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segunda-feira, 10 de outubro de 2022

As deliberações da ADI4.277 sob a perspectiva de Bourdieu e Garapon

    Em 2011, o julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, ferramentas consideradas classes processuais de retenção concentrada de constitucionalidade das normas, reconheceu a equiparação das relações entre indivíduos do mesmo sexo às uniões estáveis heteroafetivas. Consequentemente, o processo de ação direta de inconstitucionalidade não só representa uma ruptura do inerte paradigma conservador atrelado ao Direito das Famílias, mas também simboliza uma progressiva ampliação da validação de garantias fundamentais asseguradas às pessoas LGBTQIAPN+ no âmbito jurídico.

    Primeiramente, cabe reiterar as vicissitudes processuais que compuseram o julgamento da ADI 4277. Nesse viés, as emendas julgadas pelo Plenário do Supremo versam sobre questões inerentes à união homoafetiva, as quais podem ser enumeradas tanto no plano suprapositivo, como no ordenamento normativo. Sendo assim, a ADI 4277 expôs pautas de discussão histórica, como, por exemplo, a construção de uma sociedade democrática justa e igualitária, consolidando ressonâncias que, atualmente, dignificam os sujeitos mais vulneráveis – à título de elucidação cita-se o certificado de patrimônio documental por decisão histórica concedido, em 2018, à ADI 4277 pelo Comitê Nacional do Brasil do Programa Memória do Mundo, da Unesco. Além disso, o “tratamento constitucional da instituição família” foi uma pauta que protagonizou no julgamento relatado pelo Ministro Ayres Britto, tendo em vista a utilização de artifícios legislativos – como o art. 226 da Constituição Federal e o artigo 1723 do Código Civil – que ratificam os votos do quórum.

    Análoga às deliberações propostas pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pelo Roberto Gurgel, procurador-geral da República, cabe compará-las à perspectiva de “Espaço dos Possíveis” formulada por Pierre Bourdieu. Sob essa óptica, o sociólogo francês caracteriza a concepção do “campo” como um universo conflitante demarcado pela atuação dos agentes e instituições, os quais travam disputas e embates sob a luz de um prisma antagônico. Nesse diapasão, apesar do reconhecimento, em caráter unânime, dos direitos assegurados aos casais homoafetivo, Lewandowski imputa restrições à união, puramente dita, entre pessoas do mesmo sexo, não concordando integralmente com o Ministro Relator Ayres Britto e com o PGR:


“Assim, segundo penso, não há como enquadrar a união entre pessoas do mesmo sexo em nenhuma dessas espécies de família, quer naquela constituída pelo casamento, quer na união estável, estabelecida a partir da relação entre um homem e uma mulher, quer, ainda, na monoparental.”


    Em oposição à Lewandoswski, Roberto Gurgel, procurador-geral da União, alega que as contenções impostas à união homoafetiva obstam o exercício da liberdade e do desenvolvimento íntegro da identidade da comunidade LGBTQIAPN+, legitimando atos discriminatórios e negligenciando o reconhecimento pleno da união entre pessoas do mesmo sexo como um núcleo familiar. Portanto, cabe propor uma alusão entre o pensamento de Bourdieu e as disputas dicotômicas protagonizadas pelos agentes Lewandowski e Gurgel, visto que ambos os embates consolidam o campo jurídico de atuação dos tribunais e dos espaços sociais.

    Ademais, no julgamento da ADI 4277, a Ministra Ellen Gracie fundamenta seu voto expondo pontuações inerentes à evolução cronológica dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+, desde à descriminalização dos representantes das comunidades até o reconhecimento dos núcleos familiares no paradigma internacional. À título de comparação, Bourdieu conceitua sobre a “historização das normas”, expressão que corrobora a adaptação do ordenamento normativo às circunstâncias que permeiam o ambiente novo, materializando alternativas inusitadas à ordem remota. Logo, a evolução progressista dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+ consiste em um marco histórico das propostas normativas discutidas no Direito das Famílias, validando a averbação de deveres dos companheiros do mesmo sexo em uma união estável.

    Do mesmo modo, Antoine Garapon discorre acerca de um usufruto favorável da historização das normas para, na instância Judiciária, validar discussões sociais e legitimá-las sob a luz de dispositivos democráticos constitucionais. Logo, para Garapon, é mister que a tutela dos direitos, na via Judiciária, promove a emancipação do sujeito, transformando-o pela justiça democrática. Assim, a abrangência constitucional, ocasionada pela judicialização, aplica dispositivos que validam a proteção de direitos aos companheiros homossexuais, como no caso da ADI 4277 que tutelou sobre a igualdade e, consequentemente, equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas. Portanto, o julgamento da ADI 4277, na perspectiva de Garapon, simbolizou um evento histórico pleiteado pela magistratura do sujeito, visto que  incumbiu ao magistrado desenvolver a proteção da dignidade democrática do grupo LGBTQIAPN+ no tocante às uniões estáveis.


Nome: Maria Yumi Buzinelli Inaba 

1° ano Direito (Matutino) - Turma XXXIX

 

A ADI 4277 e Seus Impactos Na Sociedade


 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4.277 de 2011, a qual o STF determinou o reconhecimento da união homoafetiva como instituição familiar, em razão da defesa dos direitos da comunidade LGBTQIA+, fato que propiciou o devido espaço a um grupo o qual estava excluso desse direito.

Sendo assim pode-se  afirmar que sob a ótica de Bourdieu o espaço foi cedido a uma minoria  em defesa dos valores expressos na Constituição Federal como: dignidade da pessoa humana, igualdade entre os cidadãos brasileiros etc. Partindo da vertente de Bourdieu essa decisão possui a função atenuar a desigualdade, a violência e a discriminação sofrida por essa minoria.

Ademais sob a ótica de Garapon os direitos conquistados pela minoria resultam no fortalecimento e empoderamento do grupo LGBT, uma vez que esse grupo sofre opressão por muitos meios e essa decisão possui o intuito de evitar que isso ocorra por meio de normas positivadas.

 

O que é família?

     A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 4.277, pleiteada em 2011, foi responsável por julgar o reconhecimento de direitos de casais homoafetivos frente ao texto constitucional. Trata-se de um instrumento com a função de interpretar leis e apontar se apresentam consonância ou não com a Constituição. 

 O Código Civil de 2002 apresentava como ideia de família aquela formada por um homem e uma mulher e, portanto, a união que não seguisse com a dicotomia heteronormativa não seria respaldada pela lei. Entretanto, após anos e anos de luta da comunidade LGBTQIAP+ em busca de reconhecer seus direitos, foi requerida a revisão do código para apontar a inconstitucionalidade presente em seu texto. 

    Como é possível falar de direitos iguais, quando se perpetua a binariedade dentro das relações aceitas pela lei? Sendo assim, com o passar dos anos, o sentimento de tornar legítimo o afeto entre pessoas do mesmo sexo se fortalece, mobilizando a comunidade para fazer com que suas vozes fossem ouvidas, e desse início a ADI 4.277.

