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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

ADI 3239 e o contra - ataque histórico dos movimentos sociais.

 

A concepção mais apregoada entre os teóricos marxistas acerca do direito é a de que ele se manifesta, sobretudo como um mero reflexo das relações econômicas, uma vez que este mantém os status quo da superestrutura econômica, no sentido de nada mudar, somente resguardar os interesses daqueles que compartilham do mesmo habitus (Bourdieu, 2007). De fato, por séculos o direito permaneceu atrelado ao capital e de certo modo ele ainda é muito movimentado nesse sentido. Contudo, o jurista Michael McCann, introduz uma nova visão em sua obra “O Poder do Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos usuários’. Sob esse viés, McCann traz à tona o conceito de reatividade dos tribunais perante a mobilização do direito, ou seja, por detrás de uma garantia aprovada pela Suprema Corte existe um movimento, seja coletivo, seja individual que gerou essa transformação. Logo, McCann é preciso ao “deslocar o foco dos tribunais para os usuários que utilizam o direito como recurso de interação política e social (McCann, p.182).

Ademais, é importante mencionar que a busca incessante pelo judiciário provém dos interesses/convicções individuais do legislativo, pois os legisladores deveriam aprovar leis em favor do povo independente de sua ideologia, mas, indubitavelmente, não é isso que acontece no cenário brasileiro.

Com o intuito de exemplificar as análises difundidas por McCann, tem-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n°3239, impetrada pelo então Partido Frente Liberal, hoje autointitulado como Partido Democrata. A referida ação questionou a constitucionalidade do Decreto 4.887/2004 que tinha como objetivo regulamentar o processo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas. Enfatizo, que os direitos dos quilombolas estão positivados desde 1988, tanto na esfera nacional (Ordenamento Jurídico), como no âmbito internacional (Organização Internacional do Trabalho -OIT), mas nem mesmo essa positivação foi o suficiente para impedir os movimentos do, terrivelmente reacionários, Partido Democrata.

 Essa ação foi julgada no dia 08 de fevereiro de 2018,  o relator foi o ministro, atualmente aposentado, Cesar Peluzo , que votou a favor da inconstitucionalidade do decreto , visto que na visão dele , do Gilmar Mendes e do Dias Toffoli para o decreto ter validade , este deveria estipular o “marco zero” , isto é , terras ocupadas por quilombolas antes do dia 08/02/2018 deveriam seguir o preceito artigo 68 da Suprema Carta , os que ocuparam após essa data não poderiam continuar usufruindo desta norma. Não obstante, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, votaram pela integral improcedência da ação, incluindo a tese do “marco zero”. Em 2017, Rosa Weber, por entender que a ação estava em desacordo com a Constituição Federal, votou pela improcedência.

Enfim, os quilombolas puderam comemorar a vitória nos tribunais, pois a partir do dia 05 de fevereiro de 2019, qualquer alteração no Decreto seja pelo governo federal, seja pelo legislativo, configura uma afronta à decisão soberana do STF. Consoante com a obra de McCann, esta postura da maioria dos ministros em prol dos direitos dos quilombolas, tem em seu cerne a luta histórica dos movimentos sociais, nesse caso específico, o Movimento Negro que teve sua ascensão no âmbito jurídico na década de 80, notadamente na participação da constituinte, a “Convenção Nacional do Negro pela Constituinte “, que contou com a participação das formidáveis Lélia Gonzalez e Benedita da Silva. (PT). Nesse sentido, McCann, desenvolve duas dimensões de influência do judiciário, o primeiro é dito como estratégico, o qual produz um novo paradigma, em outras palavras, e como se fosse o “apito inicial”, o segundo é o constitutivo que engendra na sociedade um novo modo de agir. De fato, os fatos explanados acima condizem com esses artigos desenvolvidos por Michael McCann, uma vez que o movimento negro começou a mobilizar o direito a seu favor na década de 80, e hoje graças a essa movimentação muitos direitos já estão positivados, gerando na sociedade mesmo que de forma coercitiva em alguns casos, uma nova postura.

