experiências sociais do direito, reservando-se a sustentar a jurisprudência como única fonte histórica . Para que ocorra uma mudança nesse cenário é necessário reconhecer que o movimento pós modernidade não oferece tão somente uma realidade única baseada no modelo industrial, mas pressupõe que as decisões políticas de maior impacto não partem da esfera oficial, judicializada do sistema formal, mas também das experiências informais que se dão em sociedade.
O direito deve servir de instrumento de emancipação, utilizando para isso da antropologia, da sociologia, se apresentando capaz de compreender a realidade social histórica, mas também a atual. A ideia de uma legalidade alternativa é capaz de trazer essa esfera do direito não abrangido pelo direito oficial, evitando-se assim perder as experiências sociais.
Muitas foram a contribuições
de Karl Marx e Friedrich Engels como
teóricos revolucionários em suas visões e como exímios analistas sociais. O materialismo dialético se mostrou um grande
avanço tanto como método científico quanto como modo de análise social. Em uma primeira dimensão, o método científico
de Marx e Engels se contrastava com aquele proposto por Hegel. O idealismo
hegeliano ,presente em sua dialética, foi abolido por esses teóricos uma vez que
a análise social, a partir desse método, os levava a conexões falsas. Marx e Engels se utilizam das leis do desenvolvimento
histórico que , segundo os autores, não é postulada a partir de ideias, mas de
uma realidade material que está em continuo diálogo com a sociedade e sua
cultura. Chega-se a conclusão de que a
principal lei histórica é a lutas de classes. Assim a história poderia ser
descrita como um conjunto de transformações permanentes pautadas pela luta de
classes.
Uma vez que o materialismo dialético se mostra como o motor de uma
mudança permanente que atinge todas as dimensões da realidade humana, ele,
consequentemente, influenciará a esfera do Direito. O ordenamento jurídico de um
Estado é reflexo direto do momento social do mesmo e, consequentemente, de seus
conflitos sociais. Assim o Direito também se mostra em permanente transformação
uma vez que tem que se adaptar para as novas demandas sociais advindas dos
conflitos sociais. Desde a Constituição até as leis infraconstitucionais, tudo é passível de câmbio a fim de atender as novas demandas emergentes da sociedade. Vários são os exemplos que podem ser citados para expor tal fato. Desde a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) até a Constituição brasileira de 1988 e a jurisprudência acerca de temas sociais como a universalização da saúde. Todos esses exemplos são frutos de lutas sociais. Seja a vontade dos trabalhadores em conflito os patrões ou a demanda popular por um atendimento à saúde de qualidade em detrimento de um Estado cada vez mais liberal. Assim a dialética materialista sempre serviu ao Direito uma vez que este último é fruto e reflexo da sociedade e da sua luta de classes.
João Pedro El Faro Lucchesi, 1º ano Direito Diurno
A dialética, técnica vinda primordialmente de Hegel e reavaliada por Engels e Marx, é formada pela discussão de ideias conflitantes do estudo dos fenômenos sociais como funções em constante movimento interligadas em toda sistemática da natureza.
Ao criar a dialética materialista, os dois irão observar diretamente a interpretação dos fenômenos sociais de modo a abordar a base material da história, como também a relação entre a situação econômica e a base das instituições políticas, resultando-se na eterna luta de classes, o motor da história.
A revolução francesa, por exemplo, embora iniciando-se num conflito entre o povo e a nobreza, tanto clériga como real, é um movimento que traz a antítese desde as suas primeiras manifestações: o burguês, ocioso e capitalista necessita da mão de obra do proletário trabalhador e dono da força de trabalho. Na luta entre a nobreza e a burguesa, portanto, nasce o legítimo proletariado. A igualdade, fraternidade, busca por justiça e garantia de bens alienáveis do homem tornaram-se direitos delimitantes à classe burguesa. Com o socialismo, não se trataria mais na busca de destruir os privilégios de classe, mas sim também de suas diferenças, mesmo que se trassem de de dependências antagônicas.
O
materialismo dialético, desenvolvido por Marx e Engels no século XIX, é a concepção
filosófica do partido marxista-leninista. O nome materialismo dialético se deve
ao seu modo de abordar os fenômenos da natureza, seu método de estudar esses fenômenos
e de concebê-los, que é dialético e a sua interpretação dos fenômenos da
natureza, seu modo de focalizá-los e sua teoria que são materialistas.
