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domingo, 17 de outubro de 2021

A falsa equidade e o papel do Habitus na construção das sentenças judiciais


O sociólogo Pierre Bourdieu aborda, através de uma configuração estrutural nas relações sociais, conceitos ligados à construção comportamental dos indivíduos em sociedade. Uma noção que decorre de valores obtidos nos espaços sociais, subordinados ao sistema econômico, de modo a formar uma dinâmica que, mesmo baseada em diferentes aspectos e muitas vezes atribuídas de modo autônomo, perpetua uma visão de mundo hegemônica. Uma hierarquização de valores que ditam o "certo e o errado", de modo que impossibilite novas demandas por mudanças sociais, enraizados pela moral dominante sobre os dominados. 

Assim, Bourdieu pontua que somos influenciados nas mais diversas esferas, seja nos campos econômicos, culturais, políticos ou jurídicos. Uma construção que inicia-se desde a infância, através da nossa criação, do ambiente em que estamos inseridos e, dessa forma, acabamos por incorporar certos comportamentos, ao qual o sociólogo chama de Habitus. No campo Jurídico, o Habitus mostra-se presente na atribuição de leis, sentenças e normas em nossa sociedade. 

Para exemplificar, podemos citar o caso da ação civil pública contra o médico Matheus Gabriel Braia, ex-aluno da UNIFRAN, acusado pelo ministério público de apologia ao estupro durante um trote em calouros ingressantes no curso de medicina. A juíza responsável pelo caso, usa do Habitus para compor sua decisão sobre o processo, uma construção ideológica que parte do seu entendimento sobre a sociedade, usando assim, do Direito para perpetuar certos comportamentos, impedindo uma denominação progressista de determinadas atitudes ou ações sociais.

Dado que, a conceitualização acerca do Habitus,  colocado como um dos fatores primordiais na construção comportamental dos indivíduos por Bourdieu, traz a ideia de experiência dos seres diante da cultura que os engloba, influenciando seu comportamento e sua visão de mundo. Uma matriz cultural que coloca-se como uma forma de introdução de certas tradições e costumes em determinada sociedade, ao passo que "demoniza" os padrões que afastam-se desta concepção. 

A interpretação usada para inocentar o réu de culpa, pode ser usada para identificar tal visão de mundo obtida através dos olhos da magistrada, mas também presente no interior da sociedade brasileira. Uma vez que a Juíza usa de argumentos ideologicamente carregados de uma moral específica para descaracterizar a suposta culpa ao requerido. Uma inexistente autonomia da decisão, transvestida de racionalidade pura do direito, que mostra-se diretamente ligada a historicização da norma aplicada e a moral social. Sobre a lógica que motivou o Ministério Público, mesmo que louvável, também encontra no Habitus sua acepção geral. Visto que o órgão público solicita a demanda de capital como forma de punição para a ação do Médico. Porém, tal prática apenas demonstra que uma sociedade moldada pelo sistema econômico, dele decorrerá suas ações jurídicas. 

Deste modo, o campo Jurídico não se mostra diferente de outras áreas, uma vez que o Direito não se expõe como um ente independente desta estrutura social. Pelo contrário, de modo que carrega uma lógica moral e dela promulga suas sentenças, mesmo que em sua racionalização haja uma suposta visão de equidade na atribuição normativa. Assim, mesmo que seu interior possua aspectos para julgar de acordo com a norma, princípios ligados à universalidade da aplicação, os Magistrados tendem a impor os valores dominantes, externos ao Direito.


Bourdieu e o preconceito no Direito brasileiro

Em 2019, durante a Bienal do Livro do Rio de Janeiro, o prefeito Marcelo Crivella se revoltou contra um gibi que continha um beijo gay e tentou impor que obras com temática LGBTQIA + destinadas ao público infanto juvenil fossem comercializadas sob a condição de estarem lacradas e com advertência acerca de seu conteúdo “sexual”. A prefeitura chegou a ameaçar caçar o alvará da Bienal e fiscais foram até o evento. Nesse contexto, o ministro Dias Toffoli, derrubou a decisão que autorizava o recolhimento de livros com temática LGBTQIA +. Essa decisão chegou até o Supremo Tribunal Federal (STF) pois violava direitos fundamentais como o direito à liberdade de expressão e a igualdade.

