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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Justiça e direito dos cidadãos


Em sua obra “Para uma revolução democrática da justiça”, o autor Boaventura de Souza Santos, ao falar sobre o tema “justiça”, caracteriza-o como uma estratégia de mediação capaz de criar uma inteligibilidade mútua entre experiências possíveis e acessíveis, para o reconhecimento de saberes, de culturas e de práticas sociais que formam as identidades dos sujeitos que procuram superar os seus conflitos, fazendo do acesso à justiça, algo mais abrangente do que o acesso ao judiciário.

Tratando a justiça como objeto delimitado, considerando a igualdade constitucional de acesso representado ao sistema judicial para resolver conflitos e garantia e efetividade dos direitos no plano amplo de todo o sistema jurídico. Boaventura de Sousa Santos aponta que a estratégia mais efetiva de reforma da justiça está na procura dos cidadãos que têm consciência de seus direitos, mas que se sentem incapazes para os reivindicar quando violados.

Esse processo de procura dos direitos de cada cidadão, está exposto na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 467 de Minas Gerais, o qual aborda sobre uma liminar, que pede ao Poder Executivo Municipal, a ação das medidas governamentais necessárias, “não podendo adotar, nem mesmo sob a forma de diretrizes, nenhuma estratégia ou ações educativas de promoção à diversidade de gênero, bem como não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual [...]”.

Dessa forma, nota-se a dificuldade de busca de seus direitos, por parte dos cidadãos, visto que há uma violação aos princípios e objetivos fundamentais do Brasil, relativos ao pluralismo político e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Com base nisso, e na importância dos direitos dos cidadãos, conforme menciona Boaventura, a liminar foi declarada inconstitucional pelo STF.

Por fim, algumas contradições precisam ser resolvidas, conforme aponta Boaventura de Sousa Santos, dentre elas está a ideia de participação popular, na administração pública, que não está inscrita em sua estrutura, assim como superar o obstáculo de uma demanda de participação popular não estatizada e policêntrica, num sistema de justiça que pressupõe uma administração unificada e centralizada.

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