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sábado, 19 de novembro de 2011

The protestant within


Tema: Somos todos protestantes?

Em sua obra, O Espírito do Capitalismo, Weber busca mostrar que há algo de muito mais profundo no capitalismo, que contribui muito mais para explica-lo que o aspecto produtivo, algo de racional que o antecede e é esse espírito de racionalidade que irá engendra-lo na posteridade.

Como explicação para esse fator caracterizado como a essência, o espirito do capitalismo, o autor se volta, sobretudo, à religião (racionaliza Deus, uma vida futura, uma racionalização que não vem da ciência), mais especificamente à ética protestante.

Para Weber, o capitalismo não tem nada a ver, em essência, com o lucro, com a ambição, devido ao fato de que em determinados momentos históricos a ambição esteve presente não necessariamente após o intermédio do capitalismo, logo, para o autor, ele não é apenas a ânsia de lucro.

O capitalismo tem como essência projetar racionalmente o futuro do trabalho acumulado, incorporado (possibilidade de calcular o valor do trabalho em uma perspectiva de troca com um elemento valorativo abstrato, a moeda – elemento racionalizante do trabalho), não estando vinculado apenas à troca, mas também à dinamização racional do investimento.

Diversos fatores que diferenciam o capitalismo de outros modos de produção da história relacionam-se com a racionalização: racionalização contábil, racionalização científica, racionalização jurídica e racionalização do homem (pilar principal).

Quanto à essência do capitalismo, o autor defende a existência de um protestantismo ascético (ideia de religião que não permeia apenas a crença individual, mas todas as dimensões da vida, uma ética religiosa não apenas para assuntos da religião, mas para todos os assuntos do cotidiano, uma ética não dos homens, mas de Deus), uma ética protestante que engendra elementos que racionalizam diversos aspectos da vida cotidiana do homem.

Religiões orientais e a cristã não estão preocupadas com o mundo terreno, mas com uma fuga desse mundo ou com o que virá após a existência nesse mundo. O protestantismo cria uma ética de dominação do mundo terreno, mostrando a importância de uma ética para esse mundo e não para um mundo vindouro, “quanto mais se gera riquezas mais se apresenta a glória de Deus na Terra” (ideia calvinista de predestinação engendra a ética racional).

Weber começa o texto com aforismos e frases de Benjamim Franklin que mostram o quanto a confiança é um dos fatores essenciais do capitalismo. A ética religiosa passa a ser ética para a vida, que traz sucesso e a qualidade de “digno de confiança” para os indivíduos. O autor acredita que quando a ética protestante sai do núcleo religioso e parte para o econômico não importa mais a religião de cada indivíduo, pois a racionalização transforma a busca pela glória de Deus em busca pela glorificação própria.

O racional se emancipa do religioso e passa a ser uma necessidade de todos para sobreviver no mercado. A partir dessa ideia é bastante razoável concluir que “somos todos, sim, um pouco protestantes”.


Ps: postagem referente à aula realizada no dia 16/11/2011 no Auditório 1 junto ao curso de serviço social.

Buscando a felicidade com os dois pés no chão

Tema: o direito como liberdade.

Um ponto essencial do pensamento de Karl Marx é a critica à filosofia, à abstração da análise filosófica. Na obra “Critica da filosofia do direito de Hegel”, Marx evidencia a natureza abstrata da análise hegeliana do Estado moderno. O autor mostra que o Estado que Hegel está idealizando é idílico, não está impresso na natureza concreta, além de a análise hegeliana descrever um homem total, ilusório, o que o homem deveria ser e não o que é.

Hegel recupera a ideia Kantiana de que existe a limitação da liberdade individual para que ela possa estar de acordo com o livre-arbítrio de cada indivíduo, segundo uma lei geral. A sociedade não pode ser dirigida por interesses particulares, segundo Hegel. Direito no Estado moderno é o elemento chave que permite aos homens o autocontrole de si e, no contexto geral, possibilita a todos poder se mover de forma equilibrada sem que aja o cerceamento por parte de interesses individuais, os “meus” impulsos, vícios esbarram, são mediados, pelos regulamentos, normas.