Por fim, o Direito de fato tem uma visão conservadora elitizada, tendo em vista que a maioria dos ocupantes do judiciário são pertencentes a elite e, certamente esses magistrados são parciais, pois atuam de acordo com seu habitus. Entretanto, é nítido que os movimentos sociais estão na ativa movimentando o Direito em prol de garantir a efetivação dos direitos, tal qual a música Sulamericano, da banda baiana de rock e reggae Baiana System:

“ Vamo que vamo, vamo traçando vários planos , vamo seguir cantarolando para poder contra-atacar .Contra-atacar, contra-atacar, vou traçando vários planos para poder contra-atacar.”

Referências :

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345886817&ext=.pdf

https://www.scielo.br/j/rbedu/a/mSxXfdBBqqhYyw4mmn5m8pw/

https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/7060/5036

Pollyanna Nogueira - 2° semestre , Direito noturno.

O Judiciário brasileiro e as contribuições históricas para o seu desenvolvimento.

Nos dias que decorrem juntamente com o processo judiciário que se torna cada vez mais um ator que resguarda todas as exigências sociais, é necessário que tomemos noção do quanto esses agentes legais vêm se tornando protagonistas sociais. Embora, a precisão de que ações sejam tomadas em favor da sociedade seja urgente, não encontram-se medidas que solucionem de forma rápida e eficiente as demandas populares e isso decorre de um protagonismo judiciário histórico, que se moldou ao decorrer da historicidade e favoreceu, durante todo esse tempo, apenas uma classe dominante, elitista e patriarcal que tomou as rédeas das decisões e da legitimação de algumas ideias que cristalizaram o pensamento social acerca de assuntos que desmoralizam e marginalizam determinados grupos que, por não serem aceitos durante muito tempo, agora se encontram na posição de buscar seus direitos por necessidade de existir dentro dessa lógica preconceituosa de mundo.
          A questão principal dentro dessa problemática, é que por exigir esses direitos, inerentes à pessoa humana, esse grupo se encontra em uma situação ainda mais preocupante, afinal, como recorrer a lei e ao poder legal ,de fato, quando estes foram moldados para favorecer o lado contrário ao desse grupo?


          O pensador Mccain, discorre sobre esse protagonismo judiciário abarcando quatro hipóteses: o funcionalismo, o argumento ao lado da demanda, a interação estratégica das elites e a abordagem institucional histórica. Embora, para ele, a abordagem institucional histórica seja a mais pertinente, pelo fato desse protagonismo decorrer de um processo histórico complexo em que todas ideias que foram desenvolvidas através do tempo e por diferentes atores foram incorporadas nos momentos de decisão do judiciário, ainda é possível que vejamos muito uma interação estratégica das elites. Tendo em vista toda a demora e burocracia para atender uma população marginalizada que, na maioria das vezes, possuem dificuldade para alcançar o poder legal, é necessário que enxerguemos como o protagonismo judicial ainda favorece uma classe dominante e elitista. 


       Questões como a criminalização da homofobia são discutidas, ainda, como algo a ser aceito, quando na verdade, é uma questão que diz respeito à dignidade da pessoa humana, direito inerente a qualquer indivíduo, e mesmo assim, ainda precisa ser definido, ainda é uma questão que perpassa por decisões. A classe dominante ponderou de tal forma sobre o direito, que é preciso decidir se essas pessoas possuem o direito de se relacionar com outro indivíduo ou não. 
De fato, as diversas relações sociais, sem dúvidas, vêm ganhando visibilidade dentro do poder legal, porém, com um atraso histórico gigantesco, que é inconcebível. A mobilização social, realmente, é importante para que casos com esse enfoque ganhem voz, mas também é preciso que o protagonismo judiciário haja em favor dessa população sem amarras sociais patriarcais. O direito possui o papel de tutelar os direitos garantidos pela Constituição Federal sem a participação de ideias que estejam inserindo o preconceito e com um olhar direto para essa população marginalizada que, por muito tempo se escondeu por achar que não pertence ao grupo que deve possuir direitos.


Pedro Henrique Barreiros Hivizi - XXXVIII - Noturno


A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 e a mobilização do direito como forma de reafirmação de direitos fundamentais

 

Segundo Michael McCann, os precedentes judiciais podem exercer influência, direta e indireta, no relevo político-jurídico das formações sociais que integram. Seja fornecendo recursos simbólicos para determinada mobilização social, seja incentivando a formação de novos litígios, a atividade judicante estaria, direta e essencialmente, relacionada com a dinâmica social. 

