Total de visualizações de página (desde out/2009)

domingo, 18 de agosto de 2019

O conto das mulheres


             O romance “O Conto de Aia” de Margaret Atwood, primeiro publicado em 1985, traz à tona um cenário que, apesar de intitulado utópico, não é distante de hoje ― a onda conservadorista que tem assolado o mundo nos últimos anos abre a discussão para uma “implícita” concretização da história: um Estado totalitário à sua época, com censura midiática e ainda, efetiva dominação masculina e religiosa. Vivendo em uma sociedade fundamentalista como era, as mulheres eram divididas em diferentes “castas” de acordo com sua função ― as férteis, que sendo estupradas, gerariam os filhos de outras, as inférteis, com o propósito de manter a raça humana viva.
           É nesse momento em que um acórdão do Supremo Tribunal Federal, de 2012 ― que julga a procedência do pedido de ADPF 54, que “declara a inconstitucionalidade de interpretação em que interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada, nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal”, como cita seu relatório ―  também deve ser abordado, com sua devida atenção. A discussão de um caso como este, em que se pondera direitos como dignidade à vida, à saúde, e livre arbítrio, em uma questão tão delicada como a interrupção de uma gestação, ainda se nota traços da presença de um Direito que se pauta, em contraposição a teoria pura do direito de Kelsen, como resultado de relações de força, como coloca o sociólogo francês Pierre Bourdieu. É tratado como uma abordagem radical e violenta, reafirmando e promovendo desigualdades ― tendo em vista que o aborto, apesar de ilegal, acontece, e àquelas dotadas de maior capital, de forma segura e particular. Nesse caso, como o ministro Marco Aurélio configura “cárcere privado em seu próprio corpo”, se trata de reconhecer às mulheres direitos que tanto historicamente como legalmente tem sido recusados.
      Quando Bourdieu insere o conceito de habitus como sendo uma “estrutura estruturante”, referindo-se à internalização de valores que aderimos como norteadores de nossa vida, tem-se no campo jurídico também sua expansão. Sua prática e discurso constituídos, ao mesmo tempo, por relações de força específicas e lutas de concorrência, dentro de sua própria estrutura dão forma a chamada “violência simbólica”, uma coação não física que causa dor/constrangimento de caráter social, psicológico e emocional quando não se atende ao que é, implicitamente, esperado.
           Assim, a chegada da temática anteriormente citada ao STF indica sua negligência no processo legislativo ― e portanto sua afirmativa em estabelecer dentro de sua própria estrutura, num determinado espaço dos possíveis, sua violência simbólica . O supremo, ao considerar procedente o pedido, nada mais faz que reconhecer “o mínimo do mínimo”. Assim como em "O Conto de Aia", em sua própria forma dado seu tempo, mulheres vem sendo meramente objetos, produtos de uma dominação masculina, que institui seu poder, hoje, de forma legal.   

Júlia Rodrigues Alves
Direito XXXVI (noturno)

A judicialização da política e o habitus jurídico


No dia 12 de abril de 2012 era analisada no Supremo Tribunal Federal a arguição de descumprimento de preceito fundamental 54, que tratava, nas palavras da ministra Cármen Lúcia, não de uma decisão ou permissão quanto ao aborto, mas de uma interpretação dos dispositivos do Código Penal Brasileiro no sentido de se considerar crime a interrupção do feto anencefálico.

Por 8 votos a 2 a corte julgou procedente o pedido, ajuizado pela confederação nacional dos trabalhadores na saúde, de declarar inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencefálico é conduta tipificada do código penal.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia diferenciou, de forma científica, a vida biológica e a pessoa humana. A definição do termo vida é definida de forma simples e irrefutável pela biologia como um ser dotado de Composição química específica, Células, Material genético, metabolismo, nutrição e capacidade de responder a estímulos. Afinal, o conceito de vida se estende desde uma simples arqueobactéria até um mamífero desenvolvido, isso não quer dizer, porém, que qualquer vida seja, necessariamente, humana. O inglês John Locke definia o ser humano como um ser dotado de razão, mesmo que apenas em potência na infância, sob essa ótica, um feto anencefálico, na medida que impedido de exercer, mesmo em potência, sua razão, perde sua característica intrínseca como ser dotado de direitos e deveres e, portanto, em uma ponderação de direitos, perderia para o direito à saúde, à liberdade e à dignidade humana da mãe. Nas palavras da ministra: “há que se distinguir (...) ser humano de pessoa humana (...) O embrião é (...) ser humano, ser vivo, obviamente (...) Não é, ainda, pessoa, vale dizer, sujeito de direitos e deveres, o que caracteriza o estatuto constitucional da pessoa humana”.

