“E quanto mais ‘gerais’, isto é, abstratas, são as
leis, tanto menos contribuem para as necessidades da imputação causal dos
fenômenos individuais e, indiretamente, para a compreensão da significação dos
acontecimentos culturais”
Max Weber
Na compreensão sociológica de Weber, há o conceito de
“tipo ideal”, um instrumento metodológico para a análise de um fato ou ação
social. Como afirma Weber, esses “tipos ou “leis” não devem ser colocados como
fim que se deseja alcançar, mas algo que seja objetivamente possível, provável,
dentro da experiência comum de um fato social. O “tipo ideal” atua como
organização das hipóteses, a primeira perspectiva em relação ao objeto e é da
comparação entre ele e a realidade que se oriunda a verdade cientifica.
Esse método de Weber encontra lugar na discussão de
como implantar os direitos humanos na ordem contemporânea, tendo como
referência a Declaração Universal de 1948. A partir dessa Declaração, o Direito
Internacional dos Direitos Humanos inicia seu desenvolvimento, criando tratados
internacionais de proteção que refletem a atual consciência ética dos Estados e
o consenso acerca dos direitos humanos, na busca dos parâmetros mínimos
aplicáveis a todas as nações.
Consolidam-se assim os desafios do sistema global da
ONU (Organizações das Nações Unidas) em conviver com a enorme diferença
cultural e de valores que alguns países possuem em relação à própria
fundamentação dos direitos humanos. O debate entre universalismo e relativismo
cultural origina-se no dilema a respeitos dos fundamentos supramencionados: as
normas podem ter sentido universal ou são culturalmente relativas?
Segundo a autora Flávia Piovesan, para os que
defendem o universalismo, os direitos humanos são intrínsecos à condição humana
digna e é essencial se estabelecer o mínimo de regras internacionais para a
tutela da dignidade humana. Os relativistas afirmam que os fundamentos desses
direitos e valores decorrem da visão política, econômica, social e cultural
vigente em cada cultura, que possuem seus aspectos históricos particulares e
seus direitos fundamentais. Na crítica dos relativistas, o universalismo prega
os interesses eurocêntricos ocidentais e as culturas não são homogêneas para se
aplicar o mesmo conceito de direito, de ético, de digno.
Assim, para Weber, o “tipo ideal” proveniente da
teoria geral dos direitos humanos no caso da implantação destes seria
abandonado. Deve-se buscar um método investigativo para que se aproxime da
verdade científica. Ou seja, Weber descreve o que pode ser chamado de
relativismo, quando aplicado ao debate dos direitos humanos, cultural.
Nessa direção, o autor Bhikhu Parekh, citado por
Flávia Piovesan, defende um universalismo pluralista, que se aproxima muito das
concepções relativistas, ainda que coloque a existência de valores mínimos de
direitos humanos a todos, afirmando: “O objetivo de um diálogo intercultural é
alcançar um catálogo de valores que tenha a concordância de todos os
participantes. A preocupação não deve ser descobrir valores, eis que os mesmos
não têm fundamento objetivo, mas sim buscar um consenso em torno deles. (...)
Valores dependem de decisão coletiva. Como não podem ser racionalmente
demonstrados, devem ser objeto de um consenso racionalmente defensável. (...) É
possível e necessário desenvolver um catálogo de valores universais não-etnocêntricos,
por meio de um diálogo intercultural aberto, no qual os participantes decidam
quais os valores a serem respeitados. (...) Esta posição poderia ser
classificada como um universalismo pluralista.” Esse poderia ser um caminho
seguido pela sociologia de Weber, o mais próximo da verdade científica dessa
discussão.
REFERÊNCIAS:
PIOVESAN,
Flávia. Declaração Universal de Direitos
Humanos: Desafios e Perspectivas. Rev. TST, Brasília, vol. 75, nº 1, jan/mar
2009.
BHIKHU, Parekh. Non-ethnocentric universalism, In:
Tim-Dunne e Nicholas J. Wheeler, Human
Rights in Global Politics, Cambridge,
Cambridge University Press, 1999, p.139-140.