Essa concepção, ao transcender a noção de que os cidadãos devem ser meramente tutelados por decisões e interpretações judiciais, coloca estes como sujeitos ativos da mobilização do direito. Seria a partir dessa mobilização do direito, realizada pelos próprios cidadãos, que o Direito se alteraria e (re)afirmaria demandas e direitos sociais. Ressalta-se, nessa análise, que as discussões sobre violações aos direitos fundamentais não partem, a princípio, da livre e espontânea vontade dos tribunais, mas são, na verdade, provocadas por aqueles atingidos pela violência, pelo preconceito, pela discriminação e pelo arbítrio, que socialmente se mobilizam para que suas pautas sejam reconhecidas e discutidas no âmbito jurídico. 

Como exemplo a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, em que se discutiu a omissão do Congresso Nacional ao deixar de editar lei que criminaliza atos de homofobia e transfobia. A imprescindibilidade dessa discussão surge pela mobilização da própria comunidade LGBT+ em denunciar a ausência de proteção penal aos integrantes do grupo, a vulnerabilidade e a violência a que estão histórica e constantemente submetidos. Nesse sentido, a mera realização do debate sobre determinadas práticas discriminatória, no caso a homofobia e transfobia, podem repelir condutas governamentais abusivas e reafirmar a intangibilidade dos princípios constitucionais, como a dignidade humana. 

Cabe evidenciar a observação do Ministro Celso de Mello, em seu voto no julgamento da ADO 26, sobre o significado da defesa da Constituição pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o Ministro, a prática da jurisdição constitucional, quando provocada por grupos minoritários e vulneráveis – mobilização do direito, não pode ser considerada um gesto de indevida interferência da Suprema Corte na esfera orgânica dos demais poderes. Ao adotar medidas que objetivam restaurar os princípios constitucionais, o Supremo Tribunal Federal estaria, nesse entendimento, demonstrando o respeito incondicional que tem pela autoridade da Constituição. 

Essa demonstração e (re)afirmação da possível efetividade dos direitos fundamentais pela prática da jurisdição é capaz, portanto, de influenciar a própria dinâmica social, incentivando a conscientização social sobre o tema, a não aceitação de práticas discriminatórias e violentas às minorias e, consequentemente, a própria ação coletiva. Não obstante, possibilita também que seja extraída das declarações internacionais e das proclamações constitucionais a máxima eficácia dos direitos humanos. 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão 26. Voto Ministro Celso de Mello. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2019. Disponível em: *ADO26votoMCM.pdf (stf.jus.br)

 

MCCANN, Michael. Poder judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários”. In: Anais do Seminário Nacional sobre Justiça Constitucional. Seção especial da Revista Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região/Emarf, p. 175/195. 




Camila Marcelo de Toledo - XXXVIII - Noturno 

 

Análise de medida cautelar sob a ótica de Michael McCann

Michael McCann, ao discorrer sobre um fenômeno que ele define como a mobilização do direito, faz algumas análises que podem ser aplicadas ao contexto jurídico brasileiro. Em resumo, a mobilização do direito é definida por ele como o uso das leis no sentido de realizar interesses e valores próprios. Nesse contexto, ele associa a ação dos tribunais frente a esse fenômeno, destacando os possíveis efeitos que essa interação pode surtir na sociedade.
Dentre os efeitos dessas disputas, é possível destacar um deles -o aumento da relevância da questão na agenda pública- por meio da análise da medida cautelar que determinou a suspensão de liminar do TJRJ, que pedia a suspensão da exposição de obras com conteúdo relacionado à homoafetividade na Bienal do Livro, amparada pelos Art. 78 e 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A partir da leitura deles, é possível observar como seu conteúdo foi utilizado como instrumento para favorecer valores pessoais e subjetivos. Seguindo a perspectiva de McCann, esse acontecimento é um exemplo em que conflitos relacionados a interesses, como os familiares e religiosos, são deslocados para âmbitos mais formais, como os tribunais.
Naturalmente, esse requerimento gerou repercussão quanto aos valores invocados por eles, em que a homoafetividade era abordada como tema “impróprio” a crianças e adolescentes, segundo o Art. 78, e contra os “valores éticos e sociais da família”, segundo o Art. 79. Dessa forma, é possível observar como a mobilização do direito foi utilizada para favorecer interesses específicos e, por consequência, mobilizar a sociedade quanto ao uso dessa ferramenta.
Essa situação gerou uma contramobilização, também prevista por McCann: a medida cautelar suspendeu a liminar, invocando princípios de igualdade, liberdade de expressão artística e direito à informação, após considerar discriminação a categorização da homoafetividade como conteúdo impróprio, para assim fazer uso do conteúdo do ECA como ferramenta de denúncia. Fica evidente, a partir disso, como a análise do autor se manifesta na prática, tanto quanto à ação dos tribunais, como à reação causada pela interação entre os tribunais e a mobilização do direito, que foi o questionamento do público sobre o requerimento de proibição de obras que, na prática, não apresentam conteúdo ilícito -e nem mesmo incitação a ele.