Na teoria de Pierre Bourdieu, campos seriam espaços simbólicos nos quais lutas fundamentam representações. Observando sob essa ótica pode se perceber que a Ministra Cármen Lúcia transita entre diferentes campos para buscar o que entende por justiça. A ministra aborda pelo campo filosófico/sociológico a ideia de uma sociedade organizada pela perspectiva de John Rawls, trata do campo médico ao citar o Dr. H. William Taeusch, trazendo inclusive o juramento de Hipócrates, questionando a posição do Estado de oposição à ética médica e solidifica no campo jurídico, debatendo, sob a perspectiva de Ronald Dworkin a etiologia do Direito e trazendo o Direito a saúde a dignidade da pessoa humana como fundamentos legais do seu voto. Essa transição entre campos, ou poderia se dizer, uma interferência de outros campos no campo jurídico é uma oposição ao formalismo do Direito criticado por Bourdieu, dessa forma, o direito deixa de ser uma força autônoma em face das pressões sociais, assim podendo servir como instrumento para mudança social.

Por outro lado, vale citar o voto do ministro Ricardo Lewandovisky, que, buscou questionar a competência do Supremo para julgar a questão, o ministro cita Konrad Hesse, afirmando: “Uma lei não deve ser considerada nula quando ela pode ser interpretada em consonância com a constituição” e traz uma citação da escola da Exegese: “In claris cessat interpretatio”, ou seja, quando a lei é clara não há espaço para interpretação.

Embora o ministro recorra ao formalismo do Direito, criticado por Bourdieu, poderia se discutir sobre a coesão do habitus jurídico, que, segundo Bourdieu é “aumentada pela disciplina de um corpo hierarquizado o qual põe procedimentos codificados de resolução de conflitos”, sob essa ótica, poderia se discutir se votos baseados em uma consciência social advinda de fora do campo jurídico poderiam afetar a coesão e efetividade do Direito como apaziguador de conflitos.

É inegável que o Brasil vem passando por um processo de judicialização da política e das relações sociais. Nas palavras de Daniel Sarmento: “nos últimos anos e hoje se assiste no Brasil a uma verdadeira judicialização da política e das relações sociais (...) Assim, de instituição quase desimportante em regimes constitucionais pretéritos, o Poder Judiciário converteu-se numa espécie de 'guardião das promessas' de direitos humanos e justiça material, proclamadas na Constituição e em outros textos legais". Observando esse cenário é impossível não questionar: o Direito caminha para se tornar um instrumento definitivo de mudança social ou a perda da coesão constituída no habitus inviabilizará a confiabilidade no judiciário?

Pedro Augusto Ferreira Bisinotto
Direito-Noturno

O direito e o discurso de classe


            Apesar de, segundo Bourdieu, o direito estar majoritariamente a serviço da classe dominante, os magistrados possuem o papel de introduzir mudanças que o renovam, impedindo que o discurso (ideologia) dessa mesma classe prevaleça.
O machismo, tendo como característica ser o discurso de uma classe dominante, impediu historicamente que a mulher tenha autoridade sobre seu próprio corpo, gerando como uma das consequências a proibição e criminalização do aborto pelo Estado. Em contraponto a esse discurso, emerge o movimento feminista, clamando pelos direitos das mulheres. E como uma das conquistas recentes desse movimento no Brasil, fora levado ao Superior Tribunal Federal a questão da descriminalização do aborto nos casos os quais o feto é anencefálico.
Pressionada por esse movimento, a magistratura cumpriu seu papel de inovar o direito, legalizando o aborto de fetos anencefálicos, libertando a mulher de abuso psicológico e físico. Em consonância com seus cargos na magistratura, a maioria dos votos deu-se a favor dessa mudança justamente pelos ministros entenderem que ela compreendia a ampliação de direitos de grupos socialmente minoritários, não se submetendo ao discurso dominante.
Além disso, vale se ressaltar, analisando os votos de cada ministro, a presença das características da universalidade e neutralidade, as quais Bourdieu explicitou em sua teoria. A universalidade, que versa sobre a autoridade que o direito possui ao se aplicar a todos, e a neutralidade, sobre o voto de cada ministro não aparentar ser uma expressão de sua vontade própria, mas sim, algo que lhe foi “revelado” ao analisar o caso racionalmente.