 A decisão derrubada foi embasada numa suposta legalidade, justificada por uma violação dos artigos 78 e 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), oferecendo assim uma sensação de “proteção da criança e do adolescente”. Entretanto, essa  interpretação foi enviesada por um teor preconceituoso que classificou as relações fora do padrão heteronormativo como nocivas ao desenvolvimento da criança. Essa visão é um reflexo do habitus (conhecimento e capital adquiridos pelo indivíduo durante sua trajetória dentro da sua classe social e no trânsito dos campos) dos juristas e de Marcelo Crivella, que, durante suas vivências foram influenciados pelo campo religioso¹ e pelas ideias dominantes que os circundaram. Essa afinidade entre os espaços sociais frequentados gera uma proximidade de habitus e consequentemente uma similaridade nos discursos. Nesse sentido, é possível afirmar que houve uma tentativa da classe dominante (do espectro econômico e moral) se apropriar de ferramentas jurídicas, para que assim fosse possível manter a sua moral e visão de mundo sob um pretexto legal. Contudo, o espaço dos possíveis estabelecido por uma interpretação progressista e ampliadora da Constituição feita por Dias Toffoli foi  responsável por não deixar que isso acontecesse.

O espaço dos possíveis pode e deve ser ampliado e para que as leis não sejam ultrapassadas é necessário que passem pelo processo de historicização. Nessa ótica,  a interpretação não taxativa de artigos como o 226 da Constituição Federal, que diz em seu  § 3º “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, serve para ampliar a eficácia das leis frente aos conflitos cotidianos no âmbito diversificado da sexualidade e gênero. Vale ressaltar que mesmo sendo fundamental adaptar a norma às circunstâncias vigentes a inventividade do magistrado  depende do seu capital simbólico, que representa um acúmulo de recursos, os quais são utilizados como arma na luta concorrencial de interesses. Nesse embate, um ministro do STF possui uma posição de vantagem, o que permite um acesso maior ao poder. Logo, é possível entender que para ele há uma lacuna mais larga, sendo possível pensar na  possibilidade de aplicar a hermenêutica não taxativa e expandir o espaço dos possíveis.

Acerca da historicização da lei, vale salientar a decisão do STF de maio de 2011 que reconheceu o direito à união civil para casais formados por pessoas do mesmo sexo. Esse reconhecimento abriu portas para o entendimento legal da família além de um aspecto reducionista. Nessa ótica, pode-se  compreender que o Direito não é imune e autônomo frente a pressões externas e que as conquistas dos dominados - nesse caso dos indivíduos da comunidade LGBTQIA+ -  foram convertidas para lei por meio de muita luta e que para manter e expandir os direitos é necessário continuar batalhando. Como afirmou o Ministro Celson de Mello em 2011 : “O julgamento de hoje representa um marco histórico na caminhada da comunidade homossexual. Eu diria um ponto de partida para outras conquistas"². Essa fala representa muito bem a mobilização do campo jurídico para uma aspiração social que precisava tomar forma nas leis. Entretanto, não quer dizer que por haver uma lei, que a situação está posta e resolvida, visto que a sociedade se transforma a todo instante. 

Concluindo, um beijo entre duas pessoas do mesmo gênero foi considerado um  “material impróprio e inadequado ao manuseio por crianças e adolescentes” e a moral dominante foi defendida por alguns juristas, os quais utilizaram de seu capital social, jurídico e simbólico para tentar impor a sua visão de mundo sob os outros, mantendo um “direito da família” específico e resguardando a “vanguarda ética da classe dominante” (BOURDIEU, 1989, p.247), além de tentar “universalizar o seu próprio estilo de vida” (BOURDIEU, 1989, p.247) .Outrossim, vale lembrar que  “ o campo jurídico é o lugar de concorrência do direito de dizer o direito” (BOURDIEU, 1989, p.212). Em síntese, no contexto da medida cautelar na suspensão da liminar, duas lutas diferentes se apropriaram da força do direito, usando as mesmas ferramentas para se afirmarem dentro do campo jurídico.  Ademais,  é necessário e urgente que os juristas amplifiquem o espaço dos possíveis com as ferramentas viáveis -  doutrina, hermenêutica, produção científica, jurisprudência, entre outras - para que assim  consigam vencer mais batalhas, distanciando-se da hegemonia dos valores da classe dominante.



¹ A título de curiosidade: Crivella é sobrinho de Edir Macedo, fato que exemplifica a influência do campo religioso na sua formação.

² Disponível em : http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/05/supremo-reconhece-uniao-estavel-de-homossexuais.html 


FONTES BIBLIOGRÁFICAS


BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989. [Cap. VIII: "A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico", p. 209-254]


SANTOS, Débora. Supremo reconhece união estável de homossexuais. 2011. Disponível em : http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/05/supremo-reconhece-uniao-estavel-de-homossexuais.html. Acesso em 17 out. 2021.


Lorena Prado Silva – 2° Período Noturno

 

BOURDIEU E A VISÃO MACHISTA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA

 

Na visão de Bourdieu o direito não funciona meramente como instrumento interpretado pelas regras e doutrinas postas, há também um peso nas forças das relações sociais que conduz a ciência jurídica.  Desta forma, o campo jurídico é o espaço onde os grupos mais “fortes” ditam o direito para os demais, a justiça demonstrada pela imparcialidade não condiz com a realidade dos julgamentos emitidos por juízes, que carregam consigo seu habitus.

