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quinta-feira, 5 de março de 2015

O aborto de anencéfalos à luz de Bourdieu

O sociólogo francês Pierre Bourdieu buscou, em sua teoria, compreender a sociedade não de forma superficial, mas a partir de uma análise extremamente profunda. O autor interpretava a sociedade como uma realidade constituída por campos, dentre os quais estaria o campo jurídico, interconectados, porém autônomos. Cada um dos diversos campos, que constituem o âmbito social, apresenta características específicas, cuja especificidade é a existência de um poder simbólico, como a linguagem jurídica no campo do Direito, e uma gama de outras estruturas, que constituem o Habitus de cada campo.
No que diz respeito ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS) com a pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade da hipótese da criminalização do aborto de fetos anencéfalos, várias são as prerrogativas apontadas por Bourdieu que podem ser identificadas.
Primeiramente, o autor coloca a necessidade de reconhecimento de que a teoria kelseniana, a qual dita que o Direito é um fim em si mesmo, é falha. Isto porque, consoante a Bourdieu, apesar da autonomia dos diversos campos sociais, estes são perpassados por diversos outros campos e influências, fazendo com que se delimite uma independência relativa. Com o campo jurídico não seria diferente. Dessa forma, na argumentação do andamento da ADPF diversas são as áreas disciplinares a que recorre o Direito para embasar-se, como o campo da Medicina, da Psicologia, da Biologia e da Sociologia. A conjugação das diversas áreas do saber é um trabalho hercúleo, mas necessário para a não decisão monocrática.
Além disso, é importante destacar a identificação dos “espaços possíveis” na teoria de Bourdieu, os quais seriam específicos e limitados; sua transposição seria um tabu. Ora, em momento algum da ADPF discute-se a questão do aborto em si, ou a disposição do corpo da mulher, ou mesmo a liberdade feminina de escolher ou não abortar, mas discute-se, exclusivamente, a questão do aborto de anencéfalos. Percebe-se, pois, que adentrar na questão de gêneros ou do início da vida humana é solapar-se em um terreno pantanoso, que ultrapassa os espaços dos possíveis, sendo pois, negligenciado, e, até mesmo, temido.
Dessa forma, dever-se-ia, buscar a ampliação dos espaços dos possíveis como forma de fomento a que questões reconhecidas como tabus, como a questão dos gêneros e do próprio aborto, sejam postas em xeque. Quanto a isso, observa Bourdieu que o campo jurídico está em constante mutação, em função da dialética social, não avançando, pois, por si mesmo, mas assimilando as alterações sociais. Assim, o caminho é árduo, mas ainda há uma luz a ser seguida.


 Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno

Lógica dos Campos

No Brasil, ao menos após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, algumas questões políticas têm sido levadas até o Judiciário, por meio das decisões do Controle de Constitucionalidade, e decididas em sua Casa Maior, o Superior Tribunal de Justiça. Observando os conceitos e pensamento constituídos na perspectiva de Bourdieu, apresentada por meio da leitura indicada, além de levar em consideração outros textos do pensador, já estudados pelo autor destas breves considerações, será feita a análise da questão da judicialização, da natureza dos Poderes instituídos no Estado Moderno e que repercutem na maior parte dos Estados contemporâneos, tomando como paradigma o julgado levado para a sala de aula, que diz respeito ao aborto de anencéfalo.
Na solidificação do Estado Moderno, a necessidade de controlar o poder político é, senão o fundamento da própria expressão da forma estatal, um dos motivos imprescindíveis para que se pense toda a manifestação que decorre desta institucionalização. O poder político, até então, era pouco ou nada democrático, de forma que estava distribuído desigualmente, se for possível considerar alguma distribuição, perpetuando relações desiguais entre os indivíduos que compunham as sociedades. Tanto a titularidade quanto a expressão do poder pertenciam a classes privilegiadas. Com o advento do Estado burguês, entretanto, pautado pela razão e burocracia, a titularidade do poder foi distribuída elegante e simbolicamente para toda a Nação que, incapaz de realizar o poder por si mesma, delegava a alguns representantes esta tarefa. Como se pode ver, faticamente, o poder não foi distribuído, e exercer alguma forma de poder político é, ainda, algo que é reservado para poucos. O que mudou, portanto, é como essa capacidade é adquirida, de forma que a fundamentação última para exercer um cargo político é o respaldo social que, na forma institucional brasileira, se dá por meio do voto. O cargo político, também, tornou-se impessoal e temporário, garantindo, em análise superficial, a renovação e o feedback institucional para que se comensurasse o capital político. O fundamento onde se baseia esta estrutura institucional e o meio por onde se garante a titularidade do poder político para o povo é a liberdade burguesa. Por meio deste preceito, falso ou verdadeiro, impregnado em todos os Ordenamentos Jurídicos do mundo Ocidental, a possibilidade de acesso ao cargo político é, por mais que se esqueçam, a titularidade por via normal do poder político, e a titularidade  por via anormal é representada pela possibilidade de revolução.
O mundo jurídico, por sua vez, constitui um campo de atuação distinto de todos os outros campos e característico apenas de si mesmo. A complexidade que recebe o Direito nas sociedades Ocidentais concebe, por meio da assimilação de métodos e linguagem de acesso próprios, um mercado que possibilita a manifestação de determinados atores, mercado que constitui capital e, aparentemente, um capital distribuído de maneira muito desigual. Este capital é reclamado por diversos atores do campo jurídico e, na perspectiva do estudo de Bourdieu, fica distribuído por uma lógica dicotômica em que de um lado estão os Doutrinadores, Professores de Direito e, de outro, os Magistrados. A lógica é espectral, ou seja, pode-se observar, mais ou menos, para qual dos dois acumuladores de capital jurídico tende a balança a tender, mas dificilmente, para não dizer que é impossível, estará concentrado absolutamente. Os fundamentos do campo jurídico, como estuda Bourdieu, estão pautados, por meio da linguagem técnica-burocratizada, sobre a necessidade de se alcançar uma decisão imparcial, o respeito às colocações de cada um dos agentes no processo e o respeito às decisões passadas. Estes fundamentos criam e são criados pelos limites do campo jurídico, assim "as divergências entre os "intérpretes autorizados" [do direito] são necessariamente limitadas e a coexistência de uma pluralidade de normas concorrentes está excluída por definição da ordem jurídica". No processo para alcançar este fim, o da inexistência da pluralidade de normas e de fontes do Direito, estruturas de uma hierarquia do Direito, constata o autor que há a apriorização, que se trata da neutralização e universalização da análise, produzindo um discurso jurídico impessoal.
No Estado brasileiro contemporâneo, a provocação do sistema Judiciário tem sido cada vez maior, de forma que as mais variadas matérias do cotidiano são decididas por meio de pareceres e decisões técnico-jurídicas, que sustentam-se, no cerne da população, sobre a reverência que se tem aos Doutores, aqueles que, assim como constata Bourdieu, concentram algum capital jurídico e ganham a possibilidade de participar deste universo de agentes limitados e de manifestações controladas e concentradas.
Não discorrerei sobre minha perspectiva em relação à tomada de decisões políticas que, como demonstrei recorrentemente em sala, está pautada sobre a natureza do processo decisório, crendo que a breve análise da legitimidade de cada uma das manifestações constitui o suficiente para que o leitor a compreenda. Desta forma, avanço para o caso do julgado que diz respeito ao aborto de anencéfalo sob esta perspectiva.
É fato que, por meio do Controle de Constitucionalidade, o Judiciário é provocado a decidir politicamente. Este processo consiste em uma das manifestações de invenção do campo jurídico e de seu ator principal que está presente no STF, o Magistrado. Esta invenção pode ser para ampliar, “extensio”, ou restringir, “restrictio”, determinado direito. Como observado por Bourdieu, a prática do Direito pode ser observada neste caso, pois uma disputa ou litígio de fato foi utilizada para provocar o campo jurídico, que trouxe a discussão e a argumentação para a estrutura especializada do Direito, imparcial e neutro, para que fosse feita uma manifestação pública acerca do conflito. Perfeitamente, uma decisão de cunho político foi legitimamente tomada pelo campo jurídico, de forma a corrigir o problema, suprimir o litígio. O respeito às decisões anteriores, como apontado por Bourdieu, é um dos fundamentos do campo do Direito e, assim, vinculam-se todos os litígios do Ordenamento à esta decisão. Casos únicos, com características próprias, utilizados como força vinculante. Ora, é necessário que seja considerado, também, o todo. De que forma é possível que, decidindo sobre o caso A, pode-se saber que a decisão seria tomada também para B? De que forma é garantido que a decisão não se vinculou a pressões externas ao campo jurídico? Como é possível que uma decisão vinculante, fonte de Direito, contrarie uma Lei, fonte maior do Direito no Ordenamento brasileiro?

Os litígios precisam ser resolvidos, mas é necessário que se considere que a forma como a decisão política tem sido tomada, sem provocar novamente o processo Legislativo, deixa vagos diversos questionamentos, causa insegurança e impossibilidade de ser, efetivamente, justo.  Me parece que a crença, ou a reverência prestada ao Judiciário, trata-se da própria incapacidade não apenas dos titulares do poder de materializá-lo, mas dos representantes que convencionou-se que deveriam cumprir este papel. Ao invés de repensar as estruturas, delega-se todo o controle a outro Poder institucional do Estado e nesta atitude, no mínimo, mantemos um Poder Legislativo que pode ou não participar do processo que lhe dá nome: legislar.