Paula Fávero Perrone 1° ano - matutino

                               Preenchendo lacunas e aplicando o Direito no caso concreto 

Em sua obra "A força do direito: elementos para uma sociologia do campo  jurídico", Pierre Bordieu faz um estudo sobre a Ciência do Direito, inclusive criticando teorias e pontos de vistas de outros influenciadores famosos deste tema. Dentre diversos temas tratados, Bordieu aborda o fato de que o Direito possue apenas uma relativa independência em relação aos aspectos históricos e pressões sociais, já que estes podem causar disputas e conflitos que terão de ser solucionados dentro do campo jurídico e, portanto, dentro do que o autor chama de espaço dos possíveis, que engloba as possíveis decisões que os operadores desta ciência podem tomar para dizer o Direito no caso concreto, sendo que o que definirá os limites dessas possíveis decisões será a hermenêutica jurídica, ou seja, a interpretação do ordenamento jurídico vigente em uma determinado espaço e tempo, elaborado pelos legilsladores, que se enquadram na categoria de doutrinadores, pois apenas se preocupam com o Direito em uma perspectiva teórica, e não com a sua aplicação e utilidade no dia a dia da sociedade. 

Assim, a boa leitura destes textos permite que os intérpretes se utilizem da potencial força simbólica neles presentes para que obtenham a decisão judicial desejada e que os favorece, desde que esta esteja compreendida dentro do espaço dos possíveis, é claro. Porém, diante de uma eventual lacuna na lei, ou omissão sobre determianda temática por parte dos legisladores, o que delimitará este espaço dos possíveis? Ou o que os aplicadores do Direito irão interpretar para solucionar o caso? Ou com base no que irão fundamentar a sua decisão?

Um caso que exemplifica tal situação é o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a interrupção terapêutica da gestação (ou aborto) de feto anencéfalo, que ocorreu em 2012 como ADPF nº 54. O art. 128 do Código Penal não prevê a possibilidade de aborto no caso de feto anencéfalo, o que impediria que os magistrados pudessem permitir tal ato, enquadradando-o além das cabíveis decisões judiciais.

Entretanto, a grande quantidade de ações ajuizadas com esse fim demandava um posicionamento do Legilslativo, que se manteve quieto antes, durante e depois do julgamento desta ADPF. Diante desta omissão dos doutrinadores, o Poder Judiciário, representado, nesse caso, pelo STF, teve de transpor o espaço dos possíveis para fazer o seu papel, já que, como Bordieu explicita, o Direito não se encontra totalmente independente das pressões sociais, que provocaram o sistema de Justiça a decidir além das leis em vigor, adaptando-as à circunstâncias novas (historicização das normas, que representa, para o autor, a melhor habilidade dos juízes, através da qual exercem a sua autonomia e autoriade jurídica) e tendo de fundamentar suas sentenças em argumentos religiosos, filosóficos, biológicos, médicos, lógicos, entre outros.

Afinal, ao exercer a sua função, os operadores da Ciência Jurídica devem se utilizar da razão, da lógica e da ética, e visando a utilidade social real de suas decisões.  


Henrique Guazzelli Barrella, 1º ano Matutino.

Bourdieu para uma compreensão mais ampla do direito



No capítulo oitavo de seu livro “O poder simbólico”, Pierre Bourdieu trata a respeito da necessidade de buscar a compreensão mais ampla para o direito, pois tanto as teorias que o tentam conceber em uma forma pura, quanto as que o associam a uma mera reprodução do conflito de classe limitam o entendimento. Dessa forma, o autor busca expandir o conhecimento que se tem sobre o direito utilizando-se das duas concepções sem que uma anule a outra. Segundo Bourdieu, o Espaço social é formado por diversos campos, que estão em relação uns com os outros, sendo um deles o campo jurídico, dentro do campo jurídico há um sistema próprio dele, que faz com que as realidades sociais sejam transformadas em objetos jurídicos. Para esse sociólogo o direito “faz o mundo social, com a condição de não esquecer que ele é feito por este”.
Essas considerações sobre o pensamento de Bourdieu podem ser observadas na prática, como no julgado do STF da ADPF – 54 que trata sobre os o aborto de fetos portadores de anencefalia. Ao analisar o voto do ministro Marco Aurélio, a favor da decisão de que a criminalização do aborto de feto portador de anencefalia era inconstitucional, pode-se perceber em sua argumentação o uso de uma linguagem que reveste sua argumentação de neutralidade, ponto importante ressaltado por Bourdieu. Soma-se a esse caráter linguístico outra característica importante ressaltada pelo sociólogo, a delimitação do objeto jurídico, através de dados científicos, ressaltando logo no começo a laicidade do Estado, que especificam a condição onde o aborto pode ser realizado sem que haja punição da lei para o ato. Essa construção do voto é o que fornece uma estrutura firme, necessária por aqueles que dizem o que é o direito, de forma que a sociedade.
Tendo a pauta da descriminalização do aborto de fetos portadores de anencefalia vencido por voto da maioria dos ministros, é possível ver o espaço dos possíveis do direito, ou seja, as decisões não são simplesmente a letra fria da lei. Conforme ocorrem mudanças na sociedade surgem questões como a prática do aborto e, ao chegar dentro do campo jurídico, essa questão é “traduzida” e incorporada pelo sistema, para garantir o próprio funcionamento do sistema. Assim a disputa do direito para dizer os direitos é uma forma dos conflitos sociais, protagonizados por diferentes pessoas, buscarem no campo jurídico uma forma de resolverem questões da sociedade.
                                                                                                            