Pierre Bourdieu apresenta o habitus como conhecimento aprendido ao longo da trajetória, esse conhecimento agregado desde a infância por fatores religiosos, políticos, culturais e entre outros podem influenciar nas decisões dos profissionais que atuam como operadores do direito.

O caso de estupro da influenciadora Mariana Ferrer recebeu uma grande repercussão da imprensa nas redes sociais e nos meios de comunicação, em linhas gerais, a jovem denunciou que foi vítima de estupro dentro do estabelecimento onde trabalhava, na qual foi dopada e violentada pelo empresário André de Camargo Aranha. A atuação da Justiça neste caso evidencia o machismo estrutural da sociedade brasileira.

A priori, a conduta do advogado de defesa do empresário refletiu o pensamento machista de que a vítima é quem tem a culpa pelo crime, o advogado apresentou fotografias da vítima com o intuito de humilhar e ridicularizar a imagem de Mari, trazendo um julgamento de caráter e idoneidade de sua vida pessoal, e não consideraram o crime em si.  É notório que a atuação do advogado é o reflexo de seu habitus, um ambiente que mostrou a mulher como objeto, sem capacidade de ser vítima do caso.

A balança da justiça pende para o poder simbólico do indivíduo, seja no aspecto patrimonial, condição de gênero, ou outro recurso que denota superioridade na relação jurídica. Dito isto, as pessoas que controlam o sistema que transmite uma moral ética fundamentada na equidade é um disfarce para as relações de poder que regem o campo jurídico, essa disputa é claramente representada quando tratamos da dignidade da pessoa humana e os direitos da mulher, o qual são deixados de segundo plano prevalecendo as forças das relações machistas que conduzem o judiciário brasileiro.

O magistrado e o Ministério Público como figuras que representam a justiça são possuidores do capital e de recursos jurídicos para declarar o direito, no caso de estupro se acomodaram com a defesa do empresário, deixando a vítima sem proteção jurídica e abandonada aos prantos com uma decisão fundamentada em “linguagem jurídica” a qual declara que a disputa quem venceu foi o machismo.

Joyce Mariano Santos - Matutino

Pierre Bourdieu & Juíza de Direito: Dra. Adriana Gatto Martins Bonemer

Processo disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/decisao-juiza-franca-cpc-mp-sp.pdf>

Pierre Bourdieu foi um dos nomes mais emblemáticos da sociologia francesa contemporânea, sendo titular da cátedra de sociologia no Collège de France e buscando, ao longo de sua trajetória, conciliar a análise da realidade objetiva com a da subjetividade – o que convencionou-se chamar de “construtivismo estruturalista”. No construtivismo encontra-se o habitus, que pode ser entendido como os esquemas mentais de percepção, pensamento e ação que caracterizam o comportamento dos indivíduos. Enquanto o conceito de estruturalismo implica em uma formação denominada campo, que é sistêmica e age sobre os agentes sem que eles tenham consciência ou possam nela intervir.

Ademais, é importante notar as influências sofridas por Bourdieu. De acordo com Philippe Corcuff (As novas sociologias, p. 56): “[...] da obra de Marx, Pierre Bourdieu tomou a noção de realidade social como um conjunto de relações de forças entre grupos sociais historicamente em luta uns com os outros [...] da obra de Max Weber a noção de que a realidade social é também um conjunto de relações de sentido, que ela tem, então, uma dimensão simbólica”. No quesito do habitus, há evidentemente uma retomada das ideias de Émile Durkheim, uma vez que nesse conceito, as estruturas sociais se imprimem na mente dos indivíduos e se interiorizam. Essas estruturas interiorizadas se desenvolvem ao longo da vida – iniciando-se na infância, como herança da família e da educação, e prolongando-se para a vida adulta, o que constituí uma espécie de acumulação de bagagem que possibilitará as diversas ações e atitudes adotadas pelo sujeito.

Mas é no conceito de campo que reside um dos pontos mais importantes desse sociólogo francês. Por campo, como já mencionado, pode-se depreender a ideia de esferas autônomas da vida em sociedade, oriundas de uma construção histórica e que envolvem relações sociais e de produção próprias, além de sistemas hierárquicos e de dominação – ou seja, há o campo jurídico, econômico, político, etc. Isto tudo posto pode ser encontrado na análise que o sociólogo faz do Direito e mais precisamente, do campo jurídico, em seu livro “O poder simbólico”, no capítulo VIII, chamado de “A força do direito – Elementos para uma sociologia do campo jurídico”. Logo no início do texto, Bourdieu, ao pensar uma ciência rigorosa do direito, busca se distanciar do formalismo e do instrumentalismo. O formalismo remonta à teoria pura de Kelsen, estando a autonomia do Direito distanciada da realidade social; e o instrumentalismo remonta a Marx, que conceberia o Direito “como um reflexo ou um utensílio ao serviço dos dominantes” (BOURDIEU, p. 209).