Medida cautelar citada:  https://drive.google.com/file/d/1QkdTaKxN9lCynDPMQ_6tJy2ReKnRFIh4/view?usp=sharing

Ana Clara Alves Gasparotto - Direito Matutino - 2º semestre (Turma XXXVIII)

Os riscos de um novo poder moderador

 Com um papel cada vez mais importante, e com resoluções que afetam de maneira ainda mais forte a vida social, o poder judiciário se encontra em constante expansão. Aquele que deveria ser um mero regulador, passa a participar de forma ativa nas decisões políticas. A desigualdade dos poderes que deveriam ser equilibrados gera caos na estrutura política. Papéis legislativos passam a ser exercidos pelo judiciário, que também interfere no executivo. Independente da vertente de pensamento, seja o funcionalismo ou aquela que culpa as elites, o fato é que todos concordam na hipertrofia do poder que carrega a balança.

Michael McCann percebe isso, e por isso irá falar da mobilização do direito, a luta que ocorre dentro dos tribunais para que determinados grupos ou indivíduos consigam aquilo que tanto necessitam. McCann ainda irá falar do impacto das decisões jurídicas na mobilização do direito, que pode ser no nível estratégico ou no nível do poder constitutivo. 

E com base nesses dois parâmetros podemos entender o infame caso de apologia ao esturpo no trote da UNIFRAN. O veredito tomado pela juíza que estava ao encargo da ação a julgou improcedente por não ofender a coletividade de mulheres. A frase proferida pelo requerido, mesmo sendo extremamente desrespeitosa e ofensiva, na visão da juíza não fere as mulheres como um todo. 

Com base no pensamento de McCann, podemos interpretar essa decisão judicial de dois modos.  A princípio, o veredito tomado pertence ao nível estratégico, já que abre um novo horizonte de luta. Essas decisões moldam o campo de luta social. O resultado dessa ação serve para fomentar o movimento feminista, que passa a desenvolver novas estratégias na tentativa de desfazer esses tipo de erro. 

Em uma outra esfera de pensamento, a sentença proferida participa também do nível constitutivo. Esse é o poder do judiciário, converter resoluções em novos padrões de conduta. O certo e errado estão à mercê da vontade de um magistrado. As convenções jurídicas são tidas e absorvidas como boas e corretas pela sociedade, e passam a ser parte da vida social. Mesmo a ação judicial em questão, que acusa de subvertido um movimento que luta por direitos femininos, passa a ser referência de comportamento. 

O fruto de um judiciário que comanda, um legislativo que não produz leis que guardem os direitos dos indivíduos e um executivo disfuncional é um completo caos na organização estatal. A balança da justiça passou longe do equilíbrio no caso do trote da UNIFRAN. E a força do judiciário, que passa a ser o novo poder moderador, deixa seu dever de regulador para fazer parte da dinâmica política. 



Laura Lopes de Deus Pires

Direito matutino - turma XVIII


A mobilização do direito como garantia da justiça social

            O texto do Michael McCann discorre acerca do protagonismo do Poder Judiciário na sociedade pós moderna. As decisões dos juízes na sociedade pós moderna vem garantindo e protegendo direitos das minorias, caracterizando o que McCann chama de: "mobilização do direito". Nesse sentido, um grande exemplo da mobilização do direito e como é importante a influência dos magistrados para ocorrer mudanças sociais foi  na ADPF 635 ou ADPF das Favelas no contexto da pandemia de 2020. 

No texto de McCann sobre o Poder Judiciário e a mobilização do direito será citado diversas interpretações de escritores acerca do papel de juízes em diversos casos e como isso está contribuindo para uma aproximação e interação dos tribunais com as políticas sociais. Para exemplificar o que foi discorrido, trago esse trecho:   

O enfoque da mobilização do direito diverge das tradicionais interpretações sobre o fortalecimento dos tribunais e sobre o papel ou impacto judicial para enfatizar a atividade judicial e práticas de negociação. Ele desloca o foco dos tribunais para os usuários e utiliza o como um recurso de interação política e social.” (Pág.182)  

Pensar na mobilização do direito nos tribunais é refletir que essas minorias não estão mais contando com a efetividade do Poder Legislativo e do Poder Executivo e, dessa forma, estão recorrendo ao Poder Judiciário, pedindo clemência para que os magistrados possam mudar algo. Nessa perspectiva, pode ser citado ADPF 635 ou ADPF das Favelas referente ao contexto da pandemia de 2020.  

ADPF das Favelas é basicamente uma proposta do Partido Socialista Brasileiro (PSB) que em conjunto com diversas instituições, ONG`s e com as mães das vítimas, colocaram alguns dos direitos previstos em Constituição para sustentar que as operações que ocorreram e ocorrem nas favelas do Rio de Janeiro são inconstitucionais. No ano de 2020 começou a pandemia e muitas pessoas (crianças, jovens, idosos e adultos) passaram a ficar em casa. Logo, as operações que já eram desastrosas passaram a ser mais desastrosas e, dessa forma, aumentaram o número de vítimas dessa violência alimentada pelo Estado. 

Pode ser visto a mobilização do direito no dia 5 de junho, na medida que, o Ministro do STF, Edson Fachin, concedeu uma liminar que proibiu as operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro enquanto perdurar a pandemia dCOVID-19; qualquer operação considerada especial tem que ser passada antes ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Nessa perspectiva, é notório a influência da interpretação da Constituição pelo Ministro no contexto de pandemia, visto que, garantiu os direitos fundamentais dessas pessoas que vivem em extrema vulnerabilidade social. Nessa lógica, McCann vai retratar que:  

“A suposição é que os tribunais não apenas solucionam pequenas disputas sobre o significado dos direitos, mas também previnem, incitam, estruturam, deslocam e transformam conflitos por toda a sociedade rotineiramente. Portanto, os tribunais, enquanto instituições, têm significativa importância” (Pág.185) 

Portanto, o Poder Judiciário na sociedade pós moderna tem tido um papel significante na colocação do tribunal como sendo um espaço para solução de problemas sociais. Ademais, o protagonismo do tribunal fez com que minorias recorressem a essa instituição acreditando que a mesma pudesse promover Justiça Social, como no caso da ADPF das Favelas.  





João Vitor Cunha Pereira - Direito Noturno 

A mobilização do direito enquanto conquistas e novas demandas sociais

A afirmação na utilização de cotas raciais no processo seletivo universitário, promovida pelos ministros do STF na ADPF 186, serve de análise para os anseios e pautas sociais colocadas à ordem do dia. Mais do que uma simples adesão à causa das minorias, a decisão do Judiciário demonstra a influência que diferentes atores da sociedade exercem dentro do Direito, para que as políticas discriminatórias e as dívidas históricas com negros, pardos e indígenas sejam superados.

A partir dessa reflexão, percebe-se um fenômeno coletivo conhecido como mobilização do direito, na medida em que alguns grupos sociais buscam pela realização de seus interesses. Nesse sentido, muito antes da ADPF 186 entrar em discussão, no ano de 2012, o Movimento Negro Unificado (MNU) – formado em 1978 – foi um dos inúmeros movimentos ativistas que denunciavam a discriminação e o mito da democracia racial no Brasil. Para vários indivíduos, a negação do uso de cotas raciais, passa muito por um discurso equivocado de que não há o racismo no país. Entretanto, a adesão de tais movimentos, além da pressão estudantil por mudanças, foi possível para a afirmação da ADPF 186, décadas mais tarde. Com isso, a mobilização da sociedade foi capaz de positivar um direito, assim como Frances Zemans esclarece em seu pensamento de que “a lei mobilizada quando uma necessidade ou desejo é traduzida em uma reivindicação de lei ou afirmação de direitos legais”.

