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quinta-feira, 12 de março de 2026

 Racionalidade Jurídica

A racionalidade, para o Direito, é a justificação fundamentada em princípios, evidências e normas, ou seja, a racionalidade jurídica envolve decisões que possam ser argumentadas, verificadas e justificadas respeitando valores fundamentais como a dignidade humana, a vida e o interesse coletivo. René Descartes defendia que o conhecimento deve partir da razão e da análise crítica, aceitando como verdadeiro apenas aquilo que é claro e demonstrável.

Nesse sentido, casos jurídicos contemporâneos demonstram como a racionalidade pode ser interpretada de maneiras distintas dentro do próprio sistema jurídico. Um exemplo recente ocorreu quando a Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 35 anos, acusado de estuprar uma menina de 12 anos, com a justificativa da existência do consentimento da relação por parte da família da vítima. Sob a perspectiva jurídica processual, a absolvição é justificada pela falta de provas que corroborem a acusação de estupro, tornando-a tecnicamente possível.

Entretanto, sob a perspectiva sociológica, a decisão pode ser considerada problemática, já que a legislação brasileira reconhece às crianças a incapacidade jurídica de consentir em relações sexuais, o que torna juridicamente irrelevante o consentimento da família. A partir das ideias defendidas por Francis Bacon, o conhecimento deve se fundamentar na observação dos fatos e na análise das evidências. No campo jurídico, isso significa que decisões devem partir de provas concretas, mas também devem estar em harmonia com a finalidade social das normas. Assim, o caso evidencia um conflito entre duas dimensões da racionalidade jurídica, a racionalidade formal, baseada nas garantias processuais e na exigência de provas, e a racionalidade material, que busca assegurar a efetividade da proteção jurídica às vítimas vulneráveis.

 

Gabriel Henrique Xixirry, Direito - Noturno

O Papel da Sociologia, da Filosofia e do Direito na Compreensão da Sociedade

 O preconceito pode ser entendido como um julgamento ou opinião formada previamente sobre uma pessoa ou grupo, sem conhecimento suficiente ou baseado em estereótipos. Muitas vezes, ele surge no plano pessoal, a partir de valores aprendidos na família, na cultura ou em experiências individuais. Entretanto, quando essas ideias individuais se espalham e passam a influenciar práticas coletivas, elas se tornam um problema social. A ciência social demonstra que o preconceito não é apenas uma questão de opinião individual, mas um fenômeno que pode gerar desigualdade, exclusão e conflitos dentro da sociedade.

A ciência social busca compreender a relação entre a experiência individual e os problemas coletivos da sociedade. Segundo C. Wright Mills, em A imaginação sociológica, é necessário desenvolver a “imaginação sociológica”, ou seja, a capacidade de perceber como questões pessoais estão ligadas às estruturas sociais. Dessa forma, problemas que parecem apenas individuais, como dificuldades de convivência ou atitudes preconceituosas, muitas vezes refletem padrões mais amplos presentes na sociedade.

Com isso, quando essas ideias individuais se espalham e passam a influenciar práticas coletivas, elas se tornam um problema social. A ciência social demonstra que o preconceito não é apenas uma questão de opinião individual, mas um fenômeno que pode gerar desigualdade, exclusão e conflitos dentro da sociedade.
Em Discurso do Método, de René Descartes, a razão é apresentada como instrumento fundamental para alcançar o conhecimento verdadeiro, evitando erros e julgamentos precipitados. De modo semelhante, Francis Bacon, no prefácio de Novum Organum, defende que o conhecimento deve ser construído a partir da observação e do método, superando preconceitos e ideias aceitas sem reflexão.

Além disso, quando preconceitos são naturalizados ou institucionalizados, eles podem reforçar estruturas de discriminação, prejudicando a convivência democrática e o princípio de igualdade entre os indivíduos.
Nesse ponto, entra a perspectiva do direito. Para o direito, o que é considerado racional está ligado à aplicação de normas baseadas em princípios como justiça, igualdade e dignidade da pessoa humana. A racionalidade jurídica procura se afastar de julgamentos baseados em emoções, preconceitos ou preferências pessoais, buscando decisões fundamentadas em leis, provas e argumentos. Assim, o direito tenta construir critérios objetivos para regular a vida em sociedade e proteger os indivíduos contra discriminações injustas.

Portanto, enquanto o preconceito muitas vezes nasce de percepções pessoais e irracionais, o direito procura estabelecer uma racionalidade normativa que promova igualdade e respeito entre as pessoas.
Assim, decisões jurídicas não devem se apoiar em opiniões pessoais ou preconceitos, mas em critérios objetivos e fundamentados.



Juliana Lara dos Santos Oliveira- Direito matutino 

Educação sem reflexão: a reprodução da alienação no sistema escolar brasileiro

 O filósofo Francis Bacon analisa as formas de busca do conhecimento utilizadas no século XVII, afirmando que esses instrumentos, baseados na repetição de ideias e na falta de experimentações, reproduzem uma ideia restrita de conhecimento. Mais de três séculos após a divulgação das ideias de Bacon, os métodos de ensino utilizados nas escolas brasileiras ainda refletem esse padrão desestimulante e arcaico, que mais do que nunca — em uma era em que a sociedade capitalista se encontra em decadência — é nocivo, ao passo que produz a formação de adolescentes entrando na fase adulta que não conseguem usufruir do pensamento crítico.


Uma análise profunda do sistema escolar brasileiro é essencial para entender como o processo de alienação dos estudantes ocorre, ao mesmo tempo em que percebemos uma estrutura de desigualdades em relação ao aprendizado que cada aluno recebe, a depender dos fatores sociais em que está inserido. Nesse sentido, enquanto a maioria dos estudantes das escolas públicas tem acesso às disciplinas de Sociologia e Filosofia somente durante seu período do Ensino Médio, para os discentes de redes de ensino particulares esses conteúdos estão presentes desde o 6° ano do ensino fundamental. Percebe-se que, embora a educação seja garantida para todos por meio da Carta Magna, sua aplicação plena para o desenvolvimento do pensamento crítico dos jovens ainda se mantém restrita, privilegiando as elites sociais.


Assim, com a conservação dessas estruturas sociais, haverá cada vez mais recém-formados no Ensino Médio que não possuem imaginação sociológica — conceito cunhado por C. Wright Mills para descrever a capacidade de um indivíduo de relacionar acontecimentos pessoais (a exemplo de uma pessoa que foi despedida do trabalho) com questões públicas (desemprego estrutural) — produzindo sujeitos alheios à realidade que os cerca e inaptos a lutar pela melhoria de suas condições.


Joaquim Rodrigues Viana Neto, 1° ano de Direito matutino

O QUE É RACIONAL PARA O DIREITO? O INVISÍVEL INFERNO NEOLIBERAL É UM PROBLEMA?

SOBRE A RACIONALIDADE PARA O DIREITO – 

“[...]’compreender o fenômeno é atingir a essência.’” ¹

O que é a racionalidade para o Direito? A racionalidade aplicada para a ciência social, assim como em toda outra ciência, baseia-se, a priori, na capacidade de compreensão do sujeito para com o objeto. Dessa forma, a faculdade que o operante do Direito deve apresentar em sua função é a amplitude de conhecimento que transpasse sua "órbita privada" ² para o adequado posicionamento nas diversas situações jurídicas e sociais.  Assim, ao atingir densidade sociológica e histórica, terá capacidade para descrever e prever fenômenos dentro de sua contemporaneidade. Sendo necessária nesse processo a dialética do cientista com a sociedade e o entendimento de seu funcionamento, e, de forma contrária, torna-se impossível a produção do material científico de forma fechada e individualizada.

 

SOBRE O INFERNO NEOLIBERAL – 

“O regime neoliberal transforma a exploração imposta por outros em uma autoexploração que atinge todas as <<classes>>.” ³

O regime neoliberal, predominante na época atual, usufrui da forma de dominação que induz à competição dentro do mercado capitalista e sua lógica de livre concorrência, a qual confronta a produção do conhecimento jurídico, haja vista que resulta em uma individualização do ser e do conhecimento. Esse sistema de coerção consiste na dominação discreta e indireta do sujeito aparentemente livre. O sujeito não tem mais um senhor que o explora. Nessa sociedade, a imagem do senhor não existe, mas é justamente na inexistência dele que se estende à minha própria – isso explica a estabilidade do sistema, pois, nessa formação ilusória, não existe distinção de classes, cada um se torna uma insuperável empresa de máximo desempenho. Porém, essa construção social é meramente maquiladora da real forma de dominação: a submissão ao capital.


O NEOLIBERALISMO E O DIREITO –

“EMENTA

VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUSENTES REQUISITOS DO ARTIGO  DA CLTO autor, como motorista autônomo, prestava serviços à ré como entregador de alimentos. Possuía autonomia na execução dos serviços à medida que arcava com os custos da atividade, geria ele sua própria atividade de motorista entregador, decindindo a rota a ser seguida, recebendo pelas entregas realizadas e podendo recusar serviços. Ausentes os requisitos do artigo  da CLT, mantêm-se a sentença de piso.”

Para exemplificar os pontos abordados anteriormente, analisemos a atual discussão das condições de trabalho do entregador motoboy. O autor, assim como demonstrado acima, era responsável pelos custos da atividade e recebia por ela, a qual ele tinha a opção de recusar – opção essa que é ilusória posto o regime neoliberal: “[...] tinha horário a seguir, citando das 18h30 às 23h30min, mas só saída quando acabavam as entregas (01min).” ⁵. Nesse contexto, a empresa é o próprio motoboy, que, concomitantemente, também é o trabalhador, mas que obedece a apenas um senhor: o capital. Aqui apresenta-se um dos maiores problemas da sociedade e do Direito atual, a cegueira para com a escravidão capitalista.