Ainda no texto, Bourdieu (p. 224) diz que “[...] o conteúdo prático da lei que se revela no veredicto é o resultado de uma luta simbólica entre profissionais dotados de competências técnicas e sociais desiguais, portanto, capazes de mobilizar, embora de modo desigual, os meios ou recursos jurídicos disponíveis, pela exploração das <regras possíveis>, e de os utilizar eficazmente, quer dizer, como armas simbólicas, para fazerem triunfar a sua causa. ” E prossegue: “O trabalho de racionalização, ao fazer aceder ao estatuto de veredicto de uma decisão judicial que deve, sem dúvida, mais às atitudes éticas dos agentes do que às normas puras do direito, confere-lhe a eficácia simbólica exercida por toda a accção quando, ignorada no que têm de arbitrário, é reconhecida como legítima”.

Logo, a partir desse trecho e dos conceitos elaborados por Bourdieu já mencionados, é possível analisar a sentença proferida pela juíza Dra. Adriana Gatto Martins Bonemer. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o médico Matheus Gabriel Braia, ex-aluno da Universidade de Franca (UNIFRAN), que durante o trote da instituição em questão conduziu o seguinte juramento: "Eu prometo infernizar qualquer um dos bastardos, invejosos de subcursos como os da odonto e dos copiões de merda da FACEF, chupa FACEF, sem nunca dar razão a nenhum daqueles burros, filhos da puta, desgraçados de merda! E prometo usar, manipular e abusar de todas as dentistas e facefianas que tiver oportunidade, sem nunca ligar no dia seguinte. As bixetes: Eu prometo nunca entregar meu corpo a nenhum invejoso, burro, frouxa, filho da puta da Odonto ou da Facef. Repudio totalmente qualquer tentativa deles se aproveitarem e me reservo totalmente a vontade dos meus veteranos e prometo sempre atender aos seus desejos sexuais. Compreendo que namoro não combina com faculdade e a partir de hoje sou solteira, estou à disposição dos meus veteranos. ”. “Trecho de vídeo: inaudível... por suas reputações, mesmo que eles sejam desprovidos de beleza ou cheire a ovo vencido. Juro solenemente nunca recusar a uma tentativa de coito de veterano (inaudível...) mesmo que ele cheire cecê vencido e elas, a perfume barato."

Mais revoltante do que o juramento que faz apologia ao estupro (feito por um médico que muito provavelmente atende mulheres), é a sentença da juíza em questão. Fica evidente, durante todo o julgado, que a atenção da Dra. Bonemer não se volta ao acusado e sim, aos requerentes do processo, numa constante tentativa de deslegitimá-los. Em síntese, um dos pontos trazido pelo requerente, o MPSP, é: “o requerido, ex-aluno da UNIFRAN, explorando momento de comemoração por aprovação em vestibular de Medicina na referida instituição, fez com que calouros entoassem, coletivamente, durante o trote universitário, a pretexto de se tratar de hino, expressões de conteúdo machista, misógino, sexista e pornográfico, expondo-os à situação humilhante e opressora e ofendendo a dignidade das mulheres ao reforçar padrões perpetuadores das desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres”. De modo que toda a argumentação da juíza é pautada em uma visão pessoal, claramente antifeminista e conservadora, dando a entender como absurdo o desejo de indenização por danos morais, pois, como dito pela magistrada: “A inicial retrata bem a panfletagem feminista, recheada de chavões que dominam, além da esfera cultural, as universidades brasileiras. É bom ressaltar que o movimento feminista apenas colaborou para a degradação moral que vivemos, bem exemplificada pelo "discurso/juramento" que ora se combate ”

Dessa forma, a autoridade em questão julgou improcedente a ação, após sustentar seus argumentos em figuras como a da deputada estadual de Santa Catarina, Ana Caroline Campagnolo, do PSL, que dentre as diversas polêmicas em que está inserida, ficou conhecida principalmente por propor que os alunos filmassem professores que estivessem praticando “doutrinação”. Portanto, voltando-se a Bourdieu, a decisão da juíza seria proveniente de nada menos do que o habitus – as estruturas estruturadas e estruturantes - por ela construído ao longo de sua vida. Conhecedora da lei e detentora dos meios jurídicos disponíveis, como a linguagem jurídica, e inserida em um campo jurídico marcado por dominação e hierarquias, a magistrada pauta sua decisão e utiliza os meios e recursos jurídicos disponíveis de forma a validar a sua visão de mundo. De maneira que estando na posição de poder que ocupa, há a tentativa de impor essa visão pessoal aos outros e legitimá-la em um âmbito jurídico, afinal, é ela que profere as sentenças que afetam as vidas de outras pessoas.