Além da questão desenvolvida, vale ressaltar que a votação dos ministros na ADPF 186, assim como outras decisões jurídicas, pode servir de incentivo para outras demandas sociais. De maneira mais específica em relação às cotas, nos últimos tempos têm surgido movimentos que buscam a adoção de cotas para os indivíduos transexuais, também como forma de inclusão social. Desse modo, observa-se que o tribunal também exerce um papel de catalisador na ação político-social, uma vez que uma decisão pode encorajar novas parcelas a terem seus direitos abarcados. Por fim, entende-se que a mobilização do direito não reflete apenas as causas atuais, mas também as causas que estão a emergir e concretizar novos direitos.

Gabriel Drumond Rego - Direito Matutino - Turma XXXVIII.

 Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” Faculdade de Ciências Humanas e Socias | FCHS | Campus Franca Direito | Sociologia do Direito II | Prof. Agnaldo de Souza Barbosa | 2021 Aluno: Rubens Chioratto Junior R.A. 211 222 526

 JULGADO (ADI 6341/DF) E ANÁLISE COMPARATIVA COM O TEXTO, A MOBILIZAÇÃO DO DIREITO COMO ESTRATÉGIA DE AÇÃO COLETIVA 

O julgado em questão é a Ação Direta de Inconstitucinalidade – ADI - 6341 do Distrito Federal, em abril de 2020, impetrada pelo Partido trabalhista Brasileiro – PTB que busca decisão do STF para definir as competências dos entes federados frente a pandemia do coronavírus. Decidiu-se que, além do governo federal, todos os entes federados (estados e municípios) tem autoridade para adotar medidas sanitárias dentro das atribuições definidas na constituição federal. Embora seja comum ouvir no discurso de militantes que “não adianta ser legalista porque os tribunais nunca vão contrariar os interesses do poder”, temos percebido em diversos assuntos o STF a tomar decisões que vão de encontro aos anseios populares, talvez pela pressão exercida através das mobilizações sociais e porque os interesses do poder não são mais tão uniformes, tem uma lógica diversa e atores com objetivos diferentes, em alguns assuntos, principalmente aqueles que não ferem a lógica dos interesses de classe social e distribuição de renda e propriedade. McCann na página 181 do livro em referência, quando diz “os tribunais podem se fortalecer em diferentes contextos políticos, no que os fatores que impulsionam esse fortalecimento variam de contexto para contexto”. No Brasil o fortalecimento dos tribunais se dá num momento em que o país está dividido em dois blocos políticos e, essa divisão se observa no povo, na política institucional e e nos órgãos que exercem poder de mobilização como a mídia que hoje concorda com a política econômica do governo, mas faz oposição às posturas e à condução política do presidente da república. Dessa forma, o poder judiciário, de forma especial o STF, que é o mais visível, tem tido sustentação popular e proteção, através de campanha da mídia quando decide contra o poder executivo. Foi assim, em relação a ADI 6341, numa situação em que o poder executivo federal tentava “algemar as mãos” de governadores e prefeitos par tomar medidas na pandemia, como por exemplo, decretar lockdown e o STF determinou que todos os entes federados têm autoridade, entro dos limites estabelecidos na constituição, para agir e tomar decisões frente a crise sanitária, seja de caráter preventivo ou extraordinário, caso se faça necessário. Ainda na página 181, McCann diz que “os tribunais são reativos, mas exercem poder, e suas escolhas são muito importantes para o funcionamento de um regime político”. Independente do contexto em que McCann escreveu essa frase, ela está correta no que concerne a decisão do STF na ADI 6341, pois garantiu a vigência democrática do poder entre os entes federados, permitindo aos estados e municípios tomarem medidas sanitárias que pouparam a vida de muitos, evitando contextos de contaminação em massa, num momento em que os hospitais e UTIs estavam sobrecarregados. Em palavras de McCann, “os tribunais são apenas um vínculo institucional ou um ator nos complexos circuitos de disputas políticas”. Nesta caso específico, a decisão do STF, foi de influência direta, linear e causal – conforme Mccann explica na página 183 - pois sua decisão parou a disputa e declarou vencedora a tese que governo federal, estadual e municipal tem competência e obrigação constitucional para atuar frente essa crise sanitária de acordo com a constituição federal, pacificando assim e determinando a linha que os tribunais inferiores (todos os outros) deveriam seguir. No texto “Poder judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários”, fala das duas dimensões da influência dos tribunais na perspectiva de mobilização do direito. Quanto a isso denota o conceito na página 184 de que “os tribunais tem um nível instrumental ou estratégico quando procura analisar como as ações judiciais configuram o conceito estratégico dos outros atores do Estado e da sociedade” e, foi exatamente o que aconteceu após a decisão do STF sobre esta ADI. Outra dimensão de influência dos tribunais segundo Mccann, trata na página 188, do nível do poder constitutivo da autoridade judicial, quando trata “dos modos pelas quais as práticas de construção jurídica dos tribunais são constitutivas de vida cultural e quando interpretadas suas decisões, conforme o autor na página 189, “...afirma visões de uma boa e legítima sociedade, visões que outros são encorajados a aceitar”. Portanto, a decisão do Supremo tribunal Federal, com relação a ADI em referência, veio de encontro ás aspirações da sociedade e da ciência no que se refere à conduta diante do quadro sanitário que se formou.