"O materialismo histórico é a aplicação dos
princípios do materialismo dialético ao estudo da vida social, aos fenômenos da
vida da sociedade, ao estudo desta e de sua história."¹O materialismo dialético (histórico) foi a
corrente mais revolucionária do pensamento social, tanto no campo teórico como
no da ação politica.
Marx desenvolveu uma teoria abrangente e
universal, que procura dar conta de toda e qualquer forma produtiva criada pelo
homem em todo o tempo e lugar. Essa teoria foi criada como forma de tentar
entender o capitalismo e explicar a natureza da organização econômica humana.
Os princípios básicos dessa teoria estão expressos em seu método de analise,
conhecido como materialismo histórico.
Essa filosofia tem como objetivo nos explicar a formação
das classes sociais, e mais tarde o Estado que possui dois momentos: um que
surge para tentar amenizar o conflito entre as classes sociais dominantes e
oprimidas e outro que representa os interesses das classes dominantes servindo
como máquina de coerção para as classes dominadas.
O materialismo dialético defende que a natureza e
os fenômenos nela ocorridos são responsáveis pela condução a modificação dos
seres humanos, seus costumes e sociedade. Com isso podemos sim dizer que o
materialismo dialético serve ao Direito.
A sociedade esta sempre em mutação. Mudanças nos
costumes, cultura e nas análises individuais da sociedade são frequentemente
observadas. O direito se liga ao materialismo dialético, pois ele deve estar
sempre acompanhando as mudanças da sociedade. O direito não pode ser algo imutável,
ele deve ser capaz de se adaptar a nova realidade da sociedade.
Pressupondo a sociedade de forma dinâmica e correlacionada com os mais diferentes fatos do corriqueiro, proporciona-nos uma óptica do materialismo histórico dialético analiso por Karl Marx e Friedrich Engels. Tais filósofos do século XIX, vividos em época de grande expansão industrial, assim como de sua revolução, são contemporâneos do capitalismo selvagem e descabido. Desenvolve, desse modo, todo um estudo que analisa desde os primórdios de nossa sociedade as relações entre o que os pensadores denominam infraestrutura e superestrutura, sendo a primeira a base econômica vigente e a segunda o produto desta, ou seja, a cultura, política, moral, entre outras, incluindo o campo jurídico. É importante ressaltar aqui nessa relação, a inter influência que uma causa em outra e vice versa, gerando uma dialética.
Com tal inovadora teoria fica explicitada que nossa sociedade não encontra=se em “statos quo” indefinidamente, mas que ela se nos remodela mais diversos ambitos e dimensões. Dessa forma o direito em suas variadas formas se modifica em um “constructo” no qual as suas características dependem da condição econômico-social existente em determinada época em diversificado local.
Tendo consciência do fato, observa-se a extrema importância da consciência da evolução do direito e de que forma ela se dá, atrasada, em relação aos demais fatos. Um exemplo disso são os direitos homossexuais em nosso pais, que apenas por medidas judiciais e não legislativas que o casamento homoafetivo ganhou amparo.
Conclui-se que o entendimento do materialismo dialético é de extrema importância para que determine condições sociais ganhem amparo legal de forma relativamente rápida e não fiquem no imobilismo, gerando grandes danos á todos.
O materialismo dialético é uma
teoria criada por Karl Marx e Friedrich Engels no século XIX que defende que as
mudanças ocorridas na sociedade derivam do embate entre classes. A teoria conflita com a dialética proposta por Hegel, já que
a ultima se volta para o plano abstrato enquanto que a primeira se justifica
através do mundo material.
Considerando o materialismo
dialético como verdadeiro, pode-se afirmar que o Direito deve fazer uso deste
uma vez que como uma ferramenta utilizada para, entre outros motivos, resolver
conflitos presentes na sociedade, o Direito também deve se adaptar para não se
tornar obsoleto e consequentemente ineficiente.
Por fim, esse movimento dialético é adotado
pelo Direito para que este continue atualizado e efetivo em seu propósito de
mediar os conflitos existentes na sociedade, que está sempre em mudança. É valido ainda afirmar que caso uma das classes proposta por Marx abuse da
outra, é papel do Direito intervir para reduzir as desigualdades e retaliar os
abusos.