 Evidentemente, o caso gerou revolta e uma nota de posicionamento da OAB Franca, que em seu início diz: “Não existiu, por parte da sentença, fundamentação compromissada com o papel desempenhado pela estrutura legislativa, judiciária e acadêmica na construção de políticas públicas e práticas igualitárias em todos esses ambientes". "O discurso utilizado pela decisão nos demonstra como o sistema de justiça, também na figura de magistradas e magistrados, tem resistido em garantir uma prestação jurisdicional nos casos que envolvem as variadas violências de gênero. ”.

Laura de Melo Ruas

Direito Diurno

 

Por que tratamos o transexual como alguém impregnado de uma patologia?

 Em sua célebre obra Memórias do Cárcere, Graciliano Ramos utiliza de notáveis palavras para se referir ao preconceito social existente acerca da homossexualidade: 

Preliminarmente lançamos opróbios àqueles indivíduos. Por quê? Porque somos diferentes deles. Seremos diferentes, ou tornamo-nos diferentes? Além de tudo ignoramos o que eles têm no interior. Divergimos nos hábitos, nas maneiras, e propendemos a valorizar isto em demasia. Não lhes percebemos as qualidades, ninguém nos diz até que ponto se distanciam ou se aproxima de nós. [...] “Penso assim, tento compreendê-los – e não consigo reprimir o nojo que me inspiram, forte demais. Isto me deixa apreensivo. Será um nojo natural ou imposto? Quem sabe se ele não foi criado artificialmente, com o fim de preservar o homem social, obrigá-lo a fugir de si mesmo?”


Lastimavelmente, ao se tratar do transexual, o tratamento estigmatizado também persiste. É com pesar que afirmo que ainda tenhamos que realizar lutas concorrenciais (debates sociais, jurídicas ou políticos) acerca dessa temática, que ainda tenhamos que combater uma transfobia, que ainda tenhamos que buscar a fundo no campo jurídico um direito fundamental que está evidente em qualquer Constituição democrática de Direito – o direito à liberdade, direito à dignidade, enfim, o direito à pessoa ser quem ela é. 

Pierre Bourdieu, um importante ativista político e conceituado sociólogo e pensador francês mencionava em suas análises acerca dessas lutas concorrências. Segundo Pierre, o campo jurídico não está isento dessas lutas. De acordo com o autor, este campo é impregnado por atores que estão constantemente envolvidos com recursos para se tentar vencer determinadas lutas. Ademais, Bourdieu estabelecia que essa dinâmica concorrencial se constitui como um elemento permanente das relações sociais – a competição entre as vontades está presente a todo momento segundo seus escritos. 

Outro termo importante proferido pelo autor é sobre o “Habitus”. Para Bourdieu, durante o percurso social o indivíduo vai aferindo recursos, sendo que estes recursos vão sendo utilizados pelos sujeitos para que possam tentar se sobrepor nesses empates entre vontades, ou seja, nessas lutas concorrenciais. O Habitus seria, portanto, uma matriz cultural que predispõe os indivíduos a certas escolhas e a determinados comportamentos. Logo, torna-se possível nos questionarmos, assim como reporta-se Graciliano: “Será um nojo natural ou imposto? Quem sabe se ele não foi criado artificialmente, com o fim de preservar o homem social, obrigá-lo a fugir de si mesmo?” Esse repugnante preconceito presente no pensamento de muitas pessoas é inato ou foi imposto mediante uma matriz cultural cisgênero?

Além disso, é totalmente plausível citar que Bourdieu defende uma ciência rigorosa do Direito, que o toma como objeto de estudo, que evite o instrumentalismo (uso do Direito a serviço da classe dominante) e o formalismo (entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais). Para o pensador, o Direito é parte da sociedade, é uma ciência social, por isso está sujeito a esse fluxo das lutas sociais. Para mais, Pierre estabelece que toda sentença ou discurso do campo jurídico devem estar engendrados de uma lógica positiva da ciência e uma lógica normativa da moral.

Dessa maneira, pode-se concluir que não devemos e não podemos utilizar do voluntarismo ideológico, político, jurídico ou sociológico para fundamentar uma decisão ou argumentação no campo judicial. Para que minha sentença ou alegação tenha legitimidade, devo empregar narrativas racionais, baseadas em prerrogativas científicas e operar minhas análises de acordo com uma lógica moralista. Assim, o Direito que está sendo expresso em determinado argumento é algo que não se vincula, não de reduz a uma opinião social. Esse Direito é a própria verdade. Ele é um enunciado racional e universal. 

