Na
sessão plenária do dia 10 de outubro de 2021, foi concluído o julgamento da ADI
5766/DF, declarando inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista de
2017 que determinariam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por
beneficiários da gratuidade judiciária.
No
julgamento aludido, o Supremo concordou com os argumentos apresentados pela
procuradoria e considerou inconstitucionais os artigos 790-B e 791-A da CLT.
Referidos dispositivos definiram situações em que a parte sucumbente deve arcar
com os custos do processo, como perícias e honorários de advogados, mesmo que
seja beneficiária da justiça gratuita. O texto também prevê que os custos
poderão ser pagos pelo beneficiário no caso de ganho de causa em outro processo
trabalhista.
Boaventura de Sousa Santos traz um dilema para nossa reflexão, no sentido de que a judicialização
da vida social traz consigo a morosidade processual, tendo em vista que os
tribunais passam a ficar sobrecarregados.
Nesse
sentido, o autor elucida que o dilema entre qualidade e quantidade no que toca
o desempenho dos tribunais exige que as alterações legislativas de organização e
de gestão ultrapassem o paradigma reformista denominado por ele como Estado-empresário.
Ocorre
que, a Lei n° 13.467/2017, com intuito de desafogar o judiciário trouxe
dispositivos, como já declarado pelo STF, inconstitucionais. Não é essa eficiência
que queremos para justiça, muito pelo contrário. O que se busca é o que diz
respeito a qualidade das sentenças e da manipulação do direito pelos operadores
da justiça.
Para
Boaventura de Sousa Santos pensar em qualquer mudança no âmbito do direito passa pela
expansão do acesso à justiça, ou seja, devemos pensar o direito como um recurso
disponível para o acesso social, da maneira mais ampla possível. Nesse sentido,
os dispositivos trazidos pela lei contrariavam totalmente esse pensamento.
Experiências
alternativas servem a perspectiva de uma ferramenta alienante e despolitizada. Para
o autor, a função da prática e do pensamento emancipadores consiste em ampliar o
espectro do possível através da experimentação e da reflexão acerca de
alternativas que representem formas de sociedades mais justas.
Fundamental
ainda trazer que para Boaventura, não haverá justiça mais próxima dos cidadãos
se os cidadãos não se sentirem mais próximos da Justiça.
As
observações de Boaventura de Sousa Santos se aplicam ao julgamento ora discutido. Diante
da ineficiência do legislativo nesse ponto, a demanda chegou ao Judiciário por
meio da ADI 5766/DF. Tal como preconizado por Boaventura, o Ministro relator
Luis Roberto Barroso foi instado a dar uma interpretação política ao julgado,
de modo a efetivar, judicialmente, o acesso à justiça.
Nos
termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
Jéssica Maria Gregio - Noturno
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