Em
diversas faculdades e áreas do conhecimento humano, incluindo o
Direito, existem métodos de produção e desenvolvimento de ideias,
pensamentos e ciência. Um desses métodos, que pode ou não ser
usado à luz da ideologia que o acompanha, é o materialismo
histórico e dialético criado para explicar a sociedade e alterá-la segundo as ideias propostas por Karl Marx e Friedrich Engels. Esse método fornece uma valiosa análise
sobre as transformações históricas com o foco mais atento ao real
e não ao ideal, como Hegel fazia. E o Direito se aproxima dessa
metodologia em pontos como o trabalho com o caso concreto; as
transformações sociais e culturais de um período; e a
conflituosidade de ideias para gerar um mecanismos que atenda
determinadas demandas. É extremamente pertinente que as situações
reais sejam a base para que as leis possam se encaixar no cotidiano.
E mais importante ainda é essa proximidade com o mundo material,
deixando de lado divagações inconclusivas sobre o mundo para poder,
de fato, transformá-lo. A dinâmica de toda essa dialética
transformadora fica evidente também em leis que nunca foram
propostas mas se tornam necessárias pela modificação social em
determinada época. Por esses motivos o materialismo dialético não
precisa necessariamente se ater à filosofia marxista, pois como
metodologia pode contribuir para o avanço de outras áreas
filosóficas e até práticas.
Antônio Carlos Müller - 1° Ano - Direito Noturno
O Materialismo Dialético e a Evolução do Direito
Assim como a sociedade, o direito também evolui, se modifica, para atender os anseios da população e resolver questões cada vez mais complexas. Dessa forma, o materialismo dialético surge como um meio de evolução do direito e fornece a possibilidade de suprir as necessidades da sociedade em constante transformação.
Em um mundo material cada vez mais cheio de novas possibilidades e novas perspectivas como o atual, o materialismo dialético de Marx e Engels é fator determinante em questões como legalização do aborto, união homoafetiva, legalização das drogas, pesquisa com células-tronco, entre outros.
Marx e Engels consideravam o mundo algo fora da compreenção e do controle humano, algo material, cujo o movimento gera os fenômenos que movem a sociedade. Assim como o mundo, a evolução do direito também é algo inerente ao ser humano, depende de mudanças materiais acima do controle humano.
Mudanças sociais e mudanças jurúidicas são ambas mudanças materiais que fogem do controle humano, restando às pessoas apenas a certeza da influência do materialismo dialético nesses dois processos.
O Direito é, acima de tudo, uma ciência. Ele é construído através da observação das necessidades da sociedade e da construção de mecanismos que venham a supri-las e resolvam os problemas legais causados por elas. Tais carências, obviamente, se modificam com o passar do tempo e, quando são supridas, podem dar origem a novas necessidades que precisarão de novo estudo acerca da maneira como podem ser resolvidas.
Isso recai no conceito de materialismo dialético do Marx, o qual afirma que a natureza e a realidade ao nosso redor moldam o nosso pensamento. Tal concepção é contrária às abstrações antes defendidas por Hegel, sendo na verdade uma inversão delas. Segundo o próprio Marx, "Ao contrário da filosofia alemã que desce do céu para a terra, trata-se aqui de subir da terra para o céu."
Dessa maneira, é possível dizer que o materialismo dialético pode não apenas servir ao Direito, mas sim ser parte integral dele. Sua característica de sempre evoluir ao contemplar as mudanças e contradições da sociedade é um aspecto fundamental das ciências humanas, e ajuda a amenizar a força do positivismo jurídico que, muitas vezes, é deveras injusto.
Laísa Helena Charleaux - 1º ano direito noturno
O materialismo dialético pode servir muito bem ao direito pois este, bem como qualquer outra ciência (e principalmente as ciências humanas que carregam consigo uma grande dose de subjetividade), está sempre em transformação, seja porque existem novas interpretações para determinados fatos que fazem com que os anteriores se tornem obsoletos.
O direito muda conforme a sociedade se altera, ou seja vai sofrendo mudanças graduais, sempre tentando se acomodar da maneira mais conveniente para suprir a sociedade e continuar existindo. Caso não haja essa mudança gradual a transformação virá de qualquer forma, entretanto, não será mais de maneira "calma e lenta" mas sim de uma maneira "abrupta e violenta", isso porque a sociedade fará com que o direito e suas instituições se acomodem da maneira que lhes parecer mais adequada. Ao meu ver seria correto afirmar que quanto maior o tempo (e mais arcaico o sistema) maior será o choque ocasionado pela mudança do sistema antigo para o novo.
