Definida, a grosso modo, como a ciência que estuda a sociedade e os fenômenos que nela ocorrem, a Sociologia busca explicar os vários fatores que diferenciam o comportamento humano ou, de outra forma, por quais razões grupos sociais distintos tendem a comportar-se de maneira semelhante. Embora Comte tenha sido o primeiro a separá-la das demais ciências humanas, é somente em Durkheim que surgem as regras do método sociológico. Para este, a tarefa da sociologia não é apenas descobrir a causa dos fenômenos sociais, mas a sua “causa eficiente”, sua função/utilidade em determinada sociedade.
Uma forma de ilustrar esse
pensamento pode ser feita através da análise da violência urbana. Enquanto o
positivismo comtiano atribui a ela o colapso moral e seus desdobramentos, como
o afrouxamento da família, do Direito e da Política, o funcionalismo de
Durkheim busca a sua causa eficiente no fracasso de instituições sociais, como
a escola, o Estado, o mercado de trabalho, gerando o aprofundamento das desigualdades.
Outro ponto do pensamento funcionalista destaca que a explicação dos fatos
sociais não se vincula exclusivamente à satisfação das necessidades sociais
imediatas. Nesse sentido, o casamento, enquanto instituição social, recorre ao
amor romântico e à afetividade como um verniz que o caracteriza, mas o que
explica esse instituto na sociedade atual é a sua própria sobrevivência enquanto
sociedade.
Instituições e práticas
sociais não surgem do nada, mas de necessidades, de causas eficientes, que se
vinculam ao ordenamento geral do organismo social. Não basta que os indivíduos
queiram, mas que hajam implicações internas que condicionem os fenômenos. A
função representa, nesse cenário, as necessidades gerais e intrínsecas do
organismo social, é a parte que cabe a determinado fato social no
estabelecimento da harmonia geral. É possível utilizar esse pensamento para a
análise do Direito na complexidade da sociedade capitalista, em especial nos
conceitos que envolvem crimes e punições.
No caso da punição, a
função desta está vinculada à resposta oferecida não ao delito em si, mas à
consciência coletiva. Existe uma utilidade social no comportamento criminoso e desviante,
pois ao provocar o desencadeamento da punição, prevista pelo Direito, o crime
serve para irradiar a reafirmação contínua moral. Quando a norma penal reprime
os atos que parecem nocivos ao grupo social, a pena é aplicada não
necessariamente de acordo com seu impacto social. A natureza do crime por si
mesma não explica a pena, ela tem relação com a pacificação das consciências
coletivas, de modo a se defrontarem com o que pode ser o sentenciamento por
colocar essa ameaça na sociedade (a ira divina, por exemplo).
De modo análogo, o perigo
das reminiscências durkheinianas pode ser observado quando da pena consistindo
numa reação passional e não técnica, por isso pode ultrapassar o criminoso em
si, atingindo sua família, seu grupo social, seus companheiros, ecoando de
forma mais intensa e significativa. Entre tantos exemplos, temos o conhecido
fato do linchamento de uma mulher acusada de bruxaria no Guarujá, ou ainda o caso
do menino Evandro, que acabou colaborando para a prisão ilegal de acusados
massacrados por uma opinião pública equivocada. Fica evidente, dessa forma, o duplo
sentido da pena: destruição do que nos faz mal, mas também instinto de
conservação, como sistema de alerta, usando exemplos práticos para impedir que
se cometa os crimes já praticados por terceiros.
Laredo Silva e Oliveira - 1º Ano de Direito - Noturno