O materialismo dialético é muito além que um teoria para Marx e Engels,mas um método científico, um instrumento intelectual para se compreender o sentido da sociedade. Sem esse método se vê o mundo como um fato por si só, quando se usa o materialismo dialético é possível enxergar tanto os fatos como seus finalidades. Assim essa ciência tem por objetivo analisar a realidade do ponto de vista da totalidade, utilizar do materialismo dialético para perceber a realidade social é abandonar a visão fixa da tese para poder enxergar as antíteses e chegar a uma síntese que passa a ser tese logo que é afirmada.
Como um instrumento de transformação é necessário que o método dialético seja incorporado no nosso direito, a Constituição brasileira é considerada por muitos como uma das mais bonitas e justas, mas por trás de todas a leis e Códigos existe uma sociedade que desconhece todo esse aparato. A realidade é muito diferente de toda a igualdade que está positivada no Brasil.
O método é necessário para que o direito brasileiro seja mais atualizado, nossa Constituição é de 1988, grandes mudanças ocorreram na sociedade sem que fosse acompanhada pelas leis. Através desse instrumento intelectual poderíamos analisar o que realmente se passa com o povo, e assim construiríamos um direito mais adequado e realista. Utópico é pensar que conforme o artigo 3° do Código Civil brasileiro "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" o pressupõe que todos deveriam saber todas as leis, o que de fato nunca poderia acontecer.
O direito que está positivado se mostra muito distante da realidade do nosso país, portanto o materialismo dialético deve ser utilizado no direito, como forma para que esse sempre evolua e se faça como algo para a população e não somente "leis para inglês ver". Um Constituição mais adequada a nossa realidade é necessária, mas é preciso perceber que a sociedade vive em constantes mudanças, logo novas antíteses serão postas e formaram novas sínteses, e dessa forma ao analisar cientificamente podemos evoluir no âmbito jurídico.
Gabriella Akemi Kimura-1° ano Direito noturno
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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sábado, 11 de outubro de 2014
Do materialismo dialético ao direito
O
materialismo dialético de Karl Marx tem por valorizar o conflito como meio de desenvolvimento da sociedade (em
todos os aspectos: sociais, políticos, econômicos e culturais) a qual se
encontra em constante mudança. Dessa forma, sendo a história
feita por seres humanos os quais interferem no processo histórico, inclusive no
modo de produção, a realidade social está sempre em transformação. Karl Marx retrata a dialética
sempre em um contexto de luta de classes, de diferentes interesses os quais
geram a contradição e, posteriormente, uma mudança. Sendo assim, a luta de classe entre os operários e os
donos do meio de produção possivelmente repercutiria, para ele, na substituição
do capitalismo pelo comunismo.
Por outro lado, tem o direito como
finalidade, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em
sociedade”. Ou seja, o direito busca lidar e solucionar os conflitos para
que uma sociedade permaneça em harmonia. Contudo, não sendo a sociedade
algo imutável, o direito necessita estar sempre em transformação para atender o
seu objetivo.
Portanto, percebe-se uma conexão
entre o materialismo dialético e o direito uma vez que o primeiro é condição
necessária para a existência do segundo já que o direito busca harmonizar as contradições contidas na sociedade e nos objetos podendo, assim, o primeiro servir ao último. Além disso, o fato de ambos nunca estarem em sua forma plena e sim em
constante construção e transformação por estarem relacional ao universo social
é outro fator que evidencia a possibilidade do materialismo marxista servir ao
direito.
Gabriela Mosna - Direito Noturno
"Do Socialismo utópico ao Socialismo Científico"
No cenário
do século XIX, época na qual o capitalismo e consequentemente a burguesia vinham
ganhando cada vez mais espaço e surgiam então os conflitos entre burgueses e
proletários, Marx e Engels se destacam como grandes pensadores.