    Em um Brasil extremamente conservador, o conflito se apresenta entre aqueles que se dizem porta-vozes da família e dos bons costumes, os religiosos, “cristãos” versus os casais LGBTQIAP+, que apenas querem legitimar o direito de amar e constituir família. Dentro do espaço dos possíveis, a comunidade representa a minoria oprimida, em constante luta simbólica contra o campo religioso. 

    Assim, decidiu-se a necessidade de excluir do dispositivo qualquer sinônimo de impossibilidade para a efetivação do casamento homoafetivo, pois, a Constituição de 88 não delimitou em momento algum qual seria a definição de “família”. 

    A judicialização ocorre quando o Poder Legislativo falha em atender diversas demandas, como sociais e financeiras. A expressão é definida como uma circunstância decorrente do atual momento vivido, onde é necessária a interferência do Poder Judiciário no cenário político. Certas condições determinam a ocorrência da judicialização, como a insatisfação da população com os políticos e a consciência da existência de um Supremo Tribunal forte e conciso.

    O Supremo Tribunal também pode oferecer um teor de ativismo judicial, termo que caracteriza uma atitude do Judiciário, onde este amplia seus poderes agindo sobre Executivo e Legislativo, a fim de mediar a concretização da aplicação integral da Constituição. O ativismo opera especialmente em casos de atos autoritários vindos do legislador e abstenção do poder público, e que segundo Antoine Garapon, é a medida do juiz de tomar para si a responsabilidade de fazer algo. 

    É possível notar, que ao perceber a incongruência do Código Civil com a Constituição, a comunidade LGBTQIAP+ precisou recorrer ao instrumento da ADI, para reconhecimento dos seus direitos, uma clara demonstração da judicialização, onde o fenômeno jurídico-político também se torna demanda social. 

    Desta forma, os operadores do direito incorporam em seus propósitos a necessidade de amparar e tentar solucionar os problemas sociais apresentados, caracterizando a “magistratura do sujeito”. 

    Por fim, a decisão representa um grande passo para a democracia e para a igualdade formal e material. A lei deve ser instrumento de justiça, sendo revisada sempre que haja necessidade, para o bem de todos que vivem marginalizados pelos detentores do poder.



Ana Beatriz Cordeiro Santos - 2º semestre de Direito (Noturno)

ADI 4277 sob análise de Garapon e Bourdieu

     A decisão da ADI 4277 foi acompanhada, na época, por boa parte da população brasileira, e não apenas a quem ela dizia respeito: a população LGBTQIA+. A ADI diz respeito à constitucionalidade de uma união homoafetiva como entidade familiar. Os ministros do STF decidiram que que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade alguma em uma união de um casal de mesmo sexo, não havendo vedação alguma ao seu estabelecimento. 

    Na realidade, o artigo 5o é utilizado como argumento para impedir aqueles que foram contra tal decisão, a fim de igualar os patamares entre uma relação homoafetiva estável e uma relação estável entre homem e mulher. As tensões entre a parte mais conservadora da população brasileira e a comunidade LGBT+ tiveram grande influência na decisão do STF, e Bourdieu pode explicar a situação com base no Espaço dos Possíveis, onde os campos são inter-relacionados: neste caso, ganham destaque os campos jurídico e social. 

    Já para Garapon, o destaque são as lutas sociais da comunidade, e não o Direito em si, não havendo, assim, o ativismo judicial. Além disso, cada parte da sociedade deve ser analisada como algo complexo, não de maneira formal, a fim de evitar decisões parciais tomadas a partir de um preceito errôneo. 

     Dessa forma, pode-se afirmar que a ADI 4277 é constitucional. Casais homossexuais merecem e têm o direito de ter sua união reconhecida pelo Estado, e se não há quem faça, o Judiciário deve tomar a frente e fazer algo a respeito, como foi feito.  

Bourdieu e Garapon e a busca por direitos na ADI 4.277

  Em 2011 o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 4.277 reconheceu a união homoafetiva como instituição familiar, o acontecimento foi uma grande vitória para o movimento LGBTQIA+. Entretanto, vale destacar que apesar do acontecimento, essa minoria continua sendo discriminada e vítimas de inúmeras violências todos os dias. A busca por esse direito, sofreu inúmeros ataques conservadores ao longo dos anos, além de argumentos inválidos para atestar uma opinião puramente preconceituosa, como o uso de dizeres bíblicos e fundamentos biológicos sem comprovação científica 

  O artigo 5° da Constituição Federal, garante direitos fundamentais ao povo brasileiro, em suas palavras:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes[...]”


  Dessa forma, a lei suprema defende que nada pode ser motivo de exclusão do indivíduo, ao dizer que não é cabível distinção de qualquer natureza, independente de preceitos próprios, estes nunca devem oprimir o próximo. 

  A igualdade jurídica entre a união homoafetiva em relação união heteronormativa, pode exemplificar a afirmação de Pierre Bourdieu, a qual defende a ideia de que os campos se interrelacionam, o direito não pode ser analisado de maneira isolada, tendo em vista  o poderio simbólico da comunidade LGBTIA+ dentro do que foi chamado de corpo social e depois esse se relaciona ao campo do direito/jurídico a luta por seus direitos. Assim, também o campo compreendido pelos religiosos teve grande destaque na ADI, em sentido contrário a decisão. 

  Além disso, segundo Garapon, a justiça não deve ser utilizada apenas em sua conjuntura formal, mas também material que abarca noções de fortalecer a igualdade de direitos na prática do dia-a-dia. Ademais, defende que é necessário que todas as complexidades de uma sociedade sejam analisadas antes de se obter uma decisão definitiva sobre uma problemática, para que se evite preconceitos e ideais conservadores que não fazem mais sentido na realidade contemporânea.

   Por fim, cabe ressaltar que a luta por igualdade de direitos não é somente daqueles que estão sofrendo discriminação, mas é uma luta de todo o povo em prol da justiça e do bem dos seus.A união homoafetiva vem para mostrar que, casais homossexuais também podem formar uma família, com amor e respeito, o que com certeza sabemos nem toda “família tradicional brasileira” é capaz de oferecer.


A ADI 4277 enquanto uma luta de direitos

A ADI 4277 trata do casamento homoafetivo no Brasil, no entanto, na questão brasileira isso levantou um debate entre liberais e conservadores acerca dos valores tradicionais familiares. A ideia defendida pela Igreja, de que uma família se constitui de um homem e uma mulher, foi abraçada pelos conservadores e defendida nesse caso, no entanto, a realidade defendida por eles não faz mais sentido nos séculos atuais. Quantas famílias não encontramos de mães solteiras, nas quais o pai abandona a criança; quantas famílias na qual a família se dissolveu por traição e infidelidade, na qual os filhos crescem dividido. As famílias não são mais as mesmas que o contexto bíblico retratava, e do mesmo modo, não podemos mais reagir assim como reagiriam os romanos e as idades passadas.

Nesse sentido, as análises de Bourdieu sobre os espaços dos possíveis é amplamente sensata no assunto. A comunidade LGBTQIA+ sofreu e sofre muito nos dias atuais, a legislação brasileira permite a todos os cidadãos liberdade, permite a todos os cidadãos igualdade, então porque a legislação teria de reprimir o direito de firmar uma família, de reprimir o ato maior do amor, para uma população que é igual a todos as outras. Os movimentos sociais permitem que o essas medidas sejam tomadas, pensando na historicização da norma.