Gustavo Dias Polini - 1º Ano Direito - Noturno
                                                                                                            

ADPF 54 à luz de Bourdieu


               A questão do aborto relativa aos casos de fetos anencefálicos, quando levada ao Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, gerou debates de extrema importância para a sociedade brasileira, além de possibilitar uma análise sociológica de acordo com os princípios do francês Pierre Bourdieu sobre os problemas levantados no plenário. Embates envolvendo os conceitos de aborto, aborto eugênico e interrupção terapêutica do parto foram frequentes, além da relevante questão levantada pelos ministros sobre os limites da atuação do judiciário perante a autonomia do poder legislativo.
             O conceito de Espaço dos Possíveis e os conflitos envolvendo a sua delimitação ficam evidentes na colisão entre as opiniões dos ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. O primeiro destacou a importância da Suprema Corte brasileira produzir uma decisão clara e de efeito vinculante sobre a questão do aborto de fetos anencefálicos, pois devido à frequência de casos desse tipo no território brasileiro (10 para cada 10.000 nascimentos, segundo a OMS), os tribunais de instâncias inferiores frequentemente precisam produzir decisões a esse respeito, e a divergência entre eles acaba gerando um estado de insegurança jurídica. Por outro lado, o ministro Lewandowski desenvolveu a sua argumentação no sentido de que não é papel do Supremo Tribunal Federal legislar e, ao produzir uma decisão como essa, estaria violando os limites que lhe competem e interferindo sobre a atuação do Congresso Nacional. Os dois pontos de vista possuem lógica, porém o posicionamento de Fux, acompanhado pela maioria do plenário, foi necessário, pois o Poder Legislativo mostrou-se negligente quanto à análise dessa questão, não assumindo as suas responsabilidades como representante do povo. O deputado federal José Aristodemo Pinotti destacou, durante sua fala, ter apresentado ao Congresso Nacional um projeto de lei acerca do aborto terapêutico em caso de fetos anencefálicos, mediante a possibilidade de a mulher optar ou não, pela manutenção da gestação. Entretanto, o Congresso ainda não havia produzido uma votação à época da decisão no Supremo. Diante de tais fatos, cumpre destacar a fala do sociólogo Dr. Agnaldo Barbosa, na qual destaca que essa posição de supremacia do judiciário trata-se de uma “alternativa em meio a uma falta de alternativas”, justificando tal posição do tribunal em casos de relevante particularidade.
            Outro conceito importante de Bourdieu pode ser observado no voto dos ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux ao promoverem a Historicização da Norma presente no Código Penal de 1940. De acordo com os ministros, o legislador, ao prever como excludente de ilicitude o aborto para casos de estupro ou quando não houver outra forma de salvar a vida da gestante, tinha o objetivo de tutelar a saúde física e psíquica das mulheres grávidas. Dessa forma, se o aparato tecnológico necessário para diagnosticar fetos anencefálicos já tivesse sido desenvolvido na época de elaboração do Código Penal, provavelmente o legislador também teria classificado tal situação como pertencente a essas situações de desclassificação do delito, pois a gestação de fetos anencefálicos claramente provoca danos físicos e psíquicos na mulher.
            Por fim, cumpre salientar a importante explicação do desenvolvimento do Estado laico brasileiro ao longo das constituições, dada pelo relator do processo, o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o carácter laico do Estado obriga os tribunais a aceitarem como justificativas para as suas decisões apenas argumentos traduzidos “em termos de razões públicas”, isto é, apenas argumentos cuja adesão seja independente de crenças pessoais. Além disso, é importante destacar que a postura de condenar criminalmente uma mulher que se recusa a gerar um filho inviável pode ser caracterizada como uma Violência Simbólica, pois o Estado estaria provocando um sofrimento moral e psicológico nas gestantes ao antecipar a ultima ratio em detrimento da tutela que deveria oferecer primeiramente diante do contexto dessas mulheres sensível à necessidade de avanço dos seus respectivos direitos, ainda mais, como no acórdão em questão, sob rigoroso suporte médico-valorativo advindo de um diálogo entre o universo simbólico da bioética com o do Direito.

Nicolas Candido Chiarelli do Nascimento
Turma XXXVI
Período: matutino