Com
uma visão racional e científica, ambos estudam e analisam o capital e a grande
detentora deste, a burguesia, que teve um papel de extrema importância, colocando
fim ao feudalismo, tornando os meios individuais meios sociais de produção;
posteriormente no Iluminismo, quando
transformou a razão iluminista, que havia rompido drasticamente com o passado, em
uma racionalidade burguesa, visto que ao lutar pelo fim dos privilégios de
classe acabou por criar seus próprios privilégios, até chegar na fase em que
ela se encontrava no século XIX, criando uma sociedade repleta de contradições
(riqueza x pobreza, trabalho x exploração...).
Através
de Marx e Engels o socialismo ganhou novas formas, se distinguindo do
socialismo utópico conhecido até então. Os primeiros pensadores socialistas já
haviam destacado os problemas e desvios da burguesia porém, para eles, o
socialismo aparecia como uma verdade revelada e eles não acreditavam que o
proletariado fosse capaz de agir por si mesmo para pôr fim à exploração.
Grandes exemplos foram: Saint Simon, Charles Fourier e Robert Owen.
Apesar
de reconhecer os avanços e as ideias do socialistas utópicos, Marx e Engels
passam a defender um novo tipo de socialismo, o socialismo científico. Era necessário situá-lo “no terreno da realidade”, desse modo, criam o
Materialismo Dialético, em oposição à Dialética Hegeliana, que apesar de
avançar ao tornar a concepção histórica dialética, separando-a da metafísica
(que tendia a fixidez, ao isolamento e defendia que o positivo e o negativo se excluíam
mutuamente, não podendo existir um meio termo), tinha uma visão histórica idealista,
pois para Hegel “apenas a mente é real e tudo que é racional é real”.
O
Materialismo Dialético buscaria “desvendar as leis do desenvolvimento histórico”,
negando a fragmentação, analisando o TODO, pois acreditavam que as respostas
para os males estavam na História. Defendiam que a luta de classes era a principal
lei histórica, pois em quase todas as sociedades ela havia existido, e que ela
culminava, na luta entre burguesia e proletariado. O Socialismo seria então um
percurso incontornável da história, para tornar a sociedade justa, igualitária,
pondo fim à exploração do proletariado.
A
Dialética Marxista continua sendo um método contemporâneo, destaca-se sua
importância e relação com o Direito, visto que defende uma análise histórica e pautada
no todo para a resolução dos problemas e somente assim, o Direito e a justiça
podem se tornar efetivos. Esse senso histórico e a importância de se olhar o
todo são as bases para as formulações das leis, que buscam resolver os conflitos, os males da sociedade, e devem também ser observados
pelos advogados e juízes em julgamentos, para que estes promovem verdadeiramente a justiça.
Vitória Vieira Guidi – 1º ano Direito Diurno
A relação entre o materialismo dialético e o Direito
Em seu "Do socialismo utópico ao socialismo científico", Friedrich Engels exalta o mérito da filosofia de Hegel, ao citar como principal ponto desta a restauração da dialética como forma suprema do pensamento. Apesar de enaltecer tal aspecto, Engels se mostra contrário à perspectiva idealista ao opor-se à linha metafísica do conhecimento defendida por Hegel, que trata o ambiente e a sociedade como criações divinas e com base no mundo das ideias. Para contradizer a teórica hegeliana, ele fundamenta-se no materialismo dialético de Karl Marx, que expõe a matéria como a única realidade e a tese de que a produção é a base de toda a ordem social, assim como a divisão social dos homens é determinada pelo que a sociedade produz. Ao igualar as leis do pensamento às leis da realidade, essa filosofia revolucionária explicou por meio das relações de produção e de troca a história das lutas de classe, e demonstrou as contradições internas da sociedade e as exigências de superação das classes sociais. Tanto Engels como Marx apontavam o socialismo como solução para tal questão, sendo esse o produto necessário da luta entre o proletariado e a burguesia.