E nesse sentido, não podemos entender que existe um ativismo jurídico, Garapon diz que esse ativismo jurídico inexiste nesse contexto uma vez que o Direito e o Jurídico não são os autores principais das causas, os nomes por trás do assunto, o Jurídico torna-se meramente ferramentas que os grupos sociais menos favorecidos, no caso em questão a comunidade LGBTQIA+, que acionam o Poder Judiciário para que através deste, seus direitos puderem ser garantidos e suas lutas ouvidas, não existe ativismo judicial numa luta que a anos a comunidade é ativa e propõe essa discussão, os autores não são os juízes e sim o povo no qual seus interesses estão sendo representados. 

Desse modo, a ADI 4277 mostra-se constitucional. O STF tem poderes para discorrer sobre esse assunto e tem a função de garantir esses direitos pertencentes a esse comunidade, mostrando a força das ideias de Garapon e Bourdieu

Gabriel Goes Rosella

1 ano de direito/ Noturno-2 semestre

Garapon e Bourdieu refletidos na ADI 4277

 O conceito de família foi e sempre será tão flexível quanto a própria humanidade, já esteve estendido e reutilizado , cada país e legislação nova trás a ele um novo significado, algo mais forte do que básicos agrupamentos ou laços de sangue,desde os povos mais antigos se discute o que e quem exatamente é a família. A ideia até que bíblica católica de um homem, mulher e sua prole seriam um termo aceitável por muitas décadas no Brasil,mas com o próprio conceito de "homem" e "mulher" ou então de " pai" e "mãe" seriam desafiados pela sociedade moderna e tudo é posto sob novos horizontes.

Conservadores e liberais disputaram então na discussão da ADI 4277, está que permite a união de casais homo afetivos algo que enfureceu diversos antiliberais  , numa análise por Bourdieu um claro espaço dos possíveis se forma, a exclusão sofrida pelas comunidade LGBTQIA+ é completa e junto a esse excludente vem a perseguição e a violência que até os dias de hoje pode ser vista contra a minoria. O direito a seu casamento futuramente é visto como um direito fundamental e garante também a liberdade dos mesmos e com um processo conhecido pelo filósofo como " historização da norma" novas formas de se interpretar a legislações existentes foram usadas para alterar a proibição.

Se analisarmos por Garapon vemos claramente uma minoria tendo os direitos reconhecidos sob a maioria, essa que mesmo contrária trás consigo um respeito pelo menos a norma imposta. É necessário que os LGBT's tenham leis protegendo seus direitos mais básicos constitucionalmente, a proteção das minoria é importante para garantir a democracia no estado atual e impede que preconceitos herdados das gerações anteriores impeçam o avanço do todo.


Fernanda Tiemi Razera, 1 ano direito, 2 semestre

ADI 4.277 como um avanço na sociedade

 

A ação direta de inconstitucionalidade 4.277 pretende defender o reconhecimento das uniões homoafetivas no Brasil. A ADI, analisada em 2011 pelo Supremo Tribunal Federal, foi originalmente baseada nas demandas populares da comunidade LGBTQIA+, dada a falta de proteção legal sofrida pela comunidade. Assim, surge a necessidade de expressar a permissibilidade das relações entre pessoas do mesmo sexo, tendo em vista que a Constituição de 1988 apenas expressa a garantia legal do casamento entre homens e mulheres. Não permitir o casamento com base no gênero é uma clara violação dos direitos à dignidade da pessoa humana, à igualdade, liberdade e família. Embora seja de conhecimento público, um número significativo de pessoas ainda contesta contra a decisão do STF e usa a interpretação literal das leis para mascarar seus preconceitos e intolerâncias.

É neste momento que entra a visão de dois pensadores importantíssimos para a Sociologia, Pierre Bourdieu e Antoine Garapon. Ambos trazem ideias sobre elevar a sociedade para um ambiente mais justo e usar o campo jurídico para alcançar esse objetivo. Garapon coloca o juiz em uma posição onde ele promove a igualdade por meio de suas decisões, seu trabalho não deve apenas considerar a legislação, como também o que a hermenêutica diz no contexto espacial e histórico em que se insere. Outro conceito que o pensador também trata é o da magistratura do direito, que é a busca pela efetivação de direitos por meios legais, na ADI 4.777 é a luta de um grupo socialmente rejeitado pela garantia de seus direitos, que são reiteradamente desrespeitado e colocado em segundo plano a todo o momento. Já Bourdieu apresenta a necessidade de analisar o corpo social como um todo antes de tomar decisões jurídicas, levando em conta os diferentes grupos que acabam convivendo entre si e suas singularidades, em um esforço para deixar para trás estigmatizações, uma vez que estas não devem interferir no meio jurídico. Portanto, a sociedade deve ser pensada como um grupo composto por diferentes pessoas, com diferentes crenças, ideologias e necessidades, por conta disso as decisões jurídicas devem ser tomadas de forma coerente às singularidades do povo, não objetivando favorecer opiniões específicas.

 

Por fim, a ADI é adequada e necessária, os Estados democráticos têm o dever de promover as liberdades individuais. O direito à liberdade inclui não somente a possibilidade de escolher sua orientação sexual, mas também de exercer livremente sua sexualidade e sem obstáculos. A intolerância a esse direito tem sido observada para promover a discriminação, mas pode ir além e acabar em exclusão e violência. Além disso, a ADI traz um importante panorama para o futuro de abrangência na interpretação das múltiplas formas de se constituir núcleos familiares, com a frase do próprio ministro relator que encontra na “família um fato espiritual e cultural”. Assim, podemos concluir que a ADI já é um avanço para a comunidade LGBTQIA+ viver livremente sua sexualidade e um avanço também na luta aos direitos à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à liberdade e à família plenamente.

Giovanna Cayres Ramos

Direito noturno

ADI 4277

Após anos de demanda e manifestações por parte da população LGBTQIAP+, o STF aprovou, por unanimidade do pleno da casa, a ADI n° 4277 de 2011 [que foi demandada por intermédio da ABGLT (Associação Brasileira de Gays Lésbicas e Transgêneros)], a qual tratava da permissão da união homoafetiva (ou, em outras palavras, a permissão do casamento entre pessoas do mesmo gênero), decisão essa que foi fruto de muita luta ao longo de muitos anos no Brasil a respeito desse tema e que, muito por conta da omissão dos poderes Executivo e Legislativo, acabou por parar no campo judicial e, somente por lá, conseguir ver um direito fundamental constitucional, que é o casamento, equiparado para relacionamentos não-heterossexuais e, assim, concretamente garantido para todos que queiram dele usufruir.