O direito representa na modernidade o império da liberdade, segundo Hegel. As classes, os indivíduos, mesmo que em posições opostas procuram garantir os mecanismo de normatividade que resguardam suas liberdades, por isso que para o autor o direito é um instrumento do homem que visa à emergência de vontades universais e a subsunção das particularidades (“É a liberdade universal, porque nela, toda limitação e singularidade individual ficam suprimidas”). Hegel, na sua perspectiva de análise dedutiva mostra que o direito vai evoluir de acordo com a demanda da sociedade e, de tal forma, conclui que o direito é o pressuposto da felicidade.

Marx mostra que a filosofia opera tal qual a religião, como um reconforto para as angústias terrenas dos indivíduos. Defende que a filosofia de Hegel não corresponde ao mundo real, mas sim a uma inversão do real (consciência invertida do mundo) muito semelhante a que a religião faz. Para o autor, a filosofia é vazia de sentido para as necessidades reais, para as exigências da felicidade real (filosofia não é história, experiência, é abstração) e conclui que o homem só vai recuperar seu entendimento de mundo quando se voltar para si mesmo e não para abstrações (religião e filosofia).

Quanto à aplicação desse pensamento de Karl Marx à realidade do ensino jurídico, pode-se inferir a necessidade de os alunos de direito não se apegarem em demasia aos códigos (normatividade), uma vez que esses representam a sociedade ideal, idílica e não a realidade concreta.

Liberdade para quem?

O ponto essencial da obra marxista é a critica à abstração da análise filosófica, a qual não condiz com a realidade observada. A essência da critica é voltada à Hegel, que descrevia um estado ilusório, que não está impresso na natureza concreta das coisas, cuja realidade permanece no além.

A interpretação de Hegel tem como ideia chave a ideia de que o direito é a expressão da liberdade dos modernos, é ele que consubstancia toda a ideia de liberdade que nós possamos conceber. O direito seria uma segunda natureza que garante, na teia imensa de contratos e regulamentos, a possibilidade dos homens viverem em liberdade (é a partir de restrição de si mesmo, que o outro tem a sua liberdade). As normas representam, dessa forma, a capacidade que cada sociedade tem de suprir as suas necessidades a partir de um ordenamento, a partir de um regulamento da conduta humana. A universalidade do direito representaria, assim, a superação de todas as particularidades em detrimento da vontade particular.

Após analisar a perspectiva do direito de Hegel, entende-se a crítica de Marx.

Analogicamente, Marx critica não diretamente Hegel, mas a religião. Isso porque a ideologia do Hegel corresponde à inversão da realidade a partir de uma ideia mítica, muito semelhante ao que é feito pelo sagrado. A religião representa, para Marx, uma inversão que compensa a insuficiência da realidade, ela é coerente no nível da imaginação. Marx acredita que a filosofia opera da mesma maneira, a fim de compensar as angustias terrenas. Para ele, a interpretação de Hegel tem coerência no ponto de vista das ideias, mas essa construção imaginária não corresponde ao mundo real. O estado moderno não é tão democrático, essa liberdade não é para todos. A classe operária trabalha demasiadamente, sendo submissa aos interesses particulares da burguesia.

As criticas marxistas servem para que o direito seja mais condizente com a realidade, e menos com o pensamento. A sociedade real se distancia da sociedade legal. O direito não é liberdade, mas a liberdade é um direito.

Escolhas

A constituição carrega consigo o conceito da vinculação dos indivíduos aos princípios por ela fixados; preceitos estes destinados a limitar a liberdade tanto de governantes quanto de governados. Todos precisam de ideais basilares para que a convivência humana e o desenvolvimento social sejam possíveis. Portanto, temos o direito de comer, estudar, crescer, morar etc. São esses direitos e a liberdade de escolha e atuação que nos permitem escolher os caminhos a serem seguidos.

Na década de 60, no contexto da ditadura militar, a liberdade de expressão era totalmente cerceada. A palavra liberdade naquela época tinha outro significado, fazendo alusão à redemocratização do país e à liberdade de expressão. A população não tinha como saber exatamente o que ocorria no país, pois a informação era censurada, modificada para fornecer a sensação de liberdade e paz. Atualmente, porém, a informação circula de forma extraordinariamente rápida, podemos até sentir a liberdade de expressão mais próxima. O discurso de liberdade agora se refere a grupos organizados que buscam direitos iguais, como os homossexuais, por exemplo.

Atingimos, então, certa liberdade de pensamento e expressão que não existia anteriormente. Mas na prática, em termos de liberdade de ação, não gozamos de liberdade plena. Aliás, nunca teremos liberdade plena, pois fazemos parte de uma sociedade e não podemos agir de forma a prejudicar o grupo em que estamos inseridos. Os princípios constitucionais mencionados definem as diretrizes básicas do agir livre em sociedade. Portanto, temos liberdade de ação até o ponto em que o nosso agir não prejudique o outro ou ultrapasse o considerado razoável por todos.

Assim é a liberdade atual, não absoluta, pois está submetida ao poder de polícia, de modo que sua utilização não prejudique a sociedade e busque sempre o bem comum. A liberdade é o direito, o direito de escolha, limitado por uma lei que define as barreiras das atuações permitidas.

A Liberdade social de Marx

Enfim, é aqui que tudo termina. Todas as publicações do ano se encerram com esta, uma análise de Marx. O tema, “O Direito como liberdade”. Aparentemente simples, mas problematizar nunca foi uma dificuldade para a sociologia. Em tom de despedida, escrevo as humildes linhas que encerraram minhas publicações neste blog.

Em uma visão marxista, o Direito é uma forma de exploração de uma classe por outra, superior. As leis sempre criam privilégios e marginalizações. Se determinada atitude é criminalizada ou não, isso depende dos interesses da elite dominante. Algum fronteiriço pode assim interpretar a descriminalização da maconha, do crimes de “colarinho-branco” e outras práticas reprováveis; como também as políticas de tolerância zero em regiões dominadas por facções criminosas. Enquanto os primeiros atingem um determinado grupo de status, esta última está praticamente restrita às classes inferiores. É o que marxistas fazem. Fato é que tal afirmação nem sempre é real, restringe-se muito a alguns casos emblemáticos da época em que Marx desenvolveu seu pensamento e apenas alguns poucos casos isolados em nossos dias, no qual, os supra-citados não se encaixam. São conceitos penais que exigem muito mais reflexão e conceitos muito mais avançados do que podem sonhar as mentezinhas tão limitadas à religião comunista.

Em sua introdução à "Crítica da Filosofia do Direito de Hegel", Marx fala de emancipação do proletário, total destruição das bases da sociedade atual, secularização dos bens, fisco de propriedades privadas, etc. Seu fundamento inicial é a crítica à religião. A partir dela surgem todas as demais críticas. O Direito, escrito por burgueses elitistas e interesseiros, tem todo o seu fundamento posto em xeque. E esse Direito ainda resistiria por mais algum tempo. Em “A Ideologia Alemã”, Marx mostra que o pensamento filosófico alemão estava muito a frente da realidade em que o país vivia. Enquanto Hegel debatia assuntos moderníssimos até para países como Inglaterra e França, a Alemanha permanecia sob um regime atrasado. Os alemães em comparação aos ingleses e franceses, eram seus “contemporâneos filosóficos” sem serem “contemporâneos históricos”, nas palavras de Marx. Além desse atraso, Marx diz que o proletário na Alemanha ainda estava em formação. Ele explica: Na Alemanha, o proletariado está ainda só a começar a formar-se, como resultado do movimento industrial; pois o que constitui o proletariado não é a pobreza naturalmente existente, mas a pobreza naturalmente produzida. (...)” Quando o proletário estivesse pronto e conscientizado, então a revolução transformaria completamente a sociedade. Toda forma de exploração seria destruída, todo privilégio de classe abolido, porque os sofrimentos do proletário são “universais”.

Este é basicamente o conceito marxista do Direito e uma síntese das obras estudadas (“A Ideologia Alemã” e a introdução à “Crítica a Filosofia do Direito de Hegel”). Uma interpretação do Direito a partir disso é que todo o Direito é opressor. A sociedade só se tornará justa quando vier a revolução, acabar com toda desigualdade e o Estado tiver fim (comunismo). Enquanto houver Estado, haverá repressão. Quando este se tornar desnecessário e deixar, progressivamente, de existir, o homem será realmente livre. Liberdade é inversamente proporcional ao sistema legislativo.

Porém, a pergunta que me faço frente a tudo isso é: para que serve o Estado? De acordo com os marxistas, o Estado é um instrumento contrário à liberdade e ao pleno desenvolvimento do homem. Se este fosse tão prejudicial, por que então todas as sociedades, por mais igualitárias que fossem, sempre possuíram uma liderança, uma concentração de poder, e um conjunto de normas que mantivesse todos os indivíduos submetidos a forças externas? Não faria o menor sentido.

Montesquieu dizia: “A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem; e se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem, ele não teria mais liberdade, porque os outros teriam o mesmo poder”. (De l’esprit des lois, Livro 11, Cap.3). A liberdade é assim fruto do Direito. As leis assim estabelecem parâmetros e dentro destes se pode atuar como aprouver. Liberdade não é então não estar submetido ao poder, mas ter condições de, como definiram os “pais da nação” americana em sua constituição, “buscar a felicidade”. Como está em uma canção popular, “Livre pra poder buscar o meu lugar ao sol”. Ainda há uma forma de submissão, porém, como define Manuel Gonçalves Ferreira Filho em sua obra “Estado de Direito e Constituição”, a sujeição não é a outrem, mas à lei. A lei é importante tendo em vista que sempre, e isso é da natureza humana, um indivíduo tentará se aproveitar de outro. O desejo, a cobiça, são coisas naturais do homem, infelizmente. Abolir completamente todo tipo de controle sobre o homem é deixá-lo livre para que este siga seus instintos. Toda vida em sociedade, até mesmo entre animais, possui regras de convivência.

E esse respeito às leis, a fim de que da ordem surja - não apenas o progresso, mas uma real isonomia entre os seres - é tão importante, que toda norma exige uma sanção. É a pena que garante a respeitabilidade da norma. É através da punição que se reprime o instinto. Penas equivalentes e justas fazem com que o indivíduo considere suas atitudes antes de efetuá-las. Tal constatação chega a ser vergonhosa, por expor a limitação de nossa consciência social. Uma pessoa só é capaz de respeitar outra, quando a consequência de seu ato é potencialmente danosa para si mesmo. O balanço entre prós e contras de determinada postura é feito apenas com elementos próprios (seus próprios prós e seus próprios contras). Antes de entendermos a liberdade social, precisamos nos lembrar que cada indivíduo é escravo de si mesmo, de seus vícios, suas falhas, etc.

Como meu último texto do blog, não pretendo tecer conclusão alguma. Encerrar a última reflexão seria dizer que não há mais nada a se discutir em matéria de sociologia do Direito. Apresentei a visão de Karl Marx, criticando-a, e expus a visão que creio eu seja a mais correta. Em todas as minhas postagens, busquei uma solução para a questão proposta. Mas agora, não. Creio que cada um possui um conceito de liberdade, que aprofundado é suficientemente frustrante, pois jamais seremos totalmente livres como imaginávamos antes. O Direito criado para proteger a liberdade é o mesmo que a limita. Qual a solução para isso? Termino, novamente, citando uma opinião muito melhor do que qualquer resposta vinda da minha limitada capacidade de escrever.

“Porém, não busqueis poder no amor
Que só quem da sua lei se sente escravo
Pode considerar-se realmente livre.”

(Fernando Pessoa)

Liberdade ou abstracionismo?

Há muito tempo se questiona se o direito representa liberdade e isonomia, ou se isso é puro abstracionismo. Para Hegel, o mais fundamental do direito é a liberdade que ele representa, pois ao universalizar direitos e deveres se reprimi a intenção de dominação de particulares. O que na Antiguidade era direito apenas dos cidadãos da Pólis, agora no Estado moderno vale para todos. Assim, a lei é a ideia-chave do Estado moderno, o direito regula a vivência dos homens, garante que seus direitos sejam respeitados e deveres cumpridos. Faz-se assim uma sociedade de contratos perfeitos. Resume-se tal pensamento com a seguinte frase: “o direito é o limite a mim mesmo”.
No entanto, Marx fez várias críticas em cima dessa concepção hegeliana, ele dizia que isso não era concreto, pois não possuía bases históricas. Para ele, essa filosofia sozinha era inútil. Marx queria superar essa análise metafísica e trazer isso para a prática. O direito, apesar de trazer inúmeros benefícios, relativiza a liberdade. Nós sabemos que infelizmente o direito ainda particulariza os direitos do homem, logo, acaba por ser aplicado de forma desigual entre as diferentes classes sociais.
Marx ainda associa essa interpretação abstrata da filosofia do direito de Hegel à religião, no sentido de que essa filosofia, assim como a religião, existe apenas na mente de cada um; é uma perspectiva imaginária que reconforta a alma. Dessa forma, ele ainda coloca que as necessidades teóricas nem sempre correspondem às necessidades da sociedade real.
Como vivemos em uma sociedade plural e com inúmeras diferenças, é muito difícil chegar a um sistema jurídico que consiga contemplar a todos da mesma forma e com a mesma eficiência. Cabe a nós buscar aperfeiçoar esse sistema, para que seja cada vez mais justo, garantindo de fato nossa liberdade.

"Pensei que era liberdade, mas, na verdade, eram as grades da prisão"

Tema 2: O Direito como liberdade.
        "Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite" Montesquieu
        Karl Marx entende a liberdade do homem como uma permanente criação de circunstâncias reais nas quais surjam as aptidões, sentidos e faculdades. A liberdade do homem, só poderia ser verdadeiramente encontrada quando o homem produzisse condições reais de sua própria existência. A liberdade só seria possível no mundo material no qual os indivíduos pratiquem essa liberdade conjunta.
        A divergência de pensamentos entre Hegel e Marx foi o tema abordado na ultima aula. Para o primeiro autor, o Direito, como lei, seria a chave do pensamento moderno, o que é expresso em sua filosofia do direito. Na modernidade é projetada a segunda natureza do homem, que regula todas as perspectivas de liberdade. No homem, existem vícios e virtudes, que apenas a lei seria capaz de regular. Essa segunda natureza é normativa e possibilita que os homens vivam em liberdade. O Direito é elemento chave, que permite aos homens um autocontrole, e que a sociedade movimente-se de maneira regular. Hegel, com isso, cria dimensão universalizante da liberdade, que seria mais abrangente que qualquer divisão de classes. O pressuposto da liberdade é esse: ' o meu direito começa onde termina o seu'. Por meio de uma analise filosófica, o autor chega a conclusão que a sociedade não pode ser regida por interesses particulares, sendo o Direito um pressuposto da felicidade, é a capacidade da sociedade suprir suas necessidades por meio de um ordenamento. Na modernidade, o Direito representa o império da liberdade sendo instrumento que não permite que homens submetam-se as vontades gerais. A lei está em detrimento da vontade particular, e essa é a expressão da racionalidade do Estado moderno. A evolução da liberdade levaria ao ápice da emancipação humana.
        Karl Marx discorda de Hegel, por pensar que a maioria das ideias desse são utópicas. Para Marx, essa realidade não seria abrangente a todos, visto que é impraticável no mundo real. As ideias de Hegel correspondem a uma inversão do real que muito se aproxima da religião, que seria um reflexo da condição miserável da autoconsciência do homem, que proporciona uma perspectiva de conforto para os sofrimentos em um contexto imaginativo apenas. Essa inversão compensa a insuficiência da realidade. Hegel é criticado por sua utópica filosofia do direito. No mundo concreto, a igualdade e contemplação das classes sociais. A filosofia causaria o mesmo entorpecimento que o causado pela religião. A critica de Marx está na percepção dele, que no mundo real a igualdade não se daria dessa forma: não vivemos em democracia social, racial ou sexual.
        Para o autor, o entendimento do homem partiria dele mesmo. A filosofia não é o caminho, apenas nos guia dentro desse. Uma interpretação que consiga realmente modificar a estrutura social deve basear-se nas necessidades reais, havendo superação da filosofia.
        O Direito, naturalmente , como norma controladora e reguladora das ações humanas é capaz de dar liberdade e também restringir as ações dos homens. Entretanto, o principio de regulamentação é mais importante e abrangente. São direitos fundamentais do homem: igualdade, liberdade, direito a vida, a nome, dentre tantos outros, porém, a maioria das ações dos homens está dentro de um regramento. Para que a sociedade tenha certo controle, é necessário que os homens não tenham a possibilidade de agir da maneira como bem entendem. É claro que a restrição não é estrita, mas regulamenta todo o agir humano. Apesar de pensar ser livre e ter possibilidade de qualquer ação e pensamento, tudo isso pode ser sancionado. O Direito liberta de modo controlador.


P.S: o título do texto é um trecho da música "O preço" da banda Engenheiros do Hawaii