Assim, ao realizar uma breve avaliação acerca desses termos cunhados pelo autor, podemos perceber que de fato muitos de seus escritos podem ser presenciados na realidade social vigente. Em uma petição requerida à Fazenda pública do estado de São Paulo, um autor XXXXXXXX pleiteia cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo masculino para o sexo feminino. Durante a análise do referido julgado, pode-se perceber como qualquer decisão e argumento do campo jurídico estão embebidos de lutas concorrenciais e que precisam buscar substrato nas obras jurídicas para que seja uma decisão/sentença legítima. 

Ao perceber as prerrogativas utilizadas na petição, pode-se apreender como o processo foi impregnado de narrativas com substrato racional e cientificista. Não cabe ao jurista fazer juízo de valor acerca dessa temática, cabe a ele realizar uma investigação criteriosa e coerente da Constituição e permitir que TODOS os indivíduos, independentemente de qualquer diferença ou semelhança, possa ter seus direitos assegurados. É exatamente sobre o que Bourdieu menciona em seus escritos, é sobre fazer uma investigação racional e universal e não vincular um argumento a uma mera opinião social. 

Sendo assim, quando a petição consegue reunir argumentos plausíveis e legítimos acerca dessa temática, torna-se mais do que necessário que o sistema governamental brasileiro assegure a cirurgia de transgenitalização a todos os indivíduos que desejam realizar determinada operação. Cabe ao Estado brasileiro, mediante os pressupostos positivados na nossa Constituição Federal, garantir a todos a sua dignidade, felicidade, bem-estar e liberdade, pois, assim como prescrito na segundo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), “toda sociedade em que a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação de poderes está determinada, não tem Constituição”.



LÍVIA GOMES - NOTURNO - DIREITO (2º PERÍODO)

ANÁLISE POR MEIO DE BOURDIEU DE SENTENÇAS: DA MORALIDADE PARA A LEGALIDADE

        Para trabalhar com as ideias de Bourdieu será necessário o uso de dois julgados, mais especificamente de suas sentenças: Uma delas expedidas em Franca/SP, 5 de novembro de 2019 pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer no processo número 1020336-41.2019.8.26.0196 e outra de Santa Helena de Goias/GO, 24 de setembro de 2021 pelo juiz Thiago Brandão Boghi no processo número 5170783-41.2021.8.09.0142.

A primeira ideia do sociólogo francês que iluminará as sentenças em questão está relacionada à dinâmica típica do direito que necessita em simultâneo de uma parcela lógica e outra moral. Por isso, tal fato aplica-se na decisão da juíza Adriana que fundamenta moralmente suas críticas iniciais ao movimento feminista como forma de justificar seu ponto de vista, fato que se comprova pelas seguintes passagens: 


As mulheres acharam que para ser livres e iguais precisavam fazer as mesmas coisas que os homens. Subiram aos cargos mais elevados, mas também adquiriram os seus vícios mais baixos.” (p. 1180)

“A verdadeira identidade do movimento feminista, portanto, é de engenharia social e subversão cultural e não de reconhecimento dos direitos civis femininos.” (p. 1182)


Simultaneamente a construção de suas críticas subjetivas, ela intercala o uso de importantes nomes e o máximo do cunho cientificista para apoiar seus preconceitos e sua profunda oposição ao feminismo, como fica evidente ao citar Shulamith Firestone, Camille Paglia, Gabriele Kuby e Joseph Daniel Urwin e principalmente o livro “Feminismo: Perversão e Subversão” da deputada bolsonarista e escritora Ana Caroline Campagnolo

Já a decisão do Juiz Thiago popularizou-se recentemente ao dizer o seguinte: 


“Aliás, no meu tempo de juventude, um homem se relacionar com "putas" era considerado fato de boa reputação, do qual o sujeito que praticava fazia questão de se gabar e contar para todos os amigos, e era enaltecido por isso, tornando-se "o cara da galera". Lamentável como os tempos mudaram! Agora virou ofensa! Tempos sombrios!”


O magistrado, dessa forma, usou de seus preceitos morais acerca da prostituição para guiar sua visão na sentença e fundamentou isso no seu conhecimento da legislação, citando alguns projetos de lei, mas mantendo-se na superficialidade ao tentar misturar a parcela lógica/cientifica (leis) e moral (conceber prostituição como algo nobre e não um subemprego relacionado a periferização social e a desigualdade). Nesse mesmo sentido, aplica-se a ideia de universalização na peça do juiz goiano do Bourdieu: “O efeito de universalização é obtido por meio de vários processos convergentes: o recurso sistemático ao indicativo para enunciar normas” (p. 215). 