A força do direito e o aborto de anencéfalos

O julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), requerido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS) com a finalidade de declarar inconstitucional a hipótese da criminalização do aborto, qual seja, quando se tratar de fetos anencefálos, demonstra claramente várias das teses apontadas por Bourdieu em sua obra O Poder Simbólico.
Bourdieu entende a sociedade a partir do que ele chama de campos, que se interligam, porém possuem certa autonomia. Cada campo que constitui a sociedade apresenta características próprias e tem como mais essencial a existência da letra do poder simbólico, como a linguagem jurídica no campo do Direito, e uma série de estruturas incorporadas, denominadas de Habitus, que servem para diferenciar seus membros dos outros campos e, ao mesmo tempo, homogeneizá-los dentro de um mesmo campo. Para Bourdieu, o Direito constitui um campo diferenciado dos outros, com uma maior autonomia e um poder simbólico distinto por sua posição de destaque e capacidade de influência e agregação dos demais.  
O campo jurídico, apesar de sofrer a influência de pressões externas, busca fugir do formalismo e do instrumentalismo através da racionalização dos problemas e questões sociais, neutralizando-os, por meio da sintaxe caracterizada por construções passivas e frases impessoais, e universalizando-os de modo a impor universalmente ao reconhecimento, convertendo tais questões sociais em necessidades simultaneamente lógicas e éticas. Outro aspecto importante apontado por Bourdieu é a limitação da interpretação no âmbito jurídico pela própria definição do espaço dos possíveis, no qual as relações de forças específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam os conflitos de competência que nele têm lugar e a lógica interna das obras jurídicas delimitam o universo das soluções propriamente jurídicas, não havendo espaço para ideologias.
Desse modo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF, que autorizou a interrupção da gestação de fetos anencéfalos, primeiramente constata a interação dos campos sociais, sendo que em diversos pontos do processo constatam-se o conflito de poderes simbólicos éticos, jurídicos, morais e religiosos. Em segundo lugar, o predomínio e a autonomia do campo jurídico em relação aos demais são claros e se mostram também necessários para efetivar as decisões estatais frente os diversos grupos sociais conflitantes, de modo a abrir o debate entre as partes envolvidas e não prejudicando minorias. Em terceiro lugar, torna-se evidente a incorporação de aspectos sociais pelo campo jurídico, convertendo-os em sua linguagem própria, afinal, vê-se o debate acerca da questão da vida transformado em um debate de princípios jurídicos hierarquizados, como liberdade, dignidade da pessoa humana, saúde e autodeterminação. Por fim, é interessante destacar o papel da hermenêutica nesse caso, pois, dentro do espaço dos possíveis, o Ministro Marco Aurélio pode incorporar as questão do aborto e tomar uma decisão jurídica afastada do senso comum, beneficiando a minoria de mulheres que desejam interromper a gestação de anencéfalos e fazendo o Direito exercer seu papel de gerador de habitus no próprio campo jurídico e na sociedade em geral.

Bourdieu aplicado ao aborto de feto anencéfalo

Em 12 de abril de 2012 foi publicado o relatório a respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), de autoria do Ministro Marco Aurélio, a respeito da interrupção da gravidez em casos de feto anencéfalo, que levou à sua descriminalização. Foram colocados em questão diversos fatores, como a liberdade sexual e reprodutiva da mulher, sua saúde, a saúde do feto, a dignidade da mulher e do feto, os direitos fundamentais de ambos, entre outros.
Um dos questionamentos em que se incorreu foi o debate sobre a caracterização do começo da vida, já que as possibilidades de um feto anencéfalo sobreviver por longo tempo no ambiente extrauterino são mínimas, de acordo com estatísticas médicas. Discutiu-se se o feto já teria vida a partir da concepção ou a partir de um certo tempo de gestação.
Este caso teve  grande repercussão nacional, em função da forte influência das ideologias religiosas e morais que permeiam a realidade brasileira. Neste ponto, fica clara a colocação de Bourdieu, a respeito do direito como um formador de habitus,: o direito possui a capacidade de formular opiniões, por meio das sentenças, que serão incorporadas à vida social, tornando-se habituais. No caso citado, o habitus era o respeito à moral e aos valores religiosos, de acordo com o senso comum, dos quais o Ministro Marco Aurélio fugiu ao proferir seu parecer. Este habitus gera uma inércia social, difícil de modificar. 
Da perspectiva jurídica, o feto anencéfalo é morto, não tem vida, segundo disposições que determinam que a vida se dá em razão das funções vitais, ausentes no anencéfalo. Novamente, a teoria de Bourdieu cabe perfeitamente, desta vez no que diz respeito à autonomia do poder Judiciário: por meio do direito, seus operadores, os magistrados, possuem a capacidade de proferirem suas sentenças com relativa independência frente à opinião pública, de modo que conseguem adaptar a legislação para os casos concretos, modificando a jurisprudência, para que a nova decisão se aplique em casos semelhantes. Além disso, esta autonomia é necessária para efetivas as decisões do Estado, além de permitir o debate entre as partes sociais envolvidas, de modo a não prejudicar as minorias.
Nota-se a grandeza do poder Judiciário, que Bourdieu indica como procedente da característica de seus componentes serem indicados pelo poder Executivo. Essa característica leva a uma maior aceitação, ou legitimização deste poder, pela própria população, que considera-o como o poder mais capacitado para atender às suas demandas. 
Ademais, o poder Judiciário, segundo Bourdieu, possui a capacidade de interpretar as normas, por meio da ciência hermenêutica, mas de maneira limitada, de acordo com as possibilidades concretas do contexto em que se inserem. Portanto, por meio da hermenêutica, o Ministro Marco Aurélio pôde distanciar-se do senso comum, e promover uma decisão judicial que beneficia a saúde da mulher que deseja realizar o aborto de feto anencéfalo, de modo que ela possa ter um acompanhamento médico adequado, e não precise recorrer a métodos "caseiros" que coloquem sua vida em risco.