 

BIBLIOGRAFIA –

¹ MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A Ciência do Direito: Conceito, Objeto, Método. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

² MILLS, Charles Wright. A imaginação sociológica. Rio de Janeiro: Zahar, 1965.

³ HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Belo Horizonte: Âyiné, 2018.

TRT-9 - ROT: XXXXX-40.2020 .5.09.0654, Relator.: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 10/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2022.

TRT-9 - ROT: XXXXX-40.2020 .5.09.0654, Relator.: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 10/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2022.


Miguel Ferrari Ferreira - Direito/Noturno.

Violência Contra a Mulher sob a Perspectiva da Imaginação Sociológica


    A imaginação sociológica, no texto “A Promessa”, Wright Mills permite aos indivíduos compreenderem o cenário histórico e social de forma mais ampla. Essa perspectiva considera que a vida social é estruturada por normas sociais e regras jurídicas que organizam as relações entre os indivíduos. Assim, ao considerar os hábitos e discursos presentes nas relações entre grupos sociais, observa-se que algumas dessas falas podem assumir caráter discriminatório, muitas vezes incentivando práticas de violência contra determinados grupos, como as mulheres. 

Nesse sentido, essa imaginação permite compreender que tais manifestações não se restringem ao âmbito individual, mas refletem padrões sociais. Desse modo, o Direito atua como instrumento de proteção e regulação social, buscando disciplinar e punir atos que possam incentivar ou se transformar em atos de violência.

De acordo com a Agência Senado (2025), cerca de 3,7 milhões de brasileiras foram vítimas de violência de gênero. Esse dado evidencia que a violência contra a mulher não se trata apenas de um problema individual, mas de uma questão social ampla, que envolve estruturas culturais, históricas e institucionais. Nesse contexto, a perspectiva da imaginação sociológica permite compreender que experiências individuais de violência estão relacionadas a padrões estruturais presentes na sociedade. Com isso, diante da dimensão coletiva desse problema, o direito passa a atuar como instrumento de regulação e proteção social, o que se evidencia na criação de legislações específicas, como a Lei 14.994/2024, que tipifica o feminicídio como crime autônomo e estabelece penas mais severas.

Portanto, compreende-se que a imaginação sociológica contribui para a formação e compreensão do campo jurídico, na medida em que evidencia a relação entre a dinâmica social e a necessidade de criação de leis. Dessa maneira, a necessidade social também atua na construção e no reconhecimento de direitos que, durante muitos anos, não foram devidamente considerados e respeitados.


Renata Alves Castilho (Direito - Matutino)


O que é racional para o direito

 O recente caso do estupro coletivo contra uma adolescente em Copacabana, reacendeu um debate sobe a maioridade penal, visto que um dos agressores, também ex-namorado da vítima, por ser menor de idade, saiu ileso de qualquer punição jurídica. Além disso, esse acontecimento leva ao questionamento sobre o que é realmente considerado como racional para o direito.

 Entretanto, para responder essa dúvida, torna-se importante o uso da “imaginação sociológica”, trabalhada no livro de C. Wright Mills, a qual seria a capacidade intelectual de conectar experiências pessoais com estruturas sociais históricas, também há a necessidade de distinguir os tipos de significados que a palavra “Direito” carrega, ela pode tanto significar o estabelecimento de lei, a fim de legitimar o poder estatal e servir aos interesses dominantes, quanto significar a busca por justiça.

 Assim, considerando-se o direito como artifício dos poderes dominantes em manterem os seus privilégios, a escassez de consequências para o agressor do acontecimento citado mostra-se racional, já que a legislação brasileira prevê a lei da maioridade penal, em que até os 18 anos de idade, crimes cometidos por esses indivíduos são classificados como “atos infracionais”.

 Por outro lado, considerando-se o direito como uma forma de luta social, esse acontecimento não seria racional, porque não houve uma devida punição ao adolescente, ou seja, não houve justiça para a vítima, nem para a família, nem para todas as mulheres. Isso reforça uma certa banalidade sobre a violência feminina que vem aumentando cada vez mais com o crescimento da comunidade “Red Pill”, o qual prega a desumanização das mulheres, estereótipos de relações interpessoais baseadas no poder e a misoginia, também reforça o quanto o Estado que deveria prezar pela equidade de gênero tem o machismo e o patriarcalismo institucionalizados.

  Em suma, o direito será considerado racional ou irracional, dependendo de qual contexto e perspectiva ele se refere.