Contudo as transformações que o direito pode sofrer vão muito além de suas instituições, podendo mudar também a forma como o direito é visto, e aplicado e quais são as diretrizes que esse segue, etc. Por exemplo, é cada vez mais comum utilizar uma abordagem do direito em que os fatores sociais são importantes para o transcorrer de um caso e não apenas usar a lei crua para determinar o veredicto.
Vinícius D'Ávila de Castro
A dialética materialista não só serve ao Direito, como acredito que é a grande chave para que este evolua junto com a História. Não é a toa que é considerada por muitos a superação da filosofia tradicional; pois a dialética materialista trabalha com fatos concretos, e não com ideias; ela entende a sociedade de acordo com aquilo que ela é, e não aquilo que ela deveria ser.
Como poder evoluir o pensamento jurídico na idealização? Isso não existe. As leis criadas são baseadas de acordo com os conflitos sociais reais que vão surgindo à medida que a sociedade vai se desenvolvendo. Se hoje existe uma pena para alguém que mata, é porque isso mostrou-se necessário de acordo com os comportamentos que os seres humanos foram demonstrando. Não é possível legislar para uma sociedade idealizada, pois esta seria aquilo que foi imaginado como o ideal, e não o que seria refletido nos comportamentos humanos da realidade.
É por esta razão que Marx e Engels criticam a dialética Hegeliana, pois esta não é uma análise da realidade social. Quando olhamos sob o prisma do Direito, a dialética materialista é um dos exercícios-chave para a sua constituição, pois ao entender a realidade social, o Direito pode criar a legislação adequada para mediar as relações sociais de dada comunidade.
Portanto, é possível concluir que a dialética materialista não só serve ao Direito como dá-lhe sentido. pois sem ela o Direito não passaria de mero formalismo inaplicável.
Daniela Antônia Negri. Direito Diurno - Turma XXXI
Em seu
livro intitulado Introdução ao Estudo do
Direito, o jurista Paulo Nader tenta compreender o Direito como a ciência
destinada ao homem e à sociedade constituindo um meio para tornar possível a
vivência e o progresso social. Assim, prossegue ao longo da obra, defendendo
que esse deve estar sempre se refazendo tendo em vista a grande mobilidade do
meio social, atribuindo-lhe um caráter necessariamente dinâmico.
Tendo isso
em vista, pode-se remeter à discussão pregada por Marx e Engels no século
retrasado quando analisam a sociedade e o homem nela inserido apontando ser imprescindível
observar tais relações do ponto de vista
da razão entrelaçada ao materialismo, o qual se embasa naquilo que é possível observar, contrariando a posição hegeliana
baseada na posição filosófica do mundo das ideias. Dessa forma, o marxismo
esclarece que a vida em sociedade vive em uma constante dialética, na qual os
meios de produção determinam fatores como cultura, religião e política, porém
não sendo uma via de mão única, se influenciando mutuamente a todo instante.
Assim, a sociedade como um todo está em constante transformação necessitando de
meios que permitam aos seres a convivência mais harmoniosa possível, na medida
em que visam atender às suas necessidades. O Direito, então, entra em cena
protagonizando o papel de mediador dos conflitos sociais que urgem tal atuação
devendo colher informações das questões primordiais, levando a discussões
racionais, justas e comprometidas com uma solução digna em qualquer momento
histórico.
O materialismo
dialético de Engels e Marx vem contrapor a dialética de Hegel, que era
idealista, e considerava o real uma projeção da ideia. Engels mostra que essa
definição hegeliana pode trazer equívocos e nos levar a inverdades. Por isso
propõe a dialética materialista, feita através do estudo e da pesquisa da história
real, assim como acontece nas ciências naturais, em que tudo é feito através de
análises.
Engels fala
que a história natural é o “espelho da dialética”, por refletir sempre as
mudanças geradas pelo conflito entre a tese e a antítese, que sempre geram uma
síntese nova, nunca igual a anterior. E devido a isso, tudo nunca é igual antes,
sempre há mudanças, independente de suas dimensões.
Essa dialética
materialista encontra-se presente no direito também, através da judicialização
em várias esferas no país, principalmente nas políticas públicas. O que faz com
que o direito seja fonte de mudanças reais em nossa sociedade, fazendo-a sempre
progredir.