Trazendo a dialética materialista marxista para a contemporaneidade, a busca pela realidade se torna cada vez mais importante, já que o mundo é algo material e seus fenômenos constituem diversas modalidades e formas da matéria em movimento. As leis seriam então as relações de interdependência entre esses fenômenos, que regeriam o fluxo da matéria e desenvolveriam o mundo de acordo com esse mesmo fluxo. Portanto, o materialismo dialético se relaciona ao Direito no sentido de ambos serem dinâmicos e nunca se encontrarem concluídos, sendo necessário existir debates e discussões nos conflitos e situações do mundo atual até chegar-se no conhecimento da verdade.
Vitória Schincariol Andrade
Turma XXXI - 1º Ano Noturno
Materialismo Dialético e Judicialização dos Conflitos Sociais
O Materialismo Dialético parece se perder mais e mais no mundo do Capitalismo Global como algo de um passado remoto e distinto da realidade atual. Essa afirmação acaba sendo um paradoxo, pois por mais antigas que sejam as teorias de Marx, não deixam de ser atuais por se tratarem do sistema econômico vigente desde antes mesmo de sua época e são importantes para diversas áreas das Ciências Humanas e em um grau muito elevado, para o Direito.
O Direito como hoje o conhecemos foi criado pela classe social burguesa após a Revolução Francesa com o objetivo de lhe conferir privilégios fixos e estabelecer obrigações que visassem a manutenção do capital e da propriedade privada. O fato de a parcela mais pobre da população viver à margem dos direitos e da propriedade dos meios de produção gerou a Luta de Classes do Materialismo Dialético, cujas sínteses mais marcantes foram maior participação política, um rol de direitos para os trabalhadores, garantias constitucionais de direitos fundamentais e a ampliação dos serviços estatais. Todo o histórico de embate entre as classes trouxe consequências positivas e negativas de acordo com o momento no qual estavam inseridas: greves e demais movimentos operários ou de manifestação de livre pensamento eram proibidos durante o regime militar brasileiro; o que não significa que mesmo nesses períodos de relativa "ausência de conflitos sociais" a roda parou de girar.
Atualmente se percebe que como a legislação brasileira foi estruturada de forma a beneficiar a parcela economicamente superior da população, grande parte dos brasileiros acabou excluída da Justiça e mesmo sem conhecer seus direitos garantidos pela Constituição de 1988, mas que esse quadro vem sendo resolvido pela judicialização dos conflitos presentes na sociedade civil. Medicamentos caros, procedimentos cirúrgicos, vagas em creches, processos por abusos de empregadores, entre outras disputas as quais anteriormente eram aceitas sem reclamação, apesar das disposições constitucionais favorecendo a população; hoje estão sendo resolvidas pelo poder Judiciário devido a uma defasagem do Legislativo que não legisla e do Executivo que trabalha em prol dos interesses econômicos e isso traz a possibilidade de mudança para um sistema próximo da Common Law, em que mesmo com os códigos de lei escrita, os juízes possam decidir e fazer valer suas próprias interpretações da lei de forma a favorecer a população.
Pensar que um cidadão comum pudesse entrar com ações na Justiça era algo de outro mundo não menos que uma década atrás. O avanço do povo explorado por uma tributação excessiva com pouquíssimo retorno de um Estado omisso faz com que alguém deva mediar essa nova etapa de luta pela efetivação dos Direitos Fundamentais e de uma vida digna. O Supremo Tribunal Federal legislou a respeito de aborto de fetos anencéfalos, casamento civil de pessoas do mesmo sexo, entre outros temas considerados tabus nos quais os legisladores se recusavam mesmo a discutir.
A Judicialização das lutas sociais só prova que o Materialismo Dialético continua pulsando firme na veia do Direito brasileiro, e que tende a continuar nesse rumo, como espécie de correção social. Pode-se mesmo dizer que após o Estado Liberal e as garantias da 1ª Geração direitos(Liberdade), do Estado Social e a 2ª Geração de direitos(Igualdade), este PODE ser o gérmen de um novo Estado ainda não determinado que faça valer a 3ª Geração(Fraternidade) como forma de coexistência dos anteriores em uma ordem social mais solidária e inexistente até então.