 Bibliografia (textos base)

 McCANN, Michael. “Poder judiciário e mobilização do direito: Uma perspectiva dos “Usuários”. In: Anais do Seminário nacional sobre Justiça Constitucional. Seção Especial da Revista Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região/Emarf, p. 175 – 196.

 Medida Cautelar em ADI 6341/DF de 15/04/2020 

STF: definidor da ação política pandêmica

     Logo no início das medidas contra a pandemia da Covid-19, nos vimos em um conflito da seguinte ordem, entre os poderes federais e estaduais: o presidente da República desejava uma abordagem mais flexível das restrições sanitárias, tendo em vista também o prejuízo econômico, enquanto os governadores e prefeitos insistiram em medidas severas e restritivas.  

     O Supremo Tribunal Federal se manifestou, diante dessa questão, de maneira imperiosa, e sua decisão definiu os rumos da ação política durante todo o período pandêmico O Referendo na Medida Cautelar da ADI 6.341, delimitando a esfera de competências da União, Estados e Municípios, permitiu que os decretos estaduais e municipais se sobrepusessem, na prática, aos federais. Por consequência, prevaleceram as medidas de isolamento na totalidade do país. 


     Michael McCann, em seu texto “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos usuários”, descreveu a influência do poder dos tribunais de duas maneiras diferentes, uma direta e outra indireta. Parece que, no caso descrito, houve interferência direta do STF na disputa entre as esferas. Segundo o autor, “eles podem deter ou parar uma disputa e declaram vencedores e perdedores. Os tribunais também podem traçar políticas que os demais devem seguir (...).”¹ Ou seja, exatamente o que aconteceu: a corte delineou a postura de todos os entes federativos enquanto durasse a pandemia, o que demonstra sua força de ação na atual conjectura nacional. 


     E veja-se também isto: o STF assumiu de fato uma posição disciplinadora em relação aos outros poderes, se colocando como o mais sensato que separa os outros metidos na briga e diz quem está certo e quem está errado. Numa observação final, após fazer a defesa das competências estaduais e municipais, diz o ministro Alexandre de Moraes: “Parece-me que, se deixarmos isso bem claro, evitaremos conflitos federativos.” Se é óbvio que evitar conflitos dessa proporção é algo louvável (ainda mais durante uma crise), é visível, como dito, que a corte assume para si um papel moderador que a põe acima dos demais poderes.


     Se, nesse caso, o executivo federal foi prejudicado e as esferas estadual e municipal beneficiadas, isso não quer dizer nada, pois só o foram com o aval da Suprema Corte... Isso mostra seu crescente poder sobre o Brasil. Afinal, como diz McCann: “Os tribunais são reativos, mas exercem poder, e suas escolhas são muito importantes para o funcionamento de um regime político."²


Rafael. M. P. Rosa de Lima - RA 211222178 - 2º semestre, noturno.  


¹ ² McCANN, Michael. “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários”. In: Anais do Seminário Nacional sobre Justiça Constitucional. Seção Especial da Revista Escola da Magistratura Regional Federal da 2a. Região/Emarf, p. 175-196.