Como exemplo podemos citar a Lei Maria da
Penha (Lei nº 11.340/2006), que foi criada recentemente, mas que é fruto de um
processo dialético, no qual a violência de todo tipo em relação à mulher (tese)
entra em conflito com uma ideia de igualdade de gênero (antítese). Através de várias
conquistas (sínteses), podemos perceber que a mulher foi sendo inserida no
mercado de trabalho, foi feita a lei para protegê-la, porém ainda falta muito
para conseguirmos chegar a uma igualdade plena, em que o homem e a mulher sejam
tratados iguais e não ocorra a violência. A sociedade não é estática e
encontra-se em permanente mudança. Portanto, é através desses conflitos em que ela
está inserida que o direito encontra respostas para saná-los.
A capacidade de a sociedade tornar-se mais complexa com a evolução histórica evidencia questões que antes poderiam ser consideradas "normais" e "justas" e que atualmente representam alguma forma de repressão/conservadorismo/retrocesso social. O conflito desencadeado pelo choque entre antigo x novo necessita de um meio que o solucione de forma a garantir um máximo progresso social possível. É exigido da ciência do Direito que seja mutável para melhor regulamentar as relações sociais, que estão constantemente em processo de mudança, assegurando, assim, a perpetuação de conquistas coletivas, principalmente de minorias antes reprimidas pelo meio social. É por meio da renovação do Direito que essas conquistas têm a garantia de que serão aplicadas, pois, se o mesmo fosse imutável e não acompanhasse as transformações sociais, não realizaria sua função de regulamentar a relação em sociedade pois não serviria de nada um Direito que não refletisse os anseios de sua comunidade.
O Direito como uma ciência social, não só pode, como deve, levar em conta o Materialismo Dialético, bem como a evolução histórica do ser humano em geral.
As leis representam muito bem a relação do ser humano com o mundo, em determinado espaço e tempo. A sua evolução coincide com a da sociedade, como se fosse um símbolo representativo histórico. Um guia para conhecer a humanidade.
É uma tendência histórica a queda de importância das "leis naturais", que interferem na vida do ser humano apesar de ter certa abstração, sendo preenchida com a valoração das leis que o homem cria de acordo com suas relações. O Renascimento é o marco dessa filosofia, com o foco na espécie humana como referência, devido sua racionalidade e forma de expressão.
A influência da religião no Direito, por exemplo, é cada vez mais reduzida. Pautas como a união homo afetiva sob tutela do Estado, que eram abominadas anteriormente, são discutidas com outros olhos e, pensando essencialmente de maneira materialista, são aceitas. Analisando bem a evolução legislativa, encontramos diversos exemplos, como o crescimento dos direitos e valoração das mulheres com relação aos homens, discussão sobre legalização do aborto, crescente busca por igualdade de Direitos, dentre outros.
O bem estar da humanidade em si e sua liberdade tem sido a base da evolução do Direito, com uma análise material sobre o ambiente ao redor. O Direito é cada vez mais racionalizado, e o Materialismo Dialético, sem dúvida, tem influência nisso, e deve ter, conduzindo à uma liberalidade ainda maior. Talvez a eminente libertação do homem em relação à todas as crenças não palpáveis, seja o "fim da história".
Weber Passos dos Santos, Direito Diurno, Primeiro Ano.
Contrapondo o pensamento idealista de Hegel, nasce a concepção filosófica do materialismo dialético de Marx e Engels. Para o primeiro, o mundo material, o ser, a natureza só existem em nossa consciência, em nosso intelecto, em nossas percepções das situações que nos cerca. Marx e Engels, no entanto, com sua concepção materialista diz que o mundo é algo material; os fenômenos são a matéria em movimento; que a realidade que nos rodeia, a natureza, o próprio ser, a matéria existem independente de nossa consciência; fora da nossa compreensão. Além disso, tem-se a dialética que considera a natureza; a matéria, como algo condicionado a constante transformação; um processo de desenvolvimento que vai desde o nascimento até a morte como um movimento progressivo, como a evolução do simples para o complexo.
A própria concepção do materialismo dialético defende que a natureza e os fenômenos que nela ocorrem são responsáveis por conduzir; modelar os seres humanos, seus costumes, sua cultura e sociedade. A matéria está em uma relação de modificação com a dinâmica social.