O Direito como hoje o conhecemos foi criado pela classe social burguesa após a Revolução Francesa com o objetivo de lhe conferir privilégios fixos e estabelecer obrigações que visassem a manutenção do capital e da propriedade privada. O fato de a parcela mais pobre da população viver à margem dos direitos e da propriedade dos meios de produção gerou a Luta de Classes do Materialismo Dialético, cujas sínteses mais marcantes foram maior participação política, um rol de direitos para os trabalhadores, garantias constitucionais de direitos fundamentais e a ampliação dos serviços estatais. Todo o histórico de embate entre as classes trouxe consequências positivas e negativas de acordo com o momento no qual estavam inseridas: greves e demais movimentos operários ou de manifestação de livre pensamento eram proibidos durante o regime militar brasileiro; o que não significa que mesmo nesses períodos de relativa "ausência de conflitos sociais" a roda parou de girar.
Atualmente se percebe que como a legislação brasileira foi estruturada de forma a beneficiar a parcela economicamente superior da população, grande parte dos brasileiros acabou excluída da Justiça e mesmo sem conhecer seus direitos garantidos pela Constituição de 1988, mas que esse quadro vem sendo resolvido pela judicialização dos conflitos presentes na sociedade civil. Medicamentos caros, procedimentos cirúrgicos, vagas em creches, processos por abusos de empregadores, entre outras disputas as quais anteriormente eram aceitas sem reclamação, apesar das disposições constitucionais favorecendo a população; hoje estão sendo resolvidas pelo poder Judiciário devido a uma defasagem do Legislativo que não legisla e do Executivo que trabalha em prol dos interesses econômicos e isso traz a possibilidade de mudança para um sistema próximo da Common Law, em que mesmo com os códigos de lei escrita, os juízes possam decidir e fazer valer suas próprias interpretações da lei de forma a favorecer a população.
Pensar que um cidadão comum pudesse entrar com ações na Justiça era algo de outro mundo não menos que uma década atrás. O avanço do povo explorado por uma tributação excessiva com pouquíssimo retorno de um Estado omisso faz com que alguém deva mediar essa nova etapa de luta pela efetivação dos Direitos Fundamentais e de uma vida digna. O Supremo Tribunal Federal legislou a respeito de aborto de fetos anencéfalos, casamento civil de pessoas do mesmo sexo, entre outros temas considerados tabus nos quais os legisladores se recusavam mesmo a discutir.
A Judicialização das lutas sociais só prova que o Materialismo Dialético continua pulsando firme na veia do Direito brasileiro, e que tende a continuar nesse rumo, como espécie de correção social. Pode-se mesmo dizer que após o Estado Liberal e as garantias da 1ª Geração direitos(Liberdade), do Estado Social e a 2ª Geração de direitos(Igualdade), este PODE ser o gérmen de um novo Estado ainda não determinado que faça valer a 3ª Geração(Fraternidade) como forma de coexistência dos anteriores em uma ordem social mais solidária e inexistente até então.
O âmbito jurídico e o materialismo dialético
A
contemporaneidade da teoria marxista, em sua proposta científica, pode ser
justificada pelo desenvolvimento de um método de análise e compreensão do real que
tem como pilar não um mero divagar filosófico, mas a busca por instrumentos
materiais que possibilitem a apreensão da verdade de forma geral e não
fragmentada. Tendo como base o estudo do real, tal teoria também postula que a
compreensão social deve partir de uma análise dialética, ou seja, fora da
fixidez, ao que designou-se dialética materialista.