Apesar da unanimidade da decisão pelo pleno do STF e do enorme avanço jurídico-social que esta decisão representou na prática, houve uma reação bastante negativa na sociedade brasileira em geral, o que se justifica muito por conta dos valores fortemente conservadores que se encontram enraizados na mentalidade do povo brasileiro, valores esses que são de cunho consideravelmente preconceituoso, homofóbico e até religioso (majoritariamente de cunho cristão) e, por conta disso, muitos setores da sociedade discordaram da decisão tomada pela suprema corte. Considerando esse contexto, a teoria formulada por Antoine Garapon, a  chamada “magistratura do sujeito”, foi uma das únicas soluções viáveis para que a garantia jurídica do direito ao casamento pudesse ser viabilizada para a comunidade LGBTQIAP+. Tal teoria afirma que, em casos em que a sociedade e os costumes vigentes da mesma acabam por impedir o auxílio de um grupo social que dele precise, este grupo deve correr ao campo jurídico para que suas demandas possam ser atendidas, e no caso da ADI em questão, o grupo da comunidade LGBTQIAP+ estava tendo o seu direito fundamental de casar violado por uma omissão dos poderes executivo e legislativo (omissão essa que se dá muito por conta do conservadorismo intrínseco na sociedade brasileira), logo esse grupo foi a procura do judiciário.

Outra das teoria que foram capazes de viabilizar esse grande avanço na aquisição de garantias jurídico-sociais por parte da comunidade LGBTQIAP+ foi aquela formulada por Pierre Bourdieu, da chamada “historicização da norma”, o qual consiste na interpretação de ordenamentos jurídicos em conformidade com o contexto social presente, como no caso significado de "família", que não se encontra restrito no ordenamento como meramente a união de um homem e uma mulher, acaba por permite com que se ultrapasse uma visão conservadora e preconceituosa que está enraizada na cultura da sociedade brasileira, sendo inserida, segundo essa teoria, no chamado “espaço dos possíveis” da constituição brasileira vigente.

Levando tudo que foi dito em consideração, pode-se dizer que a equiparação do direito ao casamento para casais homoafetivos não apenas é um avanço social, mas sim uma garantia de um direito fundamental para a população LGBTQIAP+ brasileira.


Otávio Aughusto de Andrade Oliveira - 1° ano, Direito Matutino


A mudança do espaço dos possíveis e a necessidade de se submeter à tutelarização


            A ADIn 4.277, de 2011, é exemplar quanto à mudança do espaço dos possíveis no Brasil. Em um país que, nos últimos anos, mostrou manter seu conservadorismo tão vivo quanto antes, a ADIn 4.277 demonstrou que as lutas sociais têm sido bem-sucedidas ao ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, como a dignidade, a liberdade e a não-discriminação. Assim, a valorização desses direitos fundamentais ultrapassou quaisquer moralismos conservadores em prol da garantia de efetivação desses direitos. Mostra-se, assim, a adaptação da norma à realidade, já citada por Bourdieu.

        Compreender que o Judiciário e o Direito têm autonomia suficiente para ultrapassar barreiras morais/religiosas, efetivando a laicidade do Estado, é de suma importância para o momento vivido nas democracias, mantendo a racionalidade e evitando a volta aos modelos primitivos de sociedade. A dignidade deve ser entendida como um direito que perpassa pelo direito à família, à proteção de um matrimônio e, por mais subjetivo que seja, também ao amor e à felicidade, sendo, portanto, devida à qualquer família, seja essa baseada nos moldes heteronormativos ou não.

            Ademais, seguindo Garapon, a realidade em que vivemos explicita a tutelarização do sujeito – que se revela necessária – ao ter o judiciário deliberando sobre questões cada vez mais íntimas e pessoais, que não cabem somente ao indivíduo e à sua vida, mas devem ter aprovação de um Direito que tem, a cada instante, mais poder sobre a sociedade. Com a crescente crise de representatividade nas democracias liberais, a política e o direito se interpõem e as demandas – populares e emergentes – se tornam judiciais, pelo reconhecimento do Direito, e não pela criação desse pelo legislativo.

            Ressalta-se que o Direito é tão influenciado pela sociedade e por outras áreas, quanto a sociedade e essas outras áreas são influenciadas pelo direito. Assim, destaca-se mais ainda a necessidade de submeter tais demandas ao Poder Judiciário: não só a efetivação de um direito é alcançada, mas também se alcança a perspectiva de ter, gradualmente, maior aceitação da sociedade perante tais pautas, em conjunto com a possibilidade de realização de políticas públicas e conscientização popular.

            Por fim, é fundamental a constante reafirmação de que o Judiciário nada mais faz para além de cumprir com responsabilidades que foram designadas na Constituição Federal de 1988, não havendo, assim, qualquer espécie de “judicialização”, apenas a confirmação de direitos que, por diversas vezes, já existem – mesmo que subjetivamente – e devem ser confirmados e efetivados.

 

Patrícia André, Direito – 1° ano, noturno

A ADI 4277 e o preconceito mascarado sob o argumento de inconstitucionalidade


No final de outubro de 2011, em uma decisão histórica e extremamente necessária, o STF reconheceu a união homoafetiva e seus respectivos direitos, a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277. Fato esse que não corresponde a um “favor” pois, além de que só foi possível graças a décadas de lutas da comunidade LGBTQIA+ e dos movimentos sociais, o não reconhecimento da união homoafetiva fere os Direitos Humanos, o artigo 5º da Constituição e o Direito a Dignidade.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

          Entretanto, o que pareceu ser o fim e a vitória de uma grande batalha, só foi na verdade, o começo dela, uma vez que grande parte da população afirma que tal decisão do STF foi inconstitucional e que não cabe ao Judiciário cuja função, para eles, é ou deveria ser, apenas julgar casos. Ademais, os argumentos racionais se baseiam em Ativismo judicial, inconstitucionalidade, ameaça à democracia e que isso seria de responsabilidade, única e exclusiva do Judiciário. Entretanto, faz- se necessário o questionamento: Será que todos esses argumentos não acabam sendo máscaras para preconceitos enraizados na maior parte das vezes? Quando na realidade, alegar inconstitucionalidade é apenas uma das brechas que conservadores e/ou religiosos que acreditam na definição de família como homem e mulher e que suas crenças religiosas deveriam ser aplicadas a todos, mesmo em um Estado Laico, e mesmo que isso signifique restringir direitos de uma parcela da população.

          Em primeiro lugar, não há como negar que o reconhecimento da união homoafetiva estava sim dentro do espaço dos possíveis de Bourdieu mesmo com os conflitos, uma vez que tal direito já possuía respaldo da Constituição e foi fruto da mobilização e luta da sociedade. Em segundo lugar, dentro da perspectiva de Bourdieu também houve a chamada “historicização da norma”, o que significa uma interpretação do ordenamento jurídicos em conformidade com o contexto social, de forma que haja novas possibilidades de interpretação, e foi isso que fez com que o o art. 266 da Constituição Federal  §3, que afirma que a união estável seria “entre o homem e a mulher”, deixasse de ser um argumento possível para o não reconhecimento dos direitos LGBTQIA+. Por fim é necessária a reflexão, o Direito é feito para a sociedade, a qual não é estática, logo novas demandas surgem constantemente, se não houvesse mudanças e novas interpretações, basta uma rasa olhada para o passado histórico do Brasil, para perceber que uma serie de atrocidades estariam acontecendo até hoje e com o apoio da lei.