É essa definição do materialismo dialético que nos permite relacioná-lo com o Direito. Assim como o movimento progressivo da matéria modifica o ser humano, segundo o materialismo dialético, o Direito também sofre modificações porque busca se adaptar as novas condições que surgem na sociedade; há necessidade de novas normas para regular as relações sociais que ficam cada vez mais complexas. O Direito é mutável, a dinâmica social promove transformações nas leis e em suas interpretações.
Júnior Henrique de Campos 1º ano - Direito noturno.
A ciência dos Utópicos.
Marx e Engels foram importantes para a história intelectual mundial por contradizerem e cientifizarem pensamentos de importantes filósofos e sociólogos, como o de Hegel., Saint Simon, Owen e etc. A teoria do socialismo, por exemplo, já existia com os socialistas utópicos-título atribuído pelo próprio Marx- que acreditavam em uma revolução que viria de cima para baixo, pois o proletariado seria incapaz de "valer-se por sim mesmo". Por outro lado, Marx e Engels acreditavam no contrário, ou seja, a revolução viria das camadas baixas, de um proletariado desfavorecido e à margem do sistema. No Brasil, apesar de Marx, irrefutavelmente ser a grande referencia aos partidos verdadeiramente de esquerda, os grandes representantes dessa política não são proletários, muito pelo contrario. Essa classe socialista brasileira é composta por membros que possuem curso superior e fazem parte de uma elite intelectual, contradizendo a teoria Marxista, e, em parte, confirmando a teoria dos socialistas utópicos. Apesar de algumas eventuais falhas na construção de prognósticos históricos, é inegável a grande importância no que tange a cientifização do pensamento. Victor Borges Dijigow- 1 Ano Direito Noturno.
A concepção dialética do universo, isto é, a ideia de que todo o mundo
da natureza, da história e do espírito estão sujeitos a um processo em
constante movimento, transformação e desenvolvimento composto por tese,
antítese e síntese, é um princípio com o qual a filosofia alemã já trabalhava e
que atingiu seu ponto máximo no sistema de Hegel. Hegel, porém, era idealista,
ou seja, defendia que aquilo o que se conhecia no real não passava de projeções
realizadas da ideia, que já existia antes mesmo de existir o mundo. Essa
inversão que caracteriza a dialética hegeliana, vista por Engels como algo que
levava a conexões falsas e artificiais, abriu espaço para o materialismo
moderno, substancialmente dialético e que levou à superação da filosofia
tradicional (das ideias e fraseologias) em favor da filosofia da práxis. A
partir de então, de acordo com uma concepção materialista da história, a
consciência do homem é explicada por sua existência, e não mais o oposto.
Graças a Karl Marx, grande descobridor dessa concepção, o materialismo
converte-se em uma ciência, e, segundo Marx e Engels, apenas através da ciência
e do estudo científico é que se torna possível conhecer o mundo e construir
interpretações reais, não apenas baseadas em ideias e promessas ilusórias.
Assim, sabendo-se do caráter
ciência da dialética materialista, e sabendo-se que o foco dessa ciência é a
busca da causa de determinado fato como experiência histórica, e não pela
explicação racional, ela pode sim servir ao direito nos dias atuais.
Primeiramente em casos de jurisprudência, isto é, quando se analisa determinado
desvio da lei baseando-se em casos anteriores. Isso porque, nesses casos, o que
se analisa são as concatenações características da dialética, o surgimento da
tese, da antítese, e o encaminhamento para uma síntese que se tornará uma
posterior tese. Além disso, pelo simples fato de que, no meterialismo
dialético, assim como no direito, a base de qualquer análise acontece através do
real, daquilo o que se acontece aos nossos olhos e se confirma através da
filosofia da práxis, tendo sempre como missão a busca por desvendar as leis do
desenvolvimento histórico, e pelo fato de que em ambos a consciência é
explicada pela existência, ou seja, em um tribunal é possível fazer um
julgamento da consciência do criminoso de acordo com o crime que cometeu.
No século XVIII, Marx e Engels representaram a quebra do pensamento da época, contradizendo o idealismo de Hegel, fundando a dialética materialista. Nela, a sociedade era vista em um processo de mudança constante e essa mobilidade seria um resultado do conflito de ideias e pensamentos. Para eles, todo esse desenvolvimento seguia um processo repetitivo: a tese, antítese e síntese.