Consoante Marx, a
dialética materialista é causada por conflitos de classe inerentes à
historiografia humana, e que colocam sob seu manto todos os aspectos sociais,
políticos, econômicos e culturais. Tais conflitos seriam engendrados pelas
condições materiais de existência, fundamento marxista em constante alteração e
que leva consigo toda a superestrutura social, e o âmbito do Direito não
estaria aquém disso, como nas palavras do próprio Marx: “O Direito não pode
ser nunca mais elevado do que a formação econômica e o desenvolvimento
sócio-cultural que é por ela condicionado.”
Dessa forma, o
Direito estaria submetido a uma transformação contínua, a qual estaria
vinculada às mudanças sociais, bem como à necessidade de se suprir lacunas que
surgem ao longo da evolução humana, pois, como se sabe, o Direito é incapaz de
acoplar em si todas as situações e soluções às questões mundanas.
Além disso, o
materialismo dialético também faz-se presente no âmbito do Direito no que tange
ao fato de que a razão social de ser do Direito é a solução de conflitos, os
quais são a fonte do materialismo dialético, assim, é através do materialismo dialético que obtemos o
papel do Direito.
Percebe-se, pois, que a contemporaneidade da obra
marxista pode ser vislumbrada no campo jurídico. Não obstante, tendo-se em
vista a complexidade do mundo atual, não se pode reduzir a análise do Direito
às lutas de classe, mas deve-se partir de premissas que abarquem tanto essa
questão como as ideologias, os
interesses particulares, o alinhamento com o pensamento internacional, entre
outros aspectos que devem ser considerados como parte da formação do campo
jurídico e de sua contínua evolução em uma sociedade instável e caracterizada
pelo domínio da informação e da tecnologia.
Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno.
O direito e a materialidade dialética.
Pode o direito valer-se do método cientifico
produzido por Marx e Engels, o Materialismo Dialético? Sim, o direito pode valer-se deste método. O
materialismo Dialético representou uma nova configuração da formação de conhecimento,
antes atrelada ao idealismo hegeliano e à metafísica, que passava a basear as concepções
na realidade, juntamente com a utilização do método antitético da Dialética, e
com isso, o pensamento materialista-dialético passou a permear as diversas áreas
das ciências.
O direito
enquadra-se numa forma de ciência com expressiva constância de influências axiológicas,
ou seja, recebe uma carga expressiva de valores e reflexões. Diante disto, torna-se necessidade básica da ciência
jurídica a assimilação de conceitos e formulações empíricas, tornando-se imprescindível
a observação do mundo material para a produção jurídica. Torna-se uma
necessidade básica do direito a observância com a realidade, visto que isso
garante a organização e o controle das relações sociais, que sofrem mutações constantes,
já que a ineficiência e a incoerência do ordenamento não garantem sua aplicação
coerente. Uma forma básica de exemplificação desta materialidade do Direito é o
pragmatismo da produção legal e assimilação dos costumes, praticas sociais recorrentes
que passam a integrar o corpo normativo.
O processo da Dialética tem origem no pensamento
hegeliano, onde o choque de antíteses garante o surgimento de novas formas de pensamento,
totalmente diferente dos antecessores. Marx , baseado nesses preceito formula o
pensamento de que o motor da historia é a própria luta de classes, ou seja , o
choque entre pensamentos e ideias antitéticas. Dessa forma, a própria luta de
classes também leva mudanças ao campo jurídico, visto que o direto também é um
instrumento dialético de mudança social. Como exemplo dessa dialética de
mudança social imposta pelo direito podemos observar a luta pela igualdade
feminina, em aspectos civis, trabalhistas, e sociais. O Direito até meados do século
XX impunha segregações entre o sexo feminino e o masculino, porém, após uma
expressiva militância feminista passou a ocorrer uma maior promoção de
igualdade entre os sexos, positivada no direito.
Através disso, pode-se afirmar a participação
construtiva do método Materialista Dialético no processo jurídico, de maneira a
produzir mudanças constantes que auxiliem na melhora do direito e da sociedade.
