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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

ANALISE JULGADO SEGUNDO BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS

Na sessão plenária do dia 10 de outubro de 2021, foi concluído o julgamento da ADI 5766/DF, declarando inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que determinariam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por beneficiários da gratuidade judiciária.

No julgamento aludido, o Supremo concordou com os argumentos apresentados pela procuradoria e considerou inconstitucionais os artigos 790-B e 791-A da CLT. Referidos dispositivos definiram situações em que a parte sucumbente deve arcar com os custos do processo, como perícias e honorários de advogados, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. O texto também prevê que os custos poderão ser pagos pelo beneficiário no caso de ganho de causa em outro processo trabalhista.

Boaventura de Sousa Santos traz um dilema para nossa reflexão, no sentido de que a judicialização da vida social traz consigo a morosidade processual, tendo em vista que os tribunais passam a ficar sobrecarregados.

Nesse sentido, o autor elucida que o dilema entre qualidade e quantidade no que toca o desempenho dos tribunais exige que as alterações legislativas de organização e de gestão ultrapassem o paradigma reformista denominado por ele como Estado-empresário.

Ocorre que, a Lei n° 13.467/2017, com intuito de desafogar o judiciário trouxe dispositivos, como já declarado pelo STF, inconstitucionais. Não é essa eficiência que queremos para justiça, muito pelo contrário. O que se busca é o que diz respeito a qualidade das sentenças e da manipulação do direito pelos operadores da justiça.

Para Boaventura de Sousa Santos pensar em qualquer mudança no âmbito do direito passa pela expansão do acesso à justiça, ou seja, devemos pensar o direito como um recurso disponível para o acesso social, da maneira mais ampla possível. Nesse sentido, os dispositivos trazidos pela lei contrariavam totalmente esse pensamento.

Experiências alternativas servem a perspectiva de uma ferramenta alienante e despolitizada. Para o autor, a função da prática e do pensamento emancipadores consiste em ampliar o espectro do possível através da experimentação e da reflexão acerca de alternativas que representem formas de sociedades mais justas.

Fundamental ainda trazer que para Boaventura, não haverá justiça mais próxima dos cidadãos se os cidadãos não se sentirem mais próximos da Justiça.

As observações de Boaventura de Sousa Santos se aplicam ao julgamento ora discutido. Diante da ineficiência do legislativo nesse ponto, a demanda chegou ao Judiciário por meio da ADI 5766/DF. Tal como preconizado por Boaventura, o Ministro relator Luis Roberto Barroso foi instado a dar uma interpretação política ao julgado, de modo a efetivar, judicialmente, o acesso à justiça.

Nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Jéssica Maria Gregio - Noturno

 

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