          Portanto, mesmo com os conflitos descritos acima dentro do chamado “Espaço dos possíveis”, a negação do Direito pelo STF estaria sendo caracterizado, segundo Bourdieu, como instrumentalismo e formalismo. Sendo estes, respectivamente, o direito a favor das classes dominantes e o entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais. Classe dominante essa caracterizada majoritariamente por homens brancos, heteros, conservadores e que se dizem cristãos, quando o que mais fazem é destilar ódio e mascarar seu preconceito com argumentos que tentam manter uma visão ultrapassada e preconceituosa de família.

          Em relação a chave e um dos argumentos principais contrário a ADI, que diz respeito ao ativismo judicial, em tom pejorativo, um primeiro ponto a ser comentado é o entendimento de que se fez indispensável a intervenção do STF, primeiramente, porque enfrentamos a um longo  período de tempo no Brasil, uma grande crise de representatividade no legislativo, o qual mesmo com a pressão social e com Direitos sendo ignorados e excluídos se fez omisso, necessitando, assim, da intervenção do Supremo Tribunal Federal, cuja função vai além de julgar casos, sendo também responsável por garantir que a Constituição e os Direitos de todos sejam respeitados. Dessa forma, nesse caso percebe-se a “magistratura do sujeito” de Garapon, que consiste no ato de um indivíduo que ao não possuir amparo e ter seus direitos violados recorre para o Judiciário.

          Em penúltimo lugar, não houve usurpação do poder do legislativo pelo judiciário e nem uma eminente ameaça ou desrespeito aos 3 poderes, tendo em vista que o artigo 102 da Constituição garante o controle de constitucionalidade pelo STF, uma vez que ele possui a função de “guardião da constituição”

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

          Em último lugar, não se pode afirmar que a ADI 4277 é uma ameaça à democracia, tendo em vista que o resultado favorável só foi possível graças a própria democracia, estava respaldado na Constituição e ampliou e garantiu os Direitos de uma minoria que até hoje no Brasil segue em luta, resistindo e sendo alvo de uma série de preconceitos, que seguem sendo mascarados por fundamentos religioso, "morais”, conservadores e até mesmo fundados em premissas errôneas a respeito do Direito e do STF. Por fim, Barroso afirma que “Ao aplicarem a Constituição e as leis, estão concretizando decisões que foram tomadas pelo constituinte ou pelo legislador, isto é, pelos representantes do povo”, dessa maneira não há como afirmar que houve ameaça à democracia e sim a concretização e ampliação dela.


"Quando eu estava no exército, eles me deram uma medalha por matar dois homens e uma dispensa por amar um "

Anny Barbosa, 1º ano de Direito Noturno.

Reconhecimento de direitos na união homoafetiva

A ADI 4.277 que levantou o tópico acerca da legitimidade e do reconhecimento da união estável homoafetiva como instituto jurídico, foi decidida como favorável pelo STF.

A partir disso, analisa-se, primeiramente que o art. 1.726 do Código Civil brasileiro transparece que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil". Nesse sentido, Garapon discorre em sua tese o fato de que as sociedades modernas querem e pedem por justiça e igualdade, então, o aumento das demandas do poder judiciário é, (ou pelo menos deveria ser) a representação das demandas sociais, principalmente de grupos marginalizados. A partir disso, geraria e evoluiria a democracia, já que os grupos que fazem parte dessas minorias sociais ainda não alcançaram o devido espaço de poder para exigir suas demandas na representação tradicional.

Além disso, vê-se que não é inconstitucional ou ilegal estabelecer uniões homoafetivas, pois, não há, no direito brasileiro, o impedimento de uniões homoafetivas, considerando, acima de tudo que a constituição federal garante no art. 5° (inciso II) que os indivíduos não podem ser obrigados ou impedidos de realizarem determinadas condutas a não ser por meio legal. Além do mais, de acordo com o filósofo Pierre Bourdieu, a historicização da norma (interpretação jurídica de acordo com o contexto social atual) condiz a não restrição do significado de "família" (presente no ordenamento jurídico) como somente a união entre homem e mulher, possibilitando dessa forma que não exista uma visão conservadora e preconceituosa sobre a instituição familiar.


Maria Vitória Santos Belarmino - matutino


 

ADI 4277/ DF: A Demanda Social do reconhecimento da União Homoafetiva

                                     

O direito que se tutela é o de ter reconhecimento a união, a qual qualquer casal hetero teria. Daí apresentam-se conflitos do campo dos possíveis, da interpretação constitucional e jurisprudência (Campo do direito) do campo da moral, e até mesmo da religião.

Não expressa ativismo judicial, se analisarmos no que compõe essa demanda, encontraremos várias entidades da causa como ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS – ABGLT. Ou seja, para ser ativismo o judiciário deveria agir por conta própria, mas há uma demanda social. Ainda que, o legislativo se encontre em dificuldade para criar uma regulamentação a esse respeito, não há nenhum ativismo a não ser o social. Os indivíduos que requerem esse direito de união representam a magistratura do sujeito, isto é, quando o indivíduo procura no direito algum tipo de amparo.

O judiciário, contudo, apenas observa um fundamento já previsto na Constituição e apenas utiliza a historização para atender essa demanda: “’Bem de todos’, portanto, constitucionalmente versado comouma situação jurídica ativa a que se chega pela eliminação do preconceito de sexo.” (ADI 4.277 / DF, p.7).  Há uma universalização no texto Constitucional, para que atenda diversos níveis e que seja atemporal, isso a deixa aberta para interpretação.

Portanto, ao verificar a norma e a colocá-la no tempo atual, o judiciário atende uma demanda social, e utiliza a o espaço de interpretação deixado pelo legislador que definiu apenas a dignidade humana e a contrariedade a qualquer preconceito ou discriminação ao legislar a Constituição Brasileira de 1988. Sendo assim, a magistratura do sujeito faz parte da democracia, e não vai contra ela, além de que o judiciário ao preencher esse espaço vago deixado pelo legislativo apenas contribui para que todos tenham participação no processo democrático.

 

ADI 4.227, e o olhar racional no entendimento do "ativismo jurídico"

Acerca de uma temática fundamental e pauta constante de diversos debates da atualidade, como a garantia de direitos e o acesso dos grupos minoritários a esses direitos, deve-se citar um importante instrumento que fortaleceu – constitucionalmente e juridicamente – a comunidade LGBTQIA+ nesse embate. O julgado número 4.277 da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ponderou e decidiu sobre a projeção real dos direitos de união homoafetivo, concedendo de fato, a liberdade para que haja a oficialização jurídica das uniões homoafetivas e o reconhecimento do relacionamento entre pessoas do mesmo sexo, como casal, dotado da capacidade de constituir uma família. Por fim, é imprescindível acentuar que posteriormente a esse julgado, em alguns anos, o número de mortes violentas que afetaram essa parcela populacional diminuiu – segundo dados de um infográfico da ABGLT, autoridade no assunto – muito provavelmente, o “mutualismo” entre o jurídico e a força constante dos movimentos populares, nas suas lutas diárias, corroboram para esse aumento da segurança à vida dessas pessoas.