Gustavo Alarcon Rodrigues- 1º Ano- Direito Matutino-Turma XXXI
Dialegos - A Dialética e a Lei
Quando Hegel
primeiro participou na difusão do conceito de dialética, imaginou-a
de forma idealista, assim como fez com grande parte de sua
contribuição à filosofia. Em sua concepção, seria essa mais uma
manifestação da ideia, que posteriormente dá contorno à
realidade; ou seja, a ideia é a criadora dos fatos reais, o
demiurgo. Datando do Século XVIII, tal visão reúne em si um
desenho bastante simples do ordenamento das coisas que acontecem no
mundo, uma sequência que proporciona um desenrolar, partindo sempre
da tese – ideia inicial. Da tese surge o conflito; uma oposição;
uma antítese, que levará a um eventual desfecho: a síntese – nem
sempre fim definitivo, pois o ciclo pode, e deverá, ter
continuidade.
Embora seja esta
uma maneira de se definir a dialética, Hegel foi base do pensamento
de Marx e Engels na abordagem do Marxismo. Ambos a definem de forma
não somente diferente da idealista, porém reversa, já que trata a
realidade como a verdadeira criadora da ideia, a história como
grande articuladora do que cabe à mente humana, em veia científica.
Tal visão ganhou o nome de Dialética Materialista, ou Histórica –
por ser ela uma variável importante naquele mesmo desenvolver de
tese e antítese gerando a síntese.
A dupla pôde, com
essa forma de compreensão, explicar modelos como o Socialismo, que é
justamente efeito de uma antítese: o confronto de classes. A partir
do capitalismo, em que há, conhecidamente, extrema concentração
de renda, direito de terra e afins, surge no proletariado o
sentimento provocado pela desigualdade, a parte desfavorecida desse
modo de produção, e daí o conflito: a revolução. A mudança é o
marco da síntese, o Socialismo, que seria a resposta ao fracasso do
modelo previamente executado, já fadado a esse fim segundo Karl
Marx.
Toda essa noção
provida pelo início do texto é justamente necessária para o
entendimento da questão proposta: A Dialética Materialista serve o
Direito? Após defini-la acima, podemos afirmar que certamente o faz,
não apenas porque o Direito faz parte da estrutura compreendida por
Marx, mas porque, analisando o significado do termo Dialética,
encontramos uma enorme ligação entre essa e a prática jurídica.
O termo provém do
grego “dialegos”, que nada mais é do que o diálogo, a
discussão. Dessa forma, sabendo que o Direito, como ferramenta de
prática social, é muito mais o conflito, o diálogo, do que outra
coisa, conclui-se que a resposta é afirmativa, e a justificativa
pode vir da análise meramente formal da ocupação na área – uma
quebra da “tese” em uma das partes gera o desentendimento, o
qual, levado à juri, será resolvido em uma “síntese”.
Outro exemplo que
cabe como comprovação da ideia é o de que o Direito, envolvendo a
sociedade, envolve também seus aspectos mais amplos, tal qual seu
desenvolvimento histórico. Discussões como o Direito de Gênero –
assunto ainda delicadamente tratado, porém pauta dos grandes
projetos de inovação política – e os Direitos Humanos,
intimamente relacionados ao âmbito jurídico, são resultado –
ainda em processo – do conflito gerado muitas vezes pela negação
desses mesmos direitos, e uma solução ao embate entre as partes –
favorável e contrária – deve ser reconhecida como uma síntese,
segundo a dialética materialista.
Concluindo o
pensamento, podem-se citar grandes conquistas na área do Direito que
são produto da discussão, do diálogo, da dialética: A Lei Federal
12.964, também vulgarmente tratada como “Lei das Domésticas”; a
introdução de cotas nas universidades públicas por meios legais; o
sufrágio universal; além de outras tantas alcançadas ao longo da
história do mundo.
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