A principal diferença entre as duas concepções se dá no fato de que para Hegel a solução para os conflitos e oposições que surgem com o desenvolvimento da sociedade encontravam-se no plano ideário enquanto no materialismo dialético o real, ou seja, a história em si é que poderia solucionar as crises. Com esta nova percepção, o direito passou a ser influenciado, beneficiando-se desse novo modo de avaliar a vida em sociedade.
Para Radbruch direito era "um conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social" e já o materialismo dialético era capaz de analisar a vida social, observando todo o seu desenvolvimento e compreendendo-o. Desse modo, é possível observar a grande utilidade da concepção materialista para garantir uma constante evolução do próprio direito.
Além do mais, o direito como uma ciência do "dever ser" é mutável, ou seja, ele não só é capaz, como necessita se adaptar às mudanças sociais para garantir eficácia e abrangência. A constante busca pela igualdade racial ou de gêneros como também as conquistas atingidas pelos mais variados grupos que são oprimidos e até mesmo negligenciados, são resultados da associação dessa dialética defendida por Marx e Engels com o direito.
A sociedade, portanto, como algo que estará sempre mudando necessita de regras para garantir um bom convívio, já o direito como determinador de tais normas precisa também acompanhar esse progresso. O materialismo dialético, independente de suas imperfeições, foi capaz da aprimorar o modo pelo qual o direito era capaz de se desenvolver.
O materialismo pode, sem dúvidas alguma, ser aplicada ao Direito. A sociedade e o homem em si estão em constante mudança, hoje em dia, até mais rápida por causa da facilidade do acesso à informação e propagação de ideias. O Direito não só pode acompanhar essa modificação como é essencial a peça judiciária atualizar-lo para deixar o Estado mais coeso e apurado.
Podemos observar a alteração das leis, por exemplo, ao longo do percurso da história. Usando de modelo a Constituição Mexicana de 1917, observamos que as mudanças com relação aos direitos sociais foram demasiadamente revolucionárias para a época, e se usarmos uma perspectiva ainda muito atual, podemos nos equivocar e julgar as leis que inovaram a época como leis "básicas", pois hoje em dia, com esses direitos já garantidos e consolidados, não conseguimos imaginar uma sociedade sem ela. Quem imaginaria uma sociedade sem pelo menos direitos trabalhistas como as apontadas no artigo 123 daquela constituição? Uma sociedade sem limite de horas trabalhadas ao dia, uma sociedade sem o direito de greve, uma sociedade sem pelo menos um dia da semana livre, uma sociedade sem indenização caso o trabalhador ser despedido sem justa causa? Imaginemos as inúmeras mudanças que poderá ocorrer em um, dois séculos à frente de nós!
Materialismo Dialético no Direito
O materialismo dialético pretende chegar à verdade através da contraposição
e reconciliação de contradições, Marx e Engels desenvolveram tal concepção em
oposição à dialética Hegeliana. O filósofo alemão era um idealista e para ele: “apenas
a mente é real e tudo o que é racional é real”, a realidade era uma projeção
das ideias, desse modo Hegel quebra a concepção da história com a metafísica,
tornando-a dialética, porém sua interpretação era substancialmente idealista.
Os pensadores socialistas se opunham a tal teoria por acreditarem que o
idealismo levava a conexões artificiais podendo ser um falseamento da
realidade, afirmavam que o real é produto das condições materiais de existência.
Marx e Engels alegavam que para entender e explicar a situação atual é necessário
a análise dos fatos e que assim a infra-estrutura (condições materiais de
existência) refletia na super-estrutura (cultura, política e direito). Desse
modo para o questionamento em relação à utilidade do materialismo dialético ao
Direito a resposta é afirmativa, pois o Direto é uma ciência em constante
transformação, adaptando-se continuamente a sociedade com o intuito de
regulamentar as relações humanas para o fim do bem estar social, cada caso deste
constitui-se também de contradições e são formados por fatos reais (históricos)
e não por ideias. Pela teoria marxista da dialética a sociedade encontra-se num
processo ininterrupto de mudança, tudo está sujeito ao contexto histórico e
pretende-se chegar numa síntese através de contradições.
Percebe-se então a utilidade do materialismo dialético no que concerne à
evolução do Direito no sentido de melhor atender à sua finalidade, levando em
consideração questões como a mutabilidade de costumes, a análise do indivíduo
na sociedade, não como algo fixo, mas com um passado/desenvolvimento, para que
se possa entender as condutas e construir normas que se adéquem. A questão da
união homoafetiva na atualidade é um bom exemplo.
O direito é uma Ciência social que trata com o real, o prático, com fatores sociais, físicos e culturais. Por isso é natural uma aproximação filosófica maior do direito com as teorias de dialética materialista de Marx e Engels, do que com as teorias do "Espirito" de Hegel, que apresentam um caráter mais metafisico do que o que impera no direito. Contudo até hoje é levantada a questão de o materialismo dialético de Marx e Engels ter lugar no direito atual.
A teoria dialética Materialista busca obter as teses e antíteses, a analise das contradições. Isso é um ponto muito forte nessa aproximação do direito com o materialismo, pois a discussão de argumentos na busca do esclarecimento dos fatos com o objetivo de obter a justiça é uma parte crucial do direito.
Marx, em seu livro "Critica da filosofia do direito de Hegel", Marx discorre sobre essa obra de Hegel, criticando sua filosofia abstrata e metafisica demais. Marx buscava uma analise mais pratica das relações pessoais, culturais e do estado em relação às pessoas no que se refere ao ordenamento jurídico.
Outro ponto em favor do Materialismo Dialético e sua aplicação no direito, é sua analise histórica dos fatores. Essa teoria filosófica busca determinar a causa dos fenômenos numa analise que vise os antecedentes e exemplos que a historia oferece para nossa atual sociedade, afastando-se da concepção quase teológica de vários autores do pré-revolução francesa.
A Dialética Materialista de Marx e Engels faz o tipo de analise filosofica que se atem aos fatos, ao real. Sem apelar ao imaginativo e metafisico. E esse tipo de analise é extremamente útil e correta a ser aplicada na realidade atual do direito.
Teoria elaborada por Marx e Engels em contraposição ao idealismo dialético hegeliano, porém desenvolvida a partir desta, o materialismo dialético tornou-se o pensamento que hoje pode ser entendido como suporte fundamental para o Direito. Ainda através das definições mais simplistas do termo já é possível a correlação entre este e os meios pelos quais o Direito se torna possível em seu exercício.
Tem-se por dialética o método de se alcançar a verdade por meio de análises das contradições: os fenômenos que presenciamos, dentro de seus contextos e correlacionados com tudo aquilo que os cercam e influenciam, são entendidos como mutáveis, sempre em desenvolvimento; para compreender suas consequências é necessário que tais mudanças sejam sempre consideradas, comparadas e adaptadas ao momento e ao contexto.
Hegel acreditava serem o pensamento e as ideias parte do real, e todo o restante apenas percepções, derivados do pensamento e existentes apenas em nossa mente. Marx e Engels ferrenhamente defendem o materialismo, em oposição à Hegel, por acreditarem na objetividade e, portanto, realidade do mundo físico, dos fatos e acontecimentos. Para eles, estes são determinantes da realidade, e é através deles que o mundo ao nosso redor deve ser entendido.
Sendo essa teoria a síntese de tais pensamentos, afirmando que os conflitos dos fenômenos os quais presenciamos levam a análises que constituem a maneira mais racional em se obter soluções cabíveis, temos então a explicação do funcionamento do Direito como o entendemos. O exercício do Direito, em última instância, pode ser entendido como uma consequência do materialismo dialético aplicado.
Isabella Abbs Murad Sebastiani - Direito diurno
Estamos ineridos em uma sociedade que nos modela e que é modificada pela nossa própria cultura o tempo todo, criando mudanças de certos paradigmas e fazendo com que as idéias acabem por se atualizar sempre. São diversos exemplos de como tinha-se, anos ou décadas atrás, uma visão estagnada sobre algo que hoje, já é visto com mais amplitude e até mesmo, com mais tolerância.
No campo do direito, ocorre o mesmo. Por isso é possível afirmar que o materialismo dialético é útil nessa área.
O direito foi criado pela sociedade a qual ele se aplica com o objetivo de definir o que é correto e o que não é e de limitar a vida das pessoas com relação às obrigações e direitos que todos têm perante uma vida conjunta com outros. Contudo, esses conceitos não são imutáveis, muito pelo contrário, são as transformações, vistas como tão necessárias, que o mantém atual e coerente com a sociedade na qual ele se insere e que permitem a ele ser tão fundamental para a vida em comunidade.