O conceito de “espaço dos possíveis” cunhado por Pierre Bordieu, ajuda a conduzir os estudo que abrangem essa temática, além de que possibilitam uma explicação mais precisa de como ocorre essa solidificação de direitos – anteriormente explanada –. Considerando que, existem normas que regulam o casamento e a união heteroafetiva, e que, o quinto artigo da constituição brasileira enumera diversas liberdades fundamentais a todos os brasileiros, é explícito a existência de normas que possibilitam o pedido de que sejam garantidos os direitos ainda “nebulosos” inerentes a essas pessoas – e todas as outras – em resumo, mesmo que opositores – baseados em crenças pessoais, ou mesmo, em alguns argumentos jurídicos -  contestem no âmbito legislativo, bem como fora dele, a afirmação dos direitos de união das pessoas homoafetivas, é completamente viável, natural e esperado que estes lute pelos seus direitos, pois, possuem margem para realizar esse ato. Nesse mesmo sentido, a constituição brasileira usa como princípio o combate aos preconceitos, sendo assim, a simples exclusão por preconceito, advindo que uma única e específica e contraria a aquilo que difere do que uma pessoa – com todas liberdades e direitos afirmados – segue por opção, e satisfação pessoal, que deve ser buscada por todos, inclusive os membros da comunidade LGBTQIA+.

Em conformidade, encontram-se a ideia de “historização da norma” também concebida por Bourdieu, e a “judicialização da política” por Antonie Garapon. Comumente encontramos argumentos contrários à julgados como ao da ADI 4.277 que dizem, tratar-se do “fenômeno” de ativismo da justiça essa movimentação do setor judiciário, contudo, o termo é sensível, e pode ser contestado, principalmente, embasando o embate na omissão e na morosidade do setor legislativo para resolver as demandas desses grupos. Isto é, o julgado acelerou um processo de importância ímpar que vem acontecendo dia após dia, e que estava custando o bem estar e a dignidade de uma parcela significativa da população brasileira, enquanto apenas tranquilizava uma outra parcela, pois, garantiam como absolutas e vigentes as próprias ideias, é nesse aspecto, que os dois conceitos apresentados no início desse parágrafo se aliam à defesa do “ativismo judiciário”, que racionalmente, enuncia a necessidade de trazer a norma para o presente – reconhecendo todo o contexto histórico anteriormente vivido – e, dessa forma, com o olhar atualizado a observar, abrindo possibilidades e novas funcionalidades para aplicar determinado norma, além disso, é evidente o caráter que ferramenta de trabalho – é mais eficaz arar a terra com um trator do que com os bois, que ficaram no passado – ou seja, de certa forma, como defendido por Garapon, o judiciário exerceu a função de ferramenta eficaz para garantir os direitos que eram necessários e afloravam a cada vez mais indivíduos.

Em suma, assim conclui-se que o olhar racional, por parte de ideias como a historizar a norma e judicializar a política ao ponto em que existe margem para isso, visto que existe o espaço dos possíveis, é imprescindível para garantir maior equidade e talvez, justiça, ao povo brasileiro, esses julgados, representam o sucesso das lutas sociais, pois, não é apenas acaso que tenham sido eleitas as primeiras deputadas transexuais, assim como, diversas outras pessoas que se reconhecem no conjunto LGBTQIA+. 

Rodrigo Gabriel Leopoldino Zanuto, aluno de direito, noturno - primeiro ano.


ADI 4.277 e a reivindicação pelo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar

ADI 4277, dispositivo pleiteado pelo STF em 2011, foi razão de transformações na estrutura de decisões em relação à união homoafetiva no Brasil. O STF, reconheceu a constitucionalidade da união de casais homoafetivos, que não estão formatados de acordo com o padrão heteronormativo, isso como entidade familiar permitindo ser objeto dos mesmos direitos.


A decisão contou com uma votação harmônica por parte do Supremo Tribunal Federal, dando destaque para interpretação do Art. 1723 do CC, que reconhece como entidade familiar e molde de união estável., apenas a configuração entre homem e mulher, excluindo e discriminando relacionamentos homoafetivos e permanecendo na jurisprudência arcaica da aplicação de uma lei que não se adaptou às mudanças da sociedade.


Da perspectiva de Bourdieu e de sua análise sociológica com a teoria dos espaços dos possíveis, há uma fricção pois ao tempos que o próprio judiciário se moderniza para a mudança da norma em relação a assuntos antes não debatidos e luta para a queda de códigos que mantém caráter de ignorância, há aqueles ainda que usam do viés religioso e do debate moral para a manutenção de uma sociedade desigual. Para Bourdieu é trivial trabalhar com diferentes prismas de um mesmo tema, principalmente para que assim, haja o reconhecimento da importância destes debates dentro do judiciário, acompanhado de reivindicações sociais.


Já para Garapon, o protagonismo judiciário presente na decisão a favor da união afetiva é refletido na utilização considerada demasiada por parte do legislativo. Apesar disso, pode ser deduzido que a reivindicação de tais direitos foi feita pela própria comunidade LGBTQIAPN+ e não apoiada pelo ativismo judiciário que Garapon aponta como maneira desenfreada dos poderes.


Conclui-se dessa forma que, a decisão da ADI 4227, imputada por voto em maioria, pode ser considerada constitucional. O STF, determina através da decisão, não apenas o ato constitucional da união homoafetiva, mas também seu posicionamento como instituição que protege direitos reivindicados pela própria comunidade, provando que há sim espaço para a modernização democrática dentro do espaço do judiciário.



Direito Matutino - Júlia Lima Souza

ADI 4.277 na sociedade brasileira contemporânea

        A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.227, ocorrida em 04 de maio de 2011, reflete acerca da legitimidade e o reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e nos direitos constitucionais à igualdade, à não discriminação, à liberdade e à intimidade. Inicialmente, é importante destacar que o sociólogo francês Pierre Bourdieu entende que as relações de poder (em todas as suas características, sejam conscientes ou não, explícitas ou não) permeiam todas as relações humanas. 

Nesse contexto, torna-se fundamental citar a própria Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 266, §3° reconhece a união estável “entre o homem e a mulher como entidade familiar”, colocando uniões divergentes do texto constitucional como uma rachadura do poder simbólico, sendo ele a histórica cultura homofóbica de nosso país, dentro do “espaço dos possíveis” postulado por Bourdieu. Ademais, levanta-se também a discussão acerca da evolução do conceito de “família”, marcada atualmente por uma pluralização e indo muito além do tradicional casal heterossexual e seus filhos, justificativa do sentido formal utilizada pelo Ministro Lewandowski.

Dentro do pensamento de Garapon, que classifica a judicialização como um fenômeno político-social, ou seja, as decisões não devem limitar-se apenas à legislação, mas devem adequar-se também aos contextos espacial e histórico, outros fatores para além da Constituição. A democracia é vista como fator central nessa discussão, ao considerar que todos os cidadãos devem ter a liberdade e sua voz ouvida ao reivindicar direitos fundamentais, sejam eles de quaisquer naturezas. 

Por fim, conclui-se que a decisão tomada pela ADI representa uma mobilização do direito de extrema importância, levantada pela comunidade LGBTQIA+, como consequência da falta de proteção jurídica vivenciada pela comunidade. Para além disso, a (pequena) ampliação do “espaço dos possíveis” no Brasil, bem como o aumento do espaço social conquistado por esse grupo, colaborou na luta por direitos básicos, que envolvem não apenas a união. 


"Eu costumo dizer que a sociologia é uma arte marcial, um meio de autodefesa. Basicamente, você usa para se defender, sem ter o direito de usá-lo para ataques injustos."

- Pierre Bourdieu


Sarah de Jesus Silva dos Santos

1° ano Direito (Matutino) - Turma XXXIX 

"O Cine Íris também é Brasil"

   Para Antoine Garapon, a Justiça assumiu feição maior nos últimos tempos, pela sua demanda inédita. Isso tanto se traduz por meio da quantidade, com mais casos no Judiciário, quanto por meio da qualidade, um conteúdo não antes submetido ao Judiciário, agora, é submetido. O autor, então, propõe razões para tal fenômeno e explica-o. De acordo com Garapon, no mundo contemporâneo, a autoridade tradicional se dissipou, com a fórmula de que os homens são iguais e com a cristalização do individualismo, de modo que uma nova autoridade teve que ser “inventada”. Esta nova autoridade foi atribuída ao magistrado. Ele afirma: “o preço a ser pago pela liberdade é o maior controle do juiz, a interiorização do Direito e a tutelarização de alguns sujeitos”. Ademais, a partir do afastamento entre as pessoas, que desconfiam mais umas das outras, e da inabilidade dos sujeitos determinarem a sua situação, inclusive através da Política, a Justiça é acionada com maior frequência, para solucionar os conflitos. É a isso que Garapon alude: “através da Justiça, esse dogma democrático (a autonomia dos cidadãos) entra em contradição com a fragilidade do indivíduo de carne e osso”. Um efeito é a fixação das normas no imaginário das pessoas, a fim de compensar a falta de padrões externos de conduta, o que o autor chama de interiorização do Direito. Também os desamparados são tutelados pelo Judiciário.

Para Pierre Bourdieu, o Direito é disputa. Os agentes, ao tomar certa interpretação do texto jurídico, apropriam-se de força simbólica. Uma vez que este acolhimento da lei é feito e racionalizado, isto é, revestido da lógica do Direito, torna-se um ponto em meio ao espaço dos possíveis. As diferentes visões, dentro do espaço dos possíveis, batalham entre si para o que há de ser a decisão definitiva dos operadores e das instituições do Judiciário. Dessa maneira, o Direito não se isola das lutas sociais, das relações de força e de poder que existem na sociedade, mas pertence à realidade conflituosa.

É útil, então, ir para o caso concreto, com a intenção de analisá-lo, mas também de colocá-lo sob as duas teorias apresentadas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, proposta ao STF, pede que as uniões homoafetivas sejam reconhecidas enquanto uniões estáveis, de forma que o Art. 1.723 do Código Civil seja interpretado conforme a Constituição Federal. Primeiramente, o que não é proibido expressamente na Constituição é permitido. O §3º do Art. 226 admite a união estável entre o homem e a mulher, no entanto, não afirma que é a única possível. Como diz o advogado Paulo Iotti, no julgamento do STF, “dizer que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher é diferente de dizer que ela é reconhecida apenas entre o homem e a mulher – o ‘apenas’ não está escrito, Excelências, e como não está escrito este apenas, não há limite semântico no texto”. Isso faz com que possa plenamente ser feita a interpretação extensiva do Artigo ou a analogia para o reconhecimento da união estável homoafetiva. Assim, pode-se pensar no conceito de união estável, que, segundo o mesmo Paulo Iotti, corresponde ao “amor que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura”. O Barroso, por sua vez, afirmou como pressupostos da união estável “o afeto e o projeto de vida em comum”. Negar tais definições e situações às relações homoafetivas seria também negar essencialmente o princípio da igualdade, uma vez que colocaria o afeto entre pessoas do mesmo gênero como inferior ao afeto heterossexual, por não receber o mesmo tratamento do Estado, tampouco ter acesso aos mesmos direitos. A CF/1988 assume que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza no Art. 5º, e proíbe quaisquer formas de discriminação no inciso IV do Art. 3º. Também há o princípio da liberdade, segundo o qual ninguém pode ser impedido de fazer o que a lei não interdita, e de viver conforme os seus desejos e de ser quem se é. O princípio da dignidade da pessoa humana, ademais, enuncia que ninguém deve ser instrumentalizado para cumprir com as intenções de outro, contudo, a pessoa humana deve ser um fim em si mesmo e titular da garantia de existir com segurança, liberdade e felicidade, sem ser desrespeitado ou desprezado. A CF/1988 assegura a dignidade no inciso III do Art. 1º.  Portanto, não se pode impedir que pessoas do mesmo gênero sejam reconhecidas como família, de acordo com as mesmas regras da união estável heterossexual e com as mesmas consequências. Como disse o Barroso, “a vida boa é feita dos nossos afetos, a vida boa é feita dos prazeres legítimos, a vida boa é feita pelo direito de procurar a própria felicidade”. Não assegurar isso ao cidadão que não seja heterossexual, mas que seja LGBTQIA+, seria a falência última do Estado Democrático e dos princípios basilares da Constituição de 1988.

Cabe, com isso, assumir a discussão de Garapon: a Justiça ingressa no campo da Política, faz da sociedade jurídica? O sociólogo diz, em sua obra, “a Justiça realiza a posteriori o que o direito positivo concebia a priori. O amanhã torna-se impensável; o futuro, indomável. O direito do Juiz não pode ser outro senão um direito para o amanhã”. De certa forma, a resposta é sim, o que não quer dizer que a iniciativa do Supremo seja negativa, inconstitucional ou indesejável. A democracia não é o governo da maioria, não consiste apenas de deliberações quaisquer dos parlamentares eleitos. Na realidade, trata-se da proteção categórica dos direitos fundamentais, os quais devem operar como escudo protetivo das minorias e dos subalternizados, sendo que o Judiciário é o incumbente da defesa dos princípios da Constituição e, por conseguinte, protetor dos direitos de todos. Desse modo, é ilógico, que, em virtude do Congresso não ter decidido sobre os direitos LGBTQIA+, a Justiça fique impedida de agir em tal matéria; pois seria permitir que direitos fundamentais dessa população continuem a ser violados e se escusar da função atribuída pela CF/1988, de salvaguardar os Direitos Humanos. Tampouco poderia o Congresso legislar em desacordo com a CF/1988 e ferir direitos de minorias. Também é importante apontar que os enunciados normativos não são aplicados por mera subsunção da situação à lei, isso é o Direito do passado, na atualidade, o juiz é reconhecido como intérprete altivo, o qual faz uso de procedimentos do Direito, da proporcionalidade, de correntes interpretativas como a sistemática-teleológica, da razão crítica, para compreender as cláusulas da Constituição em relação com o mundo social e, assim, atribuir sentido ao texto. O Supremo é encarregado de avaliar omissões ou atitudes inadequadas do Poder Público, a constitucionalidade de normas ordinárias e executar valores da CF/1988, estejam estes explícitos na Carta Magna ou não, e de maneira independente aos dizeres do legislador. Como constata o Ministro Barroso, a Política e o Direito não são separados de modo absoluto, somente relativo, e estão destinados a se relacionar, contudo, o que diferencia o ativismo judicial da judicialização da Política é a observância do Judiciário aos limites intransponíveis de sua função e aos procedimentos do Direito, à transparência, ao texto da Constituição e à argumentação cautelosa. Barroso diz: “o Direito e a Política, se possível com maiúscula – são os dois pólos do eixo em torno do qual o constitucionalismo democrático executa seu movimento de rotação. Dependendo do ponto de observação de cada um, às vezes será noite, às vezes será dia”. Na ADI 4.277, pelas razões já citadas, não há ativismo judicial. Paulo Iotti defende: “direitos fundamentais não são passíveis de deliberação por voluntarismos majoritários” e “interpretar a Constituição não é ativismo judicial, tendo o STF meramente identificado direitos já existentes/decorrentes da própria Constituição”.