Outro fato que conecta as duas sentenças está relacionado às criações e dinâmica de vida dos juízes. Ambos são figuras inseridas em uma sociedade machista, ganham salários muito acima das médias nacionais e estão em consenso com a ideia dominante no Brasil, como afirmou Bourdieu: “A pertença dos magistrados à classe dominante está atestada em toda a parte”. Essas vivências parecidas, bem como a semelhança entre suas decisões, provam a maneira pela qual contextos de vida influenciam fortemente em percepções de mundo, o que reflete nas sentenças. Ambos os magistrados diminuem a importância da mulher, relativizando o machismo no discurso do calouro da Unifran e a subalternização causadora da prostituição. Eles fundamentam a ideia bourdiana de que as decisões dos juízes não se opunham à classe dominante, mas corroboram com ela.

Para finalizar, fica evidente a oposição entre a ideia de juiz para Bourdieu e Durkheim, pois esse segundo representa a figura do juiz como enunciador da lei, mas o filósofo francês evidenciou a maneira pela qual o juiz decide indo além das perspectivas legais, mas fundamentando na lei os próprios impulsos subjetivos. Fato este que ficam visíveis no decorrer dessas sentenças, juízes que vão além das provas e da legalidade, mas tentam impor suas ideias éticas - reflexos da classe dominante - com afinco


GABRIEL RIGONATO - NOTURNO - DIREITO (2º PERÍODO)



Para o sociólogo Pierre Bourdieu as ações e os pensamentos dos indivíduos são frutos de, principalmente, o modo como foram criados. A visão de mundo de cada um vai variar das experiências que tiveram durante seu crescimento, e o tipo de experiências que alguém terá é fortemente influenciada pela sua classe, gênero, cor e nacionalidade. Um menino e uma menina vão ser tratados de forma diferente devido ao seu gênero, as chances são que o menino crescerá com as pessoas dizendo que ele tem que ser forte e pode conseguir o que ele quiser, enquanto a menina crescerá ouvindo que deve ser bonita e delicada. Portanto, ao crescerem, o menino terá mais predisposição a tentar assumir a liderança nos espaços, ou a se sentir no direito de fazer o que bem entender, enquanto a menina sentirá que seu papel na sociedade só será cumprido se atingir os padrões de beleza a ela impostos e que tem o dever de ser submissa. Essa é, de forma resumida e simplificada, o conceito de Habitus para o sociólogo

Ao estabelecermos o conceito dessa teoria fica mais fácil de compreender a sentença absurda da Juíza Adriana Gatto Martins Bonemer em face ao réu Matheus Gabriel Braia. Matheus, estudante de medicina na Unifran, fez com que os calouros e calouras repetissem uma espécie de hino que continham frases machistas e que faziam apologia ao estupro. No entanto, em seu julgado, a Juíza faz uma argumentação em defesa do réu e que crucifica o feminismo como um movimento que distorce a moral e os bons costumes. Justamente por terem sido socializados em uma sociedade machista e patriarcal, tanto Adriana quanto Matheus carregam em si esse preconceito, por mais que a primeira seja mulher e não se beneficie de forma alguma desse sistema. Ela foi criada para acreditar que coisas como o feminismo são baboseiras sem fundamento, e ele foi criado para achar que é o centro do mundo e que, por isso, as mulheres devem a ele sua submissão. 

Essa influência desproporcional dos homens na sociedade os deixam passar impunes dos mais diversos atos criminosos, o que reitera em suas mentes que eles estão certos e no direito de agirem como agem. Essa habilidade vem do acúmulo desse gênero de capital simbólico, o que os leva a possuírem um grande poder simbólico, ambos conceitos criados por Bourdieu. Possuir muito capital simbólico significa que um indivíduo possui privilégios na sociedade perante os outros, privilégios como, por exemplo, se safarem de crimes, principalmente quando o alvo de tais crimes são minorias, como, por exemplo, o caso de Matheus Gabriel Braia.


Isabelle Carrijo Mouammar - Matutino


Dando nome aos "bois"

                      Habitus, capital e campo; estes são os nomes dos “bois”. O sociólogo Pierre Bourdieu não somente abriu a porteira para a “boiada” passar, como também nomeou os “bois”. Nascemos em um mundo programado pela classe dominante e no decorrer da vida incorporamos uma visão de mundoacumulamos recursos materiais e imateriais da classe à qual pertencemos que dita nossas ações, o que Bourdieu denominou de habitus e “capital simbólico”, respectivamente. Ademais, o espaço onde as relações objetivas se manifestam em uma luta constante pela obtenção de poder simbólico, seja no campo social, jurídico ou político, estão intimamente relacionadas com o poder econômicoé o que o sociólogo nominou de “campo”Portanto, para Pierre Bourdieu, essas estruturas objetivas condicionam a vida dos indivíduos sutilmente, onde a classe dominante impõe seu poder simbólico e adquire legitimidade através das instituições de poder. 