Maria Luiza Rocha Silva - 1° Ano - Direito - diurno - Turma XXXI

Intersecção

Pierre Bourdieu, um grande pensador que teoriza o poder simbólico, apresenta uma teoria de campos muito interessante na qual coloca o direito como uma área autônoma em relação às outras, com um poder simbólico diferenciado pela posição de destaque e influência sobre outros campos, englobando-os, mas não sendo absorvidos em sua totalidade. Ocorre uma intersecção dos diversos campos entre si que se complementam e, no caso, tornam o direito algo diferente do absoluto formalismo (total independência das pressões sociais) e do instrumentalismo (sempre submisso ao poder dominante). Como folhas que caem sobre a superfície calma de um lago e diversas ondas são produzidas, tocam-se e se comunicam, os campos de poder assim o fazem também..
O campo jurídico, cuja lógica regida externa e internamente por relações de forças específicas e pela força das obras jurídicas, respectivamente, move-se pela dinâmica de conflitos, no qual a legitimidade do seu objeto, o direito, ocorre da perspectiva de ampla proteção de direitos ligados à dignidade da pessoa humana. Os conflitos surgem dessa discordância de matéria em que certas ações humanas violam garantias de outrem, do qual devem se resolver pela hermenêutica jurídica, em seu espaço possível, sem discordar de sua estrutura própria, seguindo sua hierarquização que dificulta o surgimento de divergências profundas e principalmente baseado em uma lógica e ética próprias que garante certa estabilidade da estrutura para possibilitar a solução de conflitos.
Dessa forma, na ADPF analisada sobre o caso de aborto de anencéfalos, ocorre a visível análise do campo jurídico citado anteriormente. Um caso inicial na parte mais baixa da hierarquia jurídica que ao verificar um conflito de preceitos fundamentais, abarca uma instância superior capaz de fazer uma interpretação de diversos pontos fora do âmbito jurídico que enriquece o direito e possibilita pontos de vista diversos de outros campos que se comunicam e permitem uma resposta baseada lógica e eticamente para atender os anseios sociais. Uma decisão política, mas repassada ao Supremo Tribunal Federal por causa da inércia das Casas Legislativas em atender as demandas, ocasionado por uma morosidade e disputa de interesses de particulares e coletivos que acarretam no fenômeno da judicialização, apresentado no texto analisado anteriormente do Ministro Luís Roberto Barroso.
Considera-se o direito à vida nesse caso sob uma óptica biologicista (morte, para a medicina é a morte cerebral. Sem cérebro existe vida?) que leva em consideração a dignidade da mãe que não haverá um filho com vida e, por isso, um aborto de tal natureza torna-se legal para impedir mais sofrimentos à progenitora.
Enfim, Bourdieu, assim como os outros autores estudados durante semestre (Marx, Weber, Barroso e Boaventura de Sousa Santos) apresentam não formas errôneas de análise do Direito, mas complementares entre si, pois abordam ângulos diferentes de um mesmo objeto: o Direito, embalado na pluralidade, um fato consolidado como poder e capaz de se modificar dentro de seus limites para conseguir conciliar a manutenção da ordem e o intenso dinamismo social a que estamos submetidos. Uma tarefa de amplo espectro que necessita mais estudos para melhor compreensão e solução de desavenças que haverá enquanto a sociedade existir.

Leonardo Eiji Kawamoto - 1ºAno Direito/Matutino