Em sua obra “Para uma
revolução democrática da justiça”, o autor Boaventura de Souza Santos, ao falar
sobre o tema “justiça”, caracteriza-o como uma estratégia de mediação capaz de
criar uma inteligibilidade mútua entre experiências possíveis e acessíveis, para
o reconhecimento de saberes, de culturas e de práticas sociais que formam as
identidades dos sujeitos que procuram superar os seus conflitos, fazendo do
acesso à justiça, algo mais abrangente do que o acesso ao judiciário.
Tratando a justiça como objeto
delimitado, considerando a igualdade constitucional de acesso representado ao
sistema judicial para resolver conflitos e garantia e efetividade dos direitos
no plano amplo de todo o sistema jurídico. Boaventura de Sousa Santos aponta
que a estratégia mais efetiva de reforma da justiça está na procura dos
cidadãos que têm consciência de seus direitos, mas que se sentem incapazes para
os reivindicar quando violados.
Esse processo de procura dos
direitos de cada cidadão, está exposto na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental 467 de Minas Gerais, o qual aborda sobre uma liminar,
que pede ao Poder Executivo Municipal, a ação das medidas governamentais necessárias,
“não podendo adotar, nem mesmo sob a forma de diretrizes, nenhuma estratégia ou
ações educativas de promoção à diversidade de gênero, bem como não poderá
implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero
e orientação sexual [...]”.
Dessa forma, nota-se a
dificuldade de busca de seus direitos, por parte dos cidadãos, visto que há uma
violação aos princípios e objetivos fundamentais do Brasil, relativos ao
pluralismo político e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Com
base nisso, e na importância dos direitos dos cidadãos, conforme menciona
Boaventura, a liminar foi declarada inconstitucional pelo STF.
Por fim, algumas contradições
precisam ser resolvidas, conforme aponta Boaventura de Sousa Santos,
dentre elas está a ideia de participação popular, na administração pública, que
não está inscrita em sua estrutura, assim como superar o obstáculo de uma
demanda de participação popular não estatizada e policêntrica, num sistema de
justiça que pressupõe uma administração unificada e centralizada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário