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sexta-feira, 20 de abril de 2018

A Influência da luta de classe no direito brasileiro

A teoria do materialismo dialético elaborada por Marx e Engels possui como missão desvendar as leis do desenvolvimento humano, sendo a luta de classes o grande motor de nossa história. No interior da sociedade capitalista observa-se a grande relevância do trabalho para manutenção de suas estruturas, como aponta Marx “o modo de produção da vida material condiciona o desenvolvimento da vida social, política e intelectual em geral”. Nesse contexto há uma nítida divisão de classes, o proletariado e a burguesia, sendo essa historicamente explorada diante desta. Essa exploração adentra a esfera jurídica quando a distribuição de direitos é desigual e portanto não há garantia de justiça.

No caso brasileiro, o crescimento das indústrias no início do século XX veio acompanhado por intensas insatisfações populares, tendo vista as longas jornadas de trabalho, a insalubridade espacial e os baixos salários. A partir disso é deflagrada a Greve Geral de 1917, cerca de 70000 indivíduos aderiram ao movimento que paralisou a capital paulista durante 30 dias na exigência por melhores condições de trabalho, a exemplo das já conquistadas em nações europeias, por consequência houve o aumento de salário e o reconhecimento do movimento operário como instância legitima. Mais tarde, em 1943 seria aprovada a mais significante conquista da classe trabalhadora brasileira, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que inclui direitos essenciais na busca por equilíbrio entre classes, como salário-mínimo, previdência social e segurança no ambiente de trabalho.

Paradoxalmente a ciência jurídica que no passado respaldou a garantia de direitos hoje institucionaliza um expressivo retrocesso para a classe trabalhadora: a reforma trabalhista. A lei aprovada em 2017 vulnerabiliza a classe em questão em detrimento de benefícios lucrativos para a classe burguesa, ao, por exemplo, promover o trabalho terceirizado e viabilizar o trabalho de lactantes em ambientes insalubres. Diante de um cenário de exploração aguda Marx ressalta que “o povo deve aprender a aterrar-se de si mesmo, de modo a ganhar coragem, satisfazendo assim suas necessidades”, portanto o proletariado brasileiro deve emancipar-se na busca pela reconquista e ampliação de seus direitos, visando a consolidação da igualdade e da justiça. Afinal a ciência do direito não é suficiente para garantir a isonomia entre as classes, sob a perspectiva do materialismo dialético, o homem é o verdadeiro protagonista da transformação.

Bruna Morais - direito noturno

Dialética da classe média

Para Hegel, e muitos positivistas e até aspirantes a políticos contemporâneos o direito
é o meio pelo qual o ser humano se emancipa,em que adquire seus direitos plenamente,
e este serve para garantir as estruturas estabelecidas, tais como por exemplo: casamento,
propriedade privada divórcio, concessões públicas, contratos, obrigações e etc..
No entanto, apesar de complexo, a ideia  idealista de Hegel, em que o direito é visto
como positivo e emancipador, e que a história se constroem em cima da evolução deste,
é equivocada de acordo com o sociólogo Karl Marx. Para Marx, o direito tem o papel
conservador, de concretizar a exploração da mais-valia por meio dos contratos e de
manter as estruturas políticas e sociais, além de que a história é construída
pela luta de classes.

Nesse contexto que nos relacionamos à contemporaneidade. Com a ascensão da classe média, uma espécie de sub-burguesia que não detêm os meios de produção mas não se reconhece como proletariado, a sociedade pseudo-intelectual se expandiu e a distância entre explorador e explorado aumentou, mas, por sua vez, a exploração também.

Nesse ínterim, podemos observar a quebra da dialética proposta por Marx. Pois ele acreditava que a luta de classes levaria ao decorrer da história, com revoluções e movimentos contra-culturais e governantes, no entanto, esse novo limbo de estrato social, que é a classe média, dificulta o processo pela sua inércia ao sistema vigente. A classe média cria, portanto, sua própria dialética, pois, com os lampejos de riqueza, e alguns exemplos de que a meritocracia podem os tornar burgueses, almejam a riqueza, no entanto, só contribuem com o sistema pelo qual são igualmente (aos proletários) explorados e enganados. Exemplo disso, tem se  a indústria cultural para o consumo, e o dignificação do trabalho pela religião.

No mais, a ideia Hegeliana de idealidade do Direito contribui nesses pensamentos inseguros e indecisos, que encontram nas leis, no judiciário, na polícia a ideia da falsa segurança de seus patrimônios e consequentemente, da sua,frágil,  moral.

Júlia Kleine Mollica - Direito Noturno 

Conflito de valores


   Ao final do século XVIII, os anos de opressão política do Antigo Regime pareciam finalmente começar a ser superados pela Revolução Francesa. Entretanto, apesar de finalmente quebrar a dominância da nobreza, a rebelião acabou culminando no “período do terror” de Robespierre. Mais tarde, Napoleão reestabeleceu a ordem, mas também tornou-se um déspota, destruindo a liberdade que proclamava defender. Apenas após décadas de luta, uma nova e balanceada constituição emergiu, realmente garantindo os direitos da minoria.
    Tal fragmento da história demonstra empiricamente a Dialética de Georg W. F. Hegel. Para o filósofo alemão, a humanidade está em um constante, mesmo que não linear, processo de progresso movido por contradições que determinam inícios e colapsos, indo de um extremo ao outro, tentando compensar por erros anteriores. Assim, Hegel indica que os momentos sombrios não são o fim, mas sim uma desafiante e, de algum modo, até necessária parte de um confronto entre tese e antítese, que vai, eventualmente, achar um ponto mais sensato de síntese.
   Destarte, percebe-se que Hegel possuía uma perspectiva idealista sobre os mecanismos do mundo. A mente, segundo ele, consistia na única realidade e a ideia (tese e antítese) era o principal fator que transformava as relações de produção. Reconhecendo a contribuição de afastar a observação histórica da metafísica, Marx e Friedrich Engels também assumem uma perspectiva dialética em suas análises, questionando fortemente, porém, a ideologia de Hegel.
   Opondo-se a visão hegeliana a partir de um viés materialista, as mentes fundadoras do chamado “socialismo científico” defendiam que o concreto era o resultado da abstração e, consequentemente, as relações de produção, não as ideias, eram o centro de qualquer coletividade. Assim, o conflito da dialética material manifesta-se nas engrenagens do sistema produtivo: o opressor e o oprimido, o burguês e o operário. A história, então, seria o produto da constante luta entre classes, que, inserida em um contexto capitalista extremamente volátil, foi aprofundada com a criação de novas formas de luta.
   A partir da filosofia idealista ou materialista, apenas é possível perceber, de fato, que a trajetória humana possui seu combustível na oposição de princípios. É o conflito entre valores antagônicos e a vontade de cada grupo de estabelecer sua soberania que cria os avanços da humanidade como um todo. Conclui-se, portanto, que o ciclo histórico geral é semelhante ao de um pêndulo, alternando-se entre aqueles que buscam o poder, sejam eles a tese, a antítese, o proletariado ou o burguês.

Fontes- "Why Hegel knew there would be days like this"- https://www.youtube.com/watch?v=q54VyCpXDH8

João Manuel Pereira Eça Neves Da Fontoura- Turma XXXV Noturno


Falácia do Direito


Tese. Antítese. Síntese. Esses são os termos utilizados para caracterizar a formação do materialismo dialético ou histórico no século XIX. Tal corrente, defendida por Marx e Engels, concebe a realidade como resultado de várias determinações sociais, culturais, políticas e, principalmente, produtivas antagônicas e conflitantes. Nesse sentido, todas as transformações e mudanças ocorridas durante o tempo foram frutos de vários enfrentamentos de ideias, posicionamentos e visões de mundo, inclusive na área das ciências jurídicas. Por esse motivo, como consequência de vários debates sobre assuntos diversos, o Direito foi se adaptando a cada sociedade, apresentando-se como mediador das inúmeras teses e antíteses. No entanto, será mesmo que o Direito é como um espelho da dialética?
Em primeiro lugar, é importante salientar que, através da investigação histórica e do seu progressivo desenvolvimento, as ciências jurídicas trouxeram novas perspectivas à população após longas discussões antagônicas. No meio industrial, por exemplo, a regulamentação, por meio do Direito do Trabalho, criou um equilíbrio entre o ideal burguês de mais-valia e a exploração vivenciada pelos trabalhadores, pois instituiu o Descanso Semanal Remunerado, o qual permite que o proletário descanse, no mínimo, uma vez por semana sem ter o valor de seu trabalho reduzido. Além disso, a Política Afirmativa das Cotas é uma síntese do Direito na tentativa de harmonizar as disparidades de busca por uma vaga no ensino superior público.
Portanto, torna-se evidente que a ciência do direito é produto da dialética. Todavia, infelizmente, essa dialética se mostra idealista em grande parte de seus preceitos. De acordo com Hegel, “o sistema do Direito é o império da liberdade”, em que todos são sujeitos de direitos universais. Embora se apresentem como forma de conforto e, em parte, positivadas nas normas, as ideias do filósofo são abstratas e se contrapõem, na maioria das vezes, com a realidade. Tal é a veracidade disso que a legislação garante o direito à propriedade, por exemplo, mas não contempla àqueles que não possuem condição de adquiri-la. Por conseguinte, os indivíduos permanecem vivendo sob uma ilusão de igualdade, liberdade e fraternidade. Logo, faz-se necessário criticar o campo jurídico, que se mantém falseando o concreto, transformando-o em uma ciência prática, material e segundo a realidade.


Leonardo de Oliveira Baroni - Direito (Noturno).