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domingo, 11 de novembro de 2012

Direito nas zonas de contato - Jogo de poderes


    As Zonas de Contato, segundo Boaventura de Souza Santos, são zonas em que diferentes campos sociais e culturais se encontram e coexistem. O autor ressalta as zonas onde existem conflitos entre diferentes culturas jurídicas, ou seja, um grupo se sobrepõe sobre ao outro, mas de uma maneira desigual. Um grupo domina e detém o poder, o outro pode até lutar durante um determinado período de tempo contra a dominação, mas por fim acaba cedendo. Um exemplo prático dessa situação foram as colonizações, não só na Idade Moderna, mas também na Antiguidade Clássica, onde gregos e romanos dominavam os povos vizinhos para expandir o Império. Nesses casos, dois tipos de povos diferentes existem ao mesmo tempo e no mesmo território, mas somente um deles consegue se impor e dominar.
    Atualmente as Zonas de Contato adquiriram novas características. Ao mesmo tempo em que a humanidade evolui, nasce uma preocupação com o coletivo, mais conhecida como Direitos Humanos ou Direitos Fundamentais. Sendo assim, por mais que existam conflitos e discórdia entre dois grupos, é necessário o respeito. As zonas cosmopolitas tentam estabelecer uma “igualdade pela diferença”, ou seja, todas as culturas devem possuir igual valor. Deste modo, o grupo que está em defasagem pode optar por permanecer com os seus costumes ou por se misturar. 
    Na teoria, todas as culturas por mais diversas que sejam, deveriam ser respeitadas, mas na prática não é isso que ocorre. Por mais avançado que os Direitos Humanos estejam, há sempre um grupo que se submete às regras dos detentores do poder.
Partindo da realidade, Boaventura de Souza Santos, faz quatro caracterizações da sociabilidade que ocorre nas Zonas de Contato, são elas: a violência, a coexistência, a reconciliação e convivialidade. 
     A violência é caracterizada por um determinado grupo que domina a cultura de sua Zona de Contato. Dessa forma, se sentem no direito de marginalizar e até mesmo destruir as culturas que são diversas da sua. Um exemplo clássico para esse tipo de violência foram as colonizações latino-americanas. As colonizações se caracterizaram pelo choque de culturas, constituindo assim, uma Zona de Contato. Europeus, principalmente portugueses e espanhóis, na época das grandes navegações “descobriram” a América, chegando aqui, julgaram as culturas locais como inferiores. A consequência desse julgamento foi a realização do genocídio dos povos indígenas e a destruição de suas cidades/aldeias. 
     A coexistência é caracterizada pelo apartheid cultural, ou seja, grupos distintos conseguem existir e evoluir em um mesmo local, mas separadamente. O contato entre eles é quase que extinto, isso se ele não for proibido. Um exemplo recente que temos é o Apartheid na África do Sul. A população branca, apesar de ser minoria, dominava o país e submetia os negros a obedecerem a suas regras. O nível de segregação era tão grande que existiam calçadas distintas para os dois grupos, para que realmente não ocorresse uma “mistura”, até que a parcela negra da população começou a se manifestar, principalmente através de seu líder Nelson Mandela e assim conseguiram extinguir o Apartheid. Mesmo com a extinção do sistema, ainda existe certo distanciamento entre as culturas desses dois povos.
   A reconciliação é uma sociabilidade que se baseia em uma espécie de justiça restauradora. Os problemas do passado continuam a se reproduzir no presente e no futuro, mas sob uma nova denominação. Por exemplo, a imigração em massa para os Estados Unidos da América. Latinos americanos migram para os EUA todos os anos e tentam estabelecer uma vida lá, o que ocorre é que muitos estrangeiros estão no país de forma ilegal. Essa condição faz com que essas pessoas se submetam a qualquer tipo de trabalho, até mesmo os mais degradantes, ou aceitem um valor inferior por seus serviços sob a ameaça de serem entregues ao governo. A situação se encaixa na reconciliação, porque apesar de todas as políticas que o governo americano faz para conter esses acontecimentos, eles continuam acontecendo.
      A convivialidade ao contrário da reconciliação é voltada para o futuro. Os acontecimentos do passado são superados e são criadas condições para a convivência dos grupos em um mesmo território, sem que haja conflitos. Por exemplo, os índios brasileiros, apesar de todo o histórico da colonização, atualmente eles possuem uma legislação especial para que sua cultura seja preservada.
    Zonas de Contato estão presentes no mundo inteiro, é raro um local que não sofreu miscigenação. Apesar disso, ainda existem os preconceitos e a prepotência dos povos, uma cultura sempre se julga melhor do que a outra. Os Direitos Humanos surgiram como uma tentativa de conter as atrocidades de potências mundiais, uma maneira de um cidadão global ser respeitado. Mas a ideia de respeito é utópica, porque quem detém o poder, sempre consegue se impor sobre as minorias.

Grupo: Gabriela Costa Frigo de Carvalho, Guilherme Jorge da Silva Gravatin e Ludmila Zaroni Teixeira

O Direito nas Zonas de Contato: Violência


As zonas de contato não são limites físicos, mas sim “zonas em que ideias, saberes, formas de poder, universos simbólicos e agências normativos e rivais se encontram em condições desiguais e mutuamente se repelem, rejeitam, assimilam, imitam e subvertem,  de modo a dar origem a constelações politico-jurídicas de natureza híbrida em que é possível detectar o rasto da desigualdade das trocas.” (Boaventura de Sousa Santos). São, portanto, encontros e confrontos de diferentes mundos normativos, diferentes culturas, diferentes leis, diferentes poderes, enfim, encontros e confrontos entre DIFERENTES.
Essas diferentes culturas jurídicas se defrontam de modos altamente desiguais, já que as forças dos poderes são também assimétricas. Exemplos claros em que zonas de contato geraram violência são: a guerra de Canudos, onde conflitaram interesses e “direitos” políticos com a liberdade de manifestação e religião de um povo; o recente caso dos índios Guarani-Kaiowá, que mostra a divergência entre direitos e interesses dos fazendeiros e direitos dos índios; a “escravização” de bolivianos ilegais em São Paulo, que tem suas condições humanas desrespeitadas por não possuírem um “direito” de fato; e por fim a proibição, por parte do governo da França, do uso de burcas islâmicas pelas mulheres em seu território.
Analisando mais profundamente esse último caso, vemos uma clara exemplificação de zona de contato em que direitos entram em conflitos e há uma assimetria de poder. Ora, o presidente da França nem sequer instaurou um debate acerca do assunto, nem sequer questionou  as mulheres islâmicas se elas se sentiam oprimidas em ter de usar a burca. Ele simplesmente proibiu esse costume alegando, ironicamente, uma “libertação” para as mulheres. Mas que libertação é essa em que não há liberdade de escolha?
Um país como a França, que se diz multicultural e respeitador das diferenças usa esse próprio argumento para praticar o oposto, para impor sua cultura, seu modo de enxergar o mundo, o SEU correto. Analisar uma cultura sob o próprio ponto de vista não é bem ser multicultural, muito menos respeitador das diferenças. Para os islâmicos, o uso da busca pelas mulheres é um costume, uma prática comum, e com certeza muitas mulheres não se sentem oprimidas em usar o véu, mas sim em não poder usá-lo, em não poder manifestar sua cultura, sua religião em outro território.
Portanto, há certamente um conflito entre diferentes mundos, diferentes culturas, repercutindo no âmbito jurídico com uma predominância de poder.


O fascismo financeiro no mundo


Boaventura do Sousa Santos, no seu artigo “Poderá o direito ser emancipatório?”, cria o termo “fascismo social” que, segundo ele, é um regime social e civilizacional, que trivializa a democracia a ponto de se tornar desnecessário sacrificá-la para promover o capitalismo. É produzido pela sociedade e não pelo Estado, como o fascismo das décadas de 1930 e 1940. A pretensão deste texto é dar exemplos concretos da quarta forma de fascismo social, o fascismo financeiro, que é a forma mais pérfida, afinal este se tornou critério operativo das instituições da regulação global. É também o mais pluralista de todos, pois os fluxos de capitais resultam das decisões de investidores individuais ou institucionais espalhados pelo mundo todo, que nada tem em comum além do desejo de aumentar seus lucros. Outra característica muito básica do fascismo financeiro é seu tempo-espaço global e virtualmente instantâneo que, aliado a lógica especulativa do lucro, dá ao capital financeiro um poder discricionário imenso, suficientemente forte para ser capaz de abalar a economia ou a estabilidade política de qualquer país, em segundos.
Não faltam fatos cotidianos do mundo empresarial/financeiro para confirmar as definições e “acusações” do autor com relação ao fascismo financeiro. É evidente a busca desenfreada por lucros, que relega a segundo plano direitos e necessidades das pessoas afetadas pelas decisões tomadas no âmbito do mercado, mais notavelmente por parte das grandes corporações. Por exemplo, a prática do chamado “dumping” (prática de preços menores no mercado externo que no interno), de que foram acusadas pela indústria papeleira da China as fábricas brasileiras de celulose, denota a luta que travam as empresas pelo domínio dos grandes mercados mundiais. Tal prática demonstra a lógica de funcionamento do mercado: a supremacia e o lucro devem ser alcançados a todo custo, mesmo que seja necessário recorrer a práticas consideradas desonestas.
E o problema é ainda mais preocupante quando se trata de práticas cujos resultados não afetam apenas os rendimentos de concorrentes ou o funcionamento equilibrado do mercado. São casos como os de superexploração de trabalhadores, com vistas a maximizar os ganhos. Exemplo disso é o caso descoberto na China em maio de 2007, quando a polícia resgatou 31 trabalhadores escravizados em uma olaria. Os trabalhadores relataram que eram obrigados a trabalhar 18 horas por dia, sem nenhum tipo de pagamento, sob a vigilância de guardas e cães, tendo de se alimentar apenas de pão e água e sofrendo graves queimaduras por carregar tijolos quentes e sem poder sequer tomar banho. Chama a atenção, no caso, que o dono da olaria era o filho de um secretário local do Partido Comunista Chinês. Além disso, acusa-se a China de ter uma legislação trabalhista precária. Por que lógica, a não ser a do desenvolvimento econômico a todo custo (característica do fascismo financeiro), um regime que se declara socialista desprivilegia os direitos dos trabalhadores e se volta unicamente para a abertura do mercado?
Estritamente ligado ao fascismo financeiro apresentado no contraditório exemplo da China está o fascismo territorial, uma das subdivisões do chamado fascismo para-estatal. A atitude coronelista dos donos das olarias reforça a presença desse fenômeno, uma vez que estes exercem não apenas uma atividade ilegal, mas adquirem certo poder sobre o território em detrimento do Estado a partir desta. Nota-se, no entanto, que apesar de consciente da diminuição de sua autoridade, o Estado frequentemente se faz omisso ou mesmo legitima ações visivelmente violadoras de direitos em nome do desenvolvimento econômico. Nasce então um ciclo de desigualdade e exploração justificado pelo acumulo de capital. Assim, escândalos como o apresentado pela reportagem relativa à escravidão nas olarias são apenas manifestações isoladas as quais são obtidas somente com muito esforço e mobilização da mídia, e que permanecerão isoladas enquanto perdurar este sistema misto de governo autoritário e liberalismo econômico, haja vista que o assunto não constitui interesse de nenhuma das partes envolvidas. A reportagem relacionada ao “dumping” reforça a preocupação econômica da China, cuja indústria não hesitou em pedir as medidas de defesa comercial quando poderia ter entrado em acordo com o Brasil, observado que esta segunda opção não ofereceria lucros. Tamanha repercussão nacional e internacional não pôde ser vista no caso anteriormente analisado, o que novamente denota o tratamento privilegiado às questões mercadológicas. Seria a desonestidade nas relações econômicas realmente mais grave que aquela praticada pelo governo para com o seu povo? 
Qualquer tentativa de resposta aos questionamentos aqui levantados esbarrará necessariamente no conceito de fascismo financeiro de Boaventura de Sousa Santos, pois o seu mecanismo de funcionamento é inerente ao comportamento humano no sentido de buscar sempre o conforto material, ou seja, a acumulação de capital. E enquanto eles permanecerem sem resposta, mais exemplos da exploração serão gerados.

Grupo: Adri Nayane Souza de Mendonça, Anna Carolina Carvalho Dantas Kuusberg, Camila Fávaro Leme Bastos e Nathália Marcelino Vieira.

Referências:
SANTOS, Boaventura de Sousa. Poderá o direito ser emancipatório?. Revista Críticas de Ciências Sociais, 65, Maio 2003: 3-76.


Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=321>. Acessado em 11 de novembro de 2012.

Disponível em: <http://www.wsws.org/pt/2007/jun2007/chpo-j28.shtml>. Acessado em 11 de novembro de 2012.

Análise dos sistemas de produção segundo Boaventura


1 INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO

            O século XX foi breve e mesmo assim fora uma era onde mudanças extremas perpassaram toda a humanidade, como afirma Eric Hobsbawm. Guerras, produções culturais conturbadas; formulações de grandes contraculturas e a quebra destas; enfim, uma era em que os ideais glorificados na revolução iluminista conviveram, ainda que de maneira paradoxal, com seus opostos.
            Uma das mudanças mais marcantes fora sem dúvida o espaço que o mercado alcançou, e o que este vem alcançando a cada dia dentro do século XXI. Aliás, hoje, quem é capaz de delimitar os espaços do mercado? Quem é capaz de apontar objetos que não são usados para mover o capital? E, por fim, quem é capaz de apontar os valores sociais que não serão capitalizados?
            Vivemos uma época dentro de nosso país em que a figura do homem interiorano, desconhecedor das tecnologias e afastado completamente da lógica de mercado está próxima de desaparecer. Ou seja, é o fim dos prosaicos “Jecas”. A figura criada pelo ilustríssimo Monteiro Lobato já não encontra respaldos tão fortes dentro de uma realidade em que os homens podem se conectar com o mundo dando apenas alguns cliques.
            Todavia, tais transformações ocorridas nas vidas destes homens de outrora não foram feitas com bases nos grandes ideais éticos (ideais estes sistematizados, principalmente, por autores como Rousseau e Kant, e baseados em princípios solidários que foram gravados dentro dos direitos fundamentais da pessoa humana); foram produzidas, principalmente, pela necessidade de mercado exigida pelo processo de globalização liberal.
            Sendo assim, as mudanças são realizadas não por meios sociais (na maioria dos casos), e sim por meios e motivações econômicas resultando num fim econômico desejado e em um efeito colateral social. Nesse sentido a história do Brasil está lotada de exemplos, desde a república antiga até os dias atuais.
            Nem mesmo os valores morais dos mais variados grupos sociais escapam da lógica de mercado. Mesmo a luta contra a homofobia e a busca por maiores direitos para os indivíduos homoafetivos, embora legítimas, não devem ser vistas, principalmente, como fruto de uma postura altruística; e sim como uma necessidade do capital pára conquista de novos mercados. Tendo em vista que já foram realizadas pesquisas que mostram a alta rentabilidade deste novo mercado.
            O próprio crime, que muitas vezes choca toda a sociedade e propicia o nascimento de certa inquietude contra os padrões de desigualdade, pode, como é em muitos casos, ser encarado como um espetáculo produtor de uma quantidade de lucro significativa: programas sensacionalistas - que atingem recordes de audiência na tevê brasileira - são a prova de que tal conduta, além de ser diária, é responsável por lucros absurdos.
            Em relação ao que foi dito, temos a música, de João Bosco, “De frente pro crime”. Música esta que retrata como, em questão de minutos, uma tragédia vira um “show” do qual todos se esquecem em questão de dias.



2 A SOCIEDADE NEOLIBERAL MORALMENTE REPUGNANTE E QUASE IMPOSSÍVEL DE SE GOVERNAR
        
            É assim que o autor Boaventura de Sousa Santos, em seu artigo “Poderá ser o direito emancipatório?”, denomina os perigos dessa sociedade em que a lógica de mercado se sobrepõe aos valores morais. Porém, mesmo com tamanho alerta, as sociedades de maneira geral continuam sendo governadas pelos interesses de mercado [SANTOS, 2003, p. 3-76]
            Como foi mostrado no tópico anterior (para os casos dos valores morais e do próprio crime) - e já respondendo à série de perguntas lá colocadas - não há nenhum espaço no qual há ausência dos interesses de mercado. Assim como não há limites fixos para sua influência.
            Um caso que mostra claramente a preponderância dos valores econômicos sobre todos os outros - e que veio à tona recentemente - é o caso do leilão de virgindade realizado por uma catarinense em um site de vendas similar ao sítio “Mercado Livre”. Esse leilão gerou um lucro de 1,5 milhões; lucro este, gigantesco e resultante de uma coisificação de um valor que outrora era impensável que fosse vendido (ao menos às claras).
            Além desse caso, temos diversos outros que estão presentes dentro da sociedade civil e incivil, como por exemplo: a produção, em regime análogo à escravidão, do tráfico internacional de drogas e do tráfico de órgãos etc.
            Em suma, fica evidente que a preocupação de Boaventura é tão real que, em certo sentido, já encontra respaldo em fatos concretos. Se, por um lado, o movimento neoliberal promove quebra de determinadas condutas preconceituosas, tal movimento também impede a fixação de raízes morais nos indivíduos e reafirma outros preconceitos. O homem neoliberal é aquele que não tem raízes morais grossas e que, portanto, acaba sendo levado pelo capital a realizar apenas duas funções na sociedade: produzir e consumir. E por só realizar tais atividades, este (homem neoliberal) acaba crendo que está muito distante dos outros e vivendo em uma espécie de ilha em que nada lhe choca por tudo estar tão distante de suas necessidades e desejos imediatos.