No campo jurídico, ao historicizarmos à norma, aprendemos que o direito inaugurado com a Revolução Francesa é um direito majoritariamente burguês, na medida em que o princípio da igualdade jurídica não se caracteriza de fato, já que o proletariado continuava subjugado por um sistema emergente opressor, ou seja, o capitalismo. Diante disso, a balança - símbolo máximo do equilíbrio jurídico -é uma ideologia que falseia o real à luz de Pierre Bourdieu, pois não há que se falar em equilíbrio em uma teia social conflituosa. O direito não está imune as interferências externas e, nesse aspecto, a classe dominada vê sua esperança renovada dentro do “espaço dos possíveis”, ou seja, até onde o direito pode se expandir caso pressionado pelas ações sociais. Nessa luta concorrencial, na maioria das vezes, prevalecerá aquele que se demostrar mais instrumentalizado com melhores recursos ou “poder simbólico”. Dessa maneira, embora a percepção de mundo social goze de relativa autonomia, todavia, se molda no âmbito de determinadas estruturas já estabelecidas, nesse contexto, estruturas estabelecidas pela classe burguesa.  

Falemos do aspecto econômico, ou campo econômico na perspectiva de Bourdieu. O campo econômico é um fator que condiciona os demais campos, quer seja jurídico, social ou intelectual, na medida em que se posiciona como o eixo que engendra as disputas no interior da sociedade, o que reflete em uma competição por “vontades”, de um lado a burguesia buscando perpetuar seus privilégios, do outro, as minorias buscando a efetivação dos seus direitos dentro do “espaço dos possíveis”. No entanto, quase sempre nesse campo de disputas prevalece a classe que possui um maior capital simbólicoa burguesia. Diante disso, fica claro a independência relativa do direito ante as pressões externas, seja dos dominadores ou dos dominados.  

O “capital cultural” influência nas decisões dos magistrados, cuja maioria têm sua origem na classe média. O livro Corpo e Alma da Magistratura Brasileira, de 1997, elaborado por cientistas socias do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio do Janeiro (IUPERJ), fez uma análise sobre a estrutura do poder judiciário, revelando, o que nunca esteve escondido, o perfil social da magistratura brasileira, majoritariamente composta por homens brancos emanados da classe média. Toda decisão judicial carrega em si um pouco da visão de mundo do/a magistrado/a que a redigiu, ou seja, o habitusNota-se, dentre muitas decisões judiciais, um parecer para mostrar o quanto o habitus atua no poder judiciário. Em 2016uma Juíza que atua na 5ª Vara Criminal de Campinas, SP, a magistrada Lissandra Reis Ceccon, redigiu uma sentença (Processo 0009887-06.2013.8.26.0114), em que condenou um réu, por infração ao artigo 157, parágrafo 3º do Código Penal, suspeito de cometer latrocínio, e nessa sentença, para justificar a dispensa do reconhecimento do acusado por uma das vítimas em juízo, pois já o tinha feito na delegacia, declarou que o réu não teria as características típicas de um ladrão, já que era branco, pele e olhos claros, dessa forma, dificilmente seria confundido pela vítima. Na percepção da juíza, um ladrão normalmente tem pele negra, logo, o réu não precisaria de um novo reconhecimento. Disse em sua decisão: “Vale notar que o réu não possuí o estereótipo padrão de bandido, possui olhos, pele e cabelos claros, não estando sujeito a ser facilmente confundido”. Vê-se, claramente nessa decisão, que a magistrada foi influenciada pelo habitus, ou seja, sua grade de leitura de mundo racista que considera como potenciais “ladrões” indivíduos de pele negra destinadas ao encarceramento.   

Portanto, não podemos falar em decisões judiciais imunes de influências externas na perspectiva de Pierre Bourdieu, o direito possui uma independência relativa em um mundo permeado por conflitos e disputas em que a classe dominante impõe seu poder simbólico. Ncampo capitalista, por sua vez, a burguesia dita a grade de leitura de mundo para os indivíduos (habitus). É impossível uma racionalidade pura na forma da lei, na forma da doutrina, sempre existe uma margem a inventividade e a criação do magistrado. “(...) o juiz, ao invés de ser sempre um simples executante que deduzisse das leis as conclusões diretamente aplicáveis ao caso particular, dispõe ante de uma parte de autonomia que constituíssem dúvida a melhor medida da sua posição na estrutura da distribuição do capital específico de autoridade jurídica”. Logo, o habitus é um condicionante onipresente nas decisões humanas, e nesse aspecto, o ordenamento jurídico não se excluí. A “boiada” de Pierre Bourdieu continua passando, no entanto, essa boiada tem nome. 

  

BIBLIOGRAFIA: 

Site: Conjur Jurídico. Juíza de Vara Criminal diz que réu não parece bandido por ser branco. Pesquisa em 16 de out. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-01/juiza-campinas-reu-nao-parece-bandido-branco 

 

Edson dos Santos Nobre 

Direito Noturno - 2º Semestre