Para falar de Bourdieu, das disputas existentes no campo dos possíveis, é necessário ir um pouco mais a fundo no que diz respeito às violações aos direitos e agressões sofridas pela comunidade LGBTQIA+. João Silvério Trevisan, em seu livro Devassos no Paraíso: a homossexualidade no Brasil, da colônia à atualidade, menciona um conto de Aguinaldo Silva, em que um homem gay visita o Cine Íris - segundo Trevisan “paraíso popular da pegação guei carioca” - para encontrar certa frase escrita nas paredes do banheiro local. Trevisan diz que o personagem “tateia na escuridão do cinema” e passa pelos homens comprimidos nos cantos “em agitado intercâmbio erótico”, apenas para conferir a seguinte frase na parede de uma privada: “o Cine Íris também é Brasil”. À isso Trevisan afirma “independentemente da conotação que se dê ao fato ou do que pensam os mais conservadores, a existência do Cine Íris (e territórios correlatos) é parte da vida brasileira. Ao realizar a pesquisa e escrever este livro, minha intenção foi exatamente esta: ajudar a recompor um território tantas vezes camuflado (quando não apagado) da vida e da cultura brasileiras”. A utilidade do exposto por Trevisan em seu texto é jogar luz sobre o movimento, as lutas, as violações e as conquistas LGBTQIA+ no Brasil, tanto no passado quanto no presente, com histórias e personagens apagados amiúde da memória coletiva e da História. Jamais se deve esquecer, ao debater tópicos como esse, que discute-se a vida de fato de pessoas, suas batalhas constantes, como são atingidas por uma realidade predominantemente contrária a elas e como movimentos de longa data agiram para que a situação fosse outra; razão pela qual se deve evidenciar as vivências LGBTQIA+, suas reações e sentimentos, seu cotidiano e sua perspectiva, seu presente e seu passado, sempre se atentando ao lugar de fala. Dessa forma, o campo dos possíveis contém um conflito antigo, de resistência, altivez e difíceis lutas daqueles que divergem dos padrões heteronormativos, e como aos poucos a visão da sociedade sobre a existência LGBTQIA+ mudou, contra os grupos homofóbicos que, por muito tempo, oprimiram e silenciaram. No STF, estes perderam, entretanto, o mundo concreto não é tão simples, e a exclusão, a discriminação e a violência não estão findas pela decisão tomada na ADI 4.277, ainda que represente significativa conquista.

Judith Butler, em Problemas de gênero, constata que há um imperativo cultural, uma coerção do campo hegemônico para que o indivíduo siga normas de comportamento lhe atribuídas. Assim, tem-se a intimidação daqueles cuja identidade de gênero ou sexualidade distingue do pretendido pelo contexto social. A partir disso, Butler aponta a “heterossexualidade compulsória” imposta pelo discurso hegemônico e tenta abrir caminho para a “construção variável da identidade”. Cabe olhar para a ADI 4.277 e compreendê-la em meio a uma sociabilidade convulsiva, de agressão e sub-representatividade, de discursos predominantes heteronormativos, como também de batalhas e lentas vitórias. Por fim, a trincheira dos Direitos Humanos envolve altercações dentro do Direito e também fora dele, pela mudança sistemática dos imperativos culturais e da composição dos espaços de representação e de poder. Para ilustrar o que foi e o que será, é interessante retomar o momento da CPI da Pandemia em que o senador Fabiano Contarato recebe ofensas homofóbicas de um depoente. Contarato, casado com um homem e pai de dois filhos, relembra a ADO 26 do STF e afirma: “a sua família não é melhor do que a minha”. Essa é a conquista e essa é a luta.


ADI 4.277 – Marco Teórico No Ativismo Judicial

As representações sociais existentes, matéria prima dos preconceitos inconscientes humanos, principalmente quando se volta aos cargos de poder, reafirmam um heterossexualismo binário compulsório e naturalizado, que despreza socialmente qualquer outro tipo de vivência de gênero ou sexualidade, reduzindo-nos aos termos feminino ou masculino, adotando como meio de diferenciação as práticas de desejo heterossexual (BUTLER, 2003).

Para Bourdieu as experiencias vividas desde o nascimento influenciam as condutas futuras do ser (habitus), como expresso anteriormente, a pressão heteronormativa produzida pelas sociedades cristãs ocidentais exclusa os temas considerados Tabus e gera tanto um instrumentalismo quanto um formalismo dentro do Direito, utilizando dos estigmas cotidianos como princípios de classificação e de juízo, ou seja, a classificação simbólica entre os agentes.

A criação de sentidos pelo Judiciário é um ambiente delimitado pelos valores de moralidade, pois o protagonismo do judiciário deve-se ao efluxo da função política dentro do Estado; a partir disto, os juízes se tornam, então, como uma parede que escuda o desmoronamento das sociedades que não tem mais poder de lidar com os complexos dilemas criados por elas mesmas.

O Judiciário, portanto, é a figura que representa o último anseio do desejo democrático, mas gera um perigo maior: a relação entre Justiça e mídia, ou seja, quebra no papel simbólico dela. Não creio na negação de tal fenômeno, apenas na atenção quanto a ele, tratando-se da aceitação dentro do espaço dos possíveis da condição de manutenção do republicanismo clássico numa sociedade assimétrica e elitista.

Considerando tais apontamentos reitero o silencio legislativo diante das uniões homoafetivas, tal lacuna chega ao judiciário por meio da ADI 4.277 como forma de efetivar, judicialmente os interesses dos casais LGBTQIPN+ que buscavam o atendimento princípio de sua dignidade.

O direito não está mais ali para o povo diante dos seus representantes democráticos, os representantes que compreendem a família somente como heteronormativa ou se calam diante de uma interpretação rasa que se dá somente pelo texto na forma de analfabetismo funcional e relativiza a homofobia.

Em virtude dos fatos mencionados, quando as instituições democráticas vão mal, busca-se por um terceiro imparcial que a partir de decisão simbólica preencha o vazio representativo, os processos envolvendo a ADI 4.277 marca a posição da Corte como guardiã de direitos individuais em defesa da dignidade das minorias, sendo assim, um grande avanço, mas ainda permanecendo silenciada sobre reinvindicações de gênero, mantendo o espaço discursivo em disputa.


Bianca Lopes de Sousa - Matutino