3 DIREITO E PRODUÇÃO COSMOPOLITA
           
            Assim como Boaventura [2003] nos mostra o problema da produção capitalista neoliberal, ele explana a respeito da produção cosmopolita. Produção esta contrária à massificação e também a existência de grotescas diferenças de classe.
            Logo, para a transformação da sociedade o autor crê que a revolução violenta - e tão defendida por uma parte da esquerda - não conseguirá modificar as estruturas da sociedade. Isso porque, segundo o autor e, também, segundo vários intelectuais de esquerda como Norberto Bobbio, buscar uma revolução por meio da força é extremamente difícil, pois o capitalismo neoliberal consegue, a todo o instante, se inovar e aglutinar culturas que, antes, eram contrárias a ele. Isso torna até bastante quixotesca a luta contra o capital, pois este está tão espalhado pelos grupos da sociedade por meio de suas transnacionais que muitas vezes quem sustenta a esquerda e seus movimentos “revolucionários” é o próprio capital.
            A verdadeira modificação deverá vir por meio da conscientização da importância da produção cosmopolita, pois somente ela respeita a dignidade da pessoa humana. Portanto, é de extrema importância que os profissionais do direito e dos órgãos legislativos, busquem produzir direitos que incentive tal produção.
            O autor Boaventura [2003, p. 61] cita, em seu artigo, as organizações dos trabalhadores sem-terra: pequenos agricultores que lutam pela reforma agrária e cujo movimento é conhecido como MST. Outro movimento popular brasileiro, surgido a partir do fim da década de 1970, é o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), que conta com a mobilização de camponeses contra a construção de barragens que desalojam milhares de trabalhadores, causando a perda das casas, terras e dos empregos destes. A história do MAB é marcada por resistência à desapropriação injusta e preservação da natureza.
            Boaventura aponta em seu texto a importância da força política que o movimento ou organização cosmopolita consegue mobilizar, sendo essencial a legitimação da produção não-capitalista por meio da “legalidade demoliberal do Estado”, com respaldo positivo nas leis, e da “legalidade cosmopolita”, que visa à melhoria gradual das condições de vida dos indivíduos [2003, p. 61]. O MAB consolida resistências e lutas por atingidos organizados e parcerias com órgãos mundiais, através de encontros e congressos de união nacional.

4 A TÊNUE LINHA ENTRE A PRODUÇÃO COSMOPOLITA E A CAPITALISTA

            Como ficou claro no item anterior, é muito tênue a linha que separa a produção demoliberal da produção cosmopolita. Isso ocorre graças à ampla capacidade que o sistema capitalista neoliberal tem para absorver as mais diversas ideologias e lucrar com elas. Tal causa produz conseqüências positivas e negativas.

4.1 CONSEQUÊNCIAS POSITIVAS

         Uma das conseqüências positivas é a que Boaventura nos ensina, pois ambos os movimentos, demoliberal e cosmopolita, fundamentam-se na busca por direitos para os indivíduos. A diferença esta no fato de que a produção demoliberal incentiva a criação de um direito mínimo e privado, adequado às necessidades do mercado e não às necessidades humanas; já a produção cosmopolita só pode ser alcançada em conjunto com a força de um direito cosmopolita, pois somente ele conseguirá conscientizar as populações de que a produção cosmopolita é a mais equânime e também é a única capaz de promover a dignidade da pessoa humana.
            Todavia, fica muito difícil para a produção cosmopolita competir com a grandiosa produção neoliberal. Além de esta última conseguir uma produção em níveis gigantescos, ela se utiliza, frequentemente, ou de atividades ilegais como a Nike em Taiwan ou, ao menos, de atividades consideradas amorais.
            É, portanto, muito válido e interessante para as transformações sociais, que estes dois tipos de produção busquem o mesmo objetivo, pois se este for o caso, ficará muito mias fácil para o direito cosmopolita se propagar e levar mudanças significativas para a sociedade.
            Um exemplo de situação em que ambos os interesses de produção neoliberal e cosmopolita se encontram é na distribuição de bolsas sociais. Por meio das bolsas, os indivíduos conseguem ter acesso ao básico para viverem e até mesmo conseguirem mudar de vida; enquanto cumprem também os interesses de mercado. Pois, se por um lado a bolsa trouxe ascensão social para as classes D e C, elas também propiciaram que tais classes participassem de maneira ativa do processo de produção e consumo.

