Quando o Juiz Fernando Antônio de Lima
coloca “Os laudos psicológicos e atestados psiquiátricos dão conta de que essa
situação tem dado ensejo a dores psicológicas e sofrimentos mentais, com
sintomas depressivos, daí a recomendação
para a referida cirurgia” torna claro um viés objetivista do Direito, a leitura
desse exemplo a partir da realidade proposta por Weber induz a entendermos o
Direito amplamente influenciado pela ação racional com relação a afins.
Contudo essa expectativa se encontra em
franca incoerência ao analisar que a peça proposta trata da questão da despatologização
da transexualidade – patologia torna-se uma extensão da moralidade presente.
Logo quanto mais intrínseco o direito à moral mais grave torna-se a patologia
podendo tornar-se uma ofensa criminal, assim como a homossexualidade que era
considerado crime de sodomia em vários países do ocidente, hoje não se entende
mais como algo patogênico, mas sim uma característica do ser, inerente à sua
personalidade.
Essa influência supracitada da moralidade
no Direito é incoerente com o que Weber propõe para o Direito no capitalismo e pauta
as decisões, por mais que racionais, desassociadas da lógica científica, tão
importante para a sociedade moderna. Vejamos o artigo 13 do CC
Art. 13 – Salvo por exigência médica, é defeso o
ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
O Direito, amplamente influenciado pelo
positivismo, tem caráter científico e racional, o código prevê a liberdade de
disposição do próprio corpo e a constituição federal/88 assegura o acesso a
saúde. Considerando estes direitos basilares é preciso perguntar-se no que se
baseia a dificuldade de se obter, de maneira generalizada, operações de mudança
de sexo, sem a necessidade da judicialização dos direitos individuais.
Toda essa problemática vai ao encontro do
que Weber propõe de racionalidade formal e material, pois a primeira se
estabelece a partir de conceitos concretos de leitura da realidade enquanto a
segunda se estabelece a partir de conceitos valorativos e, portanto,
imateriais. Segundo o sociólogo alemão
supracitado o Direito se encaminha do material ao formal e esse processo exige
alguns mecanismos para que, partindo do imaterial se alcance o formal como por
exemplo a generalização na qual uma série de decisões emanam de princípios
tecnicamente pré-determinados.
Conquanto estes princípios funcionam de
fato naquele perfil de pessoas para as quais o Direito foi pensado e, portanto,
há uma dificuldade enorme do Direito aceitar os indivíduos diferentes porque
para estes os princípios não se aplicam plenamente, o que explica a frase do
juiz ao propor “A sociedade tecnológica precisa moldar os indivíduos” assim
como a dificuldade em aceitar os transexuais.