4.2 CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS

         Temos, além dos aspectos positivos, os aspectos negativos da proximidade desses dois modos de produção. Estes últimos muitas vezes acabam gerando muita confusão, pois fica difícil para o grande público conseguir distinguir qual direito está sendo pregado em determinada medida e qual produção está sendo realizada.
            Existem diversos exemplos para entendermos o quanto problemática pode ser essa mistura. Alguns dos exemplos que podemos citar são os relacionados à super ONG “Greenpeace”; tal ONG, se por um lado luta de maneira muito ativa pelo direito cosmopolita para parte dos indivíduos, por outro lado ela não passa de uma multinacional que arrecada mais de 200.000 milhões de dólares ao ano, e se utiliza da bandeira do movimento ambiental para prejudicar determinadas empresas e favorecer outras.
            Outro exemplo é a arte que conhecemos como grafite, que teve seu início como manifestação em espaços públicos; baseada em inscrições nas paredes e muros, na década de 1970 em Nova Iorque, nos Estados Unidos. O grafite passou de simples marca dos grafiteiros, com pouca técnica e desenhos, para uma ligação direta com movimentos, em especial o Hip Hop, expressando as opressões que a humanidade vive, principalmente, nos seus grupos menos favorecidos, revelando a realidades das ruas. Entretanto, formou-se uma grande indústria do grafite e de sua representação visual. Uma dupla de gêmeos brasileiros, Otávio e Gustavo Pandolfo, formados em desenho de comunicação pela Escola Técnica Estadual Carlos de Campos começaram a pintar grafites em 1987 no bairro em que cresceram, e gradualmente tornaram-se uma das influências mais importantes na cena paulistana, ajudando a definir um estilo brasileiro de grafites. Em maio de 2008, executaram a pintura da fachada da “Tate Modern”, de Londres, para a exposição “Street Art”.

5 CONCLUSÃO

            Por fim, podemos fazer duas ressalvas que acreditamos bastante válidas para o desenvolvimento e avanço do direito e produção cosmopolitas. A primeira refere-se às melhorias da educação da população por meio de políticas públicas e, com esse ganho, os próprios indivíduos devem incentivar iniciativas privadas e estatais de auxílio social. A segunda é a formação realmente humanística e não dogmática dos jovens, através da conscientização pública e do sistema educacional, principalmente referindo-se aos universitários e profissionais que consistirão nos responsáveis pela futura mudança que poderá ocorrer dentro dos meios políticos e jurídicos. Redirecionando essas transformações para os princípios cosmopolitas, poderemos atingir níveis nunca antes imaginados de emancipação social.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A ARTE DOS IRMÃOS GRAFITEIROS. Disponível em <http://www2.uol.com.br/vivermente/noticias/a_arte-manifesto_dos_irmaos_grafiteiros.html> Acesso em: 10 de novembro de 2012.

MOVIMENTO DOS ATINGIDOS POR BARRAGENS (MAB). Disponível em <http://www.mabnacional.org.br/> Acesso em: 10 de novembro de 2012.

REBOLLA, Jorge Nogueira. A crítica ao Greenpeace. Disponível em <http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/a-critica-ao-greenpeace> Acesso em: 10 de novembro de 2012.

REDAÇÃO ÉPOCA. Catarina Migliorini, a jovem que resolveu leiloar sua virgindade. Disponível em <http://revistaepoca.globo.com/Primeiro-Plano/noticia/2012/10/catarina-migliorini-jovem-que-resolveu-leiloar-sua-virgindade.html> Acesso em: 10 de novembro de 2012.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Poderá o direito ser emancipatório?. Revista Críticas de Ciências Sociais, 65, Maio 2003: 3-76.

GRUPO: Danilo Saran Vezzani, Leandro dos Reis Bertoldo, Marco Aurélio Ferreira